Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200803000229887.
APELANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO CESAR DA SILVA - SP276560
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007314-57.2023.4.03.6119
Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da Execução fiscal n. 0012338-40.2012.4.03.6119, sob os fundamentos de excesso de penhora, prescrição intercorrente, nulidade da CDA, ilegalidade da cobrança de multa, juros e encargo legal. Extinto o feito quanto à alegação de excesso de penhora e, no mais, recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id. 304845557). Impugnação da União (id. 308990784). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada (id. 310378868). Apelação interposta pela embargante (id. 317004550). Réplica à impugnação, com pedido de produção de prova pericial e documental (id. 317008482). Contrarrazões de apelação da embargada (id. 318230266). O E. TRF da 3ª Região não conheceu do recurso de apelação (id. 428733603). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento n. 5005708-81.2024.4.03.0000 interposto pela embargante (id. 322282617). Negado provimento ao agravo de instrumento 5005708-81.2024.4.03.0000 (id. 428733645). Negado provimento ao recurso especial interposto pela embargante em face do Acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região (id. 428733647). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Indefiro a prova pericial requerida, uma vez que as questões objeto da lide são de direito e passíveis de prova documental. Quanto ao pedido relativo à juntada do processo administrativo,
trata-se de matéria concernente ao mérito que será mais adiante analisada. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça consolidou as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assentadas tais premissas, observo que, no caso em tela, ajuizada a execução em 2012, houve a citação em 13/11/2013. Em 26/02/2014, a exequente requereu a penhora de bens imóveis que localizou em suas pesquisas. Tal pedido foi deferido pelo Juízo somente em 12/09/2016, e apenas em 2023 o mandado foi efetivamente expedido pela serventia da Vara. Conforme a certidão do oficial de justiça, houve constrição de bens em 15/06/2023. Assim, não cabe a alegação de prescrição intercorrente, evidentemente ausente nestes autos, em que não houve inércia imputável à exequente na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571. CDA A certidão dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do embargante demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...). 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da embargante de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Multa e juros Alega a parte embargante que a cobrança de multa e juros é indevida, sob o fundamento de que à época da decretação de sua falência estava sujeita ao regime jurídico do Decreto-Lei n. 7661/45 então vigente. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, o Decreto-lei n. 7661/45 assim dispõe: “Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.” “Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. (...)”. Extrai-se dos referidos dispositivos legais que tanto a exclusão da multa quanto a subordinação dos juros à suficiência de sobra no acervo aplicam-se, exclusivamente, à massa falida. Nesse sentido, verifica-se que a decretação da falência da embargante ocorreu em 30/06/1997, tendo sido deferida a sua conversão em recuperação judicial em 08/06/2005 (id. 295931251, fls. 11/17), de modo que, não mais ostentando a situação de massa falida, não há que se falar em incidência daquele regime jurídico à embargante, mas sim sua sujeição ao regime da recuperação judicial, o qual não prevê a exclusão da multa nem a subordinação dos juros à suficiência de sobra no acervo. Ademais, os créditos tributários em execução não se referem à época anterior à decretação da falência, mas sim aos períodos de 11/2008 a 12/2008, 02/2009 a 10/2009, 02/2010 a 03/2010 e 08/2011 a 05/2012, portanto, posteriores ao deferimento da conversão em recuperação judicial, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança de tais débitos. Não fosse isso, conforme se infere da certidão de objeto e pé referente à ação de recuperação judicial n. 0830155-08.1990.8.26.0000 acostada aos autos (id. 295931251, fls. 20/30), já houve a prolação de sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encerrando a recuperação judicial da embargante, encontrando-se aquela demanda pendente de julgamento de Recurso Especial, portanto, não estando a embargante sequer em regime de recuperação judicial. Encargo legal Quanto ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, também não tem razão a embargante, pois se trata de exigência legal e compatível com a Constituição de 1988, destinada não só a substituir a condenação em honorários de sucumbência, mas também a atender a todas as despesas de cobrança e arrecadação de créditos da União não pagos, tendo sua legitimidade atestada na Súmula n. 168 do TFR, “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1025/69 - LEGALIDADE. (...) 2 - O encargo do Decreto-lei n. 1.025/69 encontra-se em consonância com os limites preconizados no artigo 20, §3º, do CPC, é matéria sumulada pelo e. TFR (Súmula 168) e acolhida pelo órgão competente para dizer de sua legalidade, o E. STJ. A respeito: STJ, REsp 501.691/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 177. 3 - Apelação improvida. (AC 199903990843469 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 526494 - Relator LAZARANO NETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SEXTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:30/11/2009 PÁGINA: 265 - Data da Decisão 22/10/2009 - Data da Publicação 30/11/2009) Posto isso, não merece amparo a pretensão da embargante. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96). Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.