Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME APELADO(A): CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA, BSA FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231811150, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013290-84.2019.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, distribuído em 19/02/2019, perante a Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, tendo como exequente Arcoverde Empreendimentos e Participações Ltda – ME e, no polo passivo, Construtora Casa Alta Ltda e BSA Fomento Mercantil e Participações Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. O feito tem origem em demanda envolvendo relação contratual de compra e venda, sendo atribuído à causa o valor de R$ 36.366,65. Consta registro de pedido de tutela provisória. Após o trâmite regular e prolação de decisão de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento provisório de sentença, com apresentação de demonstrativos de cálculo pela parte exequente, indicando valores atualizados, inclusive multa e honorários, conforme planilhas juntadas aos autos. No curso do procedimento executivo, foram interpostos recursos às instâncias superiores, dentre eles Agravo de Instrumento, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, havendo contrarrazões e sucessivas decisões monocráticas e colegiadas. Consta nos autos a juntada de decisões de Tribunal Superior datadas de 03/12/2025, certificando-se da desistência recursal e presença de acordo. Após o retorno dos autos à origem, foram proferidos despachos para impulsionamento do feito, com intimações das partes e certificações cartorárias acerca de prazos e manifestações. Mais recentemente, no mês de fevereiro de 2026, as partes protocolaram novas petições, pugnando pela homologação de acordo (ID 229353142). Autos conclusos. É o que basta relatar.
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara ordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é uma faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 229353142 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Por conseguinte, REVOGO tutela provisória de ID n° 41564921. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Sem sucumbência. Intimem-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, haja vista enquadrar-se o caso na norma estampada no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Na sequência, remetam-se os autos ao ARQUIVO. P.R.I.C. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 4 de março de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital