1. R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO
OAB/SP 356522·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO
OAB/SP 254914·CPF·Representa: Autor
PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO
OAB/SP 356522·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO
OAB/SP 254914·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 17:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 17:43
Publicação
27/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:00
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 22:46
Protocolo de Petição
05/03/2026, 21:46
Publicação
11/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 20:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 20:24
Publicação
04/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
EMBARGADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 283-289) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 278/280). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob a fundamentação de que o mérito do recurso, no tocante à eventual violação dos arts. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, 32 da Lei n. 8.934/1994 e 18, I, da Lei n. 5.747/1968, não foi apreciado. Impugnação apresentada (fls. 294-298). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Isso porque a decisão atacada foi clara ao consignar que rever a conclusão do v. Acórdão, quanto às teses arguidas pela parte recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório dos autos, providência vedada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 18:44
Publicação
10/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
EMBARGADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 22:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 22:10
Publicação
29/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 212-213). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade - Alegação de nulidade de citação. Inocorrência - Aplicabilidade do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil Citação válida Prescrição da pretensão executiva não verificada Duplicatas - Aplicação do prazo prescricional trienal (Artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil e artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968) não ultrapassado - Interrupção do prazo prescricional pela efetivação dos protestos, nos termos do artigo 202, III e parágrafo único, do Código Civil Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-133). Nas razões do recurso especial (fls. 136-152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 248, §§ 2º e 4º, do CPC e 32, da Lei n. 8.934/1994, alegando, em síntese, nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento e, (ii) art. 18, I, da Lei n. 5.747/1968, sustentando a prescrição executória. No agravo (fls. 216-238), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 241-257). É o relatório. Decido. Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 248, §§ 2º e 4º, do CPC e 32 da Lei n. 8.934/1994, bem como do art. 18, I, da Lei n. 5.747/1968, suscitando as teses de prescrição da pretensão executória (fls. 149-150) e de "nulidade da citação realizada com carta de aviso de recebimento enviada ao endereço antigo da sede da recorrente, sem considerar que a alteração de endereço estava devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo" (fl. 139). O Tribunal de origem assim se manifestou: Denota-se dos autos de origem que a carta de intimação da executada foi expedida para Avenida Grande São Paulo, nº 195 Parque Brasil São Paulo/SP, recepcionada por funcionário que apôs sua assinatura e documento de identificação, sem qualquer ressalva, fato que não pode ser desconsiderado (fl. 72). Observa-se que anteriormente à citação efetivada no endereço acima mencionado, foi realizada tentativa de citação da empresa agravante no atual endereço da sede constante na Junta Comercial (fl. 147 - Rua Engenheiro Domício L. Pacheco, nº 583 Vila Campo Grande São Paulo/SP), contudo, sem êxito, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça, que foi informado por pessoa de nome Edvaldo Teixeira, que se identificou como locatário do bem há um ano e afirmou desconhecer a empresa executada (fl. 73). O endereço em que a executada/agravante foi citada por carta, correspondente a sua sede anterior, foi obtido em pesquisa Bacenjud determinada pelo Juízo (fls. 61 e 63, autos de origem) e conforme bem observado pelo D. Magistrado a quo, a recorrente não demonstrou que o recebedor da carta não era funcionário responsável pela correspondência ou não possuía poderes de gerência ou administração, conforme disposto no § 2º, do art. 248, do CPC (fls. 74). Assim, modificar esse entendimento, ou seja, reverter a conclusão do colegiado estadual acerca da prescrição da pretensão executória e da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmulas 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, bem como por não estar configurado o alegado excesso de execução, para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366381 SP 2023/0159102-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:20
Não-Provimento
24/10/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:26
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:14
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814493/SP (2024/0475890-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R2 IDEAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522
AGRAVADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.