Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872896/SC (2025/0071957-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
AGRAVADO: CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: NSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EXECUÇÃO PARCIAL DE FUNDAÇÃO ESPECIAL COM ELEMENTOS DE CONCRETO PRÉ-FABRICADO. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE ALVARÁ DO VALOR PENHORADO RELATIVO A MULTA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA QUE É OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. PENALIDADE QUE ULTRAPASSAVA O MONTANTE REFERENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO DESTA POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CREDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO ATRIBUI LEGITIMIDADE À MULTA. NECESSIDADE DE SE ESPERAR O DESLINDE DA DEMANDA DEFENSIVA ANTES DA LIBERAÇÃO DE QUALQUER IMPORTE AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 111-115). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução. Aduz, no mérito, violação dos arts. 875 e 919 do CPC. Sustenta, em síntese, que, uma vez realizada a penhora e inexistindo efeito suspensivo aos embargos, não há óbice legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios e ao levantamento dos valores pelo credor. Argumenta que o Tribunal local atribuiu, na prática, efeito suspensivo aos embargos sem amparo legal, apenas pela existência de controvérsia sobre a multa contratual. Diz que os próprios embargos à execução já foram julgados improcedentes, de modo que, mesmo que houvesse efeito suspensivo, este não subsistiria após a sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso especial para autorizar o levantamento dos valores penhorados, ou, sucessivamente, anular o recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-181). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 184-187), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 217-229). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro o seguinte: É que, ao contrário do exposto pela recorrente, o fato de não ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, por si só, não permite a liberação de valores e bens constritos, quando o Juízo singular indica fundamentos legítimos para assim não proceder. Extrai-se do interlocutório combatido que o indeferimento do pedido de expedição de alvará ocorreu pela existência de valores controversos no processo expropriatório, veja-se (evento 213, autos do 1º grau): 5. Expedição de alvará: Verifica-se que, muito embora tenha ocorrido a preclusão consumativa sobre a manifestação quanto à conversão ope legis da indisponibilidade dos montantes em penhora (CPC, art. 854, § 5º, e art. 841) com a apresentação da impugnação à penhora no evento 202, PET1, extrai-se que a mesma matéria relativa ao valor devido na porcentagem de incidência da multa moratória também foi suscitada nos embargos à execução 0004045-70.2012.8.24.0038 e 00040526220128240038, a tornar o valor exequendo controverso no momento processual em apreço. Logo, por segurança jurídica, condiciono a expedição do alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 144, DEMTRANSF1), ao trânsito em julgado dos embargos apensos (fl. 81). Observa-se, portanto, que a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 875 e 919 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade da expedição de alvará para o levantamento de valores, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS MATÉRIAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMA NÃO INDICADO COMO OMITIDO PELA RECORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO VALOR DEVIDO E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.808.517/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a matéria alegadamente omissa, relativa à questão do preenchimento dos requisitos para o levantamento de valores, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A matéria relativa à alegação de competência exclusiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no REsp 1765964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.501/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. 1. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A NECESSIDADE DO INCAPAZ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ARTS. 22, 23 E 24 DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade da expedição de alvará para o levantamento de valores referentes a honorários de sucumbência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.070.559/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS