Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2162422/RJ (2022/0204461-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CMDR II SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CMDR II SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CMDR INCORPORAÇOES IMOBILIARIAS SA
RECORRENTE: CMDR NEGOCIOS IMOBILARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CMDR SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MUDAR SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MUDAR SPE12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MUTUM II SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CMDR SPE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CMDR SPE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CMDR SPE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CMDR SPE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CMDR SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CMDR SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CMDR SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MUDAR SPE5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MUDAR SPE7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CMDR SPE 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MUDAR SPE8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA CMDR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA MUDAR LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
EDUARDO GOMES MATOSO - RJ197207
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - SP310327
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.165-4.167): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro material, a fim de que, "na página 4.181, onde se lê 'Por fim, o eg. TJ-SP julgou improcedente o pleito indenizatório(...)', leia-se: 'Por fim, o eg. TRF-2 julgou improcedente o pleito indenizatório (...)'" (fl. 4.227). Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente; manejado agravo interno, não foi conhecido (fls. 4.410-4.423). Os aclaratórios opostos em seguida foram rejeitados (fls. 4.459-4.472). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o esta Corte Superior, ao rejeitar os embargos de declaração, não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas, notadamente quanto ao pedido autônomo de anulação dos julgamentos ordinários. Argumentam que, ante o reconhecimento da natureza contratual da demanda e a incidência da prescrição decenal, a manutenção do julgamento de mérito proferido na origem sob premissa jurídica diversa (responsabilidade civil extracontratual) teria violado o o direito de acesso à jurisdição, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal na exata extensão do pedido formulado, impedindo novo julgamento da causa sob o regime jurídico contratual adequado e com a necessária dilação probatória. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.505-4.517. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 4.174): Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, o afastamento da prescrição, no presente caso, não impõe a anulação do acórdão e o rejulgamento da demanda, uma vez que não existe proibição legal ao julgamento do pedido inicial na hipótese em que reconhecida a prescrição da pretensão. Além disso, o art. 488 do CPC/2015, invocado pela parte agravante para fundamentar sua tese, trata justamente sobre o princípio da primazia do mérito, que permite ao julgador optar pela resolução de mérito ainda que sejam verificados vícios processuais sanáveis. Referido dispositivo, além de se aplicar às hipóteses do art. 485 do diploma processual, isto é, nos casos em que é prevista a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, vai de encontro à tese da parte agravante, uma vez que privilegia a atividade satisfativa com a prestação de uma jurisdição exauriente. Dessa forma, verifica-se que a matéria atinente ao art. 488 do CPC/2015 não possui força normativa capaz de amparar a tese aventada pelas agravantes, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, referenciando os fundamentos anteriormente declinados (fls. 4.225-4.227): Todavia, a questão tida como omissa - anulação do julgamento das instâncias ordinárias em razão do reconhecimento da incidência da prescrição decenal - foi expressa e devidamente examinada no acórdão embargado, sendo aplicado o óbice da Súmula 284/STF, cujo trecho correspondente transcreve-se para fins de melhor visualização: "Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, o afastamento da prescrição, no presente caso, não impõe a anulação do acórdão e o rejulgamento da demanda, uma vez que não existe proibição legal ao julgamento do pedido inicial na hipótese em que reconhecida a prescrição da pretensão. Além disso, o art. 488 do CPC/2015, invocado pela parte agravante para fundamentar sua tese, trata justamente sobre o princípio da primazia do mérito, que permite ao julgador optar pela resolução de mérito ainda que sejam verificados vícios processuais sanáveis. Referido dispositivo, além de se aplicar às hipóteses do art. 485 do diploma processual, isto é, nos casos em que é prevista a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, vai de encontro à tese da parte agravante, uma vez que privilegia a atividade satisfativa com a prestação de uma jurisdição exauriente. Dessa forma, verifica-se que a matéria atinente ao art. 488 do CPC/2015 não possui força normativa capaz de amparar a tese aventada pelas agravantes, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. (...) " (fl. 4.174, g.n.) Não há que se falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o acórdão embargado ter decidido sobre a questão em sentido contrário à pretensão das embargantes. Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. (...) [...] Além disso, também mostra-se inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, ainda que sob o fundamento de prequestionamento, por se tratar de tarefa reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 4.175-4.183): O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade em razão da ausência de despacho saneador, consignando que houve decisão expressa no sentido de que a prova recairia sobre todo o alegado, bem como afastou o alegado cerceamento de defesa, asseverando que foi permitido às partes a produção das provas que reputaram necessárias, tendo inclusive a parte agravante apresentado prova documental suplementar com a réplica. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão: "Também não há nulidade na sentença com relação ao alegado cerceamento de provas e fixação de pontos controvertidos por ocasião da decisão saneadora. As provas reputadas necessárias e não apresentadas são aquelas que, pelo menos em mínimo grau (apto a alguma solidez) deveriam ter acompanhado a inicial (art. 320 do CPC), não podendo o grupo apelante pretender alicerçar boa parte de sua pretensão na singela tese de falta de impugnação específica da Ré. A premissa jurídica foi contestada e não há fatos incontroversos ou confessados pela parte contrária que possam levar à procedência do pleito, pois a CEF meramente concordou que não concedeu os financiamentos e que realizou os feirões e programa de TV, como demonstrado de fato. A Ré, porém, foi taxativa ao dizer que a avaliação de crédito não permitia a concessão dos financiamentos às incorporadoras (Evento 65), e cabia à parte Autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu alegado direito, ou seja, de que preenchia sim os requisitos, de que solicitou a concessão dos empréstimos com a documentação exigida, que alienou o percentual das unidades exigido, que cada empreendimento foi sim levado aos feirões com a prévia aprovação financeira da CEF, além dos aspectos de engenharia, como é de praxe para alienações no âmbito do SFH e da habitação popular. E não bastava, para tanto, mera troca de mensagens eletrônicas ou depoimentos em juízo. A parte confunde a listagem dos empreendimentos, que não teriam sido concluídos por falta de recursos da CEF, com a demonstração objetiva da injustificada recusa de cada financiamento. Afinal, como demonstrado nos autos, a situação financeira do grupo declinava a cada ano, o que já seria motivo suficiente para manter a reprovação do crédito. Difícil crer que tudo fosse feito informalmente, sem qualquer pedido escrito ou, como dito pelo juízo, sem um número de processo administrativo ou protocolo, ou sequer uma data (para contagem de prazos e aferição de excesso por parte da CEF). Nem a parte demonstrou sua situação financeira correspondente à época de cada empreendimento, que demonstrasse a injustiça da avaliação de risco questionada. Ora, não se pode dizer incontroverso que a falta de financiamentos levou o grupo à ruína, pois evidentemente não caberia à CEF tal ilação. E, mais, a falta de finaciamento não seria, aplicada a premissa causal do art. 403 do Código Civil, causa adequada, direta e imediata, por si gerador de consequência. Fora isso, a prova é claramente contrária à pretensão: a uma, chegou a haver até empreendimento com financiamento obtido (adiante analisado), então as tratativas evidentemente podiam se concretizar. Mas, depois, o crédito do grupo estava abalado e recusado desde o final de 2009 (Evento 65, ANEXO 2), e não restou comprovado que tal avaliação de crédito era equivocada ou merecia revisão posterior, nem por qual motivo as sociedades empresárias acreditaram que os financiamentos seriam depois concedidos sem que tal situação de crédito tivesse sido modificada. E tudo isso é campo de prova de fatos constitutivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, I, do CPC. Nos anos seguintes a 2009, a partir de 2013, o país mergulharia em recessão e decréscimo de PIB sem precedentes na história republicana, que afetou diretamente a venda aos setores desejados e que eram os potenciais consumidores do grupo (esse dado, sim, é histórico e incontroverso). Ademais, independentemente das provas deferidas na decisão do Evento 195 (testemunhal e depoimento pessoal), sempre foi assegurado às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Tanto que, em réplica, a Autora apresentou prova documental suplementar, com as exigências para produção de imóveis (Evento 137, OUT3) e outros documentos. Interpostos embargos de declaração, a decisão do Evento 238 foi expressa, nos termos do art. 357 do CPC, ao apontar os fatos que se pretendiam provar com a oitiva de depoimentos, que “recairá sobre todo o alegado”, inclusive os atos e condutas da CEF que teriam gerado as expectativas alegadas, e os danos causados, sem prejuízo de outras provas que se fizerem necessárias. Tal como fora requerido pela própria parte autora. Ao final, foi aberto prazo para alegações finais (Eventos 270, 291 e 293), de modo que não houve nulidade alguma no procedimento." (fls. 3.654/3.655, g.n.) Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: [...] Na hipótese, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo em razão da ausência de despacho saneador, uma vez que o magistrado assinalou expressamente que "a prova deferida (testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora) recairá sobre todo o alegado" (fl. 3.228). Outrossim, também não merece reparo o acórdão no que tange ao alegado cerceamento de defesa. Isso, porque, no caso, ao contrário do defendido nas razões recursais, não houve indeferimento do pedido de produção de prova documental suplementar. Ao contrário, conforme se extrai dos autos, a parte agravante juntou, com a réplica, os documentos suplementares de fls. 2.906/3.104, que foram devidamente levados em consideração pelo Magistrado e pelo Colegiado para o julgamento dos pedidos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito: [...] Por fim, o eg. TJ-SP julgou improcedente o pleito indenizatório, consignando que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nas agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. Asseverou, ainda, que as agravantes não comprovaram que os danos alegados tenham nexo de causalidade com as negativas de concessão do financiamento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão estadual: "No mais, inexiste direito subjetivo do grupo econômico à obtenção de créditos junto à CEF, sem que tenha demonstrado ter atendido aos requisitos exigidos, seja no âmbito do SFH ou do Programa Minha Casa Minha Vida, a cada empreendimento requerido. Parte do pleito baseia-se em alegado protocolo de intenções (Evento 1, OUT18), sem data ou assinaturas, que indicava a intenção, como o próprio nome o diz, de construção de imóveis de valor de avaliação entre R$ 80.000,00 e 350.000,00 (com valor financiado de até 245.000,00), na cidade de Macaé. Não havia qualquer compromisso de concessão de crédito pelo PMCMV ou pela Caixa Econômica Federal para a construção de tais unidades. A autora alega que houve um protocolo mais amplo, mencionado apenas em entrevista em 2008 (Evento 1, OUT11, p. 24/25), que envolveria a entrega de 14 mil unidades. Não consta, porém, dos autos o referido documento, embora a parte tenha logrado apresentar as publicações de “fato relevante”, com os protocolos de intenções da MRV, RODOBENS, TENDA, PDG REALTY S/A, todos de 2007 (Evento 137, OUT2), o que é, no mínimo, peculiar. Já o do Grupo MUDAR foi apenas noticiado em jornal, em 2008. De todo modo, ainda que existente o referido protocolo, nos termos noticiados no referido artigo jornalístico, não havia ainda qualquer vínculo entre as partes. O intento era estimular a produção de unidades habitacionais, com várias empresas (e não apenas aquelas do grupo componente das Autoras), e demonstrava, sim, a disponibilidade da instituição financeira de conceder os financiamentos necessários, desde que atendidos os requisitos de documentação e avaliação de crédito, e todo volta ao problema original, pois isso não foi demonstrado. A participação da CEF, em episódio de TV do canal SBT, no quadro do Programa “Domingo Legal” ao lado do grupo MUDAR, entre 2008 e 2010, também não possui o condão de criar obrigações para concessão de créditos no Programa Minha Casa Minha Vida. Trata-se de quadro “construindo um sonho”, idealizado, conforme narrado na inicial, pelo Diretor Presidente do Grupo Econômico autor, que atuou como apresentador da atração. Em um dos seus episódios, o Programa contou com a participação da CAIXA, em ação pontual, de cunho eminentemente publicitário, no qual foi realizada a reforma de imóvel de moradora da cidade de Brasília (Evento 1, OUT29). Não há base, porém, para pretender vincular a CAIXA à concessão de financiamento para construções no âmbito do PMCMV, em razão de mera participação em episódio de quadro televisivo. Talvez se pudesse dizer que tal iniciativa pudesse ter reavivado as expectativas das construtoras, mas jamais poderiam se esquivar do fato de que dependiam de análises técnicas em sede administrativa, e da revisão de sua avaliação de crédito. Do que, evidentemente, as incorporadoras tinham plena ciência. Na mesma linha, o contrato de correspondente bancário denominado “CAIXA AQUI”, celebrado em 2008, também não tem o condão pretendido, nem possui qualquer relação com os pretendidos financiamentos de construções pelo país. De acordo com o referido contrato, os serviços contratados são (Evento 1, OUT14, p. 02/10): (...) Como explicado pela CEF em sua defesa, o objetivo do CAIXA AQUI era “viabilizar maior capilaridade em rede de arrecadação, reduzindo taxas de inadimplência”, “adstritos à regulamentação do BACEN, notadamente circulares 2978/2000 e 3110/2003, de modo que não constituem elementos que possam induzir expectativa de contratação de crédito pelo PMCMV pelas empresas do grupo autor” (Evento 65, p. 25). E voltava-se à prestação do serviço na cidade de São Paulo, mais uma vez sem qualquer liame com a concessão de créditos para construção. A Autora invoca a participação em feirões da CAIXA como outro motivo criador de expectativas de contratação, ao fundamento de que somente imóveis vinculados a empreendimentos da CEF poderiam participar(Evento 137, p. 22). Alega que “a participação em um Feirão gerava a legítima expectativa de que, no mínimo, os empreendimentos ali comercializados seriam financiados pela CEF até porque a CEF era o único agente fiduciante nos Feirões, só ela financiava!” (Evento 293, p. 26, item 80). De acordo com o item 150 da inicial: “O quadro abaixo, traz, em minúcias, os contratos que foram rescindidos ou distratados nos empreendimentos em que a CEF tinha a obrigação de financiar, porque celebrados nos Feirões ou em decorrência desses eventos:” Entretanto, não há qualquer prova de que somente participariam dos feirões empreendimentos cuja construção já estaria aprovada para financiamento pela CEF. Ao revés, o anúncio de convocação dos empresários para o feirão realizado em 2011 (Evento 1,OUT19, p. 08) era nítido ao mencionar que, “caso o empreendimento ainda não esteja ava [palavra cortada], encaminhar a documentação abaixo até 15/04”. Exigia-se, apenas, que o empreendimento estivesse incorporado e avaliado pela engenharia da CEF, sem qualquer menção a que a construção seria financiada pela empresa pública. Confira-se: (...) A própria narrativa do apelo (p. 93) demonstra que somente no feirão de 2009 a MUDAR tinha crédito aprovado (e, de fato, dois empreendimentos seus foram sim financiados à época – Residencial Paineiras e Amendoeiras, cf. Evento 1,OUT17, em 2008 e 2009). Mas não há semelhante prova dos feirões posteriores. Os e-mails de 2010, 2011, 2012, citados na inicial (p. 10/11, e Evento 1,OUT19) tratam de convites para participar dos feirões, das credenciais e documentações exigidas. Não há qualquer previsão ou indicação de que a construção dos empreendimentos novos lá divulgados seriam financiados, e nem as incorporadoras poderiam assim presumir, pois evidentemente sabiam dos procedimentos necessários para tanto. A parte Autora parece confundir a aprovação dos empreendimentos pela engenharia, para concessão de mútuos aos adquirentes, com o crédito para a própria construção, que possui análise própria e muito mais complexa." (fls. 3.655/3.657, g.n.) Nesse contexto, a alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, não sendo possível afastar, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, a superação de óbices processuais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. É o que se depreende da fundamentação do aresto recorrido, acima transcrito. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO