Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861975/MT (2025/0058202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LAJES PRE MOLDADAS MARCHEZINE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - MT009764A
THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT011506
AGRAVADO: JOAO SHUJI YAMAGUCHI
ADVOGADO: DEIZIANE PADILHA DA SILVA QUINTANA - MT014834
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAJES PRE MOLDADAS MARCHEZINE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MASSA FALIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA APELANTE E ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – TESE JÁ REFUTADA – – DECISÃO MANTIDA RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG)." (fl. 656/657) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 98 do Código de Processo Civil de 2015, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e Súmula 481 STJ, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita, pois sua situação financeira não permite o recolhimento das custas processuais. Aduz que "a hipossuficiência da Massa Falida Recorrente foi cabalmente demonstrada, pelos documentos contábeis 2, relativos ao último registro de atividades da Falida, LAJES PRÉ-MOLDADAS MARCHEZINE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., que datam de outubro de 1995 (doc. 11.a), e nos quais se observa que o passivo da Massa Falida (31/10/1995) foi apurado em R$ 388.998,19 (trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos negativos), cuja falência foi decretada apenas 5 (cinco) meses depois, em 25 de março de 1996." (e-STJ fls. 676) Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 865 (e-STJ). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. De igual forma, a alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. Sobre os temas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA APRECIADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiá decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de não ser cabível decidir o que já foi apreciado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública como a prescrição, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVELIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - prova do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto à alegação de que a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão também não lhe assiste. Isto porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012). Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (v.g. AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) Assim, cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido o pedido da parte, ora agravante, ante a inexistência de provas nos autos que atestassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido: "A r. decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: (...) No caso, após análise dos documentos colacionados pela apelante na origem aos autos da ação de “ ”, composto pela decisão de quebra proferida no ano de 1.996, e relação de credores da massa falida e Cobrança que, portanto, não dizem respeito à saúde financeira da ré/apelante, esta foi intimada para trazer prova cabal da frágil condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, obviamente porque não havia, no instrumento recursal, prova satisfatória nesse sentido. Atendendo a intimação, porém, a apelante apenas reeditou a assertiva de hipossuficiência financeira, sem qualquer inovação probatória, sonegando aos autos qualquer informação atualizada de sua situação econômica, o que impede a concessão da benesse almejada. Repita-se: o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data ”, não é o caso. venia. (...) Como se vê, a r. decisão agravada não ofende, sob qualquer perspectiva que se adote, os princípios e normas cogentes que disciplinam a concessão da assistência judiciária, antes, pelo contrário, confirma a finalidade última do instituto, que é a de desse tipo de cobertura para defender seus direitos e amparar aqueles que realmente necessitam pretensões através do processo judicial, mas que não dispõem, conforme demonstração cabal e irrecusável, da quota de recursos financeiros para custear os respectivos encargos, e nem têm acesso ao serviço de assistência judiciária prestado pelo Estado. No presente Agravo Interno, a agravante apenas insiste em questão analisada e já refutada, e, como o eg. STJ já decidiu sobre a possibilidade de reprodução dos mesmos fundamentos da decisão objeto do Agravo Interno se, nesse recurso, há dedução das mesmas teses já repelidas pela decisão agravada, apenas submeto os fundamentos decisórios ao crivo do órgão colegiado competente." (e-STJ fls. 660/662) Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, ao contrário do que afirma a parte agravante, a alteração do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica, demandaria inevitavelmente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes. 3.1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal estadual, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.817.952/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022,) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 1.1 A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.924.988/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO