Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010346-38.2022.4.04.7102/RS
AUTOR: CLARA MARIA TREVISAN
ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)
ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação individual, relativo ao montante devido pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, na quantia total de R$ 168.661,81 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizada até 03 de 2026, sendo R$ 148.325,90 (cento e quarenta e oito mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) referente ao principal, R$ 19.579,02 (dezenove mil quinhentos e setenta e nove reais e dois centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como R$ 756,89 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente ao ressarcimento das custas processuais.
1.1 Custas Judiciais:
I.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para ressarcimento de custas, não há novas custas judiciais a serem adimplidas.
1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96, in verbis:
"§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva."
2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
3. Honorários
3.1 Honorários de Cumprimento/Execução:
Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença.
De outro lado, o § 7º do artigo 85 da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de precatório, desde que não impugnada a execução.
Em relação aos honorários de cumprimento incidindo sobre Requisição de Pequeno Valor, filio-me ao recente entendimento firmado pelo egrégio STJ no Tema Repetitivo nº 1.190, com Acórdão Publicado em 01/07/2024:
TEMA REPETITIVO nº 1.190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS:
"Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão".
Em caso de impugnação, tenho que não cabem honorários sobre a parcela incontroversa a ser requisitada por Precatório ou RPV, mas sobre os valores controvertidos que se tornaram efetivamente devidos após a apreciação da impugnação. Ou seja, assim como acontece quando a totalidade do valor executado não tenha sido impugnado, não são devidos honorários sobre a parcela não impugnada.
Nesse sentido, os seguintes arestos do TRF da Quarta Região:
TRF4, AG 5050148-19.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017; TRF4, AG 5061713-43.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2018
Portanto, incabível a fixação dos honorários de cumprimento de sentença sobre os valores a serem pagos por RPV ou Precatório, relativo à parcela incontroversa.
No que tange à parcela impugnada, total ou parcialmente, os honorários serão fixados na decisão que julgar a impugnação.
3.2 Honorários Sucumbenciais e Contratuais
Nos termos da Resolução 822/2023, de 20 de março de 2023, artigo 15, e art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor, devendo ser classificado como alimentar.
Em relação a eventuais honorários contratuais, que possuem natureza extrajudicial, apesar da possibilidade de serem destacados para a expedição de requisição em separado, não transforma a natureza originária de crédito único, devendo obedecer a mesma modalidade de pagamento destinada ao crédito como um todo, ou seja, devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório, sob pena de ofensa ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido os seguintes julgados: (TRF4, AG 5046133-70.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 09/10/2017); (TRF4, AG 5020429-55.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 04/10/2017);. (TRF4, AG 5027252-45.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 25/09/2017);.
Portanto, acolho o entendimento acima esposado, para reconhecer possível a expedição de RPV para honorários sucumbenciais ou fixados para a execução, se a soma destes for inferior ao limite para RPV, tendo como referência cada credor individualmente considerado, e independentemente do valor principal devido a este. Já no referente aos honorários contratuais, podem ser destacados para a expedição de requisição em separado, mas devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório.
4. INTIME-SE a parte exequente quanto ao inteiro teor da presente decisão pelo prazo de 15 dias.
5. Tendo sido intimada a parte exequente para pagamento de custas complementares, e comprovado o recolhimento, ou sendo beneficiária da AJG, recebo a inicial executiva.
6. INTIME-SE a parte executada na forma do art. 535 do NCPC, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para IMPUGNAR A EXECUÇÃO, e INTIME-SE do inteiro teor do presente despacho. Havendo Impugnação, a parte executada deverá apresentar, desde logo, a quantia incontroversa (artigo 535, § 4º e artigo 525, § 4º do NCPC).
No mesmo prazo para Impugnação, a parte executada deverá apresentar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, os valores dos descontos legais, se existentes, nos termos do item "9".
7. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, dê-se vista à parte exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO no prazo de (15) dias.
8. No prazo para resposta à Impugnação, e em havendo montante incontroverso apurado pela parte executada, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse de expedição de RPV/Precatório Parcial referente a tal quantia, independentemente de nova intimação deste Juízo, atentando-se a eventuais deduções, descontos legais, bem como aos honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, se existentes. Para tanto, deverá:
a) acostar aos autos, se for o caso, o cálculo dos valores incontroversos, inclusive com a discriminação dos honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, se existentes, no modelo SICAR.
b) informar eventuais valores para dedução da base de cálculo, em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011;
c) em se tratando de RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA, com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11, deverá informar:
c.1) o nº de meses do(s) exercício(s) anterior(es), com o valor referente a este período;
c.2) o nº de meses do exercício corrente, com o valor referente a este período, se RPV.
9.0. DESCONTOS LEGAIS: (No mesmo prazo do item 6)
9.1 Em se tratando de servidor público civil, intime-se a parte executada para informar se, no caso dos autos, há ou não a incidência do desconto relativo à PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR - PSS, de acordo com a Medida Provisória n.º 449, de 03.12.2008 e da Orientação Normativa n.º 01, de 18/12/2008, do CJF, observadas as limitações temporais estabelecidas pela Lei nº 10.887, de 18/06/2004, bem como Resolução 822/2023, do CJF, Art. 34, § 4º.
Em caso positivo, deverão ser informados os seguintes dados:
a) a situação do servidor (ativo, inativo ou pensionista), bem como o órgão ao qual o servidor se encontra vinculado;
b) a data-base do cálculo de PSS;
c) o valor do PSS, com a observância de que o percentual da contribuição não deverá recair sobre os juros de mora, uma vez que estes não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.
d) eventual obrigação decorrente de pensão alimentícia.
e) O valor do PSS será destacado na requisição de pagamento, de modo que a apropriação ocorra diretamente pela agência bancária depositária, no momento do pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
9.2 Em se tratando de servidor militar, intime-se a parte executada para que informe os valores dos descontos legais a serem informados, como Pensão Militar, Fusex/ Funsa/Fusma, conforme o caso, bem com eventual pensão alimentícia. Os valores dos descontos dos militares serão expedidos em separado e bloqueados, para fins de apropriação no momento do pagamento.
10. Supridas as informações e sendo o momento processual oportuno, EXPEÇA(M)-SE A(S) COMPETENTE(S) REQUISIÇÃO(ÕES) DE PAGAMENTO, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
10.1 Havendo penhora no rosto dos autos, REQUISITEM-SE O(S) VALOR(ES) BLOQUEADO(S).
10.2 Sem insurgência das partes, RETORNEM-ME PARA A TRANSMISSÃO DO(S) REQUISITÓRIO(S) ao TRF da 4ª Região e aguarde-se o pagamento.
11. Sempre que necessário:
a) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito ou satisfação do crédito;
b) INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias;
c) INTIME-SE a agência bancária depositária para que forneça extratos bancários e demais elementos necessários para conferência dos pagamentos/transferências efetuados.
12. SATISFEITO O CRÉDITO e/ou nada mais sendo requerido pela parte exequente, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.