Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
MARIA DA GLORIA KATZER
CPF
Autor
OSMIR MAURICIO KATZER
Autor
RUMO MALHA SUL S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/SC 15762·CPF·Representa: Autor
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB/RS 54018·CPF·Representa: Autor
GEORGE LUCAS RANGEL
OAB/SC 27645·CPF·Representa: Autor
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO
OAB/SC 68920·Representa: Autor
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO
OAB/SC 068920·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0311779-57.2016.8.24.0038/SC AUTOR: OSMIR MAURICIO KATZER
ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
AUTOR: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
RÉU: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
SENTENÇA
Isso posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em corolário, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, "b" c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais conforme já determinado na sentença. P.R.I. Em havendo pagamento mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0311779-57.2016.8.24.0038/SC
AUTOR: OSMIR MAURICIO KATZER
ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
AUTOR: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
RÉU: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da segunda instância.
05/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
AGRAVADO: OSMIR MAURICIO KATZER
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
AGRAVADO: OSMIR MAURICIO KATZER
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
AGRAVADO: OSMIR MAURICIO KATZER
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
AGRAVADO: OSMIR MAURICIO KATZER
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:30
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: OSMIR MAURICIO KATZER
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMIR MAURICIO KATZER e OUTRA, contra decisão monocrática deste signatário, acostada às fls. 857-863, e-STJ. Em suas razões (fls. 866-868, e-STJ), a parte embargante alega a ocorrência de omissão, pois a decisão embargada teria deixado de se manifestar sobre o pedido formulado nas contrarrazões de agravo, onde foi requerida a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia. Na espécie, não há o mencionado vício. A decisão embargada foi clara ao afirmar que incidem os seguintes óbices: a) Súmula 284/STF à alegada violação à Lei n. 14.273/2021 e ao Decreto n. 1.832/1996; b) Súmula 7/STJ à pretensão voltada para rever os fundamentos que levaram a Corte de origem a decidir pela ocorrência de culpa concorrente pelo acidente ocorrido. Por fim, na parte dispositiva, o decisum deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a fixação no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. No caso, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de se manifestar sobre o pedido formulado nas contrarrazões de agravo, onde foi requerida a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a formulação de pretensão recursal nas contrarrazões capaz de piorar a situação do recorrente, em razão do postulado do non reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. [...] (EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016) Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:18
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
AGRAVADO: OSMIR MAURICIO KATZER
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 13:37
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:13
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: OSMIR MAURICIO KATZER
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
EMBARGADO: RUMO MALHA SUL S.A
INTERESSADO: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 20:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 20:34
Publicação
27/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2745917/SC (2024/0348654-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
AGRAVADO: OSMIR MAURICIO KATZER
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA KATZER
ADVOGADO: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645
INTERESSADO: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
CAIO FÁBIO FERREIRA FIGUEIREDO - SC068920
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 701, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DOS FATOS QUE REVELA CULPA DE AMBOS. RESPONSABILIDADE PARCIAL MANTIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. POSTULADA A RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. REJEIÇÃO. VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA O ACIDENTE. ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 741-743, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 750-756, e-STJ), a parte insurgente apontou as seguintes violações: a) artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em alta velocidade, desrespeitando a preferência da composição ferroviária; b) Lei n. 14.273/2021; c) Decreto n. 1.832/1996. Contrarrazões às fls. 773-778, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 781-782, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 789-794, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 802-805, e-STJ. Em decisão singular (fls. 819-820, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 823-838, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados. Impugnação às fls. 842-846, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 819-820, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte recorrente alega violação à Lei n. 14.273/2021. Nesse ponto, deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, quais os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADECIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. [...] 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) [grifou-se] Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Em seguida, alega vulneração ao Decreto n. 1.832/1996. Na hipótese, a jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual não cabe recurso especial fundado na eventual violação a decreto regulamentar, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. [...] 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 726.549/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial. Precedentes. [...] 8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) Inafastável a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Por fim, a parte insurgente alega violação aos artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em alta velocidade, desrespeitando a preferência da composição ferroviária. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fl. 695, e-STJ): Em suma, a ré pretende imputar à vítima a responsabilidade exclusiva pelo acidente, ao argumento de que eram boas as condições e a sinalização da passagem de nível no trecho do trilho do trem, bem assim de que nada que fizesse evitaria o acidente, justo que a vítima conduzia a motocicleta em alta velocidade. De outro turno, adesivamente recorreram os autores, postulando carrear à concessionária ré a responsabilidade, em vista de más condições da área e de sinalização. Entretanto, o conjunto probatório, formado por documentos, inclusive atinentes ao inquérito policial instaurado, e pela prova oral, é contundente quanto à responsabilidade concorrente. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente pelo acidente ocorrido. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorre no presente caso. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No tocante ao valor fixado a título de danos morais, é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 819-820, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/11/2024, 15:10
Publicação
13/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:49
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
12/11/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:50
Distribuição
11/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 10:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 09:48
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 18:24
Publicação
16/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 16:00
Recebimento
13/09/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSMIR MAURICIO KATZER (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
APELANTE: MARIA DA GLORIA KATZER (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311779-57.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 178) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSMIR MAURICIO KATZER (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
APELANTE: MARIA DA GLORIA KATZER (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311779-57.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN