Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WOLNEY RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A, SILVIA DE LUCA - SP80049-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010129-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: WOLNEY RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A, SILVIA DE LUCA - SP80049-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
AGRAVANTE: WOLNEY RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A, SILVIA DE LUCA - SP80049-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em contradição no acórdão, no tocante à liberação dos valores de ativos financeiros bloqueados judicialmente, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC. Essa situação foi expressamente tratada no acórdão embargado, conforme trecho destacado: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010129-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Alega a embargante a existência de contradição no aresto, uma vez que “em que pese a constrição ter recaído em valor inferior à 40 SM, o bloqueio não se deu em caderneta de poupança e a contribuinte executada não comprovou que tais valores seriam a sua única reserva monetária, capaz de ser-lhes aplicada a interpretação excepcional e extensiva (pois a regra é a restritividade) do artigo 833, inciso X, do CPC/2015.” (ID 287536290). Aduz, ainda, a ocorrência de omissão no acórdão no tocante ao direito da União de recusar os bens nomeados à penhora, caso não se obedeça a ordem de preferência. Por fim, sustenta a ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010129-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela União, em face do agravante. Consta dos autos n. 5001097-86.2018.4.03.6114 o deferimento do bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor de R$ 8.398,13 (ID 261658319 do referido processo). A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos, tendo em vista que os extratos bancários do executado apresentam grande movimentação diária de valores, descaracterizando a condição de poupança, única impenhorável. Com referência à impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (g.n.) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 8.398,13, penhorado da conta bancária do agravante. Transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no REsp 1.991.091, Rel. Ministro. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 20/6/2022, Data da Publicação DJE 23/6/2022) Nesse sentido, também já decidiu a 1ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao desbloqueio de valores de titularidade dos agravantes. 2. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC tem por objetivo a “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes” (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência. Sendo assim, descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 3. Diversamente, tenho que devem ser liberados os valores bloqueados por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. 4. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o agravo deve ser provido. 5. O caso em exame se amolda ao entendimento consubstanciado na jurisprudência diante da informação de que foi bloqueada quantia de R$ 13.533,60 em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Itaú Unibanco S/A, como se confere no Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores. Considerando, portanto, que o montante bloqueado é inferior ao valor equivalente a 40 salários mínimos, a constrição se mostra descabida. 6. Agravo provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante até o limite de 40 salários mínimos.” (AI 5032512-57.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14/04/2023, Data da Publicação DJEN 19/04/2023) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. No caso, há elementos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 557,21 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), penhorado da conta bancária da agravante. 3. Agravo de Instrumento provido." (AI 5008091-03.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 7/7/2022, Data da Publicação DJEN 13/7/2022) (...)” (grifos nossos) Saliento, ainda, não haver omissão no acórdão embargado, uma vez que que a matéria tratada no presente recurso versa sobre a impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, não havendo discussão acerca do direito de preferência legal da penhora. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 3. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL