Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056824-27.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
ADVOGADO(A): ADRIANO GIACOMET (OAB PR068750)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Relatório da etapa de conhecimento:
Em 18 de outubro de 2019, a empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA ingressou com a presente demanda, sob rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo a declaração de nulidade do auto de infração, cominada no processo administrativo de autos 21036.000932/2018-52 (003/2423/PE/2017 - MAPA.
Para tanto, a empresa autora alegou que a autuação administrativa teria sido promovida de modo viciado, eis que escudada apenas em normas veiculadas em decretos, com agressão ao postulado da legalidade (art. 5, II, CF). Ademais, a União Federal não lhe teria assegurado efetivo contraditório, na medida em que as amostras de fertilizantes, tomadas em conta para fins de autuação, não teriam sido obtidas na presença de seus representantes legais. Ela não teria praticado a conduta imputada pelo Ministério da Agricultura; por outro lado, a sanção teria sido majorada de modo indevido. A empresa detalhou seus pedidos, postulou autorização para efetivar depósito em conta vinculada aos autos e atribuiu à causa o valor de R$ 24.668,89.
O processo foi distribuído ao Juízo da 3ª VF desta Subseção de Curitiba, ao que seguiu-se declinação da competência, por conta da temática ambiental debatida e conforme Resolução nº 23/2016 do TRF4. No evento 8, facultei à autora o depósito do montante da multa fixada, a fim de suspender sua exigibilidade, o que restou promovido no movimento 15.
A União Federal contestou a pretensão da autora, conforme se vê no evento 16. Ela impugnou a argumentação da demandante, sustentando não ter havido afronta ao postulado da legalidade, diante do conteúdo do decreto n. 4.954/2004. Ademais, o processo administrativo teria sido promovido de modo escorreito, com atenção às garantias constitucional e legalmente previstas. Ela argumentou que a sanção cominada teria atendido ao princípio da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da infração.
A autora juntou sua réplica no movimento 22, repisando os argumentos deduzidos na peça inicial. Por outro lado, as partes não postularam a realização de dilações probatórias. Prolatei sentença com o seguinte dispositivo:
"EM CONCLUSÃO, com força no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial. DECLARO A NULIDADE da cominação de multa em desfavor da empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA., no que toca ao processo administrativo 21036.000932/2018-52. DECLARO nulo, ademais, auto de infração nº 003/2375/PE/2018.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL a pagar, honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores, cujo montante fixo em 14% (quatorze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. São devidos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, contados da data da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 535 e ss. e leitura a contrario senso do art. 85, §16, CPC. Levo em conta, para tanto, o valor e complexidade da demanda, o zelo do(a) procurador(a) da parte autora e demais vetores do art. 85, CPC.
CONDENO a UNIÃO, ademais, ao reembolso das custas processuais pagas pela autora (art. 82, CPC e art. 4º, parágrafo único, lei n. 9.289/1996), corrigidas conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo reembolso."
Ao apreciar a apelação interposta em face da sentença, o TR4 deliberou como segue:
"administrativo. ambiental. procedimento comum. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. auto de infração. decreto regulamentador. princípio da legalidade. falta de interesse recursal. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO MATERIAL - FERTILIZANTE MINERAL MISTO. AUSÊNCIA DE homogeneidade das amostras. não COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA DUPLICAÇÃO DA MULTA. 1. Está configurada a falta de interesse recursal da União no que diz respeito à alegação da parte autora de que o Decreto desrespeitou o princípio da legalidade, tendo em vista que esta não foi acolhida em sentença. 2. Discute-se a higidez de auto de infração lavrado contra fabricante de fertilizante pois, no lote fiscalizado, teriam sido encontradas quantidades dos componentes Zinco (Zn total) e Manganês (Mn total) em desconformidade com as especificações de garantia. 3. O auto de infração constitui ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, que, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto. 4. Os procedimentos para coleta de amostras, definidos pela Instrução Normativa MAPA n.º 53/2013, devem ser observados pelo Fiscal Agropecuário para que as amostras coletadas sejam homogêneas e representem o lote fiscalizado, na forma prevista no artigo 2º, incisos XXXIII e XXXIV, e artigo 60 do Decreto n.º 4.954/2004. 5. Isso porque, em muitos casos, os fertilizantes minerais envolvem mistura de macronutrientes ou micronutrientes distintos. Essa diversidade, por sua vez, pode causar a chamada segregação, definida pelo inciso XXXII do Regulamento como 'separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação'. 6. A apresentação de uma única nova análise laboratorial, produzida unilateralmente pela parte autuada, não é prova apta a elidir a presunção de legitimidade da análise laboratorial realizada pela fiscalização e, consequentemente, do auto de infração, em especial quando o regulamento prevê procedimento específico, equidistante de ambas as partes interessadas, a ser adotado em caso de discordância da análise inicial da fiscalização. 7. Sentença reformada para o fim de reconhecer a higidez do auto de infração. 8. Conforme previsão do art. 84, § 4º do Decreto n.º 4.954/2004, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior. 9. No caso, a nova infração ocorreu antes do pagamento da multa referente à infração anterior, que corresponde ao trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa, não se caracterizando, portanto, a hipótese de reincidência, de modo que deve ser afastada a duplicação do valor da multa. 10. No mais, há inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação de multa fundamentada na legislação de regência e na observância do caso concreto. 11. Verba sucumbencial redistribuída, considerando a sucumbência recíproca entre as partes."
O TRF4 indeferiu o processamento do recurso especial. O STJ não conheceu do agravo em REsp 2872311/PR. O agravo interno subsequente não foi provido. A decisão transitou em julgado.
1.2. Relatório - cumprimento de sentença:
No evento 49 deste eproc, a empresa autora deflagrou o cumprimento de sentença, dizendo que metade dos valores depositados no curso da demanda (evento 15) haveria de ser convertida em renda a favor da requerida e o valor lhe deveria ser entregue.
No evento 52, a parte autora sustentou: "O v. acórdão fixou honorários de sucumbência em 7% do valor da causa para ambas as partes, o que corresponde a R$ 2.873,97 (evento 49, CALC2) para cada. Diante disso, com fulcro no art. 526 do CPC, a peticionária voluntariamente paga os honorários de sucumbência da UNIÃO mediante a disposição de tal valor da parte que lhe cabe do que está depositado judicialmente."
A União concordou com a petição da parte autora.
Foi requisitado o pagamento dos valores devidos à requerente. Os valores devidos à União foram pagos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência desta unidade jurisdicional:
O presente juízo é competente para o presente cumprimento de sentença por força do art. 516, II, CPC, eis que foi o responsável pela prolação da sentença em primeira instância.
2.2. Pagamentos efetuados:
No curso desta medida os valores postulados pela parte autora foram pagos e ela depositou a favor da União Federal o montante pertinente.
2.3. Depósito promovido:
No evento 15, a parte autora comprovou o deepósito de R$ 24.668,89 em conta vinculada aos autos, para assegurar a inibição de medidas de cobrança da multa discutida nos autos.
2.4. Correção monetária e juros:
Os valores depositados em conta vinculada aos autos devem ser corrigidos, como regra, pela variação da taxa referencial básica, conforme art. 11 da lei n. 9.289/96. Quando se cuida de depósito de valores a título de tributos deve-se aplicar a variação da taxa SELIC, conforme vinha previsto no art. 1 da lei n. 9.703/1998. Essa lei restou revogada pela lei 14.973/24, arts. 35 e ss.
Não incidem juros remuneratórios sobre aludidas verbas, por conta das disposições legais já aludidas acima.
2.5. Decisão do TRF4:
Ao apreciar a apelação interposta nesta demanda, o TRF4 decidiu. "Diante de todo o exposto, a apelação da União merece provimento, para o fim de se reconhecer a higidez do auto de infração objeto dos autos. Nada obstante, os pedidos formulados na petição inicial merecem parcial procedência, devendo ser afastada a duplicação do valor da multa, pois não restou demonstrada a ocorrência de reicidência específica. Assim, deve ser redistribuída a sucumbência, em conformidade com o art. 86 do CPC, que prevê a distribuição proporcional de tais ônus no caso da sucumbência parcial de ambos litigantes. Dito isso, considerando que foi reconhecido ser devida apenas metade do valor da multa inicialmente aplicada, a sucumbência das partes foi recíproca. Desse modo, cada parte deverá pagar ao procurador da parte contrária o valor correspondente à metade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (14% do valor atribuído à causa). Além disso, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais."
2.6. Destinação dos depósitos:
Logo, 50% da multa (evento 15), valor atualizado, devem ser convertidos em renda a favor da União Federal. O remanescente deve ser levantado pela autora.
2.7. Eventual outorga de quitação:
Tão logo, os valores sejam levantaddos pelas partes, elas devem ser intimadas para que, querendo, se manifestem sobre a eventual outorga de quitação das obrigações pertinentes - honorários e levantamento dos recursos, conforme art. 319, Código Civil e art. 924, II, Código de Processo Civil.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DETERMINO que seja promovida a conversão em renda, a favor da União Federal, de 50% dos valores que se encontrem depositados na conta indicada no movimento 15. Expeça-se o necessário para tanto.
3.2. DETERMINO a transferência, a favor da autora, dos 50% remanescentes.
3.3. INTIMEM-SE as partes, tão logo os valores tenham sido transferidos para, querendo, se manifestarem sobre eventual outorga ddde quitação sobre as obrigações alvo do cumprimento de sentença - art. 319, Código Civil e art. 924, II, Código de Processo Civil, cientes de que o esgotamento da demanda será interpretado como satisfação dos créditos. Prazo de 15 dias úteis - parte autora -, prazo de 30 dias úteis, requerida.
3.4. ARQUIVEM-SE os autos, caso sobrevenha outorga de quitação ou caso se esgote o prazo para tanto.
3.5. VOLTEM-MEE conclusos caso sobrevenham pedidos.