Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGINILDA SILVA DA APRESENTACAO Advogado(s): ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO (OAB:BA22765), LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS (OAB:BA37881)
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO I. Relatório REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Na petição inicial (ID 216957165), a Autora informou ser beneficiária de um plano de saúde empresarial pleno YX, contrato n.º 53075.000231/06-4/01-9, operado pela Ré. Sustentou que, em 22 de julho de 2022, necessitou de internação para realizar vigilância neurológica, medidas para Hipertensão Intracraniana (HIC) e corticoterapia em regime hospitalar, em razão de cefaleia persistente e de difícil controle, disgrafia, alteração de marcha e convulsões tônico-clônicas, condições essas decorrentes de um câncer maligno de mama com metástase no Sistema Nervoso Central (SNC). Relatou que a internação lhe foi negada sob a alegação de falta de condições técnicas para o atendimento e tratamento da enfermidade que a acometia. Diante da urgência de seu quadro clínico, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré fosse obrigada a custear sua internação e todo o tratamento médico necessário no HOSPITAL EMEC, localizado em Feira de Santana/BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Adicionalmente, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de plantão judiciário, em 23 de julho de 2022, foi proferida decisão (ID 216996343) que deferiu a tutela de urgência, determinando à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. o custeio da internação e de todo o tratamento médico necessário à Autora no HOSPITAL EMEC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. A referida decisão também concedeu a gratuidade da justiça à Autora. A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, irresignada com a decisão liminar, apresentou petição solicitando reconsideração (ID 221540530). Alegou que a beneficiária já se encontrava internada no Hospital Francisca de Sande desde 23 de julho de 2022, um hospital credenciado à operadora, e que não houve qualquer negativa de atendimento. Argumentou, ainda, que o Hospital EMEC não seria credenciado à sua rede, o que descaracterizaria a probabilidade do direito da Autora. A Ré também informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 8033615-58.2022.8.05.0000) contra a decisão liminar, fato noticiado nestes autos (ID 222770583). Na mesma ocasião, a Hapvida comunicou que a Sra. Reginilda havia recebido alta hospitalar em 08 de agosto de 2022 (ID 222770586), sustentando a perda superveniente do objeto da ação. Posteriormente, a Ré apresentou contestação (ID 222887502), na qual reiterou a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte, aduzindo a inexistência de negativa de atendimento e a regularidade de sua atuação em conformidade com o contrato e a legislação pertinente. Argumentou que a Autora pleiteava atendimento fora da rede credenciada, o que não seria de sua obrigação custear. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em 08 de setembro de 2022, foi proferido despacho (ID 232156098) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Autora manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235449043). A Ré, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 237113390). O Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Segunda Câmara Cível, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela Hapvida no Agravo de Instrumento (ID 237836536), mantendo a decisão de primeiro grau. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento negou provimento ao recurso da Hapvida, confirmando a validade da decisão liminar que determinava o custeio do tratamento no Hospital EMEC (ID 368880951). Em 23 de setembro de 2022, este Juízo proferiu sentença (ID 238284006), julgando procedentes os pedidos da Autora. A decisão confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (recusa do tratamento) e correção monetária a partir da decisão até o efetivo pagamento. Adicionalmente, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Hapvida opôs Embargos de Declaração (ID 243277711), alegando erro material na contagem dos juros moratórios da condenação por danos morais. Sustentou que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso, como previsto para responsabilidade extracontratual na Súmula 54 do STJ. Em 28 de março de 2023, este Juízo proferiu sentença nos Embargos de Declaração (ID 377618155), rejeitando-os e mantendo a sentença embargada incólume em todos os seus termos. A decisão defendeu a aplicação da Súmula 54 do STJ, por entender que, em casos de responsabilidade extracontratual (danos morais), os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de prioridade de tramitação formulado pela Autora (ID 377195653), em razão de sua condição de portadora de doença grave. Não satisfeita, a Hapvida interpôs Apelação (ID 383232634), buscando a reforma integral da sentença. Reiterou a licitude de sua conduta, a ausência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. A Autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 393820476), defendendo a manutenção da sentença e destacando o descumprimento da liminar, o desrespeito à sua vida e a gravidade de sua doença. O Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Segunda Câmara Cível, julgou a Apelação da Hapvida, negando-lhe provimento e mantendo a sentença integralmente. A ementa do acórdão, conforme transcrita em decisões posteriores (ID 498920740), reafirmou a abusividade da recusa da operadora de plano de saúde diante da situação de metástase em SNC e da necessidade de re-internamento para vigilância neurológica e tratamento oncológico, caracterizando o dano moral e mantendo o valor arbitrado. A Hapvida interpôs Recurso Especial (ID 498920733) contra o acórdão, que foi inadmitido por decisão monocrática do Tribunal a quo com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (ID 498920740). Em seguida, a Hapvida apresentou Agravo em Recurso Especial (ID 498920743), que também foi inadmitido monocraticamente pelo Presidente do STJ, sob o fundamento da Súmula 182 do STJ (ID 498920754). A Ré interpôs Agravo Interno (ID 498920754, fls. 610-614) contra a decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial. O Ministro Relator do STJ reconsiderou a decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182 do STJ, mas, no mérito do Agravo em Recurso Especial, negou-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF quanto à deficiência na fundamentação de violação do Art. 12 da Lei nº 9.656/1998, e da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento sobre a disponibilização do tratamento em rede credenciada (ID 498920754, fls. 669-671). A decisão enfatizou que a modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (ID 498920754, fl. 676), e os autos foram baixados à Secretaria da Vara de Origem em 05 de maio de 2025 (ID 498920753). Em 03 de setembro de 2025, foi noticiado o falecimento da Sra. REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO em 11 de setembro de 2024. Neste momento, GILSON SANTOS SILVA (companheiro) e CLERISTON KLEIH DA APRESENTAÇÃO BEZERRA (filho) requereram sua habilitação como sucessores da falecida Autora e o início do cumprimento de sentença (ID 518032349). Os sucessores apresentaram cálculo dos valores devidos, totalizando R$ 963.693,76 (novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) para as astreintes (multa diária de R$ 1.000,00 entre 07/08/2022 e 11/09/2024, acrescidos de 15% de honorários sucumbenciais), e R$ 14.784,56 (quatorze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para os danos morais (acrescidos de 15% de honorários sucumbenciais), perfazendo um total de R$ 980.696,01 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo). Em 10 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID 519210491) intimando a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de execução forçada, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A Hapvida apresentou petição de habilitação (ID 530412044) e, em seguida, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 530412052), em 13 de novembro de 2025. Na impugnação, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa e a irregularidade de representação processual dos sucessores, argumentando que a procuração foi assinada apenas pelo cônjuge supérstite sem a instauração de inventário ou habilitação formal dos herdeiros, e que a obrigação de fazer teria caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros. Ofereceu seguro garantia judicial no valor de R$ 1.252.801,89 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos) e um depósito de R$ 17.002,24 (dezessete mil, dois reais e vinte e quatro centavos), para cobrir os danos morais e honorários, em substituição à penhora, conforme o art. 835, §2º do CPC, e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. No mérito, contestou a exigibilidade das astreintes, alegando perda do objeto da obrigação de fazer devido ao falecimento da Autora, e excesso de execução, bem como a vedação ao bis in idem na aplicação de juros e honorários sobre as astreintes. Os sucessores da Autora, por sua vez, manifestaram-se sobre a impugnação (ID 531498488), requerendo a liberação dos valores incontroversos (danos morais e honorários) e contestando os argumentos da executada. Defenderam a legitimidade para prosseguir na execução dos danos morais com base na Súmula 642 do STJ, argumentaram que a obrigação de fazer foi descumprida e que a multa é devida, e que o seguro garantia não pode substituir penhora inexistente, tratando-se de manobra para evitar as multas do art. 523 do CPC. É o relatório. II. Fundamentação A presente fase processual exige a análise de diversas questões de relevante ordem, que se interligam diretamente, a saber, a regularidade da sucessão processual da parte falecida, a exigibilidade das astreintes e a eventual ocorrência de excesso de execução, bem como a viabilidade da garantia do juízo oferecida pela executada. Do Falecimento da Parte e da Regularização da Sucessão Processual Com o falecimento da Sra. REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO em 11 de setembro de 2024, conforme noticiado nos autos (ID 518032349, p. 3), tornou-se imperiosa a regularização de sua representação processual, em observância ao que preceituam os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 110 do CPC/2015 estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º. De igual forma, o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 prevê a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A finalidade de tais dispositivos é assegurar a continuidade do processo, resguardando os direitos e obrigações do falecido e garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa para os novos litigantes. No presente caso, os sucessores Gilson Santos Silva (companheiro) e Cleriston Kleih da Apresentação Bezerra (filho) apresentaram-se nos autos, requerendo sua habilitação e o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 518032349). A executada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em sua impugnação (ID 530414418), suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração para o prosseguimento do feito teria sido assinada apenas pelo cônjuge supérstite, sem a instauração de inventário ou a formal habilitação dos demais herdeiros, e que o cônjuge não deteria legitimidade isolada para postular direitos do falecido sem a regular sucessão processual. Contudo, cumpre analisar a natureza dos direitos pleiteados no cumprimento de sentença. O título executivo judicial condenou a HAPVIDA a uma obrigação de fazer (custeio do tratamento) e ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o direito à reparação de danos morais transmite-se com o falecimento do titular. A Súmula 642 do STJ estabelece expressamente: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.". Dessa forma, os sucessores do de cujus possuem legitimidade para prosseguir na execução dos valores referentes à indenização por danos morais. A mera ausência de um inventário formalmente instaurado ou de um termo de inventariante não afasta a legitimidade dos herdeiros para, em conjunto, pleitearem tal direito, especialmente quando se trata de quantia certa e líquida já reconhecida por sentença transitada em julgado. O que se exige é a correta habilitação dos sucessores, o que pode ser feito pelos meios adequados no processo. No caso em tela, ambos os sucessores, companheiro e filho, apresentaram-se para se habilitar e são, à luz da legislação civil, os legítimos continuadores da relação jurídica processual no que tange aos direitos patrimoniais. No que concerne à obrigação de fazer, a situação demanda uma distinção. A obrigação de custear o internamento e o tratamento médico da Sra. REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO no HOSPITAL EMEC era, por sua própria natureza, uma obrigação personalíssima. O objeto dessa obrigação era a saúde e a vida da Autora, direitos intrinsecamente ligados à sua pessoa. Uma vez ocorrido o falecimento da beneficiária em 11 de setembro de 2024, a obrigação de fazer, em sua essência, tornou-se inexequível e materialmente impossível de ser cumprida. Não há como o plano de saúde custear o tratamento de uma pessoa que já não se encontra entre nós. Portanto, a obrigação de fazer se extinguiu com o óbito da Sra. Reginilda. Em decorrência da extinção da obrigação de fazer, as astreintes (multa diária) a ela vinculadas também perdem sua razão de ser a partir da data do falecimento da beneficiária. As astreintes, ou multa coercitiva, têm como finalidade compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica, não possuindo caráter indenizatório principal, mas sim acessório e coercitivo. Uma vez que a obrigação principal se tornou impossível de ser cumprida em razão de um fato superveniente alheio à vontade das partes (o falecimento da beneficiária), a multa não pode mais incidir. Contudo, é fundamental destacar que as astreintes são devidas e exigíveis pelo período em que a obrigação poderia ter sido cumprida e não o foi, ou seja, desde a intimação da decisão que as fixou até a data do falecimento da Sra. Reginilda. A executada apresentou comprovante de depósito judicial referente aos danos morais e honorários advocatícios (ID 530414430 e ID 530414431), o que os torna incontroversos. Os sucessores, em sua manifestação (ID 531498488), expressaram concordância com a liberação desses valores. Este Juízo entende que, sendo incontroverso o valor correspondente à condenação por danos morais e seus respectivos honorários, e havendo concordância dos exequentes quanto à sua liberação, não há óbice para que seja procedida a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência, conforme os dados bancários fornecidos na petição. Da Exigibilidade e do Excesso de Execução das Astreintes A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA questiona a exigibilidade das astreintes a partir da data do falecimento da Autora e alega excesso de execução quanto ao montante total calculado pelos sucessores (ID 530414418). Conforme exposto, a obrigação de fazer de custear o tratamento da Sra. REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO se tornou impossível com o seu falecimento em 11 de setembro de 2024. As astreintes, como meio de coerção ao cumprimento daquela obrigação, cessam sua incidência a partir de tal evento. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, permite que o juiz, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, altere o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. O art. 537, §1º, do CPC, dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva". Este dispositivo reforça o caráter instrumental da multa, que não deve se converter em fonte de enriquecimento sem causa. A pretensão de multa diária no valor total de R$ 963.693,76 (novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), calculada até a data do óbito (ID 518032355), incluindo honorários de sucumbência sobre este montante, merece ser revista. A finalidade das astreintes é coagir o devedor a cumprir a obrigação, e não puni-lo de forma desproporcional. A aplicação de juros e honorários advocatícios sobre o valor já acumulado das astreintes, conforme argumentado pela executada em sua impugnação, pode, de fato, caracterizar bis in idem ou um enriquecimento sem causa, em desvirtuamento da natureza jurídica da multa. Os honorários advocatícios, em regra, incidem sobre o valor da condenação principal, e não sobre o montante da multa coercitiva, que já possui um caráter de penalidade pelo descumprimento. A correção monetária e os juros de mora sobre as astreintes vencidas devem seguir os parâmetros legais aplicáveis às dívidas judiciais, mas a inclusão de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes consolidadas é matéria que demanda cautela e revisão para evitar um excesso de execução. Ademais, a executada alegou que não houve uma negativa de atendimento stricto sensu, mas uma recusa de tratamento em hospital não credenciado, tendo a paciente sido internada em hospital de sua rede (Hospital Francisca de Sande). Contudo, o acórdão do TJBA, que transitou em julgado, confirmou a abusividade da recusa, mencionando que o Hospital Francisca de Sande "não tem suporte de radiologista e oncologista, conforme demonstrado na gravação colacionada nos autos de origem, Id. 216959844, razão pela qual não poderia ficar lá internada" (ID 368880951, p. 4). Essa conclusão judicial indica que a obrigação de fazer foi descumprida na sua plenitude, pois a internação no Francisca de Sande não atendia às necessidades da paciente. Portanto, a multa é devida pelo período de descumprimento da decisão judicial até a data do falecimento. Considerando que a obrigação de fazer era o custeio do tratamento da Sra. REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO, e que esta veio a falecer em 11 de setembro de 2024, a multa diária deve ser calculada até essa data. O valor de R$ 963.693,76 (novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) a título de astreintes, com inclusão de honorários sucumbenciais, parece, em uma análise inicial, desproporcional ao valor da condenação principal por danos morais, que foi de R$ 10.000,00. É dever do magistrado coibir o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e garantir que a multa cumpra sua função coercitiva sem se tornar um prêmio excessivo pelo descumprimento, o que a jurisprudência superior reiteradamente reconhece. O art. 525, §1º, inciso V, do CPC permite a impugnação por excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Da Garantia do Juízo e do Efeito Suspensivo A executada ofereceu seguro garantia judicial no valor de R$ 1.252.801,89 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos) e um depósito de R$ 17.002,24 (dezessete mil, dois reais e vinte e quatro centavos) para os danos morais e honorários, totalizando R$ 1.269.804,13 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e treze centavos), a fim de garantir o juízo e obter efeito suspensivo à impugnação (ID 530414418). O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). A possibilidade de substituição por seguro garantia é amplamente aceita, como demonstrado por precedente do STJ citado pela própria Hapvida em sua impugnação. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é regido pelo art. 525, §6º, do CPC. Para sua concessão, exige-se a presença cumulativa de fundamentos relevantes e a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. No caso vertente, os argumentos da executada sobre a inexequibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução das astreintes a partir do óbito da Sra. Reginilda são relevantes e merecem análise aprofundada, especialmente considerando a vultosa quantia pleiteada a título de astreintes. A garantia do juízo, por sua vez, foi devidamente apresentada. Portanto, a garantia do juízo pelo seguro garantia e o depósito dos valores incontroversos, somados à relevância dos fundamentos da impugnação, justificam a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença em relação à parcela controvertida das astreintes, até que a questão do excesso seja definitivamente dirimida. III. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020394-59.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Diante do exposto e considerando a documentação acostada aos autos e a legislação pertinente, profiro a presente decisão para: a) ACOLHER a habilitação dos sucessores Gilson Santos Silva e Cleriston Kleih da Apresentação Bezerra para prosseguirem no feito em substituição à falecida REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO. Tal habilitação é pertinente e legítima, especialmente no que tange à execução da indenização por danos morais, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. b) DEFERIR o pedido de liberação dos valores incontroversos depositados pela executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, referentes à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais a eles pertinentes, no montante de R$ 17.002,24 (dezessete mil, dois reais e vinte e quatro centavos). Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do patrono dos exequentes, Dr. Rogério de Lima Neves Cardoso, CPF n.º 606.073.355-72, para a conta informada na petição (Caixa Econômica Federal, Agência 4023, Operação 1288 (Poupança), Conta n.º 000800231207-2, ou PIX que tem como chave o CPF do patrono), após a devida conferência e as cautelas de praxe. c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 530414418) no que concerne à exigibilidade das astreintes. Declaro a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta à executada, qual seja, o custeio do tratamento da Sra. REGINILDA SILVA DA APRESENTAÇÃO, a partir da data de seu falecimento em 11 de setembro de 2024, em virtude do caráter personalíssimo dessa obrigação. Consequentemente, a incidência da multa diária (astreintes) CESSA em 11 de setembro de 2024. d) RECONHECER a necessidade de revisão do cálculo das astreintes, em razão da cessação da sua incidência na data do óbito da Autora e da alegação de excesso de execução. Determino que a multa diária seja recalculada desde a data da intimação da decisão que a fixou (23 de julho de 2022) até 11 de setembro de 2024. Deverá ser excluída da base de cálculo das astreintes a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem recair apenas sobre a condenação principal por danos morais. e) CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação em relação à parcela controvertida das astreintes. A relevância dos fundamentos da impugnação, aliada à garantia integral do juízo por meio do seguro garantia judicial no valor de R$ 1.252.801,89 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos), oferecido pela executada em conformidade com o art. 835, §2º, do CPC, e o depósito dos valores incontroversos, é suficiente para obstar o prosseguimento da execução quanto a essa parcela até a readequação dos cálculos e a nova decisão judicial. f) INTIMAR os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novo demonstrativo de cálculo das astreintes, observando-se o limite temporal de 11 de setembro de 2024 e a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. g) Após a apresentação do novo cálculo pelos exequentes, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo legal. h) CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas processuais pela executada referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme comprovado (ID 530414420 e ID 530414424). P.I. Cumpra-se. Feira de Santana - Ba, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)