Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859711/RS (2025/0055085-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ENILDA RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Ação: de revisão de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por ENILDA RIBEIRO CARDOSO em face da agravante. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: além de negar o pedido de assistência jurídica gratuita e de suspensão do feito, inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC; ii) incidência da Súmula 83/STJ; e iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante postula a suspensão do feito e requer assistência jurídica gratuita, aduzindo, ainda, que: i) é inaplicável a Súmula 284 do STJ; II) é inaplicável a Súmula 83 do STJ; e ii) é inaplicável as Súmulas 5 e 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 182/STJ) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. - Do recolhimento do preparo e do pedido de gratuidade de justiça O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.313.216/RS, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais e, por conseguinte, a análise do pedido de gratuidade de justiça fica prejudicada. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI