Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873329/SP (2025/0072156-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL FLEET PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
GABRIEL ABRÃO FILHO - SP190363
AGRAVADO: BERILO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896A
TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672
CAROLINA MONTEIRO FERREIRA - SP425142
MÁRIO PIMENTA CAMARGO NETO - SP452853
NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA - SP509006
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASIL FLEET PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 425-433): Embargos de Terceiro - Improcedência - Arresto de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda - Embargante que alega a impossibilidade de arresto sobre o imóvel - Constatado que apesar dos termos da decisão determinar o arresto sobre o imóvel, o registro da constrição ocorreu sobre os direitos aquisitivos do imóvel -Arguição que a retificação realizou-se somente com a propositura da demanda - Descabimento - Registro anterior à propositura dos Embargos de Terceiro - Aplicação de pena de litigância de má fé à embargante - Movimentação indevida da prestação jurisdicional - Imposição de referida pena que merece ser afastada - Má- fé da embargante não configurada - Sentença reformada unicamente neste aspecto, ficando, no mais, confirmada - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 442-448). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 28 da Lei n. 8.935/1994, sustentando que o registrador não poderia, de ofício, modificar ordem judicial de arresto de fração ideal do imóvel para registrá-la apenas sobre direitos aquisitivos, sem suscitar dúvida ou consultar o juízo e sem comunicação ao magistrado da execução. Alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, afirmando que o princípio da causalidade impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, porque houve necessidade de ajuizar embargos de terceiro para impedir a constrição e a expropriação do imóvel, diante de decisões que determinaram o arresto do bem e a designação de hasta pública. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499-539). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 664-666), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 681-708). Nesta Corte, a Presidência do STJ não conheceu do agravo (fls. 724-725), entretando, após dar provimento aos embargos de declaração da agravante, reconsiderou sua decisão (fls. 744-748). Opostos novos embargos de declaração, a Presidência do STJ os rejeitou (fls. 880-882). Petições da agravante e da agravada às fls. 890-904 e 905-929. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, demonstrou ter enfrentado os argumentos da parte recorrente, atestando que o registrador apenas retificou erro cometido pelo juízo da execução em decorrência da oposição de embargos de terceiro, senão vejamos (fls. 445-446): [...] Cumpre salientar, ademais, que o v. acórdão consignou expressamente quanto ao argumento de que somente foi retificado o erro cometido pelo Juízo da execução com a oposição dos embargos de terceiro, assentando que: Ressalte-se, inicialmente, que houve o arresto de 61,06% do imóvel de matrícula n.º 205.601, registrada perante o Cartório de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS - atualmente de matrícula n.º 278.477, do referido CRI (vide M. 205.601, Av. 11 fls. 58 destes autos) -, conforme determinado pela r. decisão proferida nos autos da execução, ajuizada pelo ora apelado (fls. 64/67). Nota-se que, embora a apelante argumente que somente com a oposição dos Embargos de Terceiro que foi retificado o erro perpetrado pelo Juízo da ação de execução de origem, é certo que destacar que consta no Registro n. 4, da Matrícula 278.477, datado de 10 de janeiro de 2023, o arresto de somente dos direitos (fls. 62), enquanto a presente demanda apenas foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2023, ou seja, posteriormente ao registro que já constava que o arresto refere-se somente aos direitos do imóvel (fls. 431 dos autos de apelação). [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.) Ademais, em relação à apontada ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.935/1994, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme se denota do supradestacado trecho dos embargos de declaração (fls. 445-446), o Tribunal de origem decidiu a lide com base no acervo fático-probatório, de modo que verificar a legalidade do ato do registrador demandaria novo reexame de provas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE DOAÇÃO ONEROSA DE BENS PÚBLICOS E NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme está registrado no recurso especial, "na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública cujo objeto foi o de ver declarada a nulidade da doação de imóveis autorizada pela Lei Estadual nº 8.250/1990, e subsequentes permutas, autorizadas pela Lei Estadual nº 11.051/1998 e Lei Estadual nº 12.669/2003, bem como, consequentemente, anulados os registros dessas transações havidos nas matrículas nº 9.422 e nº 9.423, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Joinville/SC". Nesse panorama, a Súmula 280/STF impede a revisão da matéria. 7. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que não é possível, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.490.477/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Por fim, em relação à apontada ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, o recurso especial também não merece prosperar, em especial quanto à pretensão de inversão dos honorários sucumbenciais em harmonia com o princípio da causalidade. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou que os honorários foram arbitrados em desfavor da embargante por ter sido a parte que deu causa à lide, senão vejamos (fl. 432): [...] Desse modo, não há que se falar em procedência dos presentes embargos de terceiro, tampouco em inversão do ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, porquanto quem deu causa (sem necessidade) à demanda foi a própria embargante. [...] A alteração das premissas acerca da inversão dos ônus sucumbenciais e da aplicação do princípio da causalidade demandaria novo reexame de provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS