Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012847-52.2021.8.26.0011 (apensado ao processo 1005698-05.2021.8.26.0011) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcos Aurelio Lopes Carafini - Glencore Importadora e Exportadora S A -
Vistos. Ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Cumpra-se a Decisão proferida. HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls. 768/772. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, anote se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), GUINTHER REINKE (OAB 23784A/PA)
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 14:03
Trânsito em julgado
03/12/2025, 14:03
Publicação
05/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
REQUERIDO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
DESPACHO Por meio da petição e-STJ fls. 633-634, os agravantes informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência do agravo interno no agravo em recurso especial Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e-STJ fls. 587-610 e 625-628 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:21
Mero expediente
03/11/2025, 16:50
Protocolo de Petição
03/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:55
Publicação
16/10/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
REQUERIDO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
DESPACHO Por meio da petição e-STJ fls. 633-634, os agravantes informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência do agravo interno no agravo em recurso especial Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e-STJ fls. 587-610 e 625-628 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:21
Mero expediente
03/11/2025, 16:50
Protocolo de Petição
03/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:55
Publicação
16/10/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:48
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 23:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 23:13
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
EMBARGADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por VITERRA BRASIL S.A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto às teses suscitadas. Afirma que "Trata-se de teses jurídicas de caráter amplo, geral e abstrato, cuja solução prescinde não só a análise do caderno processual, como também o próprio conhecimento das partes litigantes e das circunstâncias fáticas e interesses envolvidos no caso concreto." (e-STJ fl. 571) Defende que a decisão embargada deixou de responder as seguintes perguntas: "(i) Há relação de consumo entre tradings agrícolas e produtores rurais em contratos de compra e venda de safra futura? (ii) Contratos de compra e venda de safra futura celebrados entre tradings agrícolas e produtores rurais são contratos de adesão? (iii) Em contratos de compra e venda de safra futura, pode o produtor rural denunciar o contrato com base na alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação devido a alterações climáticas e empecilhos com a qualidade das sementes?" Acrescenta que "no tocante à suposta ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não esclareceu a r. decisão em que ponto, especificamente, residiria tal pretensa diferença." Sustenta, nesse sentido, que "Por essas razões, pede-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que, sanadas as omissões aqui aventadas, sejam precisamente respondidos os seguintes questionamentos: a) Quais elementos fático-probatórios precisariam ser examinados para responder as perguntas i), ii) e iii) acima? b) Em que ponto reside da divergência fática entre as questões decididas nos acórdãos recorrido e paradigma?" (e-STJ fl. 572) É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Não há que se falar omissão quanto às supostas omissões apontadas, pois a decisão embargada foi clara ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ tanto em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela quanto à rescisão contratual operada, bem como no que tange à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
EMBARGADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:47
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672862/SP (2024/0224121-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: MARCO AURELIO LOPES CARAFINI
ADVOGADOS: GUINTHER REINKE - PA023784B
LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ - PA036030
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITERRA BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/05/2024. Concluso ao gabinete em: 03/10/2024. Ação: embargos à execução movida por MARCO AURELIO LOPES CARAFINI em face de VITERRA BRASIL S.A.. Sentença: julgou procedentes os embargos à execução e determinou a extinção da ação de execução de título extrajudicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução. Compra e venda de soja em grãos. Embargante que manifestou desejo de rescisão contratual através de notificação extrajudicial. Ausência de impeditivo contratual ou legal. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (e-STJ fl. 137) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 153-158); os segundos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 408-413). Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 47 e 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 112, 113, 422, 473 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos reconhecidamente empresariais. Assevera impossibilidade de rescisão de contrato de venda futura de soja quando ausentes motivos suficientes e determinantes para tanto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 138 e 411-412): Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar que sustenta a necessidade de cassação da sentença, tendo em vista que a utilização do dispositivo constante do Código de Defesa do Consumidor representa tão-somente um dos fundamentos do convencimento formado pelo MM. Magistrado, não configurando violação ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação das partes para manifestação a respeito de referida matéria. [...] Em que pese toda a resistência da embargante quanto à aplicação das normas consumeristas ao caso, não se observa qualquer desacerto cometido pelo MM. Magistrado a quo, porquanto acompanhado o entendimento de que o contrato celebrado pelas partes possui características de adesão, o que permite impor a sua interpretação nos moldes do artigo 47 da Lei n.º 8.078/90. A partir da análise dos instrumentos particulares que embasam o pedido executivo (fls. 56/64, 65/73 e 74/95 dos autos da execução), não se observa que as cláusulas tenham sido ajustadas de forma a permitir a livre discussão entre os contratantes, mas sim impostas sob uma condição de aceite. O executado, pessoa física, está qualificado no contrato como produtor e vendedor, ou seja, a parte mais vulnerável na relação jurídica, considerando-se ainda que de outro lado se encontra uma sociedade empresarial de reconhecida atividade e abrangência, nos ramos de importação e exportação. O entendimento voltado à interpretação do contrato de forma mais favorável ao executado apenas advém da conjugação dos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 113, § 1º, IV, do Código Civil. Por sua vez, na medida em que entendido por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não há óbice à manifestação pelo direito de resilição contratual, porquanto advindo da norma expressa do artigo 54, § 2º. A alegada natureza empresarial do contrato entabulado entre as partes não é vista como obstativa à aplicação, ainda que subsidiária, da legislação consumerista, mormente quando se tem por evidente a confecção do instrumento contratual com características de adesão, prejudicando a parte mais vulnerável. A eventual ausência de aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor desequilibraria a relação jurídica, de tal modo a ocasionar expressivos prejuízos ao produtor/vendedor, envolvendo altas cifras. Quanto à rescisão contratual, o TJ/SP consignou que (e-STJ fls. 139-140): No caso concreto, observa-se que nenhuma das partes chegou a cumprir a sua obrigação contratualmente prevista, inclusive a embargada, ora apelante, que não efetuou qualquer pagamento em razão do preço ajustado. A notificação de intenção de rescisão foi remetida pelo embargante em 28/03/2021, antes da data definida para a entrega dos grãos. Desta forma, não se pode dizer que o embargante tenha incidido em mora, uma vez manifestada a intenção de rescisão antes da data aprazada para a entrega. O direito à rescisão contratual não pode ser obstado, entendimento, inclusive, firmado no citado EREsp n.º 59.870/SP, julgado pela Corte Superior. O embargante tem a favor, ainda, o argumento da impossibilidade do cumprimento da obrigação por adversidades comuns relacionadas ao cultivo das safras, que muitas vezes podem comprometer a colheita, como no caso concreto, gerando quantidade de grãos insuficiente. No mais, nota-se que o embargante agiu de boa-fé ao realizar tratativas com a embargada, visando à renegociação de cláusulas contratuais, porém sem que as partes tivessem chegado a um bom termo. Também não se verifica que as partes tenham se ajustado em torno de penalidades para o caso de rescisão do contrato, de tal modo que, ao embargante, não havia óbice ao desfazimento do negócio, e independentemente de responsabilização por eventuais multas contratuais. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de soja frente ao risco do negócio, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 140) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial