Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834513/RJ (2024/0475438-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON DO CARMO FIALHO
ADVOGADOS: OSWALDO MONTEIRO RAMOS - RJ014878
JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS - RJ123183
AGRAVADO: NINA ROSA BRAGA PINHEIRO
ADVOGADO: GIAMBENITO PIANEZZOLA FILHO - RJ055588
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON DO CARMO FIALHO, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 337-338): AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RETORNO DO STJ PARA REJULGAMENTO DA CAUSA DE ACORDO COM O ENUNCIADO SUMULAR N.º 106 DAQUELA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. - Julgamento monocrático que deu parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a prescrição relativamente aos cheques emitidos em 26/08/07, 26/10/2007, 26/11/2007, 26/12/2007, e determinar o prosseguimento do feito em relação àqueles datados de 26/01/2008, 26/03/2008 e 26/04/2008, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de 100 dias (artigo 219, §§2º e 3º do CPC/73) para a citação, razão pela qual a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação. - Agravos internos ofertados por ambas as partes, sendo parcialmente provido tão somente o recurso da autora, para incluir o cheque vencido em 26/02/2008 dentre aqueles que não foram alcançados pela prescrição. - A autora ofertou Agravo em Recurso Especial, no qual restou determinado o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para manifestação acerca de eventual desídia do credor, de acordo com o enunciado 106 da Súmula do STJ. - Após reexaminar os elementos constantes dos autos, conclui-se que a decisão impugnada deve ser parcialmente reformada, para afastar in totum a prescrição da pretensão autoral. - Despacho citatório que é causa legal de interrupção do prazo prescricional, desde que a parte promova a citação do réu na forma da lei processual (art. 219, §1º, do CPC/73). - Autora que ajuizou, primeiramente, uma ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 2008.001.409554-8), no intuito de cobrar do réu valores de cheques prescritos, cuja citação interrompeu o curso da prescrição do direito autoral, e retroagiu à data do ajuizamento da demanda, em 10/12/2008. - Lapso prescricional que voltou a correr, a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução extrajudicial, sem resolução do mérito, em 29/10/2013. - Presente ação monitória que foi ajuizada em 18/12/2013, não havendo que se falar em prescrição do direito de cobrança de dívidas líquidas em instrumentos particulares (cheques), à luz dos artigos 205 §5º, I do Código Civil e 219, §1º, do CPC/73 – vigente à época dos fatos e que corresponde ao art. 240, §1º, do CPC/2015. - Réu que evitou durante anos sua citação, ocultando-se, sem configuração de inércia da parte autora, sendo necessária a realização de inúmeras diligências até a efetiva citação do devedor, após cinco anos de tramitação do feito. - Aplicação do disposto no verbete nº 106, da Súmula do STJ, cuja observância é impositiva, à luz do art. 927, III, do CPC. Precedentes. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 371-380), a parte recorrente apontou violação dos arts. 240, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que apenas a citação válida é capaz de promover a interrupção da prescrição, e que no caso dos autos não teria havido citação válida dentro do prazo legal, por isso, a prescrição não teria sido interrompida. Contrarrazões às fls. 388-394. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou que "o réu evitou durante anos sua citação, ocultando-se, sem que houvesse a configuração de inércia da parte autora, tendo em vista que requereu ao Juízo a quo inúmeras diligências na busca de novos endereços do devedor, até sua efetiva citação", in verbis (e-STJ, fls. 343-344): "A jurisprudência uníssona do STJ considera interrompida a prescrição desde o ajuizamento da ação, salvo se for atribuída ao autor a demora na distribuição ou na citação. A propósito: [...] In casu, não restou caracterizada inércia da autora em relação à citação do réu, pois agiu diligentemente, requerendo ao Juízo providências no sentido na busca da localização do devedor e de sua efetiva citação. Esclareça-se que a demandante ajuizou, primeiramente, uma ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 2008.001.409554-8), no intuito de cobrar do réu valores de cheques prescritos, cuja citação interrompeu o curso da prescrição do direito autoral, e retroagiu à data do ajuizamento da demanda, em 10/12/2008. O lapso prescricional voltou a fluir, então, a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o sobredito feito, sem resolução do mérito, em 29/10/2013. Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 18/12/2013, não há que se falar em prescrição do direito autoral de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares (cheques), à luz dos artigos 205 §5º, I do Código Civil e 219, §1º, do CPC/73 – vigente à época dos fatos e que corresponde ao art. 240, §1º, do CPC/2015. Na verdade, o réu evitou durante anos sua citação, ocultando-se, sem que houvesse a configuração de inércia da parte autora, tendo em vista que requereu ao Juízo a quo inúmeras diligências na busca de novos endereços do devedor, até sua efetiva citação, que veio a ocorrer após cinco anos de tramitação do feito." (Sem grifo no original). Com efeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 2. Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, referenciados pelo próprio acórdão recorrido, que o autor da presente ação de cobrança não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando seja realizada a citação por edital." (AgInt no AREsp n. 2.760.412/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Outrossim, para que fosse possível desconstituir o entendimento da Corte de origem de que a parte ora agravada não foi desidiosa e que a demora na citação não pode ser imputada a ela, seria imperioso promover o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO