Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873658/RS (2025/0072966-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLAVIA ELIANE BANDEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANA MAGALHÃES DOS REIS - RS045587
ARTURO FREITAS ZURITA - RS058821
RAFAEL SILVEIRA PAIM - RS082594
AGRAVADO: MARTA APARECIDA PANIZZUTTI OLIVEIRA
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO PASCHOAL - RS040458
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por FLAVIA ELIANE BANDEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ. Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que: Considerando a fundamentação adotada pela Câmara Julgadora, a alteração do entendimento firmado no acórdão guerreado, nos moldes pretendidos, demanda incontornável incursão nos elementos informativos e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de Recurso Especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 do STJ. Sua fundamentação se deu pela leitura das razões de decidir do acórdão ora recorrido: O estado de animosidade existente entre as partes é patente. Em consideração às razões de apelação, registro que isso não se evidencia por um simples e-mail ou qualquer prova isoladamente considerada. O fato é que a situação evidentemente trouxe tensão a todos os envolvidos, e a animosidade, a frustração, e outros sentimentos correlatos podem ser considerados corriqueiros nesse tipo de circunstância vivenciada. Da mesma forma, natural que alguma mensagem que da qual a ré tenha tomado conhecimento tenha causado desconforto. A prova dos autos indica que possivelmente houve ofensas recíprocas entre a autora e a ré. Ainda, que houve discussão entre as duas pessoas. E considerando que os comportamentos ofensivos foram mútuos, conforme se infere dos autos, não há como impor o dever de indenizar a uma das partes. (...) Não cabe aqui discutir ou perquirir quem deu causa ao ocorrido, ou mesmo fazer um julgamento ético acerca do comportamento do marido da ré, ou da conduta da autora - se sabia ou não que estava iniciando uma relação com pessoa já comprometida. O que importa é que houve um envolvimento entre a requerente e o esposo da requerida, e tal situação desencadeou a alteração dos ânimos. Não parece adequado, em situações como essa, medir o comportamento humano com uma régua, pois excessos e mudanças de humor podem ocorrer. É claro que não se admitem determinadas condutas, como agressão física ou ofensas mais sérias. Nem todos sabem lidar com esse tipo de situação da melhor maneira, mas parece que no contexto dos fatos, não se deve imputar a responsabilidade civil à ré. Lembre-se a existência de outro processo, movido pela ré, contra a requerente. Independentemente do desfecho, isso apenas demonstra a animosidade. Sendo assim, a demanda não poderia ser acolhida. Além disso, a desarmonia e discussões havidas não indicam a presença de efeito danoso. Significa que o dano moral não deve ser afirmado. Da simples leituras dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda. Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada. Esta, inclusive, é a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático-probatório, que existentes os fundamentos para o dano moral, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.338/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. 1.2. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] 1.3. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente o fundamento suficiente para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, ante a sua impropriedade, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI