Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802494/MG (2024/0445043-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADVOGADO: ROBERTA SILVA MENEGUELLI - MG177973
AGRAVADO: HARMONIZE FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO: FLAVIO MENDES BENINCASA - DF061671
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE IPATINGA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.22.042780-1/002. Confira-se a ementa (fl. 549): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MEDICAMENTOS E PRODUTOS MANIPULADOS - RESOLUÇÃO Nº 67/2007, DA ANVISA - PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS SEM A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA PRÉVIA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO - Impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da Resolução – RDC 67/2007, da Anvisa, eis que, ao condicionar, indistintamente, a manipulação de produtos farmacêuticos magistrais à apresentação de prescrição médica, erigiu restrição não contemplada na Lei Federal n. 5.991/73, extrapolando, assim, os limites ínsitos ao ato normativo secundário. - Sentença confirmada na remessa necessária, prejudicada a análise do recurso voluntário. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, inciso III, § 1º, inciso II, 6º, 7º, incisos III e XV, 8º, § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n. 9.782/1999 e aos arts. 4º, incisos X e XV, 8º e 36 da Lei n. 5.991/1973 (fls. 570-595). A matéria de fundo do recurso especial interposto pelo Município de Ipatinga envolve a legalidade da Resolução RDC n. 67/2007 da ANVISA, que impõe a necessidade de prescrição médica para a manipulação de produtos farmacêuticos magistrais. A principal tese defendida pelo Município é de que a resolução não extrapola os limites legais estabelecidos pelas Leis Federais n. 5.991/1973 e n. 9.782/1999, sendo uma regulamentação legítima da ANVISA. Não se apresentaram contrarrazões ao recurso especial. O recurso não foi admitido na origem (fls. 724-732), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 801-807). Contraminuta às fls. 811-813. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 827-833). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 551-554): Cinge-se a controvérsia na perquirição acerca do direito da impetrante de permanecer exercendo sua atividade de manipular, expor, comercializar, entregar por meio do seu site e manter estoque gerencial produtos e fármacos manipulados isentos de prescrição médica, a despeito do Direito na Resolução da Diretoria Colegiada n. 67/2007, da ANVISA. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com fulcro no poder regulamentar que lhe é outorgado, editou a Resolução da Diretoria Colegiada n. 67/2007, que "dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias", dispondo no que importa para o deslinde do feito, “in verbis”: [...] Ora, não há dúvida de que com lastro no poder regulamentar que lhe é conferido, pode o ente público complementar os diplomas legais em vigor, por meio de Resoluções, Portarias, etc, viabilizando a sua efetiva aplicação. No entanto, por se tratar de ato normativo secundário, o seu conteúdo deve estar adstrito aos limites das leis que objetiva regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da ilegalidade. [...] À luz, pois, das premissas assentadas alhures, entendo que a restrição introduzida pela referida resolução – ao impor, por vias transversas, indistintamente a necessidade de receituário médico para as fórmulas magistrais – acabou por extrapolar do poder regulamentar atribuído à espécie normativa, de modo que, desbordando o espectro abrangido pela norma a ser regulada, a norma regulamentadora perde a sua sustentação, e as determinações nela contida tornam-se inaplicáveis, por violação ao princípio da legalidade. [...] Desta feita, apresenta-se caracterizada a asseverada ilegalidade do ato ora repudiado, eis que não pode a Anvisa, com fulcro na Resolução n. 67/2007, impedir o exercício de atividade não proibida por lei, em evidente excesso no seu poder regulamentar. Logo, patenteada a ilegalidade da RDC nº. 67/07, porquanto as suas restrições à atividade comercial realizada pela impetrante, no que tange à manipulação de medicamentos e produtos que não necessitam prescrição, não encontra guarida na Lei n.º 5.991/73, há de ser mantida a sentença, eis que demonstrados o direito líquido e certo da parte e o risco advindo da iminente imposição pela digna autoridade apontada coatora de entraves ao exercício da atividade empresarial. Dessume-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses vinculadas à violação dos arts. 2º, inciso III, § 1º, inciso II, 6º, 7º, incisos III e XV, e 8º, § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n. 9.782/1999 e dos arts. 4º, incisos X e XV, 8º e 36 da Lei n. 5.991/1973 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração. Por tal motivo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que se dispense a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é imperativo que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Com igual entendimento: [...] 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Além disso, para que a insurgência recursal seja acolhida, conforme apresentada nas razões recursais, é necessário examinar os dispositivos da Resolução n. 67/2007 da ANVISA. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL PARA O SETOR TURÍSTICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PREVISÃO NA PORTARIA ME 7.163/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 14.118/2021 E 21, § 1º, I, DA LEI N. 11.771/2008. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - O tribunal a quo assentou a legitimidade da exigência prevista na Portaria ME 7.163/2021, não excedendo o poder regulamentar ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR. tendo em vista o objetivo do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. V - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que a exigência prevista na portaria ministerial extrapola os limites legais. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. VI - A tese defendida pela Recorrente de que a Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites das normas instituidora do benefício não é extraída dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148/2021 e 21 § 1º, I, da Lei n. 11.771, de 2008, de modo que a revisão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente a interpretação da espécie normativa infralegal. VII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E 8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei 5.991/73." (fl. 330). 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa 67/2007. 4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, c, da Constituição Federal. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, sem grifos no original) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS