Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191748/SP (2025/0010231-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: VERA LUCIA CESAR
RECORRENTE: ARMANDO EURICO GOMES
ADVOGADOS: PERCIVAL MENON MARICATO - SP042143
MARILENE APARECIDA BONALDI - SP042862
PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES - SP261130
WALTER LANDIO DOS SANTOS - SP248805
ANDRÉIA LOVIZARO - SP189751
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ - SP091362
FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ - SP091362
FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
AGRAVADO: VERA LUCIA CESAR
AGRAVADO: ARMANDO EURICO GOMES
ADVOGADOS: PERCIVAL MENON MARICATO - SP042143
MARILENE APARECIDA BONALDI - SP042862
PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES - SP261130
WALTER LANDIO DOS SANTOS - SP248805
ANDRÉIA LOVIZARO - SP189751
DECISÃO A Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF decidiu afetar, ao regime da repercussão geral, o RE n. 1.412.069/PR, que discutia a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" – Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag n. 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp n. 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.255 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA