Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187414/SP (2024/0469451-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: HEDILENE RODRIGUES LOPES
ADVOGADOS: ERICH HÜTTNER - PR056868
LARISSA CAMILA LEITOLLES - PR064538
ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495903
LARISSA REIS DOS SANTOS - PR103582
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO IPREM
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA - SP195068
FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEDILENE RODRIGUES LOPES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 066416-02.2022.8.26.0053, que foi assim ementado (fls. 177-183): Apelação - Servidor público municipal aposentado - Demanda visando à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com repetição do indébito - Sentença de procedência - Recurso voluntário do IPREM Provimento parcial de rigor - Desnecessidade de perícia médica oficial - Possibilidade de comprovação da doença ensejadora da isenção por outros meios de prova além do laudo médico oficial, desde que entendidas estas pelo Magistrado como suficientes para caracterizar o direito ao benefício fiscal Inteligência da Súmula 598-STJ - Sistemática de atualização do débito adequadamente fixada Restituição que é devida apenas a partir da citação do réu - Ausente comprovação de requerimento administrativo, deverá ser o termo inicial da restituição o conhecimento da Administração da pretensão, ou seja, a partir da citação - Precedentes desta Egrégia Corte Estadual R. sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 201-204): Embargos de Declaração - Acolhimento de rigor - Repetição do indébito dos valores retidos indevidamente a título de IRPF Acórdão que delimita a repetição ao período posterior à citação - Contradição - Ocorrência - Demonstrado o requerimento administrativo com a ciência do embargado acerca da condição da autora em 05/08/2019, de forma que a partir dessa data são devidos os reembolsos dos valores descontados - Embargos declaratórios acolhidos. Opostos novos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fls. 220-223). No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que a autora, ora recorrente, faz jus à repetição de indébito dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda desde a data da concessão de sua aposentadoria - momento em que configurados todos os requisitos concomitantes necessários uma vez que a moléstia é anterior -, sendo desnecessária a provocação administrativa para estabelecimento do termo inicial da restituição. O Tribunal a quo admitiu o apelo nobre em decisão de fls. 226-236. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, merece provimento o apelo nobre. O voto condutor do acórdão recorrido que julgou recurso de apelação foi assim fundamentado: Cabe o acolhimento do recurso, contudo, no tocante à restituição de valores descontados, que deve ter seu termo inicial apenas a partir da citação. Isso porque, conforme assume a autora na inicial, embora tenha sido diagnosticada no ano de 2012, nunca houve requerimento administrativo de isenção do valor do imposto de renda. Como se sabe, para concessão de isenção, a autoridade pública necessita tomar conhecimento do diagnóstico do autor e, para que possam ser restituídos os valores descontados, o interessado deverá formular o pedido administrativo. Não há automática restituição dos valores com a simples concessão de aposentadoria, sendo necessário o pedido administrativo. [...] Nesse aspecto, a r. sentença comporta reforma, por não ser devida restituição anterior à ciência do réu de tal situação, fixando-se o termo inicial da restituição a partir da citação do IPREM, em que teve ele notícias do estado de saúde da Autora, pela juntada de documentos comprobatórios (fls. 181-183, original sem grifos). Outrossim, extrai-se o seguinte do voto condutor dos primeiros embargos declaratórios opostos na origem: Cumpre observar que, pela mesma fundamentação do acórdão embargado, não é devida a restituição nos termos em que pretendida, retroativa a 2012, ocasião do diagnóstico. Isso porque embora tenha sido diagnosticada no ano de 2012, nunca houve requerimento administrativo de isenção do valor do imposto de renda. Como se sabe, para concessão de isenção, a autoridade pública necessita tomar conhecimento do diagnóstico do autor e, para que possam ser restituídos os valores descontados, o interessado deverá formular o pedido administrativo. O requerimento administrativo, ainda que não seja condicionante do interesse de agir da autora, é requisito para levar ao conhecimento da Administração a pretensão, não havendo que falar em restituição de valores retidos antes mesmo que o embargado tivesse ciência da isenção. Não há automática restituição dos valores com a simples concessão de aposentadoria, sendo necessário o pedido administrativo (fl. 203, original sem grifos). Todavia, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no PUIL 2.774/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 01/09/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença diagnóstico especializado. Precedente. mediante III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/03/2023). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL 3.606/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 17/10/2024.) No presente caso, sendo a data da aposentadoria da recorrente posterior à data do diagnóstico médico, deve-se considerar aquela como termo inicial para fins de restituição do imposto indevidamente retido. É irrelevante, para tanto, a data de apresentação do pedido administrativo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a restabelecer integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS