Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137848/MA (2024/0139584-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU
RECORRIDO: RITA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA018406
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 167/217). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/380). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 383/384): No caso em análise, o acórdão recorrido julgou improcedente a Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, para condenar o ente público ao pagamento retroativo do abono de permanência. No entanto, utilizou na decisão colegiada a técnica da motivação per relationem, sem julgar os fundamentos específicos da causa. Desse modo, violou, no caso, a norma do artigo 489, § 1º, III, do CPC, pois não foi fundamentado o acórdão, visto invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.306), e foi assim delimitada: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA, REsp 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES