Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187434/RJ (2024/0463988-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595
THAIS SALVINA DOS SANTOS - RJ243838
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5012378-02.2023.4.02.0000/RJ. A parte recorrida interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cautelar fiscal que deferiu pedido liminar para decretar o bloqueio de seus ativos financeiros e a indisponibilidade de seus bens. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com o seguinte resumo de ementa (fls. 470-471): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 2º, V, "B" DA LEI N. 8.397/1992. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Insurge-se a agravante em face de decisão proferida em cautelar fiscal, que deferiu a liminar para decretar o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de seus bens. 2. Via de regra, o procedimento cautelar fiscal somente poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União. Contudo, há possibilidade do requerimento da medida cautelar fiscal ser pleiteado independentemente da constituição do crédito tributário: (i) na hipótese do devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente por seus bens em nome de terceiros ou, ainda, (ii) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei n.º 8397/92, art. 1º, parágrafo único). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pressuposto processual que autoriza o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal e o consequente decreto de indisponibilidade de bens, direitos e valores do réu resta atendido se há o lançamento, exigência que a só lavratura do auto de infração já caracteriza – o que restou demonstrado no evento 1 – PROCADM2 –, não se exigindo, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo impertinente levar em consideração se o processo administrativo decorrente está ou não pendente. 4. No caso, a petição inicial da cautelar fiscal demonstra que “ a sociedade RTA GROUP paralisou suas atividades operacionais e econômicas em 2017, haja vista a emissão de sua última NF-e e o esgotamento dos seus recursos mantidos em instituições financeiras naquele mesmo ano”, tendo a devedora RTA, na mesma época, efetuado pagamento de boletos em favor da agravante KETLOG no valor total de R$ 610.000,00 sem um correspondente negócio de compra e venda subjacente. 5. Nesse contexto, restou comprovado que diversas empresas (integrantes do grupo econômico), dentre elas a agravante, foram beneficiárias de transferências patrimoniais realizadas pela contribuinte originária (RTA), caracterizando a hipótese prevista no art. 2º, V, "b" da Lei n. 8.397/1992. 6. Em vista do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram providos com efeitos infringentes conforme ementado às fls. 729-730: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. A decisão embargada, negando provimento a agravo de instrumento, manteve a decisão que havia determinado o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do agravante/embargante. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado contém erro material ao concluir que a embargante está dilapidando o patrimônio, tendo em vista que os pagamentos da empresa RTA para a embargante foram decorrentes da prestação de serviços, o que restou comprovado na esfera administrativa pelos Documentos de Transporte Eletrônicos – DTEs, apresentados durante a fiscalização. Conclui a recorrente que, por essa razão, não caberia a aplicação do art. 2º, V, "b" da Lei n. 8.397/1992. 4. O crédito devido pela requerida RTA GROUP COMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI está com a exigibilidade suspensa, haja vista a pendência de julgamento de recurso na esfera administrativa. E, como cediço, o procedimento cautelar fiscal, via de regra, somente poderá ser instaurado após a constituição do crédito, devendo-se aguardar decisão definitiva no âmbito administrativo. 5. Na presente hipótese, a medida cautelar fiscal teria cabimento apenas nos casos previstos nos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º da Lei nº 8.397/92 (art. 1º, parágrafo único). Ocorre que a conduta por meio da qual o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, depois de notificado pela Fazenda Pública para promover o recolhimento fiscal (art. 2º, V, “b” da referida Lei), em relação à agravante, demanda maior comprovação documental, bem como uma avaliação mais detalhada por parte do julgador, sobretudo porque conforme demonstrado pela agravante, seu objeto social (transporte de cargas) é diferente do objeto social da devedora principal (comércio, distribuição, importação e exportação de mercadorias), assim como seu quadro societário. 6. Nesse contexto, faz-se necessário um exame minucioso acerca da possibilidade de deferimento do pedido de constrição, pois, no momento em que esta é decretada, dependendo da forma como for realizada, já se estaria, de certa forma, inviabilizando uma atividade empresarial - se for o caso de pessoa jurídica-, causando um dano maior do que o não pagamento do próprio tributo, como dito, inviabilizando a atividade e consequentemente impactando na própria arrecadação. 7. Outrossim, o próprio Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao presente agravo de instrumento, tendo em vista a necessidade de prévia oitiva da agravante na hipótese, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes, para obstar a constrição de bens da agravante até o exaurimento da esfera administrativa. Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 738-740), foram rejeitados (fls. 781-793). No presente recurso especial (fls. 803-812), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, alegando omissão em relação à "existência de decisão judicial, transitada em julgado, que já a reconheceu", referindo-se à responsabilidade administrativa da empresa recorrida (fl. 808), e em relação à irregularidades no provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, "a despeito da ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC" (fl. 809). b) arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.397/1992, sustentando a necessidade de medida cautelar de constrição de bens tendo em vista que restou configurada que a empresa devedora do crédito tributário está colocando seus bens em nome de terceiros. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão recorrido às fls 823-831. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrida, bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 529-530): Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Alega a embargante que o acórdão embargado contém erro material ao concluir que a embargante está dilapidando patrimônio, tendo em vista que os pagamentos da empresa RTA para a embargante foram decorrentes da prestação de serviços, o que restou comprovado na esfera administrativa pelos Documentos de Transporte Eletrônicos – DTEs, apresentados durante a fiscalização. Conclui a recorrente que, por essa razão, não caberia a aplicação do art. 2º, V, "b" da Lei n. 8.397/1992. Assiste razão à embargante. Primeiramente, deve ser esclarecido que o crédito devido pela requerida RTA GROUP COMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI está com a exigibilidade suspensa, haja vista a pendência de julgamento de recurso na esfera administrativa. E, como cediço, o procedimento cautelar fiscal, via de regra, somente poderá ser instaurado após a constituição do crédito. Portanto, na presente hipótese, a medida cautelar fiscal teria cabimento apenas nos casos previstos nos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º da Lei nº 8.397/92 (art. 1º, parágrafo único). Ocorre que a conduta por meio da qual a devedora põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, depois de notificada pela Fazenda Pública para promover o recolhimento fiscal (art. 2º, V, “b” da referida Lei), em relação à agravante, demanda maior comprovação documental, bem como uma avaliação mais detalhada por parte do julgador, sobretudo porque conforme demonstrado pela agravante, seu objeto social (transporte de cargas) é diferente do objeto social da devedora principal (comércio, distribuição, importação e exportação de mercadorias), assim como seu quadro societário. Além disso, faz-se necessário um exame minucioso acerca da possibilidade de deferimento do pedido de constrição, pois, no momento em que esta é decretada, dependendo da forma como for realizada, já se estaria, de certa forma, inviabilizando uma atividade empresarial - se for o caso de pessoa jurídica -, causando um dano maior do que o não pagamento do próprio tributo, inviabilizando a atividade e consequentemente impactando na própria arrecadação. Destaque-se, ainda, que o próprio Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao presente agravo de instrumento, tendo em vista a necessidade de prévia oitiva da agravante na hipótese, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, o presente recurso deve ser provido, com efeitos infringentes, a fim de se obstar a constrição de bens da agravante até que haja decisão administrativa transitada em julgado. Do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para obstar a constrição de bens da agravante até o exaurimento da esfera administrativa." Como se vê, o Tribunal de origem, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela parte recorrida, enfrentou expressamente às questões referentes ao não cabimento da medida cautelar fiscal e suas peculiaridades, no caso concreto, reconhecendo a existência de erro material no acórdão que havia negado provimento ao agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão no acórdão combatido, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Por outro lado consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Sendo assim, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Por fim, compulsando detidamente os autos, verifico que o Tribunal de origem, soberano na verificação dos fatos e provas encartados no processo, analisou a controvérsia e constatou que a medida cautelar fiscal, nesse momento, não se afigura a medida mais oportuna uma vez que: [...] faz-se necessário um exame minucioso acerca da possibilidade de deferimento do pedido de constrição, pois, no momento em que esta é decretada, dependendo da forma como for realizada, já se estaria, de certa forma, inviabilizando uma atividade empresarial - se for o caso de pessoa jurídica-, causando um dano maior do que o não pagamento do próprio tributo, como dito, inviabilizando a atividade e consequentemente impactando na própria arrecadação (fl. 530). Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. RESPONSABILIDADE. PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "a medida cautelar fiscal não alcança a totalidade do patrimônio dos terceiros adquirentes de bens dos responsáveis pela dívida, mas, quando muito, apenas os bens transferidos, ainda assim desde que a alienação deles haja sido 'capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública (Lei n. 8.397/92, art. 4º, § 2º)'". Entendeu, no entanto, que tal condição não foi configurada no caso. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso, como se pretende neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.558.103/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 6/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO E OUTRAS MANOBRAS TENDENTES A DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECORRENTE NÃO LOGRA COMPROVAR QUE A TOTALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTÁ COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação Cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a finalidade de assegurar possível ressarcimento aos cofres públicos, pois indícios trazidos pela Procuradoria da Fazenda permitem concluir pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto presentes indícios de fraude, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, o que justifica manutenção da medida liminar. 2. O Tribunal a quo consignou que a concessão da medida foi fundada, ainda, na existência de créditos em vias de apuração, à vista dos indícios de fraude apontados na decisão singular. O periculum in mora faz-se igualmente presente, seja pelas razões de decidir constantes da decisão proferida no agravo relacionado, supratranscrito, seja em razão dos fatos aqui narrados, quais sejam, a presença de indícios de que foram realizadas transferências vultosas aos sócios das requeridas, transferência de cotas entre as empresas, além de outras manobras tendentes a dificultar a satisfação dos débitos tributários. 3. Nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 8.397/1992, a Medida Cautelar pode atingir bens adquiridos por terceiros, em condições de frustrar o pagamento do tributo. 4. É possível o deferimento da Medida Cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa, quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar patrimônio que poderia responder pela dívida. 5. In casu, afigura-se irrelevante a tese de que a medida não poderia alcançar débitos com exigibilidade suspensa, uma vez que ela está fundamentada em atos voltados à dilapidação do patrimônio do devedor, com a finalidade de frustrar o adimplemento do crédito tributário, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite a indisponibilidade, independentemente de possível caracterização das situações previstas no art. 151 do CTN. 6. Vale ressaltar ter o Tribunal a quo assentado que "a recorrente não logra comprovar que a totalidade dos débitos tributários está com a exigibilidade suspensa", de modo que seria necessário revolver fatos e provas para conhecer das alegações atinentes à inclusão no parcelamento da Lei 11.941/2009 (Súmula 7/STJ). 7. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 1.527.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, todos da Lei 8.397/92 (com a redação dada pela Lei 9.532/97), uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores, posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedentes: AgRg no REsp 726.384-MG, DJ de 03 de outubro de 2005; REsp 645.157-RO, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag 538.708-RS, DJ de 28 de fevereiro de 2005. 3. Destarte, concluiu-se com ampla cognição fático-probatória que: "Ante o exposto, considerando que a empresa UBIGÁS PETRÓLEO LTDA encontra-se inativa, desde a operação realizada pela Polícia federal em março de 2004, sem nenhuma prática de atividade comercial e com o registro da ANP cancelado e tendo em vista que o débito é muito superior ao patrimônio conhecido da empresa e, mais, que há indícios que o patrimônio dos requeridos está sendo transferido para terceiros, o que denota possível frustração da Fazenda em receber os créditos tributários constituídos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE PROVISÓRIA DOS BENS (...)". (grifo nosso) [...] 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.127.933/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/5/2011.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS