Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s):
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO A parte exequente pretende a reconsideração da decisão exarada, todavia, mantenho-a pelos extensos fundamentos ali proferidos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração, como modalidade de recurso, no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 105.121,42 Distribuição: 14/10/2022 Autor(a): Indefiro o pedido de reconsideração, pelas razões já expostas. Neste sentido, inclusive, verifica-se que muito embora o exequente requeira reconsideração da decisão, também teria informado a interposição de Agravo de Instrumento junto a este E. TJ. Ou seja, o pedido de reconsideração teria perdido qualquer efeito, tendo em vista o acionamento da instância revisora da decisão discutida. Conforme se verifica no documento retro, o exequente não teria recolhido as custas de interposição do recurso de modo que o Agravo foi não conhecido. Suspendo o andamento do feito até conclusão dos pagamentos constantes nos autos de repactuação de dívida ou eventual inadimplemento manifesto do executado. Arquivem-se os, ficando as partes intimadas de que, em havendo inadimplemento do executado quanto ao plano de pagamento, a execução será retomada pelo valor original da causa, com perdas de todos os direitos e garantias conferidas na lei de repactuação. Com o fim dos pagamentos, venham-me os autos conclusos para sentença. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 10 de julho de 2026. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s):
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 105.121,42 Distribuição: 14/10/2022 Autor(a):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado pretende a suspensão do feito em razão de prejudicialidade com os autos de repactuação de dívida (n. 7010094-15.2022.8.22.0005) e, subsidiariamente, "seja declarada a inexequibilidade" do título, bem como a condenação do exequente ao pagamentos dos encargos da sucumbência. A parte contrária foi intimada para contrarrazões, tendo alegado a intempestividade da presente impugnação e ausência de prejudicialidade externa com os autos de repactuação, requereu, assim, o não conhecimento ou rejeição da defesa apresentada e prosseguimento do feito. É o brevíssimo relatório. A DECISÃO. Conforme se verifica nos autos, verifica-se que a parte executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC (pagar e/ou impugnar), sendo que o sistema registrou sua ciência em 09/12/2025, tendo decorrido o prazo de 30 dias (15 + 15) em 29/01/2026, ou seja, a presente impugnação é flagrantemente intempestiva, de modo que não pode ser conhecida. Portanto, deixo de analisar a presente impugnação, tendo em vista a preclusão temporal do direito de manifestação. Considerando, contudo, que o crédito aqui discutido é objeto da repactuação de dívidas (n. 7010094-15.2022.8.22.0005), suspendo o andamento do feito até conclusão daqueles autos e definição do valor exequendo após a necessária revisão dos valores por perito do Juízo. Anote-se que o procedimento de repactuação prevê uma carência de 6 meses para início dos pagamentos previstos no plano, o qual, ainda está pendente de conclusão de conclusão definitiva, de modo que o próprio recebimento do crédito aqui perseguido tem um prazo mínimo para recebimento em razão da repactuação. Desde já, esclareço que o próprio executado requereu a suspensão deste feito, de modo que eventuais condutas e pedidos contraditórios posteriores, serão passíveis de sanção processual nos termos do arts. 77, IV e VI e 80 do CPC. Suspendo o andamento do feito, por 2 meses ou até conclusão dos autos de repactuação. Intimem-se as partes. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 8 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594
SENTENÇA
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado do(a)
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO0003680A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s):
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO INICIAL 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 105.121,42 Distribuição: 14/10/2022 Autor(a): Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, salvo, beneficiário da justiça gratuita. 5) Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 6) Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 4 de dezembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado do(a)
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO0003680A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s):
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 105.121,42 Distribuição: 14/10/2022 Autor(a):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado pretende a suspensão do feito em razão de prejudicialidade com os autos de repactuação de dívida (n. 7010094-15.2022.8.22.0005) e, subsidiariamente, "seja declarada a inexequibilidade" do título, bem como a condenação do exequente ao pagamentos dos encargos da sucumbência. A parte contrária foi intimada para contrarrazões, tendo alegado a intempestividade da presente impugnação e ausência de prejudicialidade externa com os autos de repactuação, requereu, assim, o não conhecimento ou rejeição da defesa apresentada e prosseguimento do feito. É o brevíssimo relatório. A DECISÃO. Conforme se verifica nos autos, verifica-se que a parte executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC (pagar e/ou impugnar), sendo que o sistema registrou sua ciência em 09/12/2025, tendo decorrido o prazo de 30 dias (15 + 15) em 29/01/2026, ou seja, a presente impugnação é flagrantemente intempestiva, de modo que não pode ser conhecida. Portanto, deixo de analisar a presente impugnação, tendo em vista a preclusão temporal do direito de manifestação. Considerando, contudo, que o crédito aqui discutido é objeto da repactuação de dívidas (n. 7010094-15.2022.8.22.0005), suspendo o andamento do feito até conclusão daqueles autos e definição do valor exequendo após a necessária revisão dos valores por perito do Juízo. Anote-se que o procedimento de repactuação prevê uma carência de 6 meses para início dos pagamentos previstos no plano, o qual, ainda está pendente de conclusão de conclusão definitiva, de modo que o próprio recebimento do crédito aqui perseguido tem um prazo mínimo para recebimento em razão da repactuação. Desde já, esclareço que o próprio executado requereu a suspensão deste feito, de modo que eventuais condutas e pedidos contraditórios posteriores, serão passíveis de sanção processual nos termos do arts. 77, IV e VI e 80 do CPC. Suspendo o andamento do feito, por 2 meses ou até conclusão dos autos de repactuação. Intimem-se as partes. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 8 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594
SENTENÇA
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado do(a)
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO0003680A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s):
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
REQUERIDO: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO INICIAL 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 105.121,42 Distribuição: 14/10/2022 Autor(a): Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, salvo, beneficiário da justiça gratuita. 5) Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 6) Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 4 de dezembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado do(a)
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO0003680A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:25
Redistribuição
06/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:31
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
17/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:49
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BASSEM DE MOURA MESTOU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869797/RO (2025/0069643-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU
ADVOGADO: BASSEM DE MOURA MESTOU (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:15
Recebimento
28/02/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
APELANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – OAB/RO3680 AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 12560 ADVOGADO(A): MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 15445 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO – OAB/MS 4466 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 27/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7012245-51.2022.8.22.0005 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012245-51.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
APELANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por BASSEM DE MOURA MESTOU, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 9º, 10, 313, V, “a”, e VIII, 369, 370, 700, § 2º, I, e § 4º e 921, I, Código de Processo Civil; e art. 54, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Inocorrência. Cláusula de vencimento antecipado em contrato de adesão. Ausência de abusividade. Memória de cálculo. Atendimento ao disposto no art. 700, §2º do CPC. Suspensão da ação monitória em razão da propositura de ação de repactuação de dívida. Ausência de previsão legal. O juiz, ao proferir decisão antecipada, deve fundamentar sua decisão com base nos elementos de prova existentes nos autos até aquele momento. Isso significa que a decisão não é surpresa para as partes, pois é baseada nos argumentos e documentos já apresentados e debatidos no processo. A jurisprudência e a legislação brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor, orientam que a presença da cláusula de vencimento antecipado em contrato de adesão não implica, por si só, abusividade, desde que previamente pactuada. A memória de cálculo apresentada pela requerente é essencial para viabilizar a propositura da ação monitória, pois indica, com clareza, a origem da dívida e sua evolução, com o apontamento do valor principal e de seus acréscimos, possibilitando que a parte contrária exerça plenamente o direito de defesa. A pretensão de suspensão da ação monitória enquanto perdurar ação de repactuação de dívida não encontra lastro no ordenamento jurídico, porquanto a suspensão processual de que trata o art. 313, II, do CPC, demanda convenção das partes, o que não ocorreu no caso. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 9°, 10, 369 e 370, do CPC, ante a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem intimação para produção de provas. Indica violação aos arts. 313, V, “a”, e VIII, e 921, I, do CPC, sustentando ser possível a suspensão do processo ante o deferimento da ação de repactuação de dívidas, em curso nos autos n. 7010094- 15.2022.8.22.0005. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Acerca da alegada violação ao art. 54, § 2°, do CDC; e art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC, o recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à indicada violação aos arts. 9°, 10, 369 e 370, do CPC, a respeito da alegada tese de cerceamento de defesa, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão do julgado acerca da necessidade de produção de provas demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Quanto à alegada violação aos arts. 313, V, “a”, e VIII e 921, I, do CPC, se observa que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – OAB/RO3680 RECORRIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 12560 ADVOGADO(A): MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 15445 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO – OAB/MS 4466 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7012245-51.2022.8.22.0005 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012245-51.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL
04/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – RO3680 EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT12560 ADVOGADO(A): MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT15445 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO – MS4466 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/08/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SANADA A OMISSÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O interesse de agir, como condição da ação, está presente na ação monitória, mesmo que não haja resistência prévia extrajudicial do devedor, uma vez que o procedimento monitório é adequado para constituir título executivo judicial. A alegação de falta de ação resistida não justifica a extinção da ação monitória, pois a resistência à pretensão pode manifestar-se no âmbito processual, por meio de embargos monitórios. Não há contradição no acórdão quanto às alegações de decisão surpresa e cerceamento de defesa, tendo sido analisado o conjunto probatório de maneira clara e suficiente. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 318 de 10/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7012245-51.2022.8.22.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012245-51.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – RO3680 APELADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT12560 ADVOGADO(A): MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT15445 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO – MS4466 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/08/2023 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Inocorrência. Cláusula de vencimento antecipado em contrato de adesão. Ausência de abusividade. Memória de cálculo. Atendimento ao disposto no art. 700, §2º do CPC. Suspensão da ação monitória em razão da propositura de ação de repactuação de dívida. Ausência de previsão legal. O juiz, ao proferir decisão antecipada, deve fundamentar sua decisão com base nos elementos de prova existentes nos autos até aquele momento. Isso significa que a decisão não é surpresa para as partes, pois é baseada nos argumentos e documentos já apresentados e debatidos no processo. A jurisprudência e a legislação brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor, orientam que a presença da cláusula de vencimento antecipado em contrato de adesão não implica, por si só, abusividade, desde que previamente pactuada. A memória de cálculo apresentada pela requerente é essencial para viabilizar a propositura da ação monitória, pois indica, com clareza, a origem da dívida e sua evolução, com o apontamento do valor principal e de seus acréscimos, possibilitando que a parte contrária exerça plenamente o direito de defesa. A pretensão de suspensão da ação monitória enquanto perdurar ação de repactuação de dívida não encontra lastro no ordenamento jurídico, porquanto a suspensão processual de que trata o art. 313, II, do CPC, demanda convenção das partes, o que não ocorreu no caso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7012245-51.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012245-51.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
APELANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – RO3680
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT12560 ADVOGADO(A): MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT15445 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO – MS4466 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO: 25/08/2023 ABERTURA DE VISTA Fica a parte apelante Bassem de Moura Mestou intimada para o pagamento das custas processuais anexadas nos autos, devendo recolher as custas no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 26 de março de 2024. Lucélia Diniz Bezerra Assistente judiciário CCIVEL – CPE2G
Intimação - COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE)
27/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – RO3680
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT12560 ADVOGADO(A): MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT15445 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO – MS4466 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTO EM 19/09/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo interno. Apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária. Ausência de novos fundamentos. Manutenção da decisão agravada. Pedido Alternativo de parcelamento. Possibilidade. Por não se tratar de direito absoluto, cabe à parte requerente do benefício comprovar o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza. A Lei 4.721/2020 autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 292 de 12/03/2024 - Telepresencial AUTOS N. 7012245-51.2022.8.22.0005 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
21/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
APELANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BASSEM DE MOURA MESTOU, contra sentença que julgou improcedente os embargos monitórios, e julgou procedente o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, condenando o apelante ao pagamento das custas finais, despesas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, pede a concessão da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Para a concessão do benefício não basta o simples pedido em petição de gratuidade, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluta. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Esta questão já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Ao que se depreende dos documentos juntados aos autos o apelante é servidor público estadual inativo, conforme cópia de contracheque (ID’s. 21140252 e 21140253) e recebe a título de proventos o valor de R$4.065,78 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos); é proprietário de sociedade empresária conforme declaração de imposto de renda (ID. 21141105); além da sua qualificação como advogado, de modo que as circunstâncias presumem condições de atendimento das despesas judiciais, considerando que o valor do preparo é R$3.285,55 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Nota-se que o instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Assim, deixando de fazer prova de ser pobre na forma da lei, o indeferimento do pedido de assistência judiciária é medida que se impõe. Intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado do(a)
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO0003680A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU ADVOGADO DO
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração oferecidos em face da sentença de ID n. 90556597 proferida na presente demanda. Os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. do 1.023 do CPC). Considerando que a presente demanda não se trata da hipótese do § 4º do art. 1.024 do CPC, passo a sua análise. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I e II do Código de Processo Civil, contudo, deixo de acolhê-los, visto que não há nenhuma omissão sentença exarada. Em tempo, a respeito do cabimento dos embargos, Daniel Amorim Assumpção leciona: “O art. 535 do CPC consagra três espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 535, I, do CPC) e omissão (art. 535, II, do CPC0. A dúvida não mais faz parte dos vícios descritos pelo Código de Processo Civil, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão” (Manual de Direito Processual Civil – vol. único – 7ª ed. rev. Atual. Ampl. p. 833 – 2015). No caso em apreço, a decisão é clara ao expor as razões que julgaram o processo e, além do livre convencimento do juízo, as sentenças são aplicadas ao caso em concreto, sendo oportuno registrar que “O juiz não tem obrigação de emitir um juízo de valor sobre todos os seus argumentos como se fosse um perito que deve responder aos quesitos um a um, mas, sim, enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, ou seja, fundar seu convencimento. Pelo princípio do livre convencimento motivado, tendo o magistrado esclarecido o porquê decidiu, a valoração que deu a cada prova se mostra irrelevante” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002777-51.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/06/2020). O que se depreende dos embargos é a tentativa de modificar a sentença, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. O cabimento de novos embargos de declaração fica restrito à hipótese de vícios decorrentes da análise dos primeiros, pois a via eleita não se presta à repetição de análise das questões já dirimidas. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. (TJ-RO - AC: 70100284020198220005 RO 7010028-40.2019.822.0005, Data de Julgamento: 28/09/2021) e; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que a via eleita não se presta ao reexame de questão já apreciada de forma fundamentada. (TJ-RO - AC: 70019964320198220006 RO 7001996-43.2019.822.0006, Data de Julgamento: 09/09/2021). Por fim, em que pese as assertivas do embargante, “O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando os motivos apresentados são suficientes para justificar a sua decisão” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806395-20.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023). Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual proferida. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo,
Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 105.121,42 intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito jcs e gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012245-51.2022.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU Advogado do(a)
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO0003680A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré/réus:
REU: BASSEM DE MOURA MESTOU, CPF nº 23814683234, AVENIDA BRASIL, 1716, Ap 01, - DE 1314 A 1780 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-504 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7012245-51.2022.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Monitória Complemento: Contratos Bancários Autor(a)/
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de BASSEM DE MOURA MESTOU, objetivando o pagamento de R$ 105.121,42 referente a prestação vencida de operação de empréstimo pré-aprovado (ID's n. 82997064 e 82997068), faturas de cartões de crédito (ID's n. 82997062 e 82997063), bem como a operação de cheque especial (ID n. 82997059). À causa foi atribuído o valor de R$ 26.130,00 (vinte e seis mil, cento e trinta reais). Com a inicial vieram documentos indispensáveis à sua propositura, em especial o instrumento de mandato (procuração) assinado eletronicamente, o Estatuto Social da empresa e documentos comprobatórios. Os pedidos são certos e determinados. Por preencher os requisitos do art. 700 do CPC, a ação monitória, depois de registrada e distribuída, foi recebida, tendo ainda este juízo determinado a emenda da inicial para o recolhimento de custas (ID n. 83024735), as quais foram pagas, conforme ID n. 83125181. Nos termos do art. 701 do CPC, foi ordenada a citação da parte ré, no ID n. 83024735. O requerido apresentou embargos (ID n. 88174757), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de ação resistida, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de requisitos extrínsecos do art. 700 do CPC, aduzindo não haver memorial de cálculos atualizados e nem procuração devidamente assinada. No mérito, aduziu que não há comprovação de utilização dos créditos, bem como o valor cobrado deve ser revisado, em razão de tal valor apresentado pela embargada ser desproporcional. O requerente impugnou os embargos monitórios (ID n. 87047828), reforçando que o acesso a esses recursos se efetivou mediante os canais de autoatendimento, e a documentação que instrui a inicial se apresentam como documentos escritos hábeis a demonstrar a existência da obrigação e sustentar o manuseio da presente Ação Monitória. Em decisão deste juízo (ID n. 881747570), foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de ação resistida, e inépcia da petição inicial por ausência de requisitos extrínsecos do art. 700 do CPC, bem como determinou-se a suspensão do feito. Agravo de instrumento provido, no ID n. 90095940, afastando a determinação da suspensão, com o consequente desarquivamento do processo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. A DECISÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da ação. A ação monitória está satisfatoriamente instruída, pois este tipo de ação compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do CPC). Na espécie, observa-se que a parte autora trouxe aos autos a operação de empréstimo pré-aprovado (ID's n. 82997064 e 82997068), faturas de cartões de crédito (ID's n. 82997062 e 82997063), bem como a operação de cheque especial (ID n. 82997059) acompanhado dos demonstrativos de débito, documentos hábeis a instruir pedido monitório, consoante inteligência da Súmula 247 do STJ. Os documentos, portanto, são suficientes para comprovar o montante do débito e instruir a presente demanda. Diante disso, considerando que o inadimplemento da avença é incontroverso, prospera o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos em questão, devendo ser observada a limitação dos juros de mora em 1% ao mês, aplicados de forma simples. No que tange a alegação do réu sobre a abusividade de cláusula contratual de vencimento antecipado sem notificação expressa do requerido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou a sua orientação sobre a matéria, pela qual: (i) as hipóteses de vencimento antecipado de obrigações previstas no Código Civil não são exaustivas, de modo que é possível às Partes pactuarem hipóteses para vencimento antecipado, nos negócios que firmarem, conferindo ao credor o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo originalmente previsto no contrato; e (ii) não é abusiva, por si só, a cláusula que prevê o vencimento antecipado das obrigações, pelo que é possível estabelecer tal cláusula em relações de consumo (STJ, 4ª Turma, REsp 1.699.184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, j. 25.10.2022) (no acórdão em questão, faz-se menção ao precedente do STJ, 3ª Turma, REsp 1.489.784/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, j. 15.12.2015) A cláusula de vencimento antecipado encontra suporte no princípio da autonomia da vontade, que conforma todo o direito contratual. Se as partes, no limite da função social do contrato, e da boa fé objetiva, podem pactuar livremente obrigações contratuais, resta evidente que lhes é dado estabelecer o vencimento antecipado dessas obrigações, em hipóteses contratualmente delimitadas. Da autonomia negocial resulta que o rol de hipóteses de vencimento antecipado das obrigações, previsto no Código Civil, é exemplificativo, podendo as partes pactuarem outras situações de vencimento antecipado das obrigações, para além daquelas previstas na legislação. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA MULTA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. É lícito ao credor promover a execução da integralidade do contrato quando há previsão expressa de que o inadimplemento de uma das parcelas pactuadas enseja o vencimento antecipado da dívida. A ausência de cláusula prevendo a necessidade de notificação prévia do devedor para sua constituição em mora afasta tal exigência, pois o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor. (Apelação, Processo nº 0002339-53.2013.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 05/10/2016) (TJ-RO - APL: 00023395320138220012 RO 0002339-53.2013.822.0012, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/10/2016.) Assim, a cláusula de vencimento antecipado é meio para equilibrar a situação contratual, desequilibrada em decorrência do inadimplemento de uma das partes. Com isso, tem-se que a cláusula é plenamente compatível com a sistemática consumerista (em precedente consumerista, v. STJ, 4ª Turma, Res 274264/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, por unanimidade, j. 26.02.2002). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e com base no art. 700 e seguintes do mesmo Códice, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 105.121,42 (cento e cinco mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de vencimento do débito. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO. Com o trânsito em julgado, o credor deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada, conforme art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivem-se. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 10 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito jcs e gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel