Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08025790320234050000.
APELANTE: SALVADOR MARINHO, SALVADOR MEDEIROS DIAS, SAMPSON DE SOUSA LOURINHO, SAMOEL TAVARES DE ALMEIDA, SAMUEL CONCEICAO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. COMPOSIÇÃO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À DATA DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinando a apreciação do Recurso de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra acórdão proferido em apelação interposta pela referida Associação em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou as alegações de prescrição e de ilegitimidade dos exequentes para promoverem o cumprimento da sentença prolatada o Processo de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, em cujos autos a ANSEF - Associação Nacional Dos Servidores da Policia Federal pleiteou, em nome dos representados, diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, determinando, ainda, o recolhimento de custas pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende os seguintes aspectos: 1) se há prescrição para executar o título coletivo formado nos autos do processo de conhecimento n.º 0002329-17.1990.4.05.8000; 2) a legitimidade dos exequentes e 3) se são devidas custas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à prescrição, embora a Quinta Turma inicialmente acolhesse o argumento do ente público para decretar o decurso do prazo prescricional, restou pacificado, após julgamento em composição ampliada, que a prescrição deve ser afastada, retornando o feito ao seu regular prosseguimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018), assentou que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 5. Entendia a Quinta Turma que não haveria nenhuma evidência, em casos como o dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções por outros associados anteriormente. 6. Entendia, ainda, que os exequentes não teriam demonstrado qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento esse que não procederia, eis que referida execução coletiva não estava suspensa, tendo apenas sido desmembrada em grupos menores. 7. Destacava que, dos 9.008 servidores associados, a imensa maioria já havia proposto execução anteriormente, estando agora um novo grupo (de 2.081 associados) a pretender uma execução extemporânea, eis que já configurada a prescrição. A demora - assim se realçava - decorrera, não da dificuldade em se conseguir as fichas financeiras perante a executada, mas da dificuldade da própria associação de encontrar as fichas cadastrais de seus associados. 8. Acentuava-se, por fim, que, nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o 'prosseguimento' em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas. 15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016. 16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada". 9. Convém ressaltar, contudo, que o Desembargador Federal Francisco Alves, nos autos do processo n.° 0807654-16.2022.4.05.8000, que trata da mesma matéria, apresentou voto divergente, adotando o entendimento que afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O aludido processo foi julgado em sessão ampliada, no dia 18.9.2024, com a participação dos Desembargadores Federais Rodrigo Tenório e Leonardo Resende, tendo o órgão colegiado, por maioria, decidido que deve ser afastada a prescrição. 10. Entendeu o Colegiado, em sua composição ampliada, que deveria ser aplicada a tese fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O afastamento da prescrição, contudo, não exime os exequentes de comprovarem o preenchimento de requisito de procedibilidade, qual seja, a existência de vínculo com a associação anteriormente ao advento da sentença de conhecimento do processo originário (de nº 0002329-17.1990.4.05.8000). Este eg. TRF 5ª Região, nos autos dos embargos à execução proposta pela associação à época (processo nº 9605026910 - AC nº 93.932/AL), estabeleceu, expressamente, que seus efeitos aproveitariam apenas àqueles que já eram associados quando a sentença de conhecimento veio a ser proferida. Consta no aludido acórdão, com efeito, que "A ANSEF é parte legítima para mover execução. No caso, deverá limitar-se aos que a ela estavam filiados, até o dia em que foi proferida a sentença". 12. Assim, deverão os exequentes comprovar, através de documentação idônea (fichas cadastrais, cópia de desconto em contracheque, carteirinha de associado etc.) que sua filiação foi anterior à sentença proferida no nº 0002329-17.1990.4.05.8000. 13. Com relação ao pagamento de custas pela parte exequente, por ocasião do julgamento da referida Apelação Cível n.º 0807632-55.2022.4.05.8000, prevaleceu o entendimento, já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na liquidação ou execução individual de obrigação de título judicial genérico oriunda de ação coletiva, é necessário o pagamento antecipado das custas processuais pela parte exequente. A decisão reafirma que as isenções previstas para ações coletivas não se aplicam na fase de liquidação individual, que envolve o interesse privado dos credores. Portanto, as custas devem ser recolhidas antes do início do processo, salvo concessão de gratuidade de justiça. Essa exigência é válida mesmo que a execução ocorra em autos separados da ação coletiva. A execução individualizada cria uma nova relação jurídica, distinta da ação coletiva original. Precedente: REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. 14. Concluiu-se que a execução se sujeita ao pagamento das custas, considerando que inaugura nova relação jurídica entre os credores de forma individualizada. Desse modo, não se pode confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual de sentença. Assim, como a execução não está se processando nos autos originais (o que, de resto, seria inviável, dada a quantidade de exequentes), é devido o recolhimento. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração da ANSEF conhecidos e acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes para modificar o Acórdão embargado no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANSEF para reconhecer que não incidiu a prescrição da pretensão executória, observando-se a legitimidade dos exequentes, que devem comprovar filiação prévia à prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, por meio de elementos como cópia da ficha cadastral, documento de identificação do associado, cópia de contracheque com registro de desconto em favor da associação, entre outras, e determinar a manutenção da determinação à Associação para que promova o recolhimento das custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880 (REsp 1.336.026/PE); STJ, REsp 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.10.2021; TRF5, AC 93.932/AL; TRF5, AC nº 0807632-55.2022.4.05.8000. GABCB04 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807371-90.2022.4.05.8000
APELANTE: SALVADOR MARINHO, SALVADOR MEDEIROS DIAS, SAMPSON DE SOUSA LOURINHO, SAMOEL TAVARES DE ALMEIDA, SAMUEL CONCEICAO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO
APELANTE: SALVADOR MARINHO, SALVADOR MEDEIROS DIAS, SAMPSON DE SOUSA LOURINHO, SAMOEL TAVARES DE ALMEIDA, SAMUEL CONCEICAO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO Os embargos suscitam as seguintes questões de ordem processual e material: Erro material quanto à composição do julgamento: alegação de que o acórdão foi proferido por maioria, quando deveria ter sido submetido a sessão ampliada, conforme art. 932, caput, c/c §3º, II, do CPC; Prescrição da pretensão executória: se incidiu o prazo prescricional de cinco anos para execução individual de sentença coletiva que permaneceu em tramitação; Aplicabilidade do Tema 880 do STJ: se a falta de apresentação de fichas financeiras específicas dos 2.081 servidores remanescentes afasta o reconhecimento da prescrição; Legitimidade dos
exequentes: se a execução individual pressupõe comprovação de filiação prévia à prolação da sentença coletiva. Inicialmente, afasta-se, a alegação de erro material quanto ao fato de o julgamento do acórdão embargado ter ocorrido por maioria. Esta eg. Quinta Turma, em julgamento datado de 02.07.2024, apreciou Questão de Ordem determinando a retificação do referido acórdão para fazer constar que o julgamento se deu à unanimidade, conforme notas taquigráficas (id. 6090046). I. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É inegável que esta eg. Quinta Turma vinha, em casos semelhantes, acolhendo a alegação de prescrição veiculada pela União, com base no argumento de que a demora na propositura das execuções individuais dos 2.081 servidores remanescentes não era imputável ao executado, mas à própria inércia da ANSEF. Todavia, os embargos de declaração apresentaram elementos importantes constantes dos autos que exigem minuciosa reanálise da discussão em torno da matéria, impondo revisão do entendimento anteriormente adotado. É fato que as matérias objeto de análise nos presentes autos apresentaram significativa controvérsia ao serem apreciadas por esta eg. Quinta Turma desde a sua primeira análise. O desdobramento dos debates e sua conclusão ocorreram na sessão de julgamento realizada em 18.09.2024, em sua composição ampliada, com participação dos Des. Leonardo Resende e Rodrigo Tenório, ambos da Sexta Turma do TRF da 5ª Região. Naquela ocasião, ao apreciar os Embargos de Declaração na Apelação Cível 0807654-16.2022.4.05.8000, da Relatoria da Desembargadora Joana Carolina, e as Apelações Cíveis n.º 0807289-59.2022.4.05.8000 e 0807632-55.2022.4.05.8000, da Relatoria do Desembargador Convocado Luis Praxedes, a Quinta Turma, por maioria, decidiu que: São devidas custas pela parte exequente; e Não incide a prescrição da pretensão executória. Quanto ao primeiro ponto, ficou vencido o Des. Convocado Luis Praxedes; já no tocante à prescrição, ficaram vencidas a Des. Joana Carolina e a Des. Convocada Madja Moura Siqueira. Os desembargadores convocados ratificaram os votos dos relatores originais, proferidos em sessão de julgamento anterior. O julgamento pôs fim aos debates e controvérsias, pacificando a matéria. Sendo a congruência, a composição e a uniformidade os objetivos principais dos julgamentos colegiados, cumpre a esta relatoria ressalvar os entendimentos anteriores e aplicar a posição firmada pela Quinta Turma, em sua composição ampliada, a qual será adotada doravante. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0807632-55.2022.4.05.8000, prevaleceram os seguintes fundamentos: A) Tempestividade da pretensão executória Datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. A execução coletiva foi, portanto, ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos. B) Suspensão do prazo prescricional pela execução coletiva Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: "admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença". Nesse sentido, no que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva. D) Aplicação do Decreto nº 20.910/32 A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame. E) Natureza derivada das execuções individuais Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) -- ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito -- são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original. F) Aplicação do Tema 880 do STJ Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras -- e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos -- inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995), menciona que: "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes se acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Estes fundamentos restaram consignados na ementa do julgamento da Apelação Cível n.º 0807632-55.2022.4.05.8000, e foram apresentados acima de forma modificada para facilitar a leitura e a compreensão: 7.1.2 - "No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença". 7.1.3 - "No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva". 7.1.4 - "A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame". 7.1.5 - "Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original". 7.1.6 - "Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes". 10 - "Por esses fundamentos, entendeu-se assistir razão aos Apelantes quanto ao ponto da prescrição (II) e, assim sendo, teve-se por desnecessária a análise relativa à existência, ou não, de violação, na r. sentença apelada, ao princípio da não surpresa (I), pois tal argumento decorreu do reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo sentenciante". II. QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES Afastada a prescrição, o feito retoma seu regular processamento apenas em relação aos servidores (e respectivos sucessores) que comprovarem que eram associados quando da prolação da sentença coletiva exequenda, pressuposto necessário para que pudesse ser intentada a execução em prol deles. III. QUESTÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao recolhimento das custas, o STJ firmou entendimento consolidado de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. Precedente: REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. A execução individualizada cria uma nova relação jurídica, distinta da ação coletiva original, razão pela qual não se pode confundir as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual de sentença. Assim, como a execução não está se processando nos autos originais (o que, de resto, seria inviável, dada a quantidade de exequentes), é devido o recolhimento das custas pela parte exequente. IV. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO À vista das razões declinadas, reconheço a existência de omissão relevante no acórdão embargado, pelo que acolho os embargos de declaração da ANSEF, com efeitos parcialmente infringentes, para modificar o Acórdão embargado no sentido de: DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANSEF para reconhecer que não incidiu a prescrição da pretensão executória, observando-se a legitimidade dos exequentes, que devem comprovar filiação prévia à prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, por meio de elementos como cópia da ficha cadastral, documento de identificação do associado, cópia de contracheque com registro de desconto em favor da associação, entre outras. Mantém-se a determinação à Associação para que promova o recolhimento das custas. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807371-90.2022.4.05.8000
APELANTE: SALVADOR MARINHO, SALVADOR MEDEIROS DIAS, SAMPSON DE SOUSA LOURINHO, SAMOEL TAVARES DE ALMEIDA, SAMUEL CONCEICAO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807371-90.2022.4.05.8000
Trata-se de retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando a apreciação dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em face de acórdão proferido por esta Quinta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ANSEF) e OUTROS em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, por entender prescrita a pretensão executiva, uma vez que transcorrido prazo significativamente superior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo. 2. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. 3. Na decisão apelada, o juízo de origem: a) entendeu que a pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita; b) julgou que é o caso de indeferimento da inicial com fulcro no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC; c) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo estabelecido no inciso I do, § 3º, do art. 85, do CPC), ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 4. Nas razões do recurso, a associação e os particulares argumentam, em suma, que: a) sem que houvesse qualquer fato superveniente e sem ao menos apontar qualquer fundamento que infirmasse as questões impeditivas da prescrição reconhecidas na decisão anterior, a sentença extinguiu sumariamente o processo acolhendo a prescrição em veredicto que causou surpresa à parte exequente, violando o princípio da não surpresa; b) a sentença viola o art. 505, inciso "I" do CPC segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"; c) o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição e, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito; d) mesmo que não tivesse sido proposta a execução coletiva e não houvesse esse fato interruptivo, estão autorizados os exequentes remanescentes a propor a execução pela evidente aplicação do Tema 880 do STJ; E) até a presente data, as fichas financeiras não foram prestadas ao juízo de execução de forma que se torna inexorável a aplicação da tese firmada pelo STJ em julgado com efeito repetitivo, onde se busca parametrizar a questão da prescrição, para firmar, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; f) inexiste fundamentação legal para a cobrança de custas em execução coletiva. 5. Cinge-se a controvérsia sobre: (I) a existência de violação, na sentença apelada, ao princípio da não surpresa; (II) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva e se deve o caso dos autos submeter-se à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE); (III) a possibilidade ou não de dispensa do pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, referentes à execução individualizada de título judicial coletivo. 6. Desde a primeira vez que a Fazenda Pública se manifestou nos autos (em sede de impugnação ao cumprimento de sentença), apresentou a questão da prescrição como argumento central, de modo que a parte exequente teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação desde o princípio. Desse modo, se a questão foi arguida nos autos pela parte contrária e, após a referida manifestação, os exequentes tiveram a oportunidade de se manifestar, não se pode falar em princípio da não surpresa nem em qualquer mácula ao regular exercício do contraditório. 7. Defendem os apelantes que o Juízo de origem prolatou decisão saneadora em que afastou a prescrição inicial, o que impediria a sentença em sentido diverso, porque se trataria de reapreciação de matéria já julgada, tutelada pela preclusão. Entretanto, esse argumento também não merece prosperar. Isso porque, a prescrição é matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 487, II, e 925, § 5º, do CPC, podendo ser apreciada até mesmo de ofício e em qualquer tempo. Desse modo, o Juízo de origem, em sede de sentença, num exercício de cognição mais profunda, analisou o feito e reconheceu a existência de prescrição, sem que haja qualquer violação aos princípios da não surpresa e do contraditório 8. Com relação à existência ou não da prescrição, é imperativa a análise da subsunção do feito ao Tema 880. No julgamento do EDREsp 1.336.026/PE (TEMA 880), restou decidido que as decisões transitadas em julgado até 17.05.2016 (hipótese dos autos), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017 quando o ingresso do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 9. Entretanto, a UNIÃO demonstrou a partir da juntada da petição de execução (invertida) da União Federal, datada de 1999, em que o ente público comunica a apresentação de vários documentos, dentre eles: as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título. E, conforme certidão da 2ª Vara Federal de Alagoas: " os anexos a que alude o Parecer Técnico nº 117/99 (fls. 898/912) encontram-se à disposição das partes na Secretaria do Juízo, num montante de 13 volumes de documentos, assim distribuídos: anexos I a V: vol 1; anexo VI: vols. 2 a 13 ". 10. A UNIÃO comprovou que realizou a juntada das fichas financeiras referentes aos exequentes ainda em 1999. Dito isso, a hipótese dos autos não se amolda à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ANSEF na propositura das execuções individuais dos 2.081 associados ditos remanescentes se deu em face do não fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela União (executada). 11. O que se depreende dos autos da ação coletiva é que a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada. Ou seja, a associação e os associados não lograram êxito em provar que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. Isso se deu em decorrência da não apresentação de fichas cadastrais, documento que comprova os dados de filiação dos indivíduos com a associação. 12. As fichas cadastrais, como é evidente, não se confundem com as fichas financeiras. Enquanto as fichas cadastrais correspondem aos dados de vinculação dos associados com a entidade privada associativa, as fichas financeiras são o demonstrativo de valores percebidos pelos servidores públicos. Por óbvio, não cabe ao poder público realizar a guarda de qualquer ficha cadastral. 13. Conforme se infere dos autos da ação coletiva, a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada, ou seja, porque não demonstrado que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. 14. A execução coletiva promovida pela ANSEF em 1995 em nome de mais de 9 mil associados - conforme o terceiro rol apresentado pela associação - findou por ser parcialmente desconstituída. O juiz de primeiro grau, em decisão proferida em novembro/1995, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela executada e destituiu a execução, facultando aos embargados reiniciá-la mediante instrução com cálculos em conformidade com os termos da condenação. Nas suas razões de decidir, o magistrado de origem destacou, em mais de uma oportunidade, que aquele feito estaria instruído com documentos e fichas financeiras dos pretensos substituídos (exequentes) dispostas em caixas, cenário este que já indica a impropriedade de se aplicar ao caso a modulação de feitos do Tema 880 do STJ. 15. Quando do julgamento das apelações interpostas contra a decisão acima referida, restou delimitado pela 1ª Turma deste Tribunal em julgamento ocorrido em 1996 (Apelação Cível nº 93.932 - AL), dentre outras conclusões, que a legitimidade da associação para promover a execução se limitava exclusivamente aos servidores associados até o dia da prolação da sentença exequenda. 16. Partindo da referida decisão colegiada, a associação sucessivamente protocolou execuções individuais em nome de 6.927 substituídos, que foram agrupadas em lotes de 5 servidores cada e distribuídas como execuções autônomas, nos termos do despacho proferido pelo juízo origem em março/1999, e seguiram seu trâmite. 17. Apenas em 2016 foi requerido nos autos originários da ação coletiva que fosse dado seguimento ao feito para execução com a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos em prol dos 2.081 supostos filiados remanescentes, argumentando, dentre outras coisas, que não havia ainda apresentado as execuções desses filiados por não ter conseguido documentos relativos à filiação deles. 18. O juiz de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o requerimento apresentado em face da inexistência de execução em relação aos requerentes, destacando-se que caberia a eles apresentar pedidos de cumprimento de sentença em separado e com a respectiva memória de cálculo, não sendo o caso, sequer, de naqueles autos originários ser analisada eventual ocorrência de prescrição. 19.
Diante do exposto, demonstra-se que a demora havida em relação aos pretensos beneficiários do título judicial remanescentes não decorreu de entrave passível de ser atribuído à executada para o fornecimento das fichas financeiras. Isso porque as fichas financeiras já constavam nos autos originários e não há nenhum indicativo de que especificamente para todos estes 2.081 servidores remanescentes faltassem os dados necessários e muito menos que foi intentada pelos interessados e obstada pela executada a apresentação das fichas. Por fim, o que se conclui é que a impossibilidade de execução por parte dos agravados anteriormente se deu por lapso por parte da própria entidade associativa em obter os elementos necessários à individualização necessária dos 2.081 servidores remanescentes. Por esse motivo, a partir da profunda da análise dos autos, identifica-se que não é possível a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ no caso dos autos. No mesmo sentido, cita-se julgado recente desta Quinta Turma: , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2023. 19. Também não se cogita que a execução originária proposta foi mantida em relação a todos os 9.008 e não haveria prescrição por força do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. Conforme explanado em linhas pretéritas, restou prévia e expressamente decidido judicialmente que a execução nos autos principais foi extinta e que caberia o peticionamento das execuções de modo individualizado e apartado, o que foi tempestivamente observado pela ANSEF, mas tão somente em relação a 6.927 servidores. Quanto aos demais 2.081 houve absoluta inércia não imputável à União, repita-se, e muito menos ao juízo, seja por " demora na citação ", seja " por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ", conforme refere a Súmula nº 106 do STJ. 20. Com relação ao recolhimento das custas, o STJ firmou entendimento de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. 21. Sobre o tema, a Quinta Turma já se manifestou em caso análogo decorrente dos mesmos fatos: PROCESSO: 08007680820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2023. 22. É imperativo destacar, no entanto, que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, o que não foi objeto de insurgência em sede recursal por parte da União. 23. Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo na forma do art. 487, II, do CPC e determinando que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais, ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 24. Em decorrência do trabalho recursal, majora-se a condenação em honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados. O acórdão embargado, em síntese, desproveu a apelação da ANSEF, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução individual de sentença coletiva, afastou a alegação de violação ao princípio da não surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, sob o fundamento de que a UNIÃO comprovou a juntada das fichas financeiras em 1999, sendo a demora na propositura das execuções individuais atribuída à ANSEF pela ausência de fichas cadastrais. Concluiu, assim, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória e pela exigibilidade das custas processuais. Em seus aclaratórios, a ANSEF alega, em síntese: a) que o feito deveria ter sido levado a julgamento em sessão ampliada, por ter sido negado provimento ao recurso por maioria; b) que, por não se tratar de execução individual nova, mas de feito desmembrado de execução coletiva inaugurada em 1995, não há que se falar em prescrição; c) que houve interrupção do prazo para execuções individuais até o final julgamento da execução coletiva; d) que as decisões judiciais que atestam a apresentação de fichas financeiras se referem aos 7.308 associados cujos precatórios foram expedidos, e não aos 2.081 remanescentes, cujas fichas financeiras ainda não foram apresentadas e sequer mais existem, conforme reconhecido pelo Setor de Cálculos e Perícias da AGU; e) que, na eventualidade de ser mantido o reconhecimento da existência de fichas financeiras, deve ser indicado o anexo e folhas em que se encontram especificamente os documentos dos credores deste feito, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer o prequestionamento dos dispositivos indicados. A UNIÃO apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807371-90.2022.4.05.8000 Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração com efeitos parcialmente infringentes, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data do julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora