Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 e outros
RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 SENTENÇA Diante do cumprimento integral da condenação principal (ID nº 10667600912), com o qual anuiu o credor (ID nº 10663788669), julgo extinto o presente feito a teor do art. 924, II, do CPC. Custas nos termos da sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor. Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços]
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 e outros
RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 SENTENÇA Diante do cumprimento integral da condenação relativa aos honorários de sucumbência (ID nº 10633105326), com o qual anuiu o credor (ID nº 10646696402), julgo extinto o presente feito a teor do art. 924, II, do CPC. Custas nos termos da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da requerida AEC intimado sobre o pedido de cumprimento de sentença, relativo à condenação principal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços]
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 e outros AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. LUCIANA DA SILVA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 Fica a parte autora intimada do despacho, id 10597648064 e da petição, id 10600729886. LUCIENE OLIVEIRA PRATES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34
RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços]
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:33
Publicação
22/08/2025, 00:39
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 e outros AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. LUCIANA DA SILVA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 Fica a parte autora intimada do despacho, id 10597648064 e da petição, id 10600729886. LUCIENE OLIVEIRA PRATES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34
RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CPF: 02.455.233/0001-04 DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112758-92.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços]
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:33
Publicação
22/08/2025, 00:39
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:48
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:52
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:13
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BS2 S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4595, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – – DISTRATO – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO A TERMO CERTO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – CONDENAÇÕES NA ESFERA TRABALHISTA – PAGAMENTOS REALIZADOS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS – DEVER DE RESSARCIMENTO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CULPA CONCORRENTE PELOS DANOS – PAGAMENTOS QUE EXTRAPOLAM A DATA DE TÉRMINO DA AVENÇA – IRRELEVÂNCIA – DESPESAS QUE SE REFEREM AO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – SENTEÇA REFORMADA PARCIALMENTE - As garantias do Contraditório e da Ampla Defesa insculpidas na Constituição da República em seu art. 5º, LV, devem ser harmonizadas com a livre condução do processo pelo juiz (art. 139 do CPC), notadamente com o exame de admissibilidade das provas (pertinência e utilidade), nos termos dos art. 130, 331, §§ 2º e 3º, e 420 deste Diploma Processual e, sendo o acervo probatório encartado aos autos suficiente ao deslinde da questão posta em juízo, mostra-se despicienda a abertura da fase de instrução processual. - A solidariedade passiva obriga os devedores ao pagamento da integralidade do débito ao credor, que pode acionar qualquer deles, sendo esta solidariedade identificada na chamada relação externa. - Se um dos devedores pagar a integralidade do débito, poderá exercer o seu direito de regresso em face aos demais co-obrigados no limite da cota parte de cada um. - O distrato possui natureza de negócio jurídico bilateral destinado à extinção consensual de pacto firmado em momento anterior, passando a reger a nova relação jurídica estabelecida entre os distratantes. - Não há que falar em plena e geral quitação decorrente do distrato se nele há previsão de que a relação jurídica estabelecida entre as partes continuará sendo regida pelo negócio jurídico a ser desfeito até o implemento do prazo fatal, notadamente se a quitação fica condicionada à verificação de adimplemento das obrigações contratuais em momento posterior. - O pedido de ressarcimento formulado nestes autos decorre de sentenças judiciais transitadas em julgado, proferidas pela Justiça do Trabalho em 20 (vinte) reclamatórias trabalhistas, nas quais restou assentado o seguinte: i) é ilícita a terceirização da mão-de-obra contratada entre as partes; ii) deve ser reconhecido o vínculo empregatício direto entre o empregado/reclamante e o tomador de serviços; iii) é solidária a obrigação da prestadora e do tomador de serviço, em arcar com a condenação judicial fixada em favor do empregado/reclamante. - A questão da ilicitude da terceirização da mão-de-obra encontra-se dirimida em caráter definitivo pela Justiça do Trabalho, de modo que não se pode descurar que, tendo a terceirização sido operacionalizada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, induvidoso que ambas contribuíram para a existência do ato ilícito. - Se o objeto do contrato de prestação de serviços foi considerado ilícito pela justiça laboral, é impossível supor que a ilicitude da terceirização deriva de culpa exclusiva de qualquer das partes envolvidas naquela relação jurídica. - A divisão da responsabilidade pelos danos decorrentes da declaração de ilicitude da terceirização da mão-de-obra se justifica pela natureza sinalagmática do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, que estabeleceu direitos e obrigações mútuas. - Os desembolsos efetuados pelo autor no pagamento das despesas processuais e das condenações impostas pela Justiça do Trabalho referem-se a reclamações ajuizadas por empregados da ré, colocados à disposição do autor durante a vigência do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual pouco importa a data que o pagamento das condenações judiciais ocorreu, vez que tais despesas referem-se a direitos reconhecidos pela justiça laboral a empregados que prestaram serviço enquanto ainda estava vigente a relação jurídica existente entre as partes. - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora contam-se da citação válida, à razão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso. - O direito ao ressarcimento reconhecido nestes autos não deriva de descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, mas de condenação judicial imposta pela Justiça do Trabalho, o que afasta a pretensão de incidência da multa contratual. - Recursos aos quais se dá parcial provimento. V.V. - Se no contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações em reclamatórias trabalhistas há previsão de que a empresa contratada na avença, ré na ação de regresso, somente será responsabilizada na hipótese em que verificada a sua culpa exclusiva e, existindo reconhecimento na justiça laboral da prática de ato ilícito tanto pelo autor como pela ré, há que prevalecer o que foi livremente pactuado, ficando afastado o dever da ré em ressarcir qualquer quantia ao autor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.164856-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, BANCO BS2 SA - APELADO(A)(S): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, BANCO BS2 SA Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4655-4660 e 4706-4711, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 113, caput, 113, §1º, I e III, 114, 214, 421, 422, 423 do Código Civil; 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 489 II e §1º, 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; b) que a decisão recorrida desconsiderou a responsabilidade da AEC Centro de Contatos S/A em arcar com os encargos trabalhistas, conforme acordado entre as partes, e c) que houve confissão da parte recorrida quanto à responsabilidade pelo pagamento das condenações trabalhistas. Contrarrazões apresentadas às fls. 4790-4805, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4931-4941, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 4947-4958, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1607-1610, e-STJ: Da atenta leitura da referida estipulação contratual, observa-se que as partes não se deram ampla e geral quitação quando da formalização do distrato, mas apenas estabeleceram as condições para tanto a serem verificadas em data futura, ou seja, o distrato formalizado possuía efeitos “pro futuro” e a quitação das obrigações avençadas se daria sob determinadas condições. Não se identifica nos autos a existência de documento no qual o autor tenha manifestado, em data posterior à assinatura do distrato, a sua intenção em dar por adimplida as obrigações contratuais assumidas no contrato originário que continuou regendo a relação jurídica estabelecida entre os litigantes até o dia 31/03/2016. Conclui-se do exposto que o distrato formalizado não deferiu aos distratantes, ora litigantes, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto às obrigações advindas do negócio jurídico originário, autorizando o exame judicial acerca de eventual inadimplemento. Ao que interessa ao presente julgamento, vale dizer, quanto à assunção pela ré das obrigações decorrentes de condenações Justiça do Trabalho ou demais penalidades advindas das relações laborais, assim foi estipulado no “Contrato de Prestação de Serviços de Contact Center”: [...]. Conforme se identifica do exame das referidas convenções negociais, a responsabilidade da contratada em relação aos débitos trabalhistas eventualmente imputadas à contratante e que decorressem do negócio jurídico formalizado dar-se-ia somente se comprovada a culpa exclusiva da primeira. [...] E assim entendo porque, da leitura das respectivas estipulações, constata-se que elas se aplicam a hipóteses distintas da que ora se examina, vale dizer, versa sobre a responsabilidade da ré por atos e omissões dos seus empregados, prepostos, contratados e/ou eventuais subcontratados que causem prejuízos à autora ou a terceiros ou quando os respectivos prejuízos decorram de culpa exclusiva da contratada, ora demandada. As referidas disposições contratuais de caráter geral, portanto, não se sobrepõe à estatuída na cláusula 6.2 supratranscrita, que ostenta caráter específico na disciplina da responsabilidade para assunção das obrigações impostas pela Justiça do Trabalho. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1710, e-STJ): Vê-se, portanto, que a análise do recurso enfrentou, satisfatoriamente, a tese invocada pelo embargante, porém, ela foi expressamente rechaçada. As tratativas havidas entre as partes na seara administrativa não as vinculam, como quer fazer crer o embargante, pois expressavam apenas um desejo de solucionar o impasse negocial surgido após o encerramento da avença. Não se pode descurar, ainda, que as mesmas cláusulas 6.8 e 6.9 invocadas no decisum também estabelecem a garantia em favor da CONTRATADA, ora ré/embargada, “de defender-se em qualquer instância judicial ou administrativa” (sic). Assim, ainda que a empresa prestadora de serviços tivesse assumido, em fase de tratativas, alguma responsabilidade pelo pagamento integral das condenações da esfera trabalhista, não poderia ser tolhida do seu direito de defender solução diversa no bojo desta ação judicial. Foi nesse sentido que a turma julgadora concluiu pela divisão, entre as partes, dos ônus decorrentes das condenações suportadas na Justiça do Trabalho. Foram feitas expressas menções ao fato de que eventuais tratativas na seara administrativa não são vinculantes, e o próprio contrato previa a garantia de defesa em qualquer instância judicial ou administrativa. Esclareceu, ainda, que a previsão da cláusula 6.2 do contrato estabelece que a responsabilidade exclusiva da parte se daria apenas quando houvesse culpa, também exclusiva, desta, garantido o direito de defesa. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a responsabilidade da AEC Centro de Contatos S/A em arcar com os encargos trabalhistas, conforme acordado entre as partes, e que houve confissão da parte recorrida quanto à responsabilidade pelo pagamento das condenações trabalhistas. Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 1607-1610, e-STJ) e do acórdão integrativo (fl. 1.710, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de violação à boa-fé. Consignou que eventuais tratativas na seara administrativa não são vinculantes, e o próprio contrato previa a garantia de defesa em qualquer instância judicial ou administrativa. Esclareceu também que a previsão da cláusula 6.2 do contrato estabelece que a responsabilidade exclusiva da parte se daria apenas quando houvesse culpa, também exclusiva, desta, garantido o direito de defesa. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ. 3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por BANCO BS2 S.A.. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4595, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – DISTRATO – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO A TERMO CERTO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – CONDENAÇÕES NA ESFERA TRABALHISTA – PAGAMENTOS REALIZADOS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS – DEVER DE RESSARCIMENTO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CULPA CONCORRENTE PELOS DANOS – PAGAMENTOS QUE EXTRAPOLAM A DATA DE TÉRMINO DA AVENÇA – IRRELEVÂNCIA – DESPESAS QUE SE REFEREM AO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4655-4660 e 4706-4711, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 369, 421, 422, 425, 884, 320, 472 do Código Civil e 1.022, § único, II c/c 489, § 1º, IV do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão quanto à análise de provas e à aplicação das cláusulas contratuais específicas; b) que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; c) que a decisão recorrida desconsiderou a quitação dada no distrato e a ausência de culpa exclusiva da recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 4901-4919, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4876-4895, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise de provas e a aplicação das cláusulas contratuais específicas. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 4617-4622, e-STJ: Primeiramente, tal como concluído no voto condutor, o distrato firmado entre as partes em 2015, estabelecendo a rescisão do contrato de prestação de serviços a partir de 31.03.2016, não constitui hipótese de quitação “plena, geral e irrestrita” suscitada pela requerida. O distrato dispôs, tão somente, sobre o término do contrato de terceirização de mão-de-obra, definido em data futura, sem o condão de conceder às partes qualquer efeito liberatório das obrigações contidas na avença rescindida. Aliás, a cláusula 5 do distrato foi transcrita alhures, evidenciando que a quitação das obrigações estabelecidas entre as partes seria objeto de futura outorga, desde que “constatado o adimplemento de todas as obrigações”. De outro lado, além de inexistente qualquer documento que corrobore a alegada concessão de quitação geral e irrestrita, por parte do autor, após a formalização do distrato, a petição inicial veio instruída com documentos que apontam justamente o contrário. É o que se infere da troca de e-mail’s entre as partes, no período compreendido entre o segundo semestre de 2016 e o primeiro semestre de 2017 (doc. ordem 12), nos quais o assunto deliberado gira em torno dos desembolsos realizados pelo banco nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelos empregados terceirizados, e sua pretensão ressarcitória. Ora, se o distrato firmado em dezembro/2015 configurasse quitação das obrigações emanadas do contrato de prestação de serviços outrora existente entre as partes, não faria sentido as partes discutirem, em data posterior ao término da avença, o reembolso dos valores despendidos pelo banco nas ações trabalhistas ora em lume. Esses elementos, portanto, analisados conjuntamente, enfraquecem a tese defensiva sustentada pela ré/1ª apelante, no que também estou anuindo com as conclusões do voto condutor. [...] Ao contrário, o próprio conteúdo do contrato esclarece, sem sombra de dúvidas, a natureza dos serviços contratados, o que permitia a ambas as partes, à luz da remansosa jurisprudência até então vigente sobre o tema (Súmula 331 do TST), inferir sobre sua eventual (i)licitude. Em que pese a prestação dos serviços tenha sido firmada para atender aos interesses da empresa tomadora da mão-de-obra contratada, é induvidoso o conteúdo econômico da avença em favor da empresa prestadora dos serviços, já que foi remunerada para tanto. Ambas aferiram lucro dessa relação jurídica. Além disso, como bem apontado na petição inicial, a prestadora dos serviços, ora ré/1ª apelante, trata-se da maior empresa brasileira de contratação/terceirização de mão-de-obra (doc. ordem 10), cuja expertise no seu ramo de atuação não pode isentá-la da responsabilidade quanto ao reconhecimento judicial da ilicitude da terceirização ofertada ao autor. Por fim, é preciso destacar que as reclamatórias trabalhistas foram ajuizadas por empregados da ré/1ª apelante, colocados à disposição da tomadora de serviços. E nada obstante tenha sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, o vínculo empregatício direto com o banco, remanesceu a responsabilidade solidária da prestadora de serviços pela condenação na esfera laboral. Neste ponto, portanto, em que pese a substanciosa digressão do d. Relator, no tocante à possibilidade de se estabelecer, fora da obrigação solidária reconhecida pela Justiça do Trabalho, outro regime de responsabilização entre as empresas contratantes, o contrato de prestação de serviços também abre a possibilidade de repartição dos prejuízos advindos de condenações trabalhistas, quando verificada a culpa concorrente. É o que se infere das cláusulas 6.8 e 6.9, que assim dispõem, expressamente: [...] Assim, muito embora a cláusula 6.2 invocada pela ré/1ª apelante exija, para fins de ressarcimento das despesas havidas pelo autor, a culpa exclusiva ou o dolo da ré/CONTRATADA pelos danos suportados pelo autor/CONTRATANTE, as cláusulas 6.8 e 6.9 admitem a concorrência de culpas como motivo ensejador da obrigação de ressarcimento aqui perseguida. E nessa ordem de ideias, ainda que não tenha havido a culpa exclusiva de uma das partes, no caso, da prestadora de serviços, a cláusula 6.2 não pode ser interpretada de forma a excluir a possibilidade de repartição das responsabilidades. A cláusula 6.2 exige a culpa exclusiva da ré/CONTRATADA para fins de integral ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor/CONTRATANTE, mas não obsta que as despesas com as ações trabalhistas sejam divididas entre as partes. Foram feitas expressas menções ao fato de que o distrato firmado não implicou em quitação plena, geral e irrestrita, esclarecendo que, se assim fosse, não faria sentido as partes discutirem, em data posterior ao término da avença, o reembolso dos valores despendidos pelo banco nas ações trabalhistas ora em lume. Esclareceu-se, ainda, que o contrato prevê expressamente a responsabilidade na hipótese de culpa concorrente, devendo ser reconhecida a solidariedade entre a tomadora e a prestadora de serviços. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A recorrente alega, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a quitação dada no distrato e a ausência de culpa exclusiva da recorrente. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 4617-4622, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços, afastando a interpretação de que o distrato implicaria quitação do contrato com relação a verbas trabalhistas. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DÍVIDA TRABALHISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE E PAGAMENTO DA DÍVIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido firmado entendimento no sentido de que não cabe mais discussão em relação à solidariedade passiva entre as empresas pelos débitos decorrentes da ação trabalhista - haja vista que foi reconhecida em sentença transitada em julgado e que na confissão de dívida não está incluído o valor que pretende ser ressarcido, assim como afastou a aplicação da norma contida no art. 285 do Código Civil, pois a dívida era de interesse de ambas as partes -, a sua alteração só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.175.079/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 334, III, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme assentou a decisão agravada, a matéria de que trata o art. 334, III, do CPC/73, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Desse modo, de rigor a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente a partir dos fatos circunstanciados nos autos e termos do contrato firmado entre as partes, portanto, a sua revisão na via eleita está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Ao estabelecer que o vínculo de preposição não exige a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou a prestação de serviço sob o interesse e o comando de outrem, o Tribunal local decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ. 5. Não há que se falar em dissídio jurisprudencial se a Corte estadual decidiu em sintonia com o STJ. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 950.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A insurgente também suscita que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 4.604 e 4.614, e-STJ) No caso em apreço, afirma a parte requerida que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral, violando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, assim como o d. sentenciante, entendo que a matéria de fato que interessa ao caso é obtida do exame das cláusulas do contrato e do distrato firmado entre os litigantes, bem como dos provimentos judiciais proveniente da Justiça do Trabalho, documentos estes juntados aos autos, não se justificando a produção de prova adicional. [...] Primeiramente, anuo com a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, já que o indeferimento da prova oral requerida na origem não constitui cerceamento do direito de defesa da parte ré. Ademais, a questão controvertida nestes autos recai sobre relação contratual devidamente documentada, não exigindo a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que inexistiu cerceamento de defesa na hipótese, pois as provas pleiteadas seriam desnecessárias, já constando, nos autos, provas suficientes para o deslinde da questão. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. […] 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. […] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.631.408/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal no que toca a tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1873479/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice de Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório no âmbito desta Corte. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:33
Redistribuição
13/01/2025, 08:00
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820250/MG (2024/0481376-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CAETANO MUZZI - MG021997
TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO - MG193200
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 21:55
Distribuição
09/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 15:45
Recebimento
16/12/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2024
Recorrente(s) - BANCO BS2 SA; Recorrido(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2024
Recorrente(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; Recorrido(a)(s) - BANCO BS2 SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - BANCO BS2 SA; Embargado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, LUCAS PROCOPIO CAMPOS ROCHA, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Embargante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Autos colocados "em mesa" em 17/04/2024 às 13:30 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Embargante(s) - BANCO BS2 SA; Embargado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Autos colocados "em mesa" em 17/04/2024 às 13:30 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Embargante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Embargante(s) - BANCO BS2 SA; Embargado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2024
Embargante(s) - BANCO BS2 SA; Embargado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A;
Relator - Des(a). Lílian Maciel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Embargante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
Embargante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
Embargante(s) - BANCO BS2 SA; Embargado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/11/2023
Apelante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA; Apelado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Apelante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA; Apelado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Reincluídos na pauta de 22/11/2023, às 14:00 horas-Sessão anterior - RETIRADO DE PAUTA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA TURMA JULGADORA. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), conforme art. 104 do Regimento Interno do TJMG c/c art. 937 do Código de Processo Civil.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Apelante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA; Apelado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/10/2023, às 14:00 horas A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4001 - Serra, Belo Horizonte/ MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), conforme art. 104 do Regimento Interno do TJMG.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2023
Apelante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA; Apelado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2022
Apelante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA; Apelado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/05/2022
Apelante(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA; Apelado(a)(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; BANCO BS2 SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FERNANDO LINS em 12/05/2022
Adv - BRUNA SOUZA DA SILVA, EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA, JOAO CAETANO MUZZI, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARIA CECILIA MAGALHAES AARAO, TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.