Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842011/PR (2025/0018274-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMIRO GONCALVE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DE LUNA
AGRAVANTE: IRACEMA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA LOURDES INACIO
AGRAVANTE: IRACEMA ALCANTARA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 214-215). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 106-107): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORIGINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA–SFH – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES – OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 – INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO – APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido o presente feito ajuizado em 12.03.2014, ainda em fase de conhecimento (sem sentença de mérito), utiliza-se o item 2 da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, nos exatos termos da decisão agravada. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 181-197), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 507 do CPC/2015, aduzindo que a questão relativa ao juízo competente para o julgamento do presente feito foi alcançada pela preclusão, tendo em vista o que decidido no Agravo de Instrumento n. 5003436-05.2015.404.0000/PR. No agravo (fls. 223-230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 234-238. É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese de violação do art. 507 do CPC/2015, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Assinala-se ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA