Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004210-39.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1000368-51.2021.8.26.0100) - Monitória - Mútuo - Deal Holding e Participacoes Eireli - Nuveo Technologies Ltda - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB 52321/SC), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB 24275/SC)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.424-1.427) opostos à decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.419-1.421). A parte embargante sustenta que há omissão no julgado, argumentando que (fl. 1.426): Com efeito, restou omissa a r. decisão, uma vez que deixou de observar o que preconiza o art. 1.021 do Código de Processo Civil, que institui que o Agravo Interno, bem como ante a inteligência do art. 259 do Regimento Interno deste Superior Areópago. Impugnação apresentada (fls. 1.431-1.436), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada, de forma clara e explícita, indicou as razões para a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:44
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.424-1.427) opostos à decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.419-1.421). A parte embargante sustenta que há omissão no julgado, argumentando que (fl. 1.426): Com efeito, restou omissa a r. decisão, uma vez que deixou de observar o que preconiza o art. 1.021 do Código de Processo Civil, que institui que o Agravo Interno, bem como ante a inteligência do art. 259 do Regimento Interno deste Superior Areópago. Impugnação apresentada (fls. 1.431-1.436), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada, de forma clara e explícita, indicou as razões para a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:44
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:14
Publicação
25/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
AGRAVADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.390/1.398) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.385/1.386). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 1.400/1.406 (e-STJ). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.327/1.330). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 818): Ação monitória - contrato de mútuo - cerceamento de defesa não verificado - alegação de quitação da dívida não comprovada - ônus da prova do devedor - ações julgadas parcialmente procedentes - sentença mantida - recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.280/1.282). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.285/1.310), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a ausência de prestação jurisdicional, b) arts. 7º do CPC e 356, 422, 884 e 885 do CC, alegando a necessidade de reconhecimento do adimplemento do débito constante dos mútuos celebrados entre as partes através da dação em pagamento, consistente na transferência da propriedade de seis terrenos em favor da parte recorrida, e c) art. 355, I, do CPC, pois configurado o cerceamento de defesa. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Consta nos autos que a Corte estadual concluiu pela existência do débito, bem como afastou o alegado cerceamento de defesa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 818/819): Inicialmente, destaque-se que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria é exclusivamente de direito, ou não necessita de outras provas, não viola o princípio constitucional da ampla defesa, conforme preceitua o art. art. 355,I da lei de rito. Essa é a hipótese dos autos, pois a apreciação do pedido inicial independe da realização de outras provas, podendo ser realizada à luz do direito positivo vigente, com base na prova documental produzida, sendo certo que a alegada quitação não poderia ser provada pela oitiva de testemunhas. Meritoriamente, tem-se que a dívida objeto dos pedidos inaugurais é oriunda de contratos de mútuo firmados entre as partes, os quais a apelante sustenta haver quitado integralmente, por intermédio de dação em pagamento de 6 imóveis. Todavia, conforme bem observou o MM. Juízo “a quo”, a escritura pública de compra e venda dos imóveis (fls. 138/145) demonstra que houve negócio jurídico entre a autora DEAL e empresa estranha ao contrato de mútuo (RPCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), proprietária dos terrenos, sem qualquer indicação da alegada dação em pagamento, ou da participação do representante legal da ré, não se prestando a comprovar a quitação da dívida. A esse passo, observa-se que o instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 133/137, firmado pelo representante legal da apelante, e tendo por objeto os mesmos terrenos, não veio acompanhado de recibos de pagamento ou quitação, considerando a cláusula II, não contém autenticação das assinaturas, não se prestando a infirmar os termos da escritura pública, devidamente registrada junto às matrículas dos imóveis. Por outro lado, o termo de quitação de fls. 218 se refere a negócio jurídico diverso, em valor diverso e firmado em data diversa em relação aos contratos objeto do pedido inaugural, não sendo aceitável como prova de pagamento. Desse modo, não tendo se desincumbido do ônus de provar a quitação, deve ser mantido integralmente o entendimento monocrático, não alterado pelas razões recursais. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.366/1.367) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
21/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
AGRAVADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 10:27
Redistribuição
23/12/2024, 09:45
Publicação
18/12/2024, 00:31
Recebimento
17/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
AGRAVADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 23:15
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:30
Distribuição
16/12/2024, 22:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:06
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2727077/SP (2024/0313501-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUVEO TECHNOLOGIES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
AGRAVADO: DEAL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: DEAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
RENAN KOERICH NÉBIAS - SC056591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:04
Publicação
06/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 15:57
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
04/10/2024, 15:46
Publicação
01/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Ato ordinatório
27/09/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)