Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de retorno dos autos a esta Quinta Turma Cível para reapreciação do acórdão n. 1923552, mediante a análise da alegação deduzida em embargos de declaração de que “a Resolução do CONAMA, relativa ao processo de licenciamento ambiental, necessário para a substituição do SASC, pode levar até 6 (seis) meses para ser analisado, e até 12 (doze) meses nos casos que envolvem estudo de impacto ambiental, o que torna exíguo o prazo de 90 (noventa) dias fixado” (ID 71570267, págs. 10-12). Com a presente ação, os autores objetivavam o cumprimento da obrigação, pela ré, consistente na substituição de todo o sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis, nos termos da cláusula 6.3.2 do contrato firmado entre as partes (ID 56973692). O juízo de origem acolheu a pretensão autoral (ID 56974730), cuja sentença foi objeto de apelação pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (ID 56974738), tendo a eg. 5a Turma negado provimento ao recurso (ID 61476422). Irresignada, a apelada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 64488329). Na sequência, a ré interpôs recurso especial, que foi provido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 71570267). Com o retorno dos autos, esta Relatoria intimou as partes, nos termos do despacho de ID 74019692. Sobreveio, então, a petição de ID 74285535, firmada pelo patrono de ambas as partes, noticiando a celebração de acordo. Mister anotar que advogados detêm poderes especiais expressos para transigir, conforme se verifica dos instrumentos acostados aos IDs 56974719 e 56973693, respectivamente. De acordo com o artigo 932, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 87, VIII, do Regimento Interno da Corte, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os efeitos legais e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de retorno dos autos a esta Quinta Turma Cível para reapreciação do acórdão n. 1923552, mediante a análise da alegação deduzida em embargos de declaração de que “a Resolução do CONAMA, relativa ao processo de licenciamento ambiental, necessário para a substituição do SASC, pode levar até 6 (seis) meses para ser analisado, e até 12 (doze) meses nos casos que envolvem estudo de impacto ambiental, o que torna exíguo o prazo de 90 (noventa) dias fixado” (ID 71570267, págs. 10-12). Na origem, objetivam os autores com a presente ação, seja a ré compelida a promover a substituição de todo o sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis, nos termos da cláusula 6.3.2 do contrato firmado entre as partes (ID 56973692). O juízo de origem acolheu a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 56974730):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a requerida a cumprir a cláusula 6.3.2 do contrato de Id 154370871, promovendo, no prazo de 90 dias, a substituição de todo o SASC (Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis), em especial os tanques de armazenamento e tubulações com, no mínimo, a mesma tancagem atualmente instalada no empreendimento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia que ultrapassar o prazo, até o limite de R$ 100.000,00. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. A Ipiranga Produtos de Petróleo S/A interpôs apelação, objetivando a reforma da sentença. Após reiterar sua tese de defesa, sustentou que o prazo de 90 dias, conferido pelo sentenciante para substituição do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis é “insuficiente para realizar o planejamento, obter as autorizações necessárias, contratar serviços especializados e executar as obras exigidas de maneira apropriada” (ID 56974738, pág. 9). Por essa razão, pugnou pela fixação do prazo mínimo de 6 meses a partir da obtenção das licenças ambientais. Postulou ainda, a concessão de prazo de 45 dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença, “para comprovar que protocolou perante o órgão ambiental os pedidos das licenças necessárias” (ID 56974738, pág. 13). Por ocasião do julgamento da apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (ID 61476422): APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA. SUBSTITUIÇÃO. SISTEMA DE ABASTECIMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que as partes celebraram contrato de locação de área destinada a posto de abastecimento para funcionamento de um Posto Ipiranga, no qual constou cláusula específica com obrigação da companhia de substituir, no prazo de 2 anos, o sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC). 2. Tendo em vista a inércia da locatária, buscam os autores seja aquela compelida a adimplir a referida obrigação. De sua vez, a apelante sustenta a tese de que a cláusula carece de definição técnica (certeza objetiva) quanto ao seu alcance, até porque não teriam sido enumerados os itens que integram o Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis e não há necessidade da troca de todos os tanques. 3. Os argumentos invocados pela apelante não têm o condão de justificar o não cumprimento da obrigação que livremente assumiu na avença, visto que se afigura perfeitamente possível extrair da leitura da referida cláusula, com exatidão e clareza, a obrigação da apelante de substituir o sistema, inclusive com ênfase para os tanques de armazenamento e tubulações. 4. A tese sustentada pela apelante, consistente na importância de se identificar a necessidade de substituição dos tanques, como pressuposto para a troca - sopesando as condições de uso e durabilidade dos tanques instalados e a quantidade e a capacidade de tanques no ponto comercial -, guarda estreita relação com a atividade que desempenha, razão pela qual lhe era perfeitamente previsível quando da assinatura do contrato. Todavia, se ainda assim nenhuma ressalva foi feita no instrumento do contrato, e se não adotou essa cautela naquele momento, não pode agora se recusar a dar cumprimento à referida obrigação, sob o pretexto de que a cláusula contratual carece de definição quanto ao seu alcance e abrangência. 5. Ademais, se a apelante defende, com tanta propriedade, a necessidade de realização de um estudo técnico antes da realização da troca dos tanques para se verificar a necessidade/utilidade do procedimento, deveria também ter consignado essa ressalva ao se vincular à referida obrigação, e não invocar tal fundamento após o vencimento do prazo assinalado para adimplemento da obrigação, o que ofende a segurança jurídica e a boa-fé que deve permear todas as fases da relação contratual. A complexidade que envolve a cláusula, na forma em que invocada pela apelante, apenas corrobora a necessidade de se conferir a interpretação que melhor atenda a manifestação de vontade das partes, tal qual consignada no contrato. (Inteligência dos arts. 113 e 422 do Código Civil). 6. Sem amparo a pretensão da recorrente de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, visto que, quanto ao ponto, a apelante se limitou a afirmar que o prazo de 90 dias é insuficiente para realizar planejamento, obter autorizações, contratar serviços e executar obras de maneira apropriada, além de juntar o teor das Resoluções do CONAMA, deixando de comprovar, no caso concreto, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. (Destaquei) Irresignada, a apelada opôs embargos de declaração, apontando o vício da omissão no acórdão, no ponto em que afastou o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, formulado na apelação. Para tanto, afirmou que os prazos previstos no art. 14 da Resolução 237/1997 do CONAMA podem superar o período de 90 dias fixado na sentença, o que, por si só, justifica o acolhimento da pretensão, porquanto, em seu entender, teria comprovado a impossibilidade de substituição do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis no prazo assinalado pelo juízo de origem. O referido recurso foi rejeitado (ID 64488329). Na sequência, a ré interpôs recurso especial, que foi provido, nos termos da decisão de ID 71570267. Consoante registrado, a embargante defende a necessidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer a si imposta, com fundamento no art. 14 da Resolução CONAMA 237/1997, que ostenta a seguinte redação: Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1o A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2o Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Todavia, é cediço que a referida Resolução tem regulamentação própria em cada Ente da Federação. Na apelação, a embargante consignou que, para a substituição do sistema a que se refere o contrato objeto da presente demanda, depende “do órgão ambiental competente, o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM" (ID 56974738, pág. 11). Nesse contexto, a Instrução Normativa n. 28, de 11/08/2020, editada pelo referido Instituto, regulamenta “a Resolução CONAM nº 3/2018, estabelecendo os critérios, os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Instalações de Sistemas Retalhistas, Postos Flutuantes de Combustíveis e Postos Revendedores Lacustres de Combustíveis, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 273/2000” (art. 1º). De acordo com a referida Instrução Normativa, a substituição de tanques subterrâneos já instalados depende de autorização ambiental, havendo distinção entre o referido ato administrativo e as modalidades de licença especificadas no caput do art. 14 da Resolução CONAMA 237/1997 (LP, LI e LO), conforme se depreende dos seguintes dispositivos: Art. 3º O BRASÍLIA AMBIENTAL, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes atos administrativos: I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação; II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a adequada operação do empreendimento; IV - Licença de Instalação para Ampliação - LIA: autoriza o empreendimento já instalado, a ampliar a sua capacidade total de armazenamento de combustíveis, contemplando a instalação de mais tanques de combustíveis que ultrapassem o volume total armazenado atualmente licenciado; V - Licenciamento Ambiental Corretivo - LAC: concedido nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de instalação ou operação, hipóteses em que será emitida a Licença de Instalação Corretiva - LIC ou Licença de Operação Corretiva - LOC; e VI - Autorização Ambiental - AA: aprova a desativação, paralisação temporária, encerramento das atividades e substituição ou remoção de tanques de armazenamento de combustível para empreendimentos já instalados sempre que houver a necessidade de executar adequações para atender às normas técnicas, à legislação ambiental vigente e solicitações do BRASÍLIA AMBIENTAL ou a critério do requerente. Autoriza a remoção e/ou substituição dos tanques de armazenamento de combustíveis sejam eles aéreos ou subterrâneos e a execução de procedimentos de inertização ou desgaseificação dos tanques para os casos em que houver a paralisação temporária e permanência dos tanques. Parágrafo único. Para os empreendimentos já instalados e/ou em operação, caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) não tenham sido realizadas, elas não serão expedidas, não desobrigando o interessado da apresentação das informações cabíveis ao BRASÍLIA AMBIENTAL para a obtenção da Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC). Art. 4º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos citados no art. 2º, itens de I a V, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro 2000, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou quaisquer outras normas que as venham substituí-las, aplicável o disposto nesta Instrução Normativa. [...] Art. 15. Necessita de Autorização Ambiental - AA as seguintes atividades: I - paralisação; II - remoção de tanques de armazenamento de combustível; III - encerramento das atividades (com ou sem remoção de tanques de armazenamento de combustível); e IV - substituição de tanques de armazenamento de combustível sem aumento da capacidade total de armazenamento e sem aumento da quantidade de tanques já licenciada. [...] § 3º A Autorização Ambiental para a substituição de tanques aplicar-se-á sempre que houver a remoção de tanques de armazenamento de combustível e/ou for instalado outro no mesmo local sem que aumente a capacidade total de armazenamento de combustível e sem alterar quantidade de tanques já licenciada. § 4º A documentação e demais procedimentos necessários para a obtenção da Autorização Ambiental referente aos incisos I, II, III e IV do presente artigo estão listados nos arts. 16, 17 e 18. [...] Art. 18. Para a obtenção da Autorização Ambiental para substituição de tanques o licenciado deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento de Autorização Ambiental - AA; II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual; III - aviso de requerimento de AA publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação; IV - plano de desativação e remoção de Tanques de Armazenamento de Combustíveis Líquidos, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme Anexo 3; V - projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nas unidades que compõem o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas de combustível, unidades abastecedoras e de equipamentos, área de lavagem, área de lubrificação, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; VI - projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações que ocorrerão nos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; VII - projeto executivo do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) contemplando as alterações/modificações que ocorrerão, indicando os canaletes, o Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO referente a área da pista de abastecimento, da tancagem (canaletes das descargas seladas), da área de troca de óleo lubrificante, da área de lavagem, demais áreas contribuintes, e o ponto de lançamento do efluente pós-tratamento. Apresentar Planta e o memorial descritivo contemplando o dimensionamento do SSAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605-2) devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; VIII - projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações/ampliações que ocorrerão no empreendimento referente a área de comercialização de gases combustíveis (GNV), segundo NBR 12.236 – Critérios de Projeto, Montagem e Operação de Postos de Gás Combustível Comprimido. Deverá ser incluído ao projeto a previsão das cabines para compressores de gases combustíveis com respectivo tratamento acústico e assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e IX - cronograma de execução de obras, especificando as etapas da obra de remoção dos equipamentos em consonância com o Plano de Desativação e Remoção apresentado e seus respectivos prazos (em dias ou meses). Parágrafo único. Quando da emissão da Autorização Ambiental - AA o licenciado deverá apresentar as seguintes documentações: a) relatório técnico assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART atestando que foi realizada a execução da Remoção/Instalação do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC, descrevendo as atividades que foram realizadas em conformidade com o Plano e Projetos apresentados e as normativas vigentes; b) comprovantes de coleta/destinação dos tanques removidos e efluentes oleosos oriundos da limpeza do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC, realizada por empresa especializada e devidamente licenciada; c) laudo de Investigação de fundo de cava, segundo a metodologia disposta na Decisão de Diretoria nº 010/2006/C – CETESB, anexo VI; e d) os documentos atualizados/complementares, após a conclusão das obras, constantes no art. 9º (incisos IV a X) desta Instrução. Art. 19. Quando da emissão das Autorizações Ambientais de que tratam os arts. 17 e 18 o licenciado fica obrigado a apresentar, antes do início das obras: I - contrato de prestação de serviços da empresa responsável pela execução do serviço de instalação e/ou remoção de SASC ou SAAC com o empreendedor, contendo a descrição das atividades que serão realizadas; II - a ART constando o nome da empresa, e os profissionais responsáveis, contratada para executar as obras para o empreendimento; e III - certificado do INMETRO da empresa responsável pela instalação e/ou remoção de SASC ou SAAC, em conformidade com a Portaria INMETRO nº. 009- 2011. Sendo assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o e 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, para que, caso queiram, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Baixa Definitiva09/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado09/05/2025, 13:53
Publicação09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857841/DF (2025/0038414-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES
AGRAVADO: ANGELA MACHADO BOTELHO
AGRAVADO: MARSIL SALAMA
AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS
AGRAVADO: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A. (IPIRANGA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 555/566). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, IPIRANGA alegou ofensa ao art. 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a Resolução do CONAMA, relativa ao processo de licenciamento ambiental, necessário para a substituição do SASC, pode levar até 6 (seis) meses para ser analisado, e até 12 (doze) meses nos casos que envolvem estudo de impacto ambiental, o que torna exíguo o prazo de 90 (noventa) dias fixado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 517/527). Da assertiva de omissão no aresto recorrido IPIRANGA alegou ofensa ao art. 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a Resolução do CONAMA, relativa ao processo de licenciamento ambiental, necessário para a substituição do SASC, pode levar até 6 (seis) meses para ser analisado, e até 12 (doze) meses nos casos que envolvem estudo de impacto ambiental, o que torna exíguo o prazo de 90 (noventa) dias fixado. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da alegada omissão, porque não se manifestou acerca do fato de que a Resolução do CONAMA, relativa ao processo de licenciamento ambiental, necessário para a substituição do SASC, pode levar até 6 (seis) meses para ser analisado, e até 12 (doze) meses nos casos que envolvem estudo de impacto ambiental, o que torna exíguo o prazo de 90 (noventa) dias fixado. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Ato ordinatório07/04/2025, 09:50
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial 07/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857841/DF (2025/0038414-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES
AGRAVADO: ANGELA MACHADO BOTELHO
AGRAVADO: MARSIL SALAMA
AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS
AGRAVADO: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 09:29
Redistribuição02/04/2025, 08:02
Recebimento02/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)02/04/2025, 06:25
Publicação02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857841/DF (2025/0038414-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES
AGRAVADO: ANGELA MACHADO BOTELHO
AGRAVADO: MARSIL SALAMA
AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS
AGRAVADO: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório28/03/2025, 22:10
Distribuição28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857841/DF (2025/0038414-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES
AGRAVADO: ANGELA MACHADO BOTELHO
AGRAVADO: MARSIL SALAMA
AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS
AGRAVADO: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)26/02/2025, 13:30
Recebimento10/02/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
RECORRIDOS: ALEXANDRE GONÇALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVIÇOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA. SUBSTITUIÇÃO. SISTEMA DE ABASTECIMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que as partes celebraram contrato de locação de área destinada a posto de abastecimento para funcionamento de um Posto Ipiranga, no qual constou cláusula específica com obrigação da companhia de substituir, no prazo de 2 anos, o sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC). 2. Tendo em vista a inércia da locatária, buscam os autores seja aquela compelida a adimplir a referida obrigação. De sua vez, a apelante sustenta a tese de que a cláusula carece de definição técnica (certeza objetiva) quanto ao seu alcance, até porque não teriam sido enumerados os itens que integram o Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis e não há necessidade da troca de todos os tanques. 3. Os argumentos invocados pela apelante não têm o condão de justificar o não cumprimento da obrigação que livremente assumiu na avença, visto que se afigura perfeitamente possível extrair da leitura da referida cláusula, com exatidão e clareza, a obrigação da apelante de substituir o sistema, inclusive com ênfase para os tanques de armazenamento e tubulações. 4. A tese sustentada pela apelante, consistente na importância de se identificar a necessidade de substituição dos tanques, como pressuposto para a troca - sopesando as condições de uso e durabilidade dos tanques instalados e a quantidade e a capacidade de tanques no ponto comercial -, guarda estreita relação com a atividade que desempenha, razão pela qual lhe era perfeitamente previsível quando da assinatura do contrato. Todavia, se ainda assim nenhuma ressalva foi feita no instrumento do contrato, e se não adotou essa cautela naquele momento, não pode agora se recusar a dar cumprimento à referida obrigação, sob o pretexto de que a cláusula contratual carece de definição quanto ao seu alcance e abrangência. 5. Ademais, se a apelante defende, com tanta propriedade, a necessidade de realização de um estudo técnico antes da realização da troca dos tanques para se verificar a necessidade/utilidade do procedimento, deveria também ter consignado essa ressalva ao se vincular à referida obrigação, e não invocar tal fundamento após o vencimento do prazo assinalado para adimplemento da obrigação, o que ofende a segurança jurídica e a boa-fé que deve permear todas as fases da relação contratual. A complexidade que envolve a cláusula, na forma em que invocada pela apelante, apenas corrobora a necessidade de se conferir a interpretação que melhor atenda a manifestação de vontade das partes, tal qual consignada no contrato. (Inteligência dos arts. 113 e 422 do Código Civil). 6. Sem amparo a pretensão da recorrente de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, visto que, quanto ao ponto, a apelante se limitou a afirmar que o prazo de 90 dias é insuficiente para realizar planejamento, obter autorizações, contratar serviços e executar obras de maneira apropriada, além de juntar o teor das Resoluções do CONAMA, deixando de comprovar, no caso concreto, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. A recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados. Requer que as publicações sejam feitas em nome do escritório ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrito na OAB/DF sob o n. 615/00. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024). Indefiro o pedido de publicação em nome do escritório indicado pela recorrente, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 16ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 25 de setembro de 2024. Às treze horas e trinta e nove minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, foi aberta a sessão, presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIMEIRE DA SILVA e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 32 processos na 16ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e 10 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0052931-25.2011.8.07.0001
0708627-57.2022.8.07.0018
0725894-62.2023.8.07.0000
0738697-77.2023.8.07.0000
0732665-24.2021.8.07.0001
0705608-29.2024.8.07.0000
0718955-40.2022.8.07.0020
0706679-66.2024.8.07.0000
0709218-19.2022.8.07.0018
0714211-25.2023.8.07.0001
0715074-47.2024.8.07.0000
0715107-37.2024.8.07.0000
0709224-43.2023.8.07.0001
0708632-96.2023.8.07.0001
0716689-17.2021.8.07.0020
0719424-78.2024.8.07.0000
0702896-46.2023.8.07.0018
0716985-68.2023.8.07.0020
0705238-12.2022.8.07.0003
0722802-42.2024.8.07.0000
0013656-76.2015.8.07.0018
0741635-76.2022.8.07.0001
0746943-59.2023.8.07.0001
0720825-80.2022.8.07.0001
0732536-48.2023.8.07.0001
0732490-59.2023.8.07.0001
0710299-94.2022.8.07.0020
0044070-84.2010.8.07.0001
0730840-74.2023.8.07.0001
0735161-89.2022.8.07.0001
0711387-93.2023.8.07.0001
0700407-02.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0700702-59.2024.8.07.9000
0703426-13.2019.8.07.0011
0707112-04.2023.8.07.0001
ADIADOS
0721369-74.2023.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0706840-71.2023.8.07.001310/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. A despeito da rejeição dos embargos de declaração ora opostos, não se afigura necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seja pela ausência de determinação legal de sua aplicação automática, seja pela inexistência do caráter manifestamente protelatório que justifica a sua incidência, até porque não configurado o abuso do direito de recorrer pela embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301 - 3º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 16ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 26 de julho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA. SUBSTITUIÇÃO. SISTEMA DE ABASTECIMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que as partes celebraram contrato de locação de área destinada a posto de abastecimento para funcionamento de um Posto Ipiranga, no qual constou cláusula específica com obrigação da companhia de substituir, no prazo de 2 anos, o sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC). 2. Tendo em vista a inércia da locatária, buscam os autores seja aquela compelida a adimplir a referida obrigação. De sua vez, a apelante sustenta a tese de que a cláusula carece de definição técnica (certeza objetiva) quanto ao seu alcance, até porque não teriam sido enumerados os itens que integram o Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis e não há necessidade da troca de todos os tanques. 3. Os argumentos invocados pela apelante não têm o condão de justificar o não cumprimento da obrigação que livremente assumiu na avença, visto que se afigura perfeitamente possível extrair da leitura da referida cláusula, com exatidão e clareza, a obrigação da apelante de substituir o sistema, inclusive com ênfase para os tanques de armazenamento e tubulações. 4. A tese sustentada pela apelante, consistente na importância de se identificar a necessidade de substituição dos tanques, como pressuposto para a troca - sopesando as condições de uso e durabilidade dos tanques instalados e a quantidade e a capacidade de tanques no ponto comercial -, guarda estreita relação com a atividade que desempenha, razão pela qual lhe era perfeitamente previsível quando da assinatura do contrato. Todavia, se ainda assim nenhuma ressalva foi feita no instrumento do contrato, e se não adotou essa cautela naquele momento, não pode agora se recusar a dar cumprimento à referida obrigação, sob o pretexto de que a cláusula contratual carece de definição quanto ao seu alcance e abrangência. 5. Ademais, se a apelante defende, com tanta propriedade, a necessidade de realização de um estudo técnico antes da realização da troca dos tanques para se verificar a necessidade/utilidade do procedimento, deveria também ter consignado essa ressalva ao se vincular à referida obrigação, e não invocar tal fundamento após o vencimento do prazo assinalado para adimplemento da obrigação, o que ofende a segurança jurídica e a boa-fé que deve permear todas as fases da relação contratual. A complexidade que envolve a cláusula, na forma em que invocada pela apelante, apenas corrobora a necessidade de se conferir a interpretação que melhor atenda a manifestação de vontade das partes, tal qual consignada no contrato. (Inteligência dos arts. 113 e 422 do Código Civil). 6. Sem amparo a pretensão da recorrente de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, visto que, quanto ao ponto, a apelante se limitou a afirmar que o prazo de 90 dias é insuficiente para realizar planejamento, obter autorizações, contratar serviços e executar obras de maneira apropriada, além de juntar o teor das Resoluções do CONAMA, deixando de comprovar, no caso concreto, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 59126653, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024). Brasília/DF, 15 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por RÉ. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:54:38. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença por: 1) ALEXANDRE GONÇALVES E OUTROS (Id 184905744) com alegação de omissão quanto ao pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de solicitar a majoração da multa e fixação dos honorários sobre o valor da causa; e por 2) IPIRANGA PRODUTOS S.A. (Id 185029504) com alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa, por não haver condenação pecuniária. Recebo os embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam a admissibilidade deles. Com relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cabe registrar que esse pedido tem caráter subsidiário ao pedido principal "caso a obrigação não seja adimplida no prazo fixado por esse d. Juízo", nas palavras dos autores. Assim, caso descumprida a obrigação, nada impede que, em cumprimento de sentença, os autores peçam a conversão em perdas e danos. A sentença, portanto, não padece de omissão. Já no que toca à majoração da multa, ainda não é possível aferir se, de fato, a multa arbitrada é insuficiente, pois sequer se esgotou o prazo para cumprimento da obrigação. Além disso, a majoração poderá ser pleiteada caso haja mudança nas circunstâncias fáticas relativas ao cumprimento da obrigação. Por fim, quanto a fixação dos honorários sobre o valor da causa, assiste razão a ambas as partes. De fato, não havendo condenação patrimonial imediata, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da causa - art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS de ALEXANDRE GONÇALVES E OUTROS, bem como os EMBARGOS de IPIRANGA PRODUTOS S.A. apenas para fixar os honorários sobre o valor da causa, mantendo íntegra a sentença nos demais termos. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:20:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cominatória proposta por ALEXANDRE GONÇALVES, ÂNGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLÁUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, SUPORTE ASSESSORIA EMPRESARIAL PARA POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. e FERNANDO CAETANO FIRMA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Os autores relatam que, em 13/6/2018, locaram à ré imóvel destinado à exploração de atividade de revenda de combustíveis, por período de aproximadamente sete anos, com previsão de término contratual em 31/12/2025. Dizem que, por meio da cláusula 6.3.2 do contrato, a ré se comprometeu a promover, no prazo máximo de dois anos, a substituição total do Sistema de Abastecimento de Combustíveis (SASC), que, no imóvel locado, é composto de 1 Tanque subterrâneo de 15 m³, 3 Tanques Subterrâneos de 30 m³ e 1 Tanque Subterrâneo de 30 m³ Jaquetado; porém, escoado o prazo contratual em 13/6/2020, a requerida manteve-se inerte sem cumprir a obrigação. Informam que constituíram a ré em mora por meio de notificação, mas que, mesmo assim, a requerida permaneceu omissa quanto ao cumprimento da obrigação. Alegando perigo de dano, em especial ao meio ambiente, formularam pedido de tutela de urgência para que a ré promovesse a imediata substituição dos tanques, evitando vazamento de substância altamente poluidora, sob pena de cominação de multa. Por fim, pediram que a ação fosse julgada procedente com a confirmação da tutela de urgência, nos exatos termos da cláusula 6.3.2 do contrato, bem como que a ré fosse a ré condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de Id 154383261. Após citação, os autores, de comum acordo com a ré, informaram a celebração de negócio jurídico processual no qual convencionaram a interrupção dos prazos para contestação e agravo de instrumento, além da suspensão do processo pelo prazo de 30 dias úteis para tratativas de acordo. O pedido de interrupção dos prazos para contestação e interposição de recurso foi indeferido pela decisão de Id 160328563, mas contra esta foi interposto agravo de instrumento, tendo o Tribunal dado provimento ao pleito (Id 163228395). Apesar das tentativas de acordo, as partes não chegaram a um consenso, tendo o processo seguido com o oferecimento de contestação – Id 164263975. Em sua defesa (Id 164263975), a ré alega haver incerteza no conteúdo da cláusula contratual, uma vez que o contrato não especifica a abrangência do termo “SASC”. Diz ainda que perícia técnica por ela produzida constatou a necessidade de troca de apenas três dos cinco tanques atualmente instalados, de maneira que a pretensão dos autores dependeria de prova técnica para aferir a necessidade de troca dos demais. Finalmente, afirma que o contrato foi sucedido por sublocatário (contrato de Id 164263978) e que já se comprometeu a trocar parte dos equipamentos das instalações. Os autores ofereceram réplica insurgindo-se contra as alegações da requerida, sobretudo no que toca à clareza da cláusula contratual e à sucessão do contrato, que alegam não ter ocorrido. Oportunizada a especificação de provas, a ré pleiteou a produção de perícia técnica, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. - Do julgamento antecipado A controvérsia estabelecida nos autos independe de prova pericial solicitada pela ré. A matéria discutida cinge-se à interpretação do contrato, em especial do conteúdo e abrangência da cláusula 6.3.2, não sendo necessária a produção de perícia técnica. Assim, não sendo necessária a dilação probatória, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito da ação – art. 355, inciso I, CPC. - Mérito Inicialmente, é preciso afastar a alegação de suposta sucessão processual, mencionada pela ré em sua defesa, com amparo no contrato de sublocação de Id 164263978. Isso porque o contrato em comento se refere a relação locatícia distinta daquela discutida nos autos. O contrato de sublocação diz respeito a imóvel situado em Anápolis/GO, enquanto o contrato de locação discutido nestes autos se refere a imóvel localizado no SHIS – Lago Sul/DF. Sendo assim, têm razão os autores quando dizem que não houve sucessão do contrato. Feita essa breve consideração preliminar, dou prosseguimento à análise do contrato discutido nos autos. Pois bem. As partes contendem em relação ao conteúdo e abrangência da cláusula 6.3.2 do contrato de Id 154370871, que assim prevê: 6.3.2. A LOCATÁRIA se obriga a promover a total substituição do SASC (Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis), em especial os tanques de armazenamento e tubulações, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da assinatura do presente instrumento. A requerida, em contestação, afirma que há incerteza quanto ao alcance da cláusula, pois, no contrato, não há definição precisa do que abrangeria o SASC. Os autores, por sua vez, defendem a clareza da cláusula contratual, sob a alegação de que é do conhecimento das partes que o Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) abrange todos os tanques subterrâneos de um posto de gasolina, inclusive suas tubulações e acessórios. Para confirmar a alegação, os autores apresentaram a definição técnica de SASC, prevista nas NBR ABNT 13783:2004 e 13786:2005: 3. Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.13 Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC): Conjunto de tanques subterrâneos, tubulações e acessórios, interligados e enterrados. Com efeito, a cláusula 6.3.2 não deixa dúvidas de que foi convencionada à ré/locatária a obrigação de substituir os tanques de armazenamento e tubulações do posto de combustível objeto da locação, no prazo máximo de dois anos. Não se mostra verossímil a afirmação da ré sobre a incerteza do conteúdo da cláusula, especialmente se for considerado que a requerida é uma renomada distribuidora de combustíveis e detém domínio técnico das estruturas de um posto de combustível. A interpretação de negócio jurídico para exploração de determinada atividade econômica deve levar em consideração não só a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, como também os costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio. É o que disciplina o art. 113 do Código Civil. Vejamos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, a previsão de substituição do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis (SASC), no contexto apresentado, não revela dúvidas em sua interpretação, já que as partes na relação contratual são conhecedoras das estruturas relativas à exploração de revenda de combustíveis, estando cientes de sua abrangência, tratando-se ainda de questão eminentemente técnica já definida em norma técnica. De tal maneira, verifica-se que a ré deixou de cumprir, sem justificativa, a obrigação da cláusula 6.3.2, a qual foi estabelecida como condição para a celebração do contrato de locação do posto de combustível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a requerida a cumprir a cláusula 6.3.2 do contrato de Id 154370871, promovendo, no prazo de 90 dias, a substituição de todo o SASC (Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis), em especial os tanques de armazenamento e tubulações com, no mínimo, a mesma tancagem atualmente instalada no empreendimento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia que ultrapassar o prazo, até o limite de R$ 100.000,00. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 14:19:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 15:14:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714211-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALEXANDRE GONCALVES, ANGELA MACHADO BOTELHO, MARSIL SALAMA, CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA. em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Na petição de Id. n. 157025286, as partes informam a celebração de negócio jurídico processual para convencionarem: (i) a interrupção dos prazos para contestação e agravo de instrumento atualmente em curso; e (ii) a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de assinatura desta petição, a fim de avançarem nas negociações envolvendo o objeto da demanda. Por meio da decisão de id. 160328563, o pedido em comento restou indeferido. Contra tal decisão, interpôs a parte requerida recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido para reconhecer a validade do negócio jurídico processual de id. n. 157025286 Em consulta detida dos autos, constata-se que a parte requerida já apresentou contestação, conforme peça de id. 164263975. Desta feita, ficam os autores intimados a se manifestar acerca da contestação em comento no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 14:04:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito05/10/2023, 00:00