Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019622-79.2023.4.02.0000/RJ
AGRAVADO: ROLAMENTOS FAG S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO DAUAR (OAB SP233105)
ADVOGADO(A): DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para que esta Corte observe as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os Temas n. 65, 66 e 67/STJ do regime dos recursos repetitivos.
No recurso especial interposto da CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA – ELETROBRAS, que fora inicialmente admitido na decisão do evento 88, alega-se, em resumo, violação ao art. 1.022 do CPC pela ausência de manifestação sobre a evidente falta de capacidade processual da agravada; violação aos artigos 1.118 do Código Civil e 70 do CPC, pois a extinção da pessoa jurídica em data anterior à propositura da ação é motivo de extinção do feito, sem julgamento do mérito; e violação ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, da súmula n. 85 do e. STJ e do próprio REsp n. 1.003.955/RS, eis que o v. acórdão recorrido autorizou a apuração dos juros remuneratórios reflexos desde 1988.
No que tange às alegações de violação artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, da súmula n. 85 do e. STJ e do próprio REsp n. 1.003.955/RS, o recurso não merece seguimento, uma vez que o acórdão recorrido, considerando o ajuizamento da ação em 2007, afastou a prescrição dos juros remuneratórios reflexos em relação aos créditos constituídos entre 1988 a 1994, convertidos na 142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005, estando em conformidade com as teses fixadas nos Temas n. 65, 66 e 67 do regime dos recursos repetitivos. A propósito:
“Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1.ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.”
No mais, a alegada afronta aos arts. 70 e 1.022 do CPC e 1.118 do Código Civil encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Registre-se que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010
O acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da existência de capacidade processual da parte. Veja-se:
“A parte autora regularizou sua representação processual, em 27/02/2022, conforme requerido pela União Federal. Após a regularização, a ELETROBRÁS não apresentou qualquer objeção, Juntou comprovante de depósito dos honorários periciais, para prosseguimento da liquidação (Eventos 185, 193, 223, dos autos originários)
Em 31/08/2023, requereu a extinção da execução, em razão daquela irregularidade que havia sido sanada (preclusão lógica). Nada obstante, a decisão do Evento 251 manifestou-se, afirmando que a matéria deveria ter sido trazida à baila ainda na fase de conhecimento.
De fato, as nulidades têm de ser apontadas assim que conhecidas ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão. No caso, além de intempestiva, a alegação da recorrente aponta vício de pouca gravidade, inviável de ser reconhecido após o trânsito em julgado, tanto que foi regularizada a representação processual na fase de liquidação de sentença.
Nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76, "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". No mesmo sentido, o artigo 1.116 do Código Civil1.
Logo, os CICE´s que eram da incoporada (ROLAMENTOS FAG S/A) passaram à esfera de patrimônio da incorporadora (Schaeffler Brasil Ltda.), podendo a atual exequente promover a execução, nos termos do artigo 778, §1º, inciso IV do CPC2.
Afasta-se, assim, a pretensão de extinção da ação e/ou da execução.”
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
A respeito da afronta aos art. 1.118 do CC e 70 do CPC, o acórdão recorrido consignou que "as nulidades têm de ser apontadas assim que conhecidas ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão. No caso, além de intempestiva, a alegação da recorrente aponta vício de pouca gravidade, inviável de ser reconhecido após o trânsito em julgado, tanto que foi regularizada a representação processual na fase de liquidação de sentença."
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange às alegações de violação artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, da súmula n. 85 do e. STJ e do REsp n. 1.003.955/RS, em razão dos Temas 65, 66 e 67 do regime dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC e o INADMITO em relaçao às demais alegações, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC.