Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010636-42.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, RICARDO TRARBACH - DF16203
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2025, 07:52
Trânsito em julgado
02/04/2025, 07:52
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgInt no AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
DESPACHO Às fls. 355/366 (pet. 00211016/2025), Paulo Cesar Bonadio Filho atravessa pedido de reconsideração da decisão colegiada de fls. 343/349, pela qual houve desprovimento do agravo interno por si interposto, ao entendimento de que é inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta, em suas razões, que "o tema em debate merece reconsideração. Isto porque, em caso semelhante aos autos, nos Embargos à Execução Fiscal nº 7016531- 47.2023.8.22.0002, decorrente de outra Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ariquemes em face do senhor Paulo Bonadio, ainda para a cobrança de ISS, mas de exercício diverso, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recente decisão, reconheceu a inexigibilidade de todos os débitos em cobrança ao entendimento de que a simples inscrição em cadastro de contribuinte não se traduz em hipótese de incidência tributária" (fls. 355/356), pugnando, assim, pelo conhecimento do apelo raro e consequente provimento do agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nada a deferir. Com efeito, o agravo em recurso especial de fls. 281/288 já restou julgado nos termos da decisão de fls. 312/314 e, interposto o respectivo agravo interno (fls. 318/325), a Turma julgadora manteve o decisum monocrático mediante o acórdão de fls. 343/349 (cf. certidão de publicação datada de 20/2/2025 - fl. 352), de forma que, considerando o encerramento da prestação jurisdicional desta Corte, não há mais lugar para acolhimento do pedido ora pleiteado. ANTE O EXPOSTO, (i) não conheço do pedido de fls. 355/366; e (ii) determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que certifique o transcurso do prazo recursal referente à decisão colegiada de fls. 343/349. Havendo o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:30
Mero expediente
28/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:45
Petição (Pedido de reconsideração)
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:42
Publicação
20/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgInt no AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
DESPACHO Às fls. 355/366 (pet. 00211016/2025), Paulo Cesar Bonadio Filho atravessa pedido de reconsideração da decisão colegiada de fls. 343/349, pela qual houve desprovimento do agravo interno por si interposto, ao entendimento de que é inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta, em suas razões, que "o tema em debate merece reconsideração. Isto porque, em caso semelhante aos autos, nos Embargos à Execução Fiscal nº 7016531- 47.2023.8.22.0002, decorrente de outra Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ariquemes em face do senhor Paulo Bonadio, ainda para a cobrança de ISS, mas de exercício diverso, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recente decisão, reconheceu a inexigibilidade de todos os débitos em cobrança ao entendimento de que a simples inscrição em cadastro de contribuinte não se traduz em hipótese de incidência tributária" (fls. 355/356), pugnando, assim, pelo conhecimento do apelo raro e consequente provimento do agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nada a deferir. Com efeito, o agravo em recurso especial de fls. 281/288 já restou julgado nos termos da decisão de fls. 312/314 e, interposto o respectivo agravo interno (fls. 318/325), a Turma julgadora manteve o decisum monocrático mediante o acórdão de fls. 343/349 (cf. certidão de publicação datada de 20/2/2025 - fl. 352), de forma que, considerando o encerramento da prestação jurisdicional desta Corte, não há mais lugar para acolhimento do pedido ora pleiteado. ANTE O EXPOSTO, (i) não conheço do pedido de fls. 355/366; e (ii) determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que certifique o transcurso do prazo recursal referente à decisão colegiada de fls. 343/349. Havendo o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:30
Mero expediente
28/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:45
Petição (Pedido de reconsideração)
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:42
Publicação
20/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:03
Redistribuição
18/12/2024, 12:15
Recebimento
18/12/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700910/RO (2024/0275169-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: RICARDO TRARBACH - DF016203
ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: GUSTAVO DA CUNHA SILVEIRA - RO004717
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:10
Distribuição
14/12/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:30
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:48
Publicação
02/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:25
Distribuição (competência exclusiva)
01/08/2024, 08:00
Recebimento
25/07/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010636-42.2022.8.22.0002.
APELANTE: CAROLINE DO VALE PADILHA, OAB nº PA25440, RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO CESAR BONADIO FILHO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010636-42.2022.8.22.0002.
APELANTE: CAROLINE DO VALE PADILHA, OAB nº PA25440, RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO CESAR BONADIO FILHO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CÉSAR BONADIO FILHO, com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 1º da Lei Complementar 116/2003. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Direito tributário. ISSQN. Prestação de Serviço. Agravo não provido. 1. A Certidão de Dívida Ativa, embasada em Processo Administrativo Fiscal que oportunizou o contraditório e ampla defesa, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que refute ser devido o recolhimento do tributo. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado diverge da orientação jurisprudencial ao asseverar que o cadastro municipal é suficiente para demonstrar a prestação do serviço e a consequente incidência do ISS. Sustenta que a mera inscrição no cadastro de contribuintes do município não é suficiente para obrigar o recorrente ao pagamento do ISS, uma vez que não houve fato gerador. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento. Examinados, decido. Verifica-se que o Tribunal concluiu que o recorrente não comprovou a não ocorrência o fato gerador (a não prestação dos serviços), de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a fim de analisar se efetivamente não houve fato gerador, providência inviável em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 116/03. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.131.872/SC. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte pacificou o entendimento que os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade (REsp. 1.131.872/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 2. Ademais, consignou o acórdão recorrido que a empresa não desenvolveria a atividade relacionada na lista, matéria fática que não pode ser afastada em sede de Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 624292 SP 2014/0287797-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017); e PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DE QUEM PROVAR TER SUPORTADO O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03). 2. Sobre a alegação de que a recorrida não teria comprovado o pagamento do tributo objeto do pedido de restituição, o Tribunal de origem concluiu: "Quanto à ausência de documento essencial para a compreensão da presente controvérsia, ao contrário do que alega o ente público, como o ISS diz respeito ao contrato de prestação de serviço, e este foi acostado aos autos, conforme anexos 00000253/000282, não se vislumbra a alegada carência documental. No que concerne à devolução da quantia despendida a título de ISS, deve ser pleiteada por quem tenha legitimidade para tanto, vale dizer, aquele que comprove ter suportado o encargo" (fl. 997, e-STJ).3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1718977/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 26/11/2018) Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo Cesar Bonadio Filho Advogada: Caroline do Vale Padilha (OAB/PA 25.440) Advogado: Ricardo Trarbach (OAB/DF 16203) Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire (OAB/DF 20812)
Agravado: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 06/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Direito tributário. ISSQN. Prestação de Serviço. Agravo não provido. 1. A Certidão de Dívida Ativa, embasada em Processo Administrativo Fiscal que oportunizou o contraditório e ampla defesa, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que refute ser devido o recolhimento do tributo. 2. Agravo não provido.
Notificação - 7010636-42.2022.8.22.0002 Agravo em Apelação Origem: 7010636-42.2022.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010636-42.2022.8.22.0002.
APELANTE: RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO CESAR BONADIO FILHO ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto APELAÇÃO CÍVEL: 7010636-42.2022.8.22.0002 APELANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE – OAB/DF 20812, RICARDO TRARBACH – OAB/DF 16203 APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES RELATOR: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO CESAR BONADIO FILHO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal formulado por PAULO CESAR BONADIO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em síntese, relata o apelante que está sendo executado para o pagamento de ISSQN, consubstanciada na CDA n. 362/2018, referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2016, todavia, alegou que não atua como médico no município, trabalha e reside no Distrito Federal. Disse que o não exercício da atividade no município configura na inexistência de fato gerador da dívida. Assim, postulou liminarmente a suspensão da execução e a declaração de nulidade da CDA. O apelado aduz que não procede os argumentos da parte embargante, visto que solicitou a baixa do seu cadastro no ano de 2019. Disse que o pedido de cadastro da parte embargante se deu no ano de 2013 declarando como local de trabalho o Centro de Diagnóstico - CEDDI. Assim, requereu a improcedência da ação. A sentença considerou que devem os Embargos à Execução Fiscal ser julgados improcedentes, pois a parte embargante não desconstituiu a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, por prova inequívoca. Em sede recurso a parte autora requer a declaração de insubsistência da Certidão da Dívida Ativa n.º 362/2019, com a consequente declaração de inexigibilidade do crédito tributário perseguido na execução fiscal em apenso. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Inicialmente, colaciono julgado da 2ª Câmara Especial deste Tribunal de Justiça: Apelação cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Anulação de auto de infração decorrente de omissão no recolhimento de ISSQN. Não ocorrência. Tributo municipal previsto em lei complementar municipal e na Lei Complementar n. 116/03. Rol taxativo. Interpretação extensiva. Tributos sobre serviço prestado por instituição bancária. Adiantamento a depositante. Serviços congêneres ou correlatos àqueles previstos na lista anexa à LC n. 116/2003. Legalidade da cobrança. Prova da incidência equivocada. Ônus do embargante. Recurso não provido. 1. Quando a CDA fizer constar nome de pessoa física como corresponsável pelo tributo, utilizando das vias adequadas, a ela incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN (Precedente do STJ em repercussão geral – REsp 1.104.900/ES, Tema 103/STJ), sendo defeso a pessoa jurídica agir em nome da pessoa física, conforme art. 18, do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 424 do STJ, o ISS incide sobre serviços bancários. 3. A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas comporta a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Precedente do STJ em rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.234/PR). Precedente do STF em repercussão geral (RE 784.439/AL, Tema 296/STF). 4. Os serviços denominados “Rendas de Adiantamento a Depositantes”, correlatos aos serviços bancários, estão previstos no item 15.8 da lista anexa à LC n. 116/03, podendo estar sujeitos à tributação pelo ISS. 5. A análise de informações e avaliação para viabilidade para a concessão de crédito é um serviço independente prestado anteriormente à efetivação ou não do serviço denominado “adiantamento a depositantes”, esse passível de tributação pelo IOF, tornando legítima a cobrança de ISS, mormente em razão do serviço estar inserido na lista de serviços previstos no art. 8º, da Lei Complementar Municipal n. 369/2009. 6. A Certidão de Dívida Ativa, embasada em Processo Administrativo Fiscal que oportunizou o contraditório e ampla defesa, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que refute ser devido o recolhimento do tributo (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). 7. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042826-95.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/05/2023 Logo, como bem dito pelo Desembargador Miguel Mônico Neto, a Certidão de Dívida Ativa, embasada em Processo Administrativo Fiscal que oportunizou o contraditório e ampla defesa, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que refute ser devido o recolhimento do tributo. No presente caso, a parte embargante requereu cadastro em 2013 e posteriormente baixa em 2019, levando ao entendimento de que exerceu de alguma forma a função de médico durante o período de tempo apontado na CDA de 2014 a 1016 no Município de Ariquemes. Como bem dito pelo juiz sentenciante, à parte embargante, manteve-se inerte e não juntou aos autos documentos outros, os quais poderiam dar suporte aos seus argumentos, inclusive sobre a alegação de nunca ter residido no município de Ariquemes. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Majoro os honorários em 2%. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR