Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2081331/SE (2023/0216945-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SE000877A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, po r meio da Petição n. 00232604/2026 (fls. 428-460), informa que, em 28/09/2025, foi cele brado instrumento de transação entre as partes no qual está incluído o crédito objeto do presente processo. Salienta que "o art. 998 do CPC vaticina que a parte pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto. Tendo em vista que o presente recurso perdeu seu objeto, requer-se a homologação do pedido de desistência, com efeitos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, quais sejam, a resolução de mérito quando o juiz: 'homologar a renúncia à pretensão formulada na ação'". Nesse contexto, requer "a homologação do pedido de desistência do recurso interposto, com efeitos de renúncia ao direito em que se funda a ação/exceção, com imediata certificação do trânsito em julgado". O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO se manifestou por meio da Petição n. 00228076/2026 (fls. 424-425), em que informa que "a empresa CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA CNPJ: 03.359.885/0001-08 aderiu à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU". Além disso, destaca que "o crédito objeto deste processo foi incluído no mencionado programa". É o relatório. Decido. O art. 998 do CPC prevê que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido, desistir do recurso. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Compulsando os autos, verifico que o patrono que assina a petição de desistência possui poderes para tal, conforme a cadeia de procuração e substabelecimento de fls. 450-459. No mais, como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Verifico que o procurador da autora também possui poderes específicos para renunciar à pretensão pleiteada e que o caso trata de direitos disponíveis, de forma que, não existindo óbices, HOMOLOGO a desistência do recurso e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem: [...] decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. (AgInt na DESIST no AResp n. 707267/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018.) Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS