Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., KARVIA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975-A, MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LABORATORIO SARDALINA LTDA, DALLURE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, UNIPRODUTOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, CORPORATO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA, GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA., MAURO NOBORU MORIZONO, ROSA MARIA MARCONDES COELHO MORIZONO, CAROLINA MIDORI MARCONDES MORIZONO, DANIEL MINORU MARCONDES MORIZONO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010247-64.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de agravo de instrumento devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte regional sob o seguinte fundamento (ID 327619381): "(...) Interposto agravo em recurso especial pela União (ID 303525892), o Ministro Relator Teodoro Silva Santos determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 769/STJ do regime dos recursos repetitivos (AREsp 2768686/SP). (...) No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior. Consta do voto que no tocante à penhora sobre o faturamento da empresa, compulsando dos autos, observo que a União Federal não demonstrou ter esgotado as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, requisito essencial para a autorização da medida excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. (...)" O julgamento desta c. Turma, objeto de posterior Recurso Especial apresentado pela agravada/exequente, encontra-se assim ementado (ID 263809757 - Pág. 269/278): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BACENJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. 1. De acordo com a dicção do artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". 2. A par disto, o art. 187 do CTN, no mesmo sentido, determina que "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". 3. A jurisprudência do e. STJ assentou entendimento no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 655 e 655-A do CPC c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 4. A jurisprudência entende que a penhora sobre o faturamento é meio hábil para garantir o resultado do processo, sem a inviabilização das atividades operacionais das pessoas jurídicas 5. Não esgotada as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, requisito essencial para a autorização da medida excepcional (penhora sobre o faturamento). 6. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503059 - 0010247-64.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2013) É o relatório. VOTO No tocante aos Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.040: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)" Nessa senda, o acórdão paradigma se refere ao Tema 769, julgado pelo c. STJ em 18/04/2024, onde firmada a seguinte tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." No caso, à luz do precedente repetitivo, tem-se que não há cogitar em excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa devedora, mas, sim, em relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial, posto que a decisão agravada fora exarada em 12/04/2013 (ID 263809757 - Pág. 238/241) ainda sob a égide do CPC/73 com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006. Sob outro aspecto, contudo, impende reconhecer que o magistrado não atentou precisamente para o fato de as agravantes se encontrarem em processo de recuperação judicial. Ora, somente ao juízo universal compete analisar e deliberar acerca dos atos constritivos ou de alienação em sede de execução fiscal, isso em homenagem aos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda, notadamente o princípio da continuidade da empresa e o de sua função social. O juízo da recuperação judicial tem primazia na definição dos recursos da empresa, ao menos até o encerramento da recuperação. Assim, devem ser obstados todos os atos que impliquem redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer ou inviabilizar o plano previamente aprovado e homologado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS INANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.202.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMUNIQUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, negou o pedido da ora agravada para que o juízo a quo submetesse ao crivo do Juízo recuperacional o destino dos valores penhorados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, deu-se parcial provimento para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. II - O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do Juízo da recuperação judicial. III - No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei n. 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). IV - A nova legislação conciliou o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no CC n. 172.416/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020; e AgInt no CC n. 166.058/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.217/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. ALIENAÇÃO DE BENS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018). 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre atos de alienação dos bens da sociedade recuperanda, inclusive sobre a decisão que determinou a conversão em renda de antigos depósitos judiciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 171.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) (grifos nossos) Destarte, cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição de valores a ser efetuada em sede de execução fiscal, observadas as regras de cooperação jurisdicional (CPC artigo 69), a fim de não obstaculizar o plano de recuperação judicial, donde deverá o magistrado de origem adotar as providências na forma da superveniente Lei nº 14.112/2020 (que conferiu nova redação à Lei nº 11.101/2005). Consectariamente, a hipótese comporta parcial acolhimento, no sentido de se admitir a constrição, mas, condicionando sua higidez ao crivo do juízo da recuperação, a quem caberá dizer da essencialidade dos valores e do percentual que poderá incidir sobre o faturamento atualizado das empresas executadas, para o cumprimento do plano de recuperação nos termos da superveniente Lei nº 14.112/2020.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, voto por manter o v. Acórdão ID 263809757 - Pág. 269/278), porém, por fundamento diverso, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e admitir a penhora sobre o faturamento, que deverá ser processada "ad cautelam" em cooperação com o juízo da recuperação judicial - a quem caberá dizer da essencialidade dos valores e do percentual que poderá incidir sobre o faturamento atualizado da empresa executada, para o cumprimento do plano de recuperação judicial nos termos da superveniente Lei nº 14.112/2020 (que conferiu nova redação à Lei nº 11.101/2005). É como voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. TEMA 769/STJ. EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No tocante aos requisitos para o pedido de penhora sobre o faturamento, a questão foi submetida a julgamento no Tema 769 recentemente julgado pelo c. STJ, em 18/04/2024, onde firmada a seguinte tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." 2. Somente ao juízo universal compete analisar e deliberar acerca dos atos constritivos ou de alienação em sede de execução fiscal, isso em homenagem aos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda, notadamente o princípio da continuidade da empresa e o de sua função social. 3. O juízo da recuperação judicial tem primazia na definição dos recursos da empresa, ao menos até o encerramento da recuperação. Assim, devem ser obstados todos os atos que impliquem redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer ou inviabilizar o plano previamente aprovado e homologado. 4. Juízo de retratação positivo. Acórdão ID 263809757 - Pág. 269/278 reconsiderado. Agravo de instrumento provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, votar por manter o v. Acórdão ID 263809757, Pág. 269/278), porém, por fundamento diverso, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e admitir a penhora sobre o faturamento, que deverá ser processada ad cautelam em cooperação com o juízo da recuperação judicial, a quem caberá dizer da essencialidade dos valores e do percentual que poderá incidir sobre o faturamento atualizado da empresa executada, para o cumprimento do plano de recuperação judicial nos termos da superveniente Lei nº 14.112/2020 (que conferiu nova redação à Lei nº 11.101/2005), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator