Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 204788/SP (2024/0156612-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: T K M S
REPRESENTADO POR: E H M
ADVOGADO: SAULO DUTRA LINS - SP142610
INTERESSADO: INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO - TO001807
ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO - TO000064
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS - TO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS - TO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. Na decisão de fls. 62-68, conheci do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, sob o fundamento de que o STJ entende que a competência da Vara da Infância e Juventude para tratar de questões que envolvam direitos da criança e do adolescente é absoluta, mesmo que não se trate de uma situação de risco ou abandono. Na origem, foi ajuizada AÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência por T K M S, representado por sua genitora, E H M S, contra a INFOWAY TECNOLOGIA E GESTA EM SAUDE LTDA., perante o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS - TO que, após manifestação do exequente, determinou a redistribuição dos autos ao 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, consignando que: Como visto a competência deste juízo ficou delimitada às ações de saúde pública, com ressalva a competência do juizado da infância e juventude em consonância com a inteligência do art. 72, ECA, art. 148, IV, e art. 208, VII. Nessa linha, frise-se que a Constituição Federal passou a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse (art. 277, da CF). Abandonou-se, por conseguinte, o Sistema da Situação de Risco, o que autoriza concluir que, independentemente do infante se encontrar ou não em, situação de perigo ou de abandono, remanesce a competência do Juízo da Infância de da Juventude ressalvadas, nos termos da lei, a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. [...] Portanto, estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, por tratar-se de questão afeta a direito individual de criança e adolescente, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante da o exposto, competência como para forma de evitar e julgar decisões conflitantes. DECLINO processar o presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, nos termos dos artigos 55, § 1°, 57 e 64, ambos do Código de Processo Civil. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP por sua vez, suscitou conflito de competência, nestes termos (fls. 41-42; grifei): Contudo, compulsando os autos, s.m.j., observa-se que a matéria não diz respeito à Infância e Juventude, posto que não versa sobre menor em quaisquer das situações de risco previstas nos arts. 98 ou 148, da Lei n° 8.069/1990. In casu, o pedido foi formulado com base nos direitos decorrentes do vínculo que o menor, beneficiário do PlanSaúde, Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, ou seja um plano público estadual, que se encontra sob gestão da Secretaria de Administração do Estado de Tocantins (fls. 764/766). Trata-se, portanto, de discussão acerca de obrigações contratuais de fornecimento de serviços de saúde, o que não transborda para o dever constitucional E legal de garantia, pelo Estado, do acesso a serviços e programas de saúde por crianças e adolescentes. Não havendo, assim, sujeição à situação de risco ou de irregularidade a justificar o processamento do feito na Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, a jurisprudência [...] Assim, não prevalece o entendimento de que seria o juízo da Infância e Juventude o competente para processar e julgar este feito. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 200 e seguintes do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que, processado regularmente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja declarada a competência do D. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado do Tocantins para o processamento e julgamento do feito. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e consideração. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo ora suscitado (fls. 59): Conflito negativo de competência. Administrativo e processo civil. Demanda contra estado da federação. A delimitação da competência entre os Judiciários dos estados tem assento constitucional e, portanto, não pode ser alterada pelo legislador ordinário. O art. 52, par. ún., do CPC contém lacuna encoberta, ao aparentemente permitir, por meio de redação demasiado ampla, o aforamento por particular de demanda contra um estado na jurisdição de outro estado: necessidade de redução teleológica da norma, de modo a confinar as escolhas da lei ordinária aos órgãos judiciais pertencentes ao estado contra o qual a pessoa privada litiga. Inconstitucionalidade do art. 52, par. ún., do CPC, na hipótese de sua interpretação não puder ser estabelecida com o auxílio da referida redução teleológica: a submissão de um estado ao Judiciário de outro só deve ocorrer nas hipóteses nas quais não se caracterize a jurisdição originária do STF, nos termos do art. 102, I, f, da CR, de modo que não ocorre quando o próprio estado puder julgar a validade de seu ato. Parecer pelo conhecimento do conflito para que se declare a competência do juízo tocantinense, ora suscitado. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em determinar qual vara tem competência para processar uma ação sobre o fornecimento de serviços de saúde a uma criança, beneficiária de um plano de saúde estadual. O juiz de Palmas (TO) havia declinado da competência para a Vara da Infância e Juventude, invocando os arts. 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas a Vara de Infância e Juventude de São Paulo contestou essa decisão. O autor litiga contra o Estado do Tocantins, o que por si já seria fundamento apto a afastar a Justiça paulista, que carece de competência no caso, motivo pelo qual a decisão de fls. 62-68 merece retratação. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n. 5737 e ADI n. 5492 - julgadas conjuntamente), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (art. 52, parágrafo único) que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. Nessa linha, a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Dessa forma, não pode a parte autora ingressar com a ação no foro de seu domicílio tendo como demandado o Estado do Tocantins. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES DO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais e materiais, pelo assassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema penitenciário do Estado. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e inclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do Estado do Mato Grosso do Sul. III - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.492. IV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte Superior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte adversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) V - Entretanto, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.) VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.437.945/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência. III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No mesmo sentido é o teor do parecer do órgão ministerial (fls. 58-59): Não havendo motivo para sujeitar um estado ao poder de outro estado, exceto quando inviável outra solução, nos termos da jurisprudência do STF, a lei ordinária em causa seria inconstitucional, por agredir a autonomia federativa. Lides entre pessoas privadas e estados devem ser solucionadas na jurisdição da entidade de direito público parte no processo. As exceções ficam por conta dos mecanismos de sobreposição dos tribunais federais – STF e Tribunais Superiores – e, quando inevitável que um estado exerça poder jurisdicional sobre outro, ou seja, quando a causa não for da competência do STF, por não traduzir conflito com potencial de ameaçar a paz federativa. De qualquer modo, nenhuma das exceções se apresenta no caso. Por duplo motivo, assim, deve-se reconhecer que o art. 52, par. ún., do CPC permite o particular processar o estado, desde que em um dos foros da jurisdição do réu de direito público. Ainda que a lei não tivesse tal sentido, seria inconstitucional e, portanto, não asseguraria ao particular o contrário. 6. Da solução do caso Assim, considerando que o autor litiga contra o Estado do Tocantins, a Justiça paulista carece de competência no caso. 7. Conclusão O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - TO, suscitado. Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS - TO, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS