12. AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (INTERESSADO)
Autor
13. MAYSA FRANCO HIDALGO (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA
OAB/PR 060555·CPF·Representa: Autor
BRUNO HAUER DOETZER
OAB/PR 080550·CPF·Representa: Autor
ADRIANO CAMARGO GOMES
OAB/PR 065307·CPF·Representa: Autor
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES
OAB/PR 011103·CPF·Representa: Autor
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
OAB/PR 003374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
17/06/2025, 00:37
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
AGRAVANTE: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
AGRAVADO: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:30
Petição
29/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:47
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
AGRAVANTE: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
AGRAVADO: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
AGRAVANTE: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
AGRAVADO: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:23
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
EMBARGANTE: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
EMBARGADO: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELITA DE NAZARÉ MAGALHÃES e OUTRO contra decisão de minha lavra a fls. 156/161 que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada, para excluir da execução as parcelas vincendas não incluídas no título executivo. Nas razões dos embargos de declaração, sustentam os embargantes omissão na decisão embargada acerca do que constou expressamente na sentença exequenda que formou o título, de que os alugueis são devidos até o momento em que a obra for liberada. O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Extrai-se do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que "quanto ao alegado término da obrigação de pagamento de aluguéis, mesma sorte não assiste à agravante, já que a sentença executada determinou que o pagamento se dê 'até que a obra seja liberada ou até que a interrupção da obra torne-se definitiva' e não há nos autos informações suficientes nesse sentido. Nada impede que, futuramente, alterando-se o quadro, a agravante venha a formular novamente o pedido ao juízo de origem, mediante apresentação das provas pertinentes, cumprindo que esclareça se autorizada a retomada ou se a interrupção tornou-se definitiva e quando." Ao assim decidir, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da ora embargada. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
EMBARGADO: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA contra decisão de minha lavra a fls. 156/161 que deu provimento ao recurso especial, para excluir da execução as parcelas vincendas não incluídas no título executivo. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante omissão no julgado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls.212/228. É o relatório. Passo a decidir. A alegada omissão não se caracteriza. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação aos cálculos de liquidação, razão pela qual, não há falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 20:40
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:15
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
EMBARGANTE: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
EMBARGADO: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
EMBARGADO: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:30
Petição
07/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:03
Petição
07/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:49
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:47
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
EMBARGANTE: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
EMBARGADO: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:30
Petição
28/01/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 19:44
Documento (Certidão)
03/01/2025, 18:16
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153316/PR (2024/0230663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
RECORRIDO: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES
RECORRIDO: ROBINSON PASSOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA - PR060555
INTERESSADO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARIANO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: DENISE MEYRE ANGELOZI
INTERESSADO: PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO
INTERESSADO: AIRTON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: MAYSA FRANCO HIDALGO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl.75): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MÉRITO. COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR INVESTIDO NO TERRENO E O VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO NA INCLUSÃO DE VALORES DE ALUGUEL DIVERGENTES EM RELAÇÃO AO QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA, OUTROSSIM, A ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE JULHO/2015 A JULHO/2017. PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO HAVENDO, TAMBÉM, INÉRCIA DO CREDOR AO LONGO DO TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE SE DETERMINAR O FIM DA PENALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIBERAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DA OBRA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 189, 202, e 206, caput, § 3º, I, e § 5º, I, do Código Civil; 323 e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que prescrita a pretensão de se cobrar aluguéis não contemplados no título exequendo, além do que incorreu em deficiência de fundamentação acerca dos institutos envoltos à prescrição alegada. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 132/140. É o relatório. Passo a decidir. Em preliminar, cumpre asseverar que é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020. Efetivamente, a questão recursal gira em torno da prescrição de parcelas de aluguéis incluídas no processo executivo. Acerca da temática recursal, o Tribunal a quo delimitou o que segue em tela (e-STJ Fl. 80): "Por outro lado, no que se refere à suposta prescrição do período de julho de 2015 a julho de 2017, não assiste razão à agravante. Não ignoro que o cálculo com a inclusão dos aluguéis referentes ao período de julho/2015 a julho/2017 tenha sido juntado pelos agravados apenas em setembro/2022 (mov. 1080.8 - AO). No entanto, importante destacar que o pedido inicial de cumprimento de sentença, contemplando os aluguéis devidos até aquele momento, se deu poucos meses depois do trânsito em julgado da condenação (mov. 1.5 - AO) e, desde então, não houve nenhuma inércia injustificada pelo credor, de modo que incabível e desarrazoado o reconhecimento da prescrição." O Tribunal a quo enfatizou ainda a fls.98: "(...)muito embora a inclusão dos aluguéis devidos do período de julho/2015 a julho/2017 tenha ocorrido somente em setembro/2022, a ausência de inércia injustificada no feito impediu o reconhecimento da prescrição, considerando que o pedido inicial de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo e logo após a decisão haver transitado em julgado. Oportuno frisar que os aluguéis consistem em obrigação de trato sucessivo, de sorte que o pedido inicial de cumprimento de sentença abrange parcelas vencidas e vincendas, permitindo-se concluir que eventual inclusão posterior no cálculo da execução não configura prescrição. Aliás, nas discussões havidas no quórum, ficou assentado que, apesar de o exequente ter incluído as parcelas de 2015 a 2017 somente no cálculo apresentado em 2020, tal circunstância não alteraria o fato de ser uma obrigação de trato sucessivo, e que durante todo cumprimento não houve inércia continuada e ininterrupta do exequente." Com efeito, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação nas parcelas vincendas no curso do processo deve ser considerada pedido implícito, a teor do que dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.921/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem, e nas razões do recurso especial não indicou a parte recorrente a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A condenação nas parcelas vincendas no curso do processo deve ser considerada pedido implícito, a teor do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art.293 do CPC/1973). Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.329.999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E ALUGUEIS VINCENDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. 3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, nos termos do art. 290 do CPC/73, a inclusão das condenação nas parcelas vincendas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.523.945/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe de 19/12/2016) Todavia, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. 5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.840.908/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. [...] 11. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelece marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 12. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 13. Hipótese em que o acórdão estadual consignou a validade da citação editalícia, ante o esgotamento das diligências necessárias à localização do recorrente, e condenou-o ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 2.026.482/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) "ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art.323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.476.505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) Dessa forma, o acórdão recorrido merece reparo, para que sejam excluídas da execução as parcelas não incluídas no título exequendo. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
Provimento
31/12/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
10/10/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:23
Distribuição (dependência)
04/07/2024, 09:15
Recebimento
25/06/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTe: COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA
AGRAVADOs: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES e ROBINSON PASSOS DA SILVA RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU Carlos Henrique Licheski Klein (EM SUBST. AO CARGO VAGO - DES. LUIZ LOPES)
Conclusão - Agravo DE INSTRUMENTO nº 0007493-07.2023.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA VISTOS,
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA em face da decisão interlocutória de mov. 1121.1 (ratificada no mov. 1134.1), por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença, o magistrado singular não acolheu a impugnação ao cálculo dos aluguéis. Após a análise deste Relator (mov.38), os autos foram incluídos em pauta da sessão de julgamento virtual de 07 a 11/08/2023, sendo as partes regularmente intimadas. Ato continuo pleiteia o patrono da agravante, mov. 43.1, oposição ao julgamento virtual, manifestando interesse em acompanhar a sessão de julgamento, alega o patrono que diante das instabilidades no Sistema Projudi, ocasionadas por falha elétrica no Datacenter desse e.TJPR, nos dias 31/07 e 01/08/2023 não conseguiu realizar o cadastramento de interesse junto a plataforma do Projudi. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado no mov. 43.1, vez que dia 31/07/2023, último dia do prazo previsto no art. 198 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça[1] para o cadastramento de interesse no Sistema Projudi, ocorreu a indisponibilidade[2]. À Secretaria para o adiamento do feito da pauta de plenário virtual e inclusão destes autos em sessão de julgamento por videoconferência/presencial, do dia 24/08/2023, consignando-se, tão somente o interesse das partes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. [2] https://www.tjpr.jus.br/widget/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/indisponibilidade-do-sistema-proju-2/18319
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA AgravadA: ANGELITA DE NAZARE MAGALHÃES E ROBINSON PASSOS DA SILVA RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO – DES. LUIZ LOPES)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0007493-07.2023.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE londrina
VISTOS, etc. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA em face da decisão interlocutória de mov. 1134.1, por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença, o magistrado singular rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 1121.1, a qual havia assim decidido: (...) Ora, se não houve a observância dos parâmetros fixados em sentença, como reconhecido pelos próprios credores, merece reparo o cálculo do débito. Por igual argumento, não merece afastamento a inclusão dos alugueres, conforme movimento 1080.1. Ora, a sentença foi expressa em fixar a responsabilidade da executada pelo pagamento de tais verbas até o momento em que a obra for liberada ou que seja definitivamente interrompida, sendo certo que nenhum dos fatos ocorreu até o momento. Aliado a tal situação, os exequentes demonstram o pagamento das verbas, conforme documento colacionado em sequenciais 1080.5-1080.7. Pontue-se, finalmente, que, em que pese as situações apontadas acima influenciem o cálculo do débito, devem ser analisadas e decididas individualmente, porquanto eventual erro não irradia efeitos sobre os demais pontos. A exequente deve, portanto, apresentar nova planilha do débito, observando estritamente ao fixado no processo e requerer o que for de direito. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) a nova pretensão dos agravados, de incluir mais 5 (cinco) anos de aluguéis, de 2017 até 2022, com um cálculo final de R$ 782.399,12 para agosto de 2022, significa uma diferença em relação ao total investido de R$ 498.409,84, de modo que se está diante de explícita onerosidade excessiva e consequente enriquecimento ilícito dos agravados; b) é perfeitamente possível aplicar o disposto no art. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso; c) caso superada a questão da onerosidade excessiva, a sentença estabeleceu um valor fixo dos aluguéis e não previu qualquer reajuste, seja anual ou em qualquer outro período, não sendo possível agora alterar os seus termos; d) os aluguéis vencidos entre julho de 2015 e julho de 2017 estão fulminados pela prescrição de 5 (cinco) anos atribuída ao título executivo judicial; e) caso superadas todas as arguições anteriores, considerando que o término da obrigação de pagamento dos aluguéis se vincula à retomada ou à paralisação definitiva das obras, é possível que o Tribunal determine o fim da penalidade. Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pedem pelo integral provimento, “para reconhecer a explícita onerosidade excessiva da Execução, reduzindo equitativamente o seu valor, limitando-o ao total atualizado da quantia investida pelos Exequentes, ou seja, R$ 283.989,28”. Sucessivamente, pede para que seja “limitada a Execução ao valor apurado na petição de mov. 1071.1”; ou então que se homologue “o valor apresentado de R$ 189.661,00 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais) para os aluguéis residenciais atualizados”; ou, ainda, que se defira a “constatação simples da retomada da obra pelos Agravados e assim delimitar, em último e ainda penoso caso, o fim da penalidade que vem pairando ad aeternum sobre a cabeça da Agravante”. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do NCPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Preparo demonstrado no mov. 4.3 – AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida em autos de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do NCPC (art. 1.015, parágrafo único). Portanto, nesta análise perfunctória, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. In casu,
trata-se de tutela antecipada em caráter de urgência que, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC/15, necessita da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, também, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne a probabilidade do direito, MITIDIERO[1] leciona que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[2] que: (...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. De outro lado, para a concessão de efeito suspensivo aos recursos, a normativa processual exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos (art. 995, parágrafo único, do CPC): a) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos da decisão recorrida; e b) a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, não vejo possibilidade de se deferir o almejado efeito suspensivo, porquanto não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, senão vejamos. Os autos de primeiro grau consistem em Cumprimento de Sentença, sendo a ora agravante executada. Contextualizando brevemente a conjuntura fática da fase de conhecimento, os autores ingressaram com a ação em face da construtora ré, alegando que o imóvel que adquiriram foi considerado como área de preservação ambiental pela Prefeitura, sendo impedidos de realizarem obras no local. Com isso, buscaram a responsabilização da requerida pelos aluguéis despendidos por não poderem usufruir do imóvel, além da reparação pelos danos morais sofridos. O dispositivo da sentença (que foi mantido integralmente em sede de apelação) assim determinou (mov. 1.3 – AO): “Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e condeno a ré a pagar aos autores os alugueres fixados consoante fundamentação e, ainda, indenização, por danos morais, no importe de R$10.000,00, atualizado, também, consoante fundamentação.” Especificamente quanto aos aluguéis, restaram assim estabelecidos na fundamentação: “Os valores dos alugueres em questão dever ser atualizados pelo INPC a partir de cada vencimento, a iniciar-se em novembro de 2005, para o aluguel residencial e, em setembro de 2007 para o aluguel comercial, até que a obra seja liberada ou até que a interrupção da obra torne-se definitiva. Os juros de mora, no importe de 1% deve incidir a partir da citação” Apenas com essa contextualização inicial, já é possível ver que não assiste razão à agravante, ao menos neste exame sumário. Como exposto no relatório, o agravo reúne, em suma, três teses centrais: 1) onerosidade excessiva/enriquecimento ilícito no último cálculo apresentado pelos exequentes; 2) ocorrência de novo excesso de execução com o reajuste do valor dos aluguéis e inclusão de parcelas prescritas; 3) necessidade de declaração do término da obrigação de pagamento dos aluguéis. Com efeito, da simples leitura do comando sentencial, é possível se constatar que o reajuste dos aluguéis é estabelecido de forma expressa na fundamentação, não havendo como se cogitar excesso de execução por terem os exequentes inserido a atualização nos valores. E, também por essa razão, não vislumbro onerosidade excessiva, tampouco enriquecimento ilícito, como alega a agravante. Certamente, diante do tempo transcorrido desde o primeiro aluguel devido (novembro/2005), o montante total atualizado é naturalmente bem superior ao valor do investimento feito no terreno, de modo que tal comparação não configura onerosidade excessiva, eis que dentro dos limites da coisa julgada. Ainda, a referência aos artigos 412 e 413 do Código Civil não serve para sustentar a tese da agravada, mormente quando o valor do débito não se trata de cláusula penal. No que se refere ao alegado excesso de execução pela prescrição do período de julho de 2015 a julho de 2017, também não assiste razão à agravante. Isso porque somente uma inércia injustificada do credor possibilitaria o reconhecimento da prescrição no caso em comento, o que não visualizo na movimentação dos autos de origem. Por fim, quanto ao alegado término da obrigação de pagamento de aluguéis, sem razão a agravante também, uma vez que a sentença executada determinou que o pagamento se dê “até que a obra seja liberada ou até que a interrupção da obra torne-se definitiva” e não há nos autos informações suficientes nesse sentido. Por tudo isso, não havendo a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano, mesmo que existente, não tem o condão de ensejar a suspensão da decisão, devendo esta ser mantida, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso. Em conclusão, INDEFIRO O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. Proceda-se ao desentranhamento das petições e documentos de mov. 1.1 a 1.5, tendo em vista que se referem a autos diversos. Comunique-se ao juiz da causa, facultando-lhe o envio das informações que julgar pertinentes. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusos oportunamente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al., coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782. [2] TESSER, André Luiz Bäuml. In: Código de processo civil comentado. Coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: RT, 2016. p. 537.
24/02/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)