Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759222/AL (2024/0370457-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129
JOSE CELESTINO SILVA NETO - AL018890
HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO - AL010157
AGRAVADO: SILVIO LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VANILDA GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ZELIA SILVEIRA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: JAIDE MARIA RODRIGUES
AGRAVADO: SANTINA CANSANÇÃO SILVA
AGRAVADO: ROZINEI MAURICIO FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARINALVA FERREIRA BERNARDO
AGRAVADO: MARIA ANGELA MARTINS TENORIO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
AGRAVADO: JOSE SILVESTRE DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA MARIA DOS SANTOS DE CASTRO
AGRAVADO: MARIA TEREZA DE MELO
AGRAVADO: MARIA SELMA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA JOSE ELIAS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA BETANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSEFA ALCIDES DA SILVA GAMA
AGRAVADO: JUDITE DA CONCEICAO
AGRAVADO: MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE CICERO DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE LINS
AGRAVADO: ANTENOGENES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RACHEL VASCONCELOS NASCIMENTO - AL005542
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE VIÇOSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000035-30.2015.8.02.0057, assim ementado (fls. 91-98): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MANTEVE OS PARÂMETROS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sustentando que, ao se manter os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em vez de 0,5% (meio por cento) ao mês, para condenações contra a Fazenda Pública, acaba-se por contrariar a jurisprudência do STJ que permite a correção de juros como matéria de ordem pública, ignorando precedentes que determinam a aplicação imediata das normas processuais vigentes, como a Lei n. 11.960/2009, aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 108-114). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 137-147). No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido, por implicar em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos, uma vez que o recorrente não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, nem realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ (fls. 148-152). Razões do agravo em recurso especial (fls. 162-171). Apresentada contraminuta ao agravo (fl. 178-182). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se embargos à execução da Fazenda Pública municipal, alegando excesso de execução, pois o valor executado é indevido devido à aplicação incorreta da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ser 0,5% (meio por cento) ao mês conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, além de contestar o marco inicial para a correção monetária, que deveria ser a data da sentença e não o ingresso da ação, conforme decisão judicial anterior. Argumenta, também, que informou que o valor incontroverso, referente aos servidores ativos, e solicitou prazo para apurar os valores dos inativos, requerendo que os embargos sejam providos para aceitar os cálculos apresentados pela Prefeitura e limitar a execução ao valor inicialmente incontroverso (fls. 2-6). Inicialmente, quanto a alegada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, referente aos juros de mora aplicado, cabe ressaltar que esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: [...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024. Desse modo, deve ser reformado o entendimento firmado no acórdão recorrido, por não se encontrar em sintonia com a orientação desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação. Em consequência, inverto os ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS