Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRAMPAC S/A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011405-20.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, CPC. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a condenação da exequente em honorários advocatícios, afastou a isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e aplicou a redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido formulado em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à alegação de que a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC somente se aplica quando o réu/executado reconhece o pedido autoral, e não quando o autor/exequente reconhece o pedido do réu/executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O STJ firmou entendimento de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade e requer a extinção da execução fiscal. Sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese de reconhecimento do pedido pelo exequente, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 90, § 4º; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, AgInt no REsp 2.078.177/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como aos arts. 85, §§ 2º e 5º e 90, § 4º, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido omitiu-se quanto ao fato de que não houve reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida por parte da União e sim a União foi obrigada a cumprir sentença proferida em ação anulatória que desconstituiu o crédito tributário cobrado em duplicidade. Além disso, o acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o art. 90, § 4º, do CPC só é aplicável quando o réu/executado reconhece o pedido da autora/exequente e não quanto a autora/exequente reconhece o pedido do réu/executado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se pela metade os honorários advocatícios, in verbis: O agravo de instrumento foi tirado de decisão que, ao julgar extinta a execução fiscal, em relação ao crédito veiculado na CDA n. 80.3.11.000081-71, determinando o prosseguimento do feito em relação à CDA remanescente n. 80.3.11.000191-06, bem como aos débitos cobrados nas execuções fiscais n. 0008318-41.2009.4.03.6109 e n. 0007206-37.2009.4.03.6109, apensadas ao feito de origem, deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios. No caso, o cancelamento da CDA se deu em razão de decisão judicial, proferida na Ação 0041877-51.2011.4.01.3400, em cujos autos havia decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário antes mesmo da propositura da execução fiscal em 27/10/2011 (Id 24980916, fls. 1, 3 e 5). Destarte, a extinção, ainda que parcial da execução fiscal, permite a condenação a exequente em honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência. Restou afastada, entretanto a isenção da aplicação do art. 19, Lei nº 10.522/02, haja vista não configurada nenhuma das hipóteses do mencionado dispositivo legal (artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02). Por outro lado, aplicou-se a redução do art. 90 § 4º, CPC, pois a União Federal reconheceu o pedido de extinção da execução fiscal, formulado na exceção de pré-executividade. Embarga a agravante para sustentar o descabimento da incidência da regra do art. 90, § 4º, CPC, sustentando a existência de omissão quanto à alegação de que “o acórdão deixou de considerar que o art. 90, § 4º, do CPC só é aplicável quando o réu/executado reconhece o pedido autoral, e não quando o autor/exequente reconhece o pedido do réu/executado” (questão devolvida). Em que pese a tese defendida pela parte recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). A revisão do entendimento adotado, tal como pretende a recorrente, com o intuito de constatar a existência do direito à redução da verba honorária pela metade, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Elucidando esse entendimento, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Grifei Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal