Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801843/SP (2024/0444036-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
PRISCILA KEI SATO - PR042074
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 477, e-STJ): *AÇÃO DE REGRESSO - Improcedência - Cartão de crédito fraudulento - Hipótese em que o banco foi condenado a indenizar o cliente por fraude perpetrada - Alegação de falha na prestação de serviço pela intermediadora Pagseguro - Pretensão de condenação da ré, intermediadora de pagamentos, em ressarcir os danos sofridos - Descabimento - Fraude perpetrada por terceiro - Inexistência de falha na prestação de serviço da ré - Não configuração de responsabilidade pelos atos ilegais verificados - Sentença mantida - Recurso não provido.* Opostos embargos de declaração (fls. 484//494, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 504/520, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 1022, II, 373, II, e 374, I, do Código de Processo Civil/15; 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, do Código Civil; 10, I a V, da Lei 9.613/1998; 7º, caput e V da Lei 12.865/2013. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade civil solidaria e objetiva da ora agravada; ii) a credenciadora é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor e responde objetivamente por eles. Na condição de credenciadora, a recorrida tem o dever de vigilância e monitoramento das transações por ela viabilizadas, a fim de combater as fraudes. Além disso, é beneficiada financeiramente pelas transações registradas nas máquinas de cartão. Alegou ainda, que a recorrida não fez prova do cumprimento de seus deveres de vigilância e monitoramento inerentes à sua atividade. Contrarrazões apresentadas às fls. 531/549, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 550/552, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 555/566, e-STJ). Contraminuta às fls. 569/585, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduziu o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre a responsabilidade civil solidaria e objetiva da ora agravada. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 499/500, e-STJ): Ao contrário do afirmado pelo embargante, não há obscuridade ou omissão no julgado. Como constou do v. Acórdão proferido, a embargada atua como mera intermediadora financeira de pagamento e não se beneficiou dos valores ilicitamente direcionados à terceiros. Não restou demonstrado nos autos que a ré tenha participado da fraude perpetrada, ou que tenha contribuído para a prática ilegal. Não ficou comprovado o defeito na prestação do serviço, sendo certo que a embargada não possui ingerência na essência dos negócios realizados por seus usuários, e nem acesso aos dados do devedor de seu cliente, atuando tão somente como intermediador da operação, portanto, sem nexo causal entre a fraude e a prestação do serviço, e não respondendo pelos danos verificados. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. Acerca da alegada violação dos arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, sob o argumento de que a credenciada faz parte da cadeia de fornecimento, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, afastou a legitimidade passiva da ré. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 478/480, e-STJ): A instituição financeira autora propôs a presente ação de regresso em face da requerida, assinalando o direito ao ressarcimento de valores pagos a seu cliente, no processo nº 1008959-47.2022.8.26.0009, ajuizado perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo, referente a operações fraudulentas de cartão de crédito ocorridas, na qual houve intermediação de pagamento da requerida. A recorrente afirma que naqueles autos foi realizado acordo entre as partes, tendo o banco estornado o valor de R$3.000,00 e efetuado pagamento à consumidora no valor de R$6.000,00, totalizando R$9.000,00. Pleiteia o ressarcimento da autora pela requerida no valor de R$9.000,00. A ação foi julgada improcedente, e contra essa decisão se insurge a instituição financeira autora. Pelo que se verifica dos autos, o consumidor, vítima de golpe, ajuizou ação em face do banco autor visando a declaração de inexigibilidade de lançamentos no catão de crédito e danos morais decorrente de fraude atribuída à falha na prestação do serviço do banco. Verifica-se que as partes transigiram naqueles autos, tendo o banco estornado o valor de R$3.000,00 de compra realizada em cartão de crédito e pagado o valor de R$6.000,00 à consumidora demandante. De início, deve ser ressaltado que não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, isso pois as provas juntadas ao processo são suficientes para seu julgamento. (...) Importante esclarecer que a ré atua como mera intermediadora financeira de pagamento de cartão de crédito, não se beneficiando de valores ilicitamente direcionados a terceiros. No caso, não ficou demonstrada qualquer participação da ré na fraude perpetrada, pois não há prova suficiente de que a requerida tenha prestado serviço defeituoso ou agido com qualquer culpa na abertura do cadastro ou conta virtual em nome do fraudador, ou que a utilização de seus sistemas de pagamento permitiu a fraude que vitimou o cliente do banco. O requerido não tem ingerência na essência dos negócios realizados pelos seus usuários, nem acesso aos dados do devedor de seu cliente, mas tão somente atuou como intermediador, ausente qualquer nexo causal entre a fraude e a prestação de seus serviços. Por certo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo, porém, a ação regressiva necessita nexo causal entre a conduta de um dos fornecedores e o ato ilícito, o que não se verifica no caso em comento. Não ficou demonstrada a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pelo consumidor e, regressivamente pelo banco autor. Desse modo, considerando a fundamentação do Tribunal de origem, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Em igual sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Incide, no ponto, a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada vulneração do art. 373, II, do CPC/2015, vale destacar que a Câmara julgadora utilizou a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II do CPC/2015. Entendeu que a recorrente não fez prova de suas alegações porquanto não comprovou que a recorrida foi beneficiada pelo pagamento e tampouco agiu com negligência na realização da operação mediante os recursos tecnológicos atuais. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, bem como em relação à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelos autores, ora recorrentes, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Além disso, o Tribunal local concluiu que o ato danoso resultou da falha na prestação dos serviços pela administradora de cartões de crédito, pertencente ao próprio banco recorrente, que viabilizou a fraude ocorrida no caso em apreço, não podendo ser imputada à recorrida, mera intermediária do pagamento, a responsabilidade por ação ou omissão. Nesse contexto, o recurso especial revela-se inviável, porquanto a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 731.449/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI