Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48897/MA (2025/0111054-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECLAMANTE: VANESSA DINIZ MENDONCA MIRANDA
ADVOGADO: PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO - MA008265
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional apresentada por Vanessa Diniz Mendonça Miranda contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 0807571-62.2025.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Afirma a Reclamante que a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança contraria a jurisprudência do STJ e a Resolução CNJ n. 81/2009. Argumenta, para tanto, que: (...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite o indeferimento da petição inicial de Mandado de Segurança lastreada em questões de mérito. Nesse sentido, podemos citar diversas decisões: AgInt no RMS 45.729/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 27/11/2020; RMS 49.972/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 9/6/2020; AgInt no RMS 48.321/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 2/4/2020 e AgInt no RMS n. 50.749/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, D Je de 16/6/2021. (...) Com efeito, a decisão além de contrariar jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, viola também a Res. 81/2009 do CNJ que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e a minuta de edital que traz expressa previsão de que quando a admissão no corpo docente tiver ocorrido por concurso ou processo seletivo público, o candidato terá direito à pontuação de 1,5; por outro lado, quando a admissão tiver sido sem concurso ou processo seletivo público, o candidato fará jus a 1 ponto na fase de títulos do certame. (fls. 6-7) Pugna pelo deferimento de medida liminar com vistas a suspender a sessão de escolha das serventias pelo TJMA. Ao final, requer a procedência da reclamação para que seja anulada a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. É o relatório. Decido. De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, in casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão supostamente adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especias da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicada a tutela de urgência requerida. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO