Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133068/PB (2024/0106073-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: ELIENE ABRANTES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 377-378): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União, pelo DNIT (Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes) e pela autora em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito sofrido por particular, que resultou na morte de Marcos Venicius Abrantes, irmão da promovente. 2. Alega a União que: é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação; a indenização deve ser imputada ao DNIT; apenas se admite, em tese, sua responsabilidade subsidiária; não se pode impor à Polícia Rodoviária Federal o encargo de imediata retirada de animais que cruzam a pista, cuja ausência implicaria responsabilidade indenizatória pelos atropelamentos correspondentes. 3. O DNIT, em sede de razões recursais, por sua vez, argumenta que: é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação; o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal; subsidiariamente, a responsabilidade para eventual condenação é da União, visto que o art. 20, inciso III, do CTB prevê expressamente que cumpre não ao DNIT, mas à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, remover animais de rodovias federais; a autora é parte ilegítima para integrar o polo ativo, visto que é irmã do falecido; não consta nos autos qualquer indício de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia. Requer, ainda, o abatimento de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT do montante da indenização judicial. 4. Ambos os entes públicos, em seus recursos, requerem também a redução do valor da indenização, aduzindo, em síntese, a desproporcionalidade da quantia posta na sentença. 5. Por fim, a autora/apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório concedido com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes à datado óbito. 6. Na sessão de julgamento, o Desembargador Federal vogal, Dr. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, após pedido de vista, apresentou voto. 7. Inclusive, aderindo-se aos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, vale salientar que a conduta omissiva da Administração Pública restou devidamente comprovada, nestes termos: "A conduta omissiva, contudo, pode ser constatada por meio da análise do registro fotográfico do veículo no local do acidente após o choque com o cavalo e o caminhão (id. 4058200.6816193). As fotos mostram que o trecho não continha a defensa de proteção separando a pista de rolamento e o acostamento da faixa lateral da rodovia. A constatação é grave, uma vez que a função das defensas não é apenas a de dificultar o acesso de animais de grande porte, e sim a de servir de proteção para que veículos desgovernados não saíam do espaço da rodovia. O sistema de contenção, repise-se, tem a função tanto de salvaguardar o motorista, redirecionando seu veículo para trajeto mais apropriado, quanto de impedir que venha a atingir pessoas, instalações e mesmo outros veículos fora da área de tráfego. As fotos também revelaram que o local do acidente está situado em área urbana, com presente marcante de construções e, consequentemente, pessoas e, por que não, animais, fazendo com que a exigência seja ainda mais necessária no caso concreto, não sendo admissível que o Estado alegue o princípio da reserva do possível ou outra tese exculpante para eximir-se da obrigação de dar atenção especial à segurança do local. O veículo do irmão da vítima primeiro atropelou um cavalo e, depois, desgovernado, bateu em um caminhão estacionado na faixa lateral da pista. Houvesse as defensas de contenção, é provável que pelo menos um desses eventos não teria ocorrido e o óbito evitado." Assim, o dever de indenizar a autora, a título de danos morais, resta comprovado. 8. Sobre o valor da indenização, importante mencionar que, ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp 243.093/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 9. O STJ aduz, ainda, que: "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (STJ, REsp 963.353/PR, rel. Min. Herman Benjamin). "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, REsp 1.124.471/RJ, rel. Min. Luiz Fux). 10. Assim, conforme assertivamente exposto no voto-vista, a indenização por dano moral tem por objetivo proporcionar compensação que amenize a dor sofrida e, ao mesmo tempo, sirva como sanção, de modo a dissuadir o ofensor da prática de nova conduta danosa, em valor a ser fixado de acordo com as circunstâncias e especificidades do caso concreto. 11. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, vem adotando o método bifásico como critério para a fixação do montante da indenização por dano moral, sendo seu conceito detalhado por ocasião do julgamento pela Terceira Turma do REsp 1.152.541/RS, consistindo em primeiro estabelecer um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes para, em seguida, levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e atender à determinação legal de arbitramento equitativo desse montante. 12. Deste modo, utilizando-se de tais critérios, a jurisprudência do STJ tem arbitrado, em regra, indenização por dano moral para as hipóteses de dano morte em valores entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. O montante, contudo, não é para cada membro individual, como requer a autora em seu apelo, mas a entidade familiar como um todo. Neste sentido, foi o que restou decidido pelo STJ: AgInt no REsp 1.895.036/PE, STJ - Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. 13. Ocorre que, no presente caso, a autora é irmã da vítima e, muito embora a intenção não seja a de menosprezar o sofrimento que é a perda de um irmão, há de se convir que ela não pode ser comparada com aquela enfrentada por ocasião da perda de um filho. Também não há, no feito, prova acerca de eventual relação de interdependência entre o falecido e a autora. Inclusive, conforme brilhantemente exposto no citado voto-vista: "Há, ainda, a questão dos valores indicados pelo aresto terem por objetivo a indenização de todos os membros da entidade familiar da vítima. O conceito de família, via de regra, abrange, pai, mãe, filhos, cônjuge e irmãos, não podendo ser cogitado que na falta de um ou o outro o montante da indenização seja concentrado em um único membro, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. Isso ainda é agravado no caso concreto pelo fato de a autora não deixar claro se os genitores ainda estão vivos, se há outros irmãos e fazer menção a uma possível companheira, todos, aptos a requererem o mesmo pagamento de indenização por dano moral. A concessão do montante ora requerido pela autora para cada um deles equivaleria à aplicação em desfavor da Administração Pública de uma sanção desproporcional e que extrapola os limites do razoável." 14. Inclusive, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve a oportunidade de analisar casos semelhantes ao ora sob discussão, tendo decidido pela concessão de indenização por dano moral em patamar inferior até mesmo ao que foi concedido na sentença: Apelação Cível, 0807333-60.2018.4.05.8310/PE, TRF5 - Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto, j. 10/12/2019, DJe 19/12/2019; Apelação Cível 0811478-29.2017.4.05.8300/PE, TRF5 - Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley, j. 28/11/2019, DJe 30/11/2019. 15. Diante do exposto acima, entende-se pela redução do valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já considerada a inflação, desde a prolatação dos paradigmas citados, montante que, no caso concreto, faz-se suficiente para a sanção e reparação do evento danoso. 16. Para além disso, menciona-se que a apelação do DNIT também requereu o abatimento de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT do montante da indenização judicial, o qual merece ser acolhido, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, que assim prescreve: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." 17. Em face dessas considerações, nega-se provimento à apelação da parte autora e dá-se parcial provimento às apelações da União e do DNIT, reduzindo-se o valor da indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, com relação à reparação, permitindo-se a compensação desse montante com eventual valor recebido a título de seguro obrigatório. 18. E, por fim, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, deixa-se de condenar a autora a título de honorários recursais, como também deixa-se de condenar a União e o DNIT a esse título, em razão da parcial procedência de suas apelações. Opostos Embargos de Declaração (fls. 430-447) que foram rejeitados (fls. 478–481). Em suas razões recursais (fls. 525-549), a parte recorrente alega, em síntese: 1) negativa de prestação jurisdicional, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração para suprir omissões e obscuridades quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil do ente público federal, estes foram sumariamente rejeitados; 2) ilegitimidade passiva da União, sob o argumento de que a gestão da infraestrutura das rodovias federais — incluindo operação, conservação e sinalização — é de competência do DNIT, nos termos dos arts. 80 e 82 da Lei n. 10.233/2001; 3) violação dos arts. 43, 186, 393, parágrafo único, 403 e 927 do CC, por inexistência de responsabilidade do Estado e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor da indenização fixada; e 4) ofensa aos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, 948 do CPC, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999 e 100, §12, e art. 102, inciso I, e §2º, da CF. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 565-570). O recurso especial foi admitido à fl. 594. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 608-621), opinando pelo não conhecimento do recurso especial da União, no seguinte sentido: DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS). FALECIMENTO DO IRMÃO DA PARTE AUTORA DEVIDO A ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL DE GRANDE PORTE (CAVALO) NA PISTA. [...] RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL 1. “Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide” (AgInt no AR Esp n. 2.075.891-MS), o que aconteceu no caso concreto. 2. Falta de impugnação específica da aplicação do art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro para fins de justificar a responsabilidade civil da União Federal (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). 3. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientada no sentido de que é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. 4. Quanto à alegada violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ao art. 948 do Código de Processo Civil, aos art. 97 e 100, § 12, e aos arts. 102, I e § 2º, da Constituição Federal c/c os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999, o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento (Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por fundamentação deficiente (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) e por não ser a via adequada para apreciação de matéria de ordem constitucional. CONCLUSÃO Parecer no sentido de que: [...] b) rejeitada a preliminar de nulidade, o recurso especial da União Federal não seja conhecido. É o relatório. Decido. De início, observa-se que, embora a parte recorrente alegue negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso especial não delimitam adequadamente a controvérsia, uma vez que não indicam, de forma precisa, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, conforme se verifica a seguir (fls. 531-533): 4. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO: negativa de prestação jurisdicional Por cautela, cabe ressaltar que foram interpostos embargos de declaração para fins de expresso pronunciamento sobre as diversas normas que regem a matéria controvertida. De fato, os embargos declaratórios foram manejados para sanar omissão e obscuridade, relativamente às várias questões atinentes à lide: a) a ilegitimidade passiva do ente federal; b) que em virtude da competência da autarquia federal, a eventual responsabilidade civil do ente federal seja na modalidade "subsidiária"; c) no mérito, a inexistência de responsabilidade civil da administração pública, com a consequente improcedência da demanda; Todavia, os embargos declaratórios foram "sumariamente" desprovidos. Concessa venia, a eg. Corte Regional, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de suprir a omissão/obscuridade, configurando negativa de prestação jurisdicional. Logo, é preciso insistir que o r. acórdão não julgou a lide "integralmente", sendo necessário recorrer, com a preliminar de nulidade do acórdão, para assegurar o completo exame da lide, à luz da legislação pertinente. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de anular acórdãos, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que a causa seja integralmente apreciada: [...] Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser anulado para que outro seja regularmente proferido, assegurando o completo exame da lide. Essa falta de clareza quanto ao dispositivo legal supostamente violado enseja a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de delimitação precisa da controvérsia. A propósito: [...] 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No que se refere à legitimidade da União, o Tribunal de origem reconheceu sua legitimidade passiva, considerando, entre outros fundamentos, que a Polícia Rodoviária Federal — órgão da administração direta da União — é responsável pelo recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, nos termos do art. 269, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 391). Esse fundamento, todavia, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que estabelece: "[é] inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Corroborando com esse entendimento o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 617-618): Todavia, nesse particular, para o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, “a legitimidade passiva da União, por sua vez, também resta configurada, visto que cabe à Polícia Rodoviária Federal, que é órgão da administração direta da União, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nas rodovias federais, nos termos dos arts. 20, I, II, III, c/c art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro” (fl. 372). Como se pode ver, o Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade da União Federal também estaria justificada com fulcro no art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (…) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Resta patente, portanto, que este fundamento não foi impugnado nas razões do presente recurso especial, o que obsta seu conhecimento com fulcro na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse contexto, ressalta-se também que a tese de ausência de responsabilidade do recorrente — por suposta inexistência de omissão ou de nexo com o dano alegado (fl. 545) —, bem como a suposta ofensa dos arts. 43, 186, 393, parágrafo único, 403 e 927 do CC, tal como formulada nas razões recursais, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. O noivo não possui legitimidade ativa para pleitear compensação por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima intentaram ação reparatória e lograram êxito. Precedentes. 7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No que se refere ao pedido de redução dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da Súmula n. 7/STJ apenas em hipóteses em que o valor fixado se mostra irrisório ou abusivo — o que não se verifica no presente caso, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades da situação, impondo-se, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Corroborando com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.461.333/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito que gerou a morte de parente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) Não bastasse, a tese adotada pelo acórdão recorrido, no sentido da responsabilidade da União, decorrente do evento narrado nos autos, está em consonância com a jurisprudência dessa corte. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/ 2015. II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão. III. O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia". O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais. Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar". IV. Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema. Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado. Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta. Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima". V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/ RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018. VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; grifos diversos do original.) Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, 948 do CPC, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Quanto à suscitada a ofensa aos arts. 100, §12, e art. 102, inciso I, e §2º, da CF, tem-se que a via do recurso especial é destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 249), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS