Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2023287/SC (2022/0270829-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: YES FOCUS DESPACHOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC017801
FERNÃO SERGIO DE OLIVEIRA - SC028973
DANIEL TAMBOSI - SC048848
GUSTAVO SIMON - SC058657
FERNANDA LUISA PETRY - SC060353
TAÍSA MARA WILINSKI - SC064766
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YES FOCUS DESPACHOS ADUANEIROS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5012283-14.2021.4.04.7201/SC, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS, PIS E COFINS. DESCABIMENTO. Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação aos arts. 149, inciso I, alínea “b”, e 149, §2º, inciso III, alínea “a”, todos da Constituição, além de confrontar com os arts. 31 da Lei n. 8.981/1995; Arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, Art. 25, incisos I e II e Art. 29, inciso I e II ambos da Lei n. 9.430/1996, além do disposto no art. 208 do Decreto n. 9.580/2018 e art. 110 do CTN. Alega, para tanto, que os valores devidos a título de PIS e COFINS não se enquadram no conceito de renda ou lucro para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL (fls. 252-263). Determinado o retorno dos autos à origem em razão do Tema n. 1008/STJ (fls. 563-564), o Tribunal a quo negou seguimento ao apelo nobre no tocante à pretensão de exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e retornou os autos em relação ao pedido remanescente, concernente ao decote do PIS e da COFINS, por entender que não se confunde com a controvérsia afetada. É o relatório. Decido. De fato, a discussão concernente à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido não está albergada pelo Tema 1008//STJ. Ocorre que, em 18/02/2025, a Primeira Seção deste Tribunal Superior afetou os Recursos Especiais n. 2.151.907/RS, 2.151.903/RS e 2.151.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da controvérsia em questão. Vejamos: "Tema n. 1312 - Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido." Na ocasião, foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no território nacional (art.1.037, II, do CPC/2015). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO, mais uma vez, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS