Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2236194/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
EMBARGADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
EMBARGADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
EMBARGADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
EMBARGADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
EMBARGADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VASTY ALVES NUNES
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2236194/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
EMBARGADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
EMBARGADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
EMBARGADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
EMBARGADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
EMBARGADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VASTY ALVES NUNES
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição
14/04/2026, 22:52
Ato ordinatório
14/04/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:40
Publicação
07/04/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2236194/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
RECORRENTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
RECORRIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
RECORRIDO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
RECORRIDO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
RECORRIDO: MÔNICA LIMA DA SILVA
RECORRIDO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
RECORRIDO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VASTY ALVES NUNES
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a dispensa das sustentações orais, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, com as ressalvas de entendimento dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, em razão da conclusão do julgamento do REsp nº 2.238.459/RO, ocorrido nessa assentada. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:40
Publicação
05/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2236194/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
REQUERIDO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
REQUERIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
REQUERIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
REQUERIDO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
REQUERIDO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
REQUERIDO: MÔNICA LIMA DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
REQUERIDO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: VASTY ALVES NUNES
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabilis ou, subsidiariamente, amicus curiae (e-STJ fls. 12.828/12.836). A requerente alega, em síntese, que a intervenção como custos vulnerabilis é possível sempre que o processo envolver interesses de pessoas vulneráveis, independentemente da existência de advogado particular. Requer, assim, a sua admissão na lide com o propósito de auxiliar no aclaramento das questões jurídicas debatidas. É o relatório. DECIDO. O pedido é tempestivo, ou seja, foi formulado antes de iniciado o julgamento do recurso (vide QO no REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9/10/2014). Além disso, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, para a admissão de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada como amicus curiae, devem ser sopesadas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão social da controvérsia, a pertinência temática (correspondência entre a finalidade institucional da entidade e o objeto da lide) e a representatividade adequada do interessado. Como cediço, a intervenção processual do amicus curiae tem por objetivo pluralizar o debate jurídico, permitindo que a Corte disponha de elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, sendo fator de legitimação social das decisões, o mesmo em relação à figura do chamado custos vulnerabilis. Nesse sentido: REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020. A propósito, nos autos do REsp nº 2.236.191/RO, que versa sobre a mesma matéria do presente recurso, foi deferido o pedido de ingresso pela Relatora, Ministra Daniela Teixeira, ocasião em que houve sustenção oral pela Defensoria Pública ora requerente. Ante o exposto, defiro o pedido para permitir o ingresso da requerente no feito na condição de custos vulnerabilis. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/03/2026, 00:00
Não-Provimento
03/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
03/03/2026, 11:05
deferimento
03/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 19:52
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2236194/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
RECORRENTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
RECORRIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
RECORRIDO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
RECORRIDO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
RECORRIDO: MÔNICA LIMA DA SILVA
RECORRIDO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
RECORRIDO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VASTY ALVES NUNES
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, às 14:00:00 horas.
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:49
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/12/2025, 17:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/12/2025, 14:05
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2236194/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
RECORRENTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
RECORRIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
RECORRIDO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
RECORRIDO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
RECORRIDO: MÔNICA LIMA DA SILVA
RECORRIDO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
RECORRIDO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VASTY ALVES NUNES
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
01/10/2025, 12:30
Publicação
01/10/2025, 00:43
Publicação
01/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JIRAU ENERGIA S. A. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas suas razões, a agravante argumenta que inaplicáveis os óbices apontados na decisão agravada. Nesse sentido, reafirma que a deficiência de prestação jurisdicional estaria configurada. Além disso, sustenta a não incidência da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos admitidos na origem e já enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça em outros julgados. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. Diante das razões expostas pela parte agravante, vislumbra-se a necessidade de um melhor exame da matéria, motivo pelo qual a decisão de e-STJ fls. 12.453/12.461 deve ser reconsiderada. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas suas razões, a agravante argumenta que inaplicáveis os óbices apontados na decisão agravada. Nesse sentido, afirma a existência de teses autônomas e relevantes não enfrentadas pelo Tribunal de origem e, portanto, a deficiência de prestação jurisdicional estaria configurada. Além disso, sustenta a não incidência da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos admitidos na origem e já enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça em outros julgados. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. Diante das razões expostas pela parte agravante, vislumbra-se a necessidade de um melhor exame da matéria, motivo pelo qual a decisão de e-STJ fls. 12.443/12.452 deve ser reconsiderada. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:22
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:22
Provimento
29/09/2025, 13:50
Provimento
29/09/2025, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:40
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Inocorrência. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Santo. Antônio Energia S. A. e Energia Sustentável do Brasil S. A Legítimas. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando a matéria posta a julgamento é preponderantemente de direito e exige farto acervo de precedentes para solucionar a LIDE. O julgamento que observa todo o contexto dos autos não é. extra petita. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. As apelantes Santo Antônio Energia S. A. e Energia Sustentável do Brasil S. A. estão insertas na 'Teoria do Risco', pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público." (fl. 11.850 e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11.958/11.967 e-STJ). No recurso especial (e-STJ fls. 11.969/11.2074) a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - sob o argumento de que o aresto não analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e não fundamentou os motivos pelos quais as provas foram ignoradas; (ii) arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 373, § 1º, 477, § 2º, do CPC - cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral e documental; (iii) arts. 5, IV, da Carta Magna, 141, 492 e 1013 do CPC - em virtude do julgamento extra petita e violação do princípio da congruência; (iv) arts. 5º, LXXVI, 17, 320, 373, I, 41 e 509 do CPC - as condições da ação não podem ser verificadas em liquidação de sentença; violação dos princípios da celeridade e economia processual; o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito - condição de pescadores profissionais e danos materiais é dos autores recorridos; (v) arts, 5º, LV e LXXVIII, da CF, 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, 186, 402 e 944 do CC - inaplicabilidade da responsabilidade objetiva sem constatação de dano e nexo causal; descabimento de determinar produção impossível; violação dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica; (vi) arts. 24 da Lei nº 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 - ausência da condição de pescador profissional e do efetivo exercício da atividade pesqueira antes e após o início das obras das Usinas; (vii) arts. 402, 403, 884 e 944 do CC e 373, I, do CPC - ausência de comprovação dos danos sofridos; indenização se mede pela extensão dos danos; Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 12.230), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. Inicialmente, quanto ao art. 5º, IV, LXXVI, LIV, LV LXXVI, LXXVIII, da Constituição Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente alegou que houve omissão, no que diz respeito às conclusões do conjunto probatório acerca da condição dos recorridos de pescadores profissionais e do nexo de causalidade e dos prejuízos dos recorridos. No caso, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos referidos temas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) A recorrente Energia Sustentável do Brasil S. A. alega cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e por julgamento sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de alegações finais. A preliminar não pode ser acolhida, eis que o magistrado é o destinatário da prova e a matéria posta a julgamento é de conhecimento de toda a magistratura rondoniense há mais de 10 anos, podendo ser abreviado, no caso concreto, o julgamento sem que isto implique em cerceamento de defesa. A própria magistrada consignou na sentença objurgada que se tratava de a quo demanda repetitiva, não havendo necessidade de postergar no tempo um processo que tramita desde 2012 e cuja matéria é preponderantemente de direito. (...) As apelantes estão insertas na 'Teoria do Risco', pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes à sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes, o que devidamente reconhecido por laudo pericial, que constatou a ocorrência de uma gradual redução no volume de peixes, com acentuação do fenômeno no período posterior à implantação das usinas hidrelétricas do rio madeira. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessante. Passo a analisar a qualidade de pescador de cada um dos 4 (quatro) autores que tiveram seus pedidos julgados parcialmente procedentes e não foram localizados durante as diligências periciais: 1) JOAQUIM BARBOSA MARQUES: (...) Anoto que, em que pese o autor não tenha sido encontrado durante a diligência pericial, consta nos autos diversos documentos que comprovam sua condição de pescador no período anterior e posterior ao início das obras. 2) MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS (...) Dos documentos acostados e conforme o laudo pericial, não há prova de que a autora era pescadora profissional antes do início das obras, eis que somente juntou recibo de comercialização de peixe referente ao ano de 2004 e nos dois anos posteriores ao início da construção da obra, de forma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e suas alegações. 3) VASTY ALVES NUNES (...) Dos documentos acostados e conforme o laudo pericial, não há prova de que a autora era pescadora profissional antes do início das obras, eis que somente juntou recibos de comercialização de peixe e pagamento de mensalidades da Colônia de Pescadores referentes aos anos posteriores do início da construção da obra (2009 a 2012), de forma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e suas alegações. 4) JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (...) Vê-se, pois, dos documentos carreados e do laudo pericial, que apesar de o autor ter atuado como servidor público no período de 1999 a 2001 e 2005 a 2006, há nos autos vários recibos de comercialização de peixes e recibos de pagamentos de mensalidade da Colônia de pescadores referentes aos anos de 2005 a 2011. Dessa forma, entendo que, apesar de constar vínculo empregatício por curto período, entendo que o autor atuou mais tempo na condição de pescador, no período anterior e posterior ao início das obras. Logo, os que comprovaram a condição de pescadores, merecem acolhimento de lucros cessantes. (...) Pelo exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento formulados por Energia Sustentável do Brasil S. A. e Santo Antônio extra petita Energia S. A., entretanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Construtor Santo Antônio – CCSA, excluindo-a do polo passivo da LIDE, de modo que deixo de conhecer da preliminar de cerceamento de defesa por si formulado. Dou provimento parcial ao apelo de Energia Sustentável do Brasil S. A. e Santo Antônio Energia S. A., julgando improcedente o pedido de dano moral, dada a ausência de ilicitude do empreendimento, bem como julgando improcedentes os pedidos de Maria José dos Anjos Morais e Vasty Alves Nunes, dada a ausência de prova de que eram pescadores profissionais antes do início das obras." (e-STJ fls. 11.817/11.794 -grifou-se). Do voto do Desembargador Isaias Fonseca Morais, extrai-se a seguinte fundamentação: "(...) Para fins de responsabilização, observa-se que se trata de responsabilidade objetiva, eis que decorrente de dano ambiental, devendo, pois, restarem comprovados os seguintes requisitos: conduta, nexo causal e o dano. A conduta é fato notório, de modo que resta aferir o nexo causal entre esta e os danos que os recorrentes alegam ter sofridos, a qual se sana, a meu ver, primordialmente, por meio da produção de prova pericial elaborada nos autos. Conforme constou no laudo pericial (ID 17941471 – Pág. 62). (...) Coaduno com o entendimento de que, a despeito das medidas tomadas pelas empreendedoras, para o fim de minimizar o impacto ambiental causado na ictiofauna, não se pode negar que a construção da usina mudou a dinâmica do rio, fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fator que, por certo, altera a condição do pescado, pois a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu biossistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes, mesmo na modalidade fio d’água. A título de exemplificação, ao responder acerca da diminuição dos peixes nobres após a construção das usinas, o expert respondeu ter ocorrido a diminuição de dourada, principalmente a partir de 2010, período posterior à construção das usinas (ID 17941470 – Pág. 57). (...) Ao tecer considerações, ainda, sobre as espécies de peixes nobres – aqui consideradas as seguintes espécies: dourada, filhote, jatuarana, surubim, pirapitinga e tambaqui – o profissional nomeado constou que (ID 17941470 – Págs. 58/59): (...) Faço, neste momento, um parêntese de que não se busca, apenas, aferir a quantidade do pescado em si, mas, também, a situação fática de cada espécie, sobretudo diante da necessidade de preservação ambiental, para fins de dissuadir a possibilidade de extinção de qualquer delas. Demais disso, a pesca mais rentável/volume de renda considerável auferido pelos pescadores, sem sombra de dúvida, até mesmo em razão de questão cultural, advém de peixes nobres, tal como a dourada, espécie esta que ficou com sua reprodução diminuída, mesmo com o STP instalado pelas usinas. Vê-se, no próprio laudo pericial, que o valor do kg da espécie dourada, por exemplo, é superior a maior parte das demais espécies, tal como a sardinha. Isso se deve à extinção da cachoeira de Teotônio e à ineficiência do Sistema de Transposição de Peixes em relação a essa espécie – ao contrário do que alega a parte recorrida, senão veja-se (ID 17941470 – Pág. 56; ID 17941471 – Pág. 27). (...) Desse modo, resta caracterizada a responsabilização das rés, ante a demonstração do dano e o nexo causal entre este e a conduta, por elas praticadas, ainda que lícita, o que, aliás, afasta a tese de incidência do art. 20 da LINDB, por não ser decisão pautada em valores jurídicos abstratos. Assevero, ainda, que, segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Consigno, ainda, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, ainda que o laudo não fosse conclusivo, imputar-se-ia o dever de indenizar às empreendedoras, na medida em que caberia a elas comprovar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros – o que não fez, sendo incabível a aceitação de excludente de ilicitude. Não bastasse isso, a obediência às condicionantes impostas no EIA/RIMA não são suficientes para afastar a sua responsabilização, uma vez que se configura como condicionante necessária à concessão da licença ambiental para o empreendimento. Dessarte, resta evidente o nexo causal e o dano decorrentes da conduta das recorridas sendo, pois, devido o dever de indenizar das rés/apeladas. Dito isso, acompanho o e. relator no que se refere à responsabilização das recorrentes quanto ao evento danoso, enfatizando, apenas, o meu entendimento por se tratar de assunto notório nesta Comarca. (...) No que se refere ao dano material, restou evidente o dever de indenizar, haja vista a diminuição da produção pesqueira, sendo necessária, apenas, a prova do direito que a parte pleiteia" (e-STJ fls. 11.801/ 11.812 - grifou-se). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que diz respeito à alegação do julgamento extra petita, melhor sorte não colhe o recurso. Registra-se que, quando do julgamento da apelação, o tribunal de origem acentuou que "A preliminar merece rejeição, pois não houve desconexão entre o que posto pelas partes a julgamento e a sentença (e-STJ fl. 11.785). Portanto, não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador examina o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. (...) 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie, embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais, requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022- grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA D DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.551.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024- grifou-se.) Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, prova do nexo de causalidade e da condição de pescador profissional, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou, com base na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte acerca da matéria, segundo a qual o princípio da precaução, aplicável ao caso, pressupõe a inversão do ônus da prova, transferindo para a concessionária a responsabilidade de provar que suas atividades não representaram riscos ou prejuízos ao meio ambiente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 2.220.938/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos particulares que sofreram com a atividade poluidora e com o alagamento do bairro. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 2.221.004/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. 4. A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido".(AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DOS FATOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" .(AgInt no REsp 1.757.638/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JIRAU ENERGIA S.A. atual denominação de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Inocorrência. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Santo. Antônio Energia S. A. e Energia Sustentável do Brasil S. A Legítimas. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando a matéria posta a julgamento é preponderantemente de direito e exige farto acervo de precedentes para solucionar a LIDE. O julgamento que observa todo o contexto dos autos não é. extra petita. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. As apelantes Santo Antônio Energia S. A. e Energia Sustentável do Brasil S. A. estão insertas na 'Teoria do Risco', pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público." (fl. 11.850 e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11.958/11.967 e-STJ). No recurso especial (e-STJ fls. 12.153/12.209), a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil - sob o argumento de que o aresto não enfrentou: (a) as conclusões periciais em relação aos 4 (quatro) autores/recorridos, tampouco motivou o fato de desconsiderá-las, em vulneração ao art. 479 do CPC e art. 212, V, do Código Civil, que asseguram ao jurisdicionado fazer prova do fato jurídico por meio de perícia; (b) a omissão quanto à ausência de nexo de causalidade entre a UHE Jirau e os eventos anteriores ao início de sua construção (junho de 2009), em clara vulneração aos artigos 265 e 942 do Código Civil; (c) o pedido formulado por esta recorrente em apelação, para reabertura da instrução e consequente produção da prova oral anteriormente deferida na r. decisão saneadora, vulnerando os arts. 369 e 505 do CPC; (d) os elementos probatórios que evidenciam a ausência de prejuízos à diversidade da ictiofauna e à produção pesqueira, e (e) a omissão quanto distinção entre impacto ambiental e dano indenizável na perspectiva da responsabilidade civil por ato lícito; (ii) arts. 186, 927 e 944 do CC, 369, 373 e 375 do CPC - porque não há prova nos autos de que 4 (quatro) autores sofreram dano pecuniário e por não infirmar o laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo de causalidade. A tutela indenizatória está pautada em subjetivismos e presunções hipotéticas. Apontou divergência interpretativa dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente alegou que houve omissão, no que diz respeito às conclusões periciais em relação aos 4 (quatro) autores/recorridos; ao nexo de causalidade; cerceamento de defesa; a ausência de prejuízos à diversidade da ictiofauna e à produção pesqueiras, e distinção entre impacto ambiental e dano indenizável. No caso, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos referidos temas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) A recorrente Energia Sustentável do Brasil S. A. alega cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e por julgamento sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de alegações finais. A preliminar não pode ser acolhida, eis que o magistrado é o destinatário da prova e a matéria posta a julgamento é de conhecimento de toda a magistratura rondoniense há mais de 10 anos, podendo ser abreviado, no caso concreto, o julgamento sem que isto implique em cerceamento de defesa. A própria magistrada consignou na sentença objurgada que se tratava de a quo demanda repetitiva, não havendo necessidade de postergar no tempo um processo que tramita desde 2012 e cuja matéria é preponderantemente de direito. (...) As apelantes estão insertas na 'Teoria do Risco', pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes à sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes, o que devidamente reconhecido por laudo pericial, que constatou a ocorrência de uma gradual redução no volume de peixes, com acentuação do fenômeno no período posterior à implantação das usinas hidrelétricas do rio madeira. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessante. Passo a analisar a qualidade de pescador de cada um dos 4 (quatro) autores que tiveram seus pedidos julgados parcialmente procedentes e não foram localizados durante as diligências periciais: 1) JOAQUIM BARBOSA MARQUES: (...) Anoto que, em que pese o autor não tenha sido encontrado durante a diligência pericial, consta nos autos diversos documentos que comprovam sua condição de pescador no período anterior e posterior ao início das obras. 2) MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS (...) Dos documentos acostados e conforme o laudo pericial, não há prova de que a autora era pescadora profissional antes do início das obras, eis que somente juntou recibo de comercialização de peixe referente ao ano de 2004 e nos dois anos posteriores ao início da construção da obra, de forma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e suas alegações. 3) VASTY ALVES NUNES (...) Dos documentos acostados e conforme o laudo pericial, não há prova de que a autora era pescadora profissional antes do início das obras, eis que somente juntou recibos de comercialização de peixe e pagamento de mensalidades da Colônia de Pescadores referentes aos anos posteriores do início da construção da obra (2009 a 2012), de forma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e suas alegações. 4) JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (...) Vê-se, pois, dos documentos carreados e do laudo pericial, que apesar de o autor ter atuado como servidor público no período de 1999 a 2001 e 2005 a 2006, há nos autos vários recibos de comercialização de peixes e recibos de pagamentos de mensalidade da Colônia de pescadores referentes aos anos de 2005 a 2011. Dessa forma, entendo que, apesar de constar vínculo empregatício por curto período, entendo que o autor atuou mais tempo na condição de pescador, no período anterior e posterior ao início das obras. Logo, os que comprovaram a condição de pescadores, merecem acolhimento de lucros cessantes. (...) Pelo exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento formulados por Energia Sustentável do Brasil S. A. e Santo Antônioextra petita Energia S. A., entretanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Construtor Santo Antônio – CCSA, excluindo-a do polo passivo da LIDE, de modo que deixo de conhecer da preliminar de cerceamento de defesa por si formulado. Dou provimento parcial ao apelo de Energia Sustentável do Brasil S. A. e Santo Antônio Energia S. A., julgando improcedente o pedido de dano moral, dada a ausência de ilicitude do empreendimento, bem como julgando improcedentes os pedidos de Maria José dos Anjos Morais e Vasty Alves Nunes, dada a ausência de prova de que eram pescadores profissionais antes do início das obras." (e-STJ fls. 11.817/11.794 -grifou-se). Do voto do Desembargador Isaias Fonseca Morais, extrai-se a seguinte fundamentação: "(...) Para fins de responsabilização, observa-se que se trata de responsabilidade objetiva, eis que decorrente de dano ambiental, devendo, pois, restarem comprovados os seguintes requisitos: conduta, nexo causal e o dano. A conduta é fato notório, de modo que resta aferir o nexo causal entre esta e os danos que os recorrentes alegam ter sofridos, a qual se sana, a meu ver, primordialmente, por meio da produção de prova pericial elaborada nos autos. Conforme constou no laudo pericial (ID 17941471 – Pág. 62). (...) Coaduno com o entendimento de que, a despeito das medidas tomadas pelas empreendedoras, para o fim de minimizar o impacto ambiental causado na ictiofauna, não se pode negar que a construção da usina mudou a dinâmica do rio, fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fator que, por certo, altera a condição do pescado, pois a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu biossistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes, mesmo na modalidade fio d’água. A título de exemplificação, ao responder acerca da diminuição dos peixes nobres após a construção das usinas, o expert respondeu ter ocorrido a diminuição de dourada, principalmente a partir de 2010, período posterior à construção das usinas (ID 17941470 – Pág. 57). (...) Ao tecer considerações, ainda, sobre as espécies de peixes nobres – aqui consideradas as seguintes espécies: dourada, filhote, jatuarana, surubim, pirapitinga e tambaqui – o profissional nomeado constou que (ID 17941470 – Págs. 58/59): (...) Faço, neste momento, um parêntese de que não se busca, apenas, aferir a quantidade do pescado em si, mas, também, a situação fática de cada espécie, sobretudo diante da necessidade de preservação ambiental, para fins de dissuadir a possibilidade de extinção de qualquer delas. Demais disso, a pesca mais rentável/volume de renda considerável auferido pelos pescadores, sem sombra de dúvida, até mesmo em razão de questão cultural, advém de peixes nobres, tal como a dourada, espécie esta que ficou com sua reprodução diminuída, mesmo com o STP instalado pelas usinas. Vê-se, no próprio laudo pericial, que o valor do kg da espécie dourada, por exemplo, é superior a maior parte das demais espécies, tal como a sardinha. Isso se deve à extinção da cachoeira de Teotônio e à ineficiência do Sistema de Transposição de Peixes em relação a essa espécie – ao contrário do que alega a parte recorrida, senão veja-se (ID 17941470 – Pág. 56; ID 17941471 – Pág. 27). (...) Desse modo, resta caracterizada a responsabilização das rés, ante a demonstração do dano e o nexo causal entre este e a conduta, por elas praticadas, ainda que lícita, o que, aliás, afasta a tese de incidência do art. 20 da LINDB, por não ser decisão pautada em valores jurídicos abstratos. Assevero, ainda, que, segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Consigno, ainda, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, ainda que o laudo não fosse conclusivo, imputar-se-ia o dever de indenizar às empreendedoras, na medida em que caberia a elas comprovar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros – o que não fez, sendo incabível a aceitação de excludente de ilicitude. Não bastasse isso, a obediência às condicionantes impostas no EIA/RIMA não são suficientes para afastar a sua responsabilização, uma vez que se configura como condicionante necessária à concessão da licença ambiental para o empreendimento. Dessarte, resta evidente o nexo causal e o dano decorrentes da conduta das recorridas sendo, pois, devido o dever de indenizar das rés/apeladas. Dito isso, acompanho o e. relator no que se refere à responsabilização das recorrentes quanto ao evento danoso, enfatizando, apenas, o meu entendimento por se tratar de assunto notório nesta Comarca. (...) No que se refere ao dano material, restou evidente o dever de indenizar, haja vista a diminuição da produção pesqueira, sendo necessária, apenas, a prova do direito que a parte pleiteia" (e-STJ fls. 11.801/ 11.812 - grifou-se). Assim, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou erro material apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). No mais, o Tribunal de origem consignou, com base na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte acerca da matéria, segundo a qual o princípio da precaução, aplicável ao caso, pressupõe a inversão do ônus da prova, transferindo para a concessionária a responsabilidade de provar que suas atividades não representaram riscos ou prejuízos ao meio ambiente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 2.220.938/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos particulares que sofreram com a atividade poluidora e com o alagamento do bairro. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 2.221.004/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. 4. A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido".(AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DOS FATOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" .(AgInt no REsp 1.757.638/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Além disso, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:15
Redistribuição
27/01/2025, 15:45
Recebimento
27/01/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832654/RO (2025/0008779-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS
AGRAVADO: JOAQUIM BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENESCLEI CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO: MÔNICA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VASTY ALVES NUNES
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:11
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 08:00
Recebimento
15/01/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020197-67.2012.8.22.0001.
APELANTES: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DA COSTA, VASTY ALVES NUNES, SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA, JOAQUIM MACIEL SANTOS, MONICA LIMA DA SILVA, DENISCLEI CARVALHO GONCALVES, JOAO VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM BARBOSA MARQUES, MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogada: Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S/A (JIRAU ENERGIA S.A) Advogado: Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado: Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089)
Agravados: Antônio José dos Santos Silva e outros Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Agravado: Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogada: Renata Sampaio Sune (OAB/BA 22400) Terceiro
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 01/11/2024 e 05/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminutas aos Agravos em Recursos Especiais, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0020197-67.2012.8.22.0001 - Agravos em Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020197-67.2012.8.22.0001.
APELANTES: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DA COSTA, VASTY ALVES NUNES, SIMONE RICARDO DE OLIVEIRA, JOAQUIM MACIEL SANTOS, MONICA LIMA DA SILVA, DENISCLEI CARVALHO GONCALVES, JOAO VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM BARBOSA MARQUES, MARIA JOSE DOS ANJOS MORAIS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A DECISÃO (Resp interposto por JIRAU ENERGIA S.A)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JIRAU ENERGIA S.A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 369, 373, 375, 479, 505, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 212, V, 265, 186, 927, 942 e 944, do Código Civil; e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Inocorrência. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A. Legítimas. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando a matéria posta a julgamento é preponderantemente de direito e exige farto acervo de precedentes para solucionar a LIDE. O julgamento que observa todo o contexto dos autos não é extra petita. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. As apelantes Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A. estão insertas na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise do acervo probatório (laudo pericial, estudos técnico-científicos), que evidencia a inexistência de nexo de causalidade e os prejuízos alegados. Sustenta a impossibilidade jurídica da condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período anterior ao seu advento. Sustenta, ainda, não estar comprovado o nexo de causalidade entre a existência de danos e a responsabilidade da recorrente. Aponta dissídio jurisprudencial em relação à responsabilidade de indenização pelos danos oriundos das obras de construção das usinas hidrelétricas. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 – Destacou-se). Em relação aos arts. 369, 375, 373, 357 e 507, do CPC e arts. 186, 212, V, 265, 927, 942 e 944, do CC, a rediscussão de elementos fático-probatórios relacionados ao dever de indenizar decorrente do prejuízo causado pela construção da usina aos pescadores, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PESCADOR ARTESANAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA USINA E OS DANOS QUE O PESCADOR TERIA SOFRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que, independentemente da negativa de inversão do ônus da prova, foi produzida conclusiva prova pericial acerca da controvérsia dos autos; e que as provas demonstram que a atividade da recorrida não atingiu o volume de peixes na altura do município onde labora o recorrente, bem mais distante da casa de força da usina que outros nos quais não houve reconhecimento de impacto na atividade pesqueira. Nesses termos, não há falar na persistência de omissão relevante no acórdão recorrido. 2. No que importa ao art. 6º, VIII, do CDC, o recorrente não se atentou para o fundamento da desnecessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, ao fim e ao cabo, houve produção de laudo pericial demonstrando a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e o prejuízo que o recorrente alega ter sofrido. Assim, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Por outro lado, quanto ao tema da necessidade de rejeição motivada da prova pericial, o recorrente não se atentou para a fundamentação da inexistência de violação à regra processual, tendo em vista o esclarecimento de que o primeiro laudo pericial foi vago e inconclusivo acerca da questão controvertida, por isso houve determinação de produção de novo laudo. Assim, novamente em razão das razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial. 4. Por fim, quanto ao dever de indenizar, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria novo juízo de matéria fática para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, baseadas nas provas dos autos, de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e os danos que aquele diz ter sofrido. Tal conclusão foi reforçada pela comparação do caso do autor com outros análogos envolvendo a recorrida, em que não houve reconhecimento do dano à atividade econômica em locais muito mais próximos da casa de força da usina hidrelétrica. Assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606785 SC 2019/0316941-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.581.563/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A)
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 17, 320, 369, 373, I, § 1º, 477, § 2º, 489, II, § 1º, IV, 491, 509, 926, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 403, 884, 927 e 944, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; art. 24, da Lei n. 11.959/2009; art. 93, do Decreto-Lei n. 221/1967; e art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Inocorrência. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A. Legítimas. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando a matéria posta a julgamento é preponderantemente de direito e exige farto acervo de precedentes para solucionar a LIDE. O julgamento que observa todo o contexto dos autos não é extra petita. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. As apelantes Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A. estão insertas na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Em suas razões recursais, aponta cerceamento de defesa e assevera que o acórdão recorrido não analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, deixando de fundamentar os motivos pelos quais tantas provas foram ignoradas. Relata que, embora seja aplicável a responsabilidade civil objetiva ao caso, o acórdão recorrido é nulo ao condenar as usinas ao pagamento de indenização sem que tenha sido comprovada a existência de dano aos recorridos ou nexo de causalidade entre suas condutas e o suposto dano, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Acerca da alegada afronta aos arts. 17, 320 e 926, do CPC; art 24, da Lei n. 11.959/2009; art. 93, do Decreto-Lei n. 221/1967, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto à indicada violação aos arts. 369, 373, I, § 1º, do CPC e arts. 186, 402, 403, 884, 927 e 944, do Código Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão a que chegou o Tribunal quanto à existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, pois a fundamentação utilizada reconheceu a existência de danos materiais em decorrência da alteração do meio ambiente causada pela construção da usina, ante o nexo de causalidade entre o ato e o risco inerente a ele, o que decorreu do cotejo das provas constante dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/1973. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto a esse ponto, em que incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos do art. 942, in fine, do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. 3. A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1635457 SP 2015/0328116-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No tocante aos arts. 491 e 509, do CPC, a recorrente limita-se a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos pontuais a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Sobre a violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei n. 6938/1981, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.581.563/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogada: Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrente/Recorrido: Energia Sustentável do Brasil S/A (JIRAU ENERGIA S.A) Advogado: Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado: Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089)
Recorrido: Antônio José dos Santos Silva e outros Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Recorrido: Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogada: Renata Sampaio Sune (OAB/BA 22400) Terceiro
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 17/08/2024 e 18/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0020197-67.2012.8.22.0001 - Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Recorrente/
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Paula Piloto Santos Milano (OAB/SP 359559) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargante: Energia Sustentável do Brasil S/A Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/S 434400)
Embargados: Antônio José dos Santos Silva e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Embargada: Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Sune (OAB/BA 22400) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 22/01/2024 e 23/01/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Recurso não provido. Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 0020197-67.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 0020197-67.2012.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogada: Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogada: Paula Piloto Santos Milano (OAB/SP 359559) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Apelante: Energia Sustentável do Brasil S/A Advogado: Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado: Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado: Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/S 434400)
Apelante: Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogada: Renata Sampaio Sune (OAB/BA 22400)
Apelados: Antônio José dos Santos Silva e outros Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 11/11/2022 DECISÃO: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ACOLHIDA E PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI E JORGE LEAL.” EMENTA Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Inocorrência. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A. Legítimas. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando a matéria posta a julgamento é preponderantemente de direito e exige farto acervo de precedentes para solucionar a LIDE. O julgamento que observa todo o contexto dos autos não é extra petita. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. As apelantes Santo Antônio Energia S.A. e Energia Sustentável do Brasil S.A. estão insertas na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 860 de 08/11/2023 0020197-67.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0020197-67.2012.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
12/12/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)