Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837505/MT (2024/0490352-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ ZASSO
ADVOGADOS: EDUARDO HEITOR PORTO - RS045729
MARIA DE LURDES ZASSO - MT015475
AGRAVADO: ANTÔNIO ROSSANI
AGRAVADO: MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI
ADVOGADO: LUCIANO CARLOS FRANZON - PR014975
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.163-1.167). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.086-1.087): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA COMINATÓRIA – REJULGAMENTO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO ANTES ACOLHIDA – RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS QUANTO AO DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – PACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS APÓS ADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO AVENÇADO – DEMONSTRAÇÃO DE ADVENTO DO TERMO E IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONCLUSÃO SENTENCIAL MANTIDA – CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o contrato de compra e venda celebrado pelas partes prevê obrigação de outorga das escrituras públicas dos imóveis envolvidos no negócio jurídico após pagamento de parte do preço avençado, constatado o advento do termo e implementação das condições pactuadas, deve ser julgado procedente o pedido para compelir os vendedores ao cumprimento da obrigação assumida. 2. Não havendo ato ilícito gerador dano indenizável e prova do dano alegado, devem ser afastadas as condenações indenizatórias. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.129-1.135). Nas razões do recurso especial (fls. 1.139-1.156), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 86 do CPC/2015 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Defendeu que, "em que pese tenha havido maior extensão na procedência do pedido inicial da ação ajuizada pelo ora Recorrente, aumentando o seu ‘grau de vitória’, os ônus sucumbenciais restaram mantidos no mesmo patamar anterior, quando a vitória na ação tinha sido em proporção menor" (fl. 1.148). Aduziu que "é excessivo o valor fixado a título de honorários, não estando o arbitramento em consonância com o previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, violado pelo acórdão recorrido" (fl. 1.153). No agravo (fls. 1.169-1.188), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.200). É o relatório. Decido. Relativamente à distribuição do ônus de sucumbência, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1.134, grifei): [...] Sucede, porém, que a distribuição dos ônus sucumbenciais não se relaciona ao alegado “aumento na proporção de vitória (...) em relação ao decidido anteriormente”, mas ao grau de sucumbência quando do desfecho final da lide, pois o art. 86 do CPC alude a “vencedor e vencido”, e prevê distribuição proporcional ao grau de sucumbência. No caso, simples leitura da petição inicial mostra que o comprador/autor José Luiz Zasso ajuizou a “Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Cominatória” com vista a obter, em sede de antecipação de tutela, a outorga das Escrituras Públicas sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e, ao final, confirmação da tutela e condenação dos vendedores/réus à indenização por perdas e danos, “inclusive em relação ao quer o requerente deixou de ganhar”, e à indenização por danos morais “fulcrado no abalo de crédito sofrido” (sic – cf. Id. nº 117539953 - Pág. 19 e 23/24) Todavia, sagrou-se vencedor exclusivamente em relação à outorga das Escrituras Públicas, restando vencido nos pleitos indenizatórios, que importância e relevância similar à obrigação de fazer, razão pela qual o v. acórdão embargado, sem se omitir sobre qualquer aspecto ou padecer de obscuridade em relação a ponto algum, redistribuiu os ônus sucumbenciais em partes iguais. Não se verificam, portanto, vícios decisórios no v. acórdão embargado, mas apenas o descontentamento do comprador/autor com o desfecho dado ao caso pelo Tribunal de Justiça e o intuito de rediscussão da matéria sob alegação de omissão e obscuridade, escopo vedado na estreita via dos Embargos de Declaração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Por fim, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de valor excessivo dos honorários advocatícios, sob alegação de ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no patamar máximo legal. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA