ESPóLIO DE BEATRIZ VITóRIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JHONI CARLOS DA SILVA
Autor
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I – Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora sucumbente, resta suspensa a exigibilidade das custas – as quais homologo nesta oportunidade - despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II – Assim, nada sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, estilo e anotações necessárias, conforme Código de Normas e disposições contidas em Portaria em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 16:13
Trânsito em julgado
02/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:18
Publicação
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 16:13
Trânsito em julgado
02/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:18
Publicação
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
06/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 07:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:35
Publicação
21/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:04
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Recebimento
20/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
30/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
30/12/2024, 11:02
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JHONI CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 12:45
Publicação
27/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181413/PR (2024/0307042-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JHONI CARLOS DA SILVA
RECORRENTE: MARIA LUIZA ROCHINSKI
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADOS: LIA CORREIA - PR028052
RENATA FERNANDES SILVA - PR059137
AMANDA CASADO RIBAS - PR068173
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES - PR075213
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JHONI CARLOS DA SILTA e OUTRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.331/1.347e): Constitucional. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não configurada. Sentença suficientemente fundamentada com a análise dos pedidos realizados. Atendimento médico hospitalar. Alegação de erro médico. Inocorrência. Gestação de 41 semanas. Encaminhamento para parto eletivo. Procedimentos e protocolos padrões adotados. Realização de exames de rotina e clínicos da vitalidade fetal que descartou a possibilidade de indução ao parto. Internação para resolução da gestação em 26/07/2010. Colonização de canal de parto por bactéria streptococos. Literatura médica preconiza a administração de antibiótico endovenoso na paciente intraparto. Profilaxia para não contaminar o recém-nascido. Aplicação de medicação endovenosa a cada 4 horas até o parto. Monitoramento por cardiotocografia. Constatação de que o feto se encontrava em sofrimento agudo posterior à segunda aplicação do medicamento. Cesárea de urgência. Recém nascido que sofreu parada cardiorrespiratória, aspiração de mecônio e sangue. Sequelas cerebrais permanentes. UTI neonatal. Óbito da infante no curso do processo. Laudo pericial. Atendimento médico hospitalar adequado. Nexo causal não demonstrado. Responsabilidade civil do ente público afastada. Teoria da perda de uma chance. Inviável no caso, diante das condutas médicas que obedeceram às diretrizes aplicáveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação Cível não provida. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega ser fato incontroverso que a Recorrida "[...] afastou-se da literatura médica e, principalmente, da conduta expressamente indicada pelo Ministério da Saúde, agendando o parto para a idade gestacional de 41 semanas + 5 dias, entrando o feto em sofrimento fetal, exigindo uma cesárea de urgência, nascendo a criança exatamente com o que se pretendia evitar com a indução ao parto: anóxia e síndrome da aspiração de mecônio" (fls. 1.351/1.361e). Com contrarrazões (fls. 1.389/1.391e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.396/1.400e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.429e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.439/1.448e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, os Recorrente ajuizaram ação condenatória contra a Recorrida, visando a condenação ao pagamento de reparação por danos morais e materiais referente a despesas de tratamento, decorrentes de negligência e imprudência da equipe médica na condução do parto da menor impúbere (B V da S), que resultaram em lesões neurológicas permanentes, além de se pugnar por pensão vitalícia, tratamento médico completo e especializado e fornecimento dos medicamentos e equipamentos necessários para garantir sua qualidade de vida (fls. 1/15e). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 1.154/1.169e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Recorrentes (fls. 1.331/1.347e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Os Recorrentes sustentam que deve ser reconhecido erro médico em parto que culminou com danos neurológicos do nascituro que, posteriormente, veio a falecer. Extrai-se do acórdão recorrido a inexistência da relação de causalidade entre o atendimento de saúde prometido, a quebra do dever de uma prestação de saúde e o dano morte, nos seguintes termos (fls. 1.323/1.340e): Como se sabe, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186). Nesse caso, verificados os elementos autorizadores da responsabilidade civil, o agente autor do ato ilícito ficará obrigado a reparar o dano (CC, art. 927). Por se tratar de conduta do prestador de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, consoante a teoria do risco administrativo e o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: (...) Contudo, para a responsabilização do ente público, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos legitimadores da sua configuração, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. E, por força do ônus da prova, tais elementos devem ser comprovados pela parte que pretende ser indenizada, ressaltando que no caso em tela, houve a redistribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se à autarquia tal incumbência (mov. 160.1), decisão mantida em grau recursal. Em relação à conduta estatal, segundo consta nos autos, em 19/07/2010, às 17:11h, com 40 semanas e 6 dias (conforme prontuário médico), a parturiente procurou atendimento médico ambulatorial relatando estar preocupada por ausência de contrações embora já alcançada a idade gestacional de 41 semanas, mas, após ser atendida e realizar os respectivos exames físicos de rotina e de cardiotocografia – que é o exame que registra a frequência cardíaca e movimentos do bebê e a presença e foi dispensada com orientações para retornar acaso entrasse duração de contrações do útero, em trabalho de parto (mov. 1.3, fl. 17, 19). Às 10:14h do dia 23/07/2010, com 41 semanas e 2 dias, a autora retornou à autarquia municipal de saúde e relatou ausência de dores, e após exame clínico pelo obstetra e cardiotocografia, foi orientada a retornar em 2 dias para internação (mov. 1.3, fl. 20, 21). Às 21:05h de 24/07/2010, foi atendida na unidade ambulatorial, apresentando exames clínicos obstétricos inalterados, e pela cardiotocografia observou-se que os batimentos cardíacos e movimentos fetais eram normais, sendo liberada às 23:55h (mov. 1.3, fl. 22 a 24). E como orientada, em 26/07/2010, às 08:35h a gestante foi internada para a realização da cesárea, com a anamnese normal: “paciente orientada pelo Dr. Evaldir a retorno se não entrasse em TP, em jejum, para resolução hoje da gestação. Nega queixas (...) nega FM, HAS, HG DG, outras comorbidades, nega alergias. Ex-tabagista (há 9 meses), nega outros vícios” (mov. 1.4). Ocorre que por ter sido constatada a colonização por “streptococcus agalactiae” em exame realizado em 21/06/2010 (mov. 1.3, fl. 34), foi submetida à aplicação de antibiótico endovenoso preliminar à realização da cesárea. Assim, consta no prontuário médico (mov. 1.4, fl. 56) que às 09:50h a gestante foi orientada pelo Dr. Evaldir a tomar antibiótico antes do início do parto. A primeira “dose de ataque” foi administrada às 10:30h, sendo orientado pelo médico mais uma dose do antibiótico antes da realização do procedimento. (...) Nesse período houve o monitoramento do batimento cardio-fetal às 09:00h com a cardiotocografia apresentando-se dentro da normalidade. Já às 10:20h a cardiotocografia apresentou sinais de sofrimento fetal agudo (mov. 1.3, fl. 49), com a necessidade da cesárea de urgência. Todavia, a recém-nascida foi retirada em más condições de vitalidade (mov. 1.4, fl. 52): (...) Assim, às 11:49h do dia 26/07/2010, a criança nasceu com parada cardiorrespiratória, aspiração de mecônio e sangue, sendo realizadas manobras de reanimação, porém, como a recém-nascida não ventilava espontaneamente, foi transferida ao Hospital Neonatal do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina, que possuía UTI neonatal e lá permanecendo até 31/08/2010 quando recebeu alta da unidade intensiva, com encaminhamento para atendimento para neuropediatria (mov. 1.5, fl. 88). A título de elucidação dos termos médicos, segundo consta no laudo médico pericial, mecônio é o ‘Líquido amniótico meconial: o fluido que envolve o embrião, preenchendo a bolsa amniótica, é chamado de líquido amniótico, enquanto o mecônio é o nome dado às primeiras fezes eliminadas pelo feto/recém-nascido. O líquido aminiótico meconial é o líquido amniótico que contém mecônio de fluido meconial. A gradação de + até ++++ não está necessariamente relacionada ao grau de sofrimento fetal’ (mov 261.2, fl. 861). E ainda, assim esclareceu o expert acerca do ‘streptococcus agalactiae’: “O Streptococcus agalactiae, ou estreptococo do grupo B (EGB) de Lancefield, é uma importante causa infecciosa de morbi-mortalidade, estando relacionada a sepse de origem materna. Também pode causar infecções na gestante. Para evitar complicações decorrentes de infecção por essa bactéria, a literatura médica preconiza o uso de quimioprofilaxia com antibióticos intraparto (não é preconizado o tratamento anterior ao parto, pois pode ocorrer recolonização do trato genito- urinário), com uso de duas doses 4 (quatro) horas antes do parto para evitar que o RN seja colonizado, indicando-se como tratamento de primeira linha: ‘O tratamento recomendado como primeira linha é a penicilina cristalina, com dose inicial de 5 milhões de unidades intravenosa, seguidas de dose de manutenção de 2,5 milhões de unidades a cada quatro horas até o parto” (mov. 261.2, fl. 864). No curso processual, sobreveio o óbito da infante Beatriz em 24/02/2017 (mov. 95.1, fl. 531). Resta aferir se houve alguma conduta omissiva por parte dos prestadores do serviço público, a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Neste caminho são as provas colacionadas aos autos, documental e pericial, de forma a verificar ausência ou não dos requisitos necessários para a responsabilidade civil. Neste sentido, para dirimir a controvérsia foi produzida prova pericial indireta, amparada na análise dos prontuários médicos, exames e demais documentos médicos realizados no acompanhamento gestacional, produzida em 2021, posteriormente ao óbito da menor Beatriz (2017). Não foi realizada audiência de instrução, porque não requerida a produção de prova oral consistente na oitiva dos médicos, enfermeiras ou atendentes. Em relação à perícia médica realizada, minuciosa e conclusiva, como adiantado, foi confeccionada conforme os prontuários médicos e documentos constantes nos autos. Tem-se que o expert cumpriu adequadamente o encargo atribuído, respondendo aos extensos quesitos formulados pelas partes, sobretudo os quesitos dos apelantes, inclusive por laudo complementar, à luz do contraditório e ampla defesa. Pontua-se que houve complementação e esclarecimentos pelo perito (mov. 261.2, 300.1 e 344.1). Cabe esclarecer que, muito embora o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479, Código de Processo Civil), a prova técnica supramencionada é apta a embasar a decisão de mérito. Sendo assim, malgrado seja prerrogativa do magistrado decidir de acordo com a formação do seu livre convencimento, é de se observar que o juízo proferiu a quo sentença tendo como base exclusivamente a perícia médica produzida pelo médico nomeado pelo juízo. Neste sentido, o laudo pericial (mov. 261.2, fls. 865 a 869), confeccionado com o aporte técnico necessário para embasar a decisão do juízo - consignou, de forma clara e objetiva, que a gestante recebeu atendimento médico adequado, tanto nos dias que antecederam o internamento, como durante o internamento hospitalar para a realização do parto cirúrgico, em 26/07/2010, veja-se: ‘A gestante foi submetida a exame obstétrico completo, com auxílio de exame de cardiotocografia, que não evidenciou alterações da vitalidade fetal, conforme se verifica na descrição dos atendimentos e nos exames de cardiotocografia realizados em 19/07/2010 (mov. 1.3, pgs. 37 e 39), em 23/07/2010 (mov. 1.3, pgs. 40 e 41) e em 24/07/2010 (mov. 1.3, pgs. 42, 43 e 44)’.... nos dias anteriores ao parto não havia sinais de sofrimento fetal. A avaliação fetal é feita principalmente pela avaliação obstétrica e por meio do exame de cardiotocografia. Os batimentos cardíacos do feto são um dos parâmetros a serem observados quando se avalia a vitalidade fetal.... o exame de cardiotocografia correlaciona as contrações uterinas com o batimento fetal e com o movimento fetal, sendo um instrumento frequentemente utilizado para a monitorização da vitalidade fetal. A autora sempre foi dispensada após avaliação de vitalidade fetal.... o atendimento não contribuiu para o evento danoso. Ao contrário, esse atendimento garantiu a sobrevivência da recém-nascida e da gestante.... a infecção por streptococos do grupo B pode causar infecção e sepse, tanto no nascituro, quanto na gestante. A literatura preconiza antibioticoterapia profilática intraparto, com duas doses de medicação realizada 4 horas antes do parto. A medicação indicada como de primeira linha é Penicilina G, dose inicial de 5 milhões de unidades EV, seguida de doses de 2,5 a 3 milhões de unidades a cada 4 horas, até o parto.... a interrupção da gestação foi resultado da constatação do sofrimento fetal (...) é possível definir que houve um sofrimento fetal agudo. São provas desse sofrimento o exame de cardiotocografia realizado às 11h20min e a presença de líquido amniótico meconial verificado durante o parto cirúrgico’. Do laudo complementar, extraem-se os esclarecimentos pertinentes em relação à idade gestacional de 41 semanas (mov. 300.1, fl. 1257): ‘A indução ao trabalho de parto é uma indicação médica que deve considerar o estado clínico da paciente e do feto visto envolver riscos. O Ministério da Saúde indica indução ao parto quando há fatores clínicos que demandem o procedimento e, frise-se, a idade gestacional sempre é uma estimativa com desvio padrão de dias’. E em havendo suspeitas clínicas, o que não era o caso em tela respondeu que ‘A amnioscopia, por exemplo, é um exame altamente invasivo que implica em risco de infecção para o feto.’ Instado a responder aos quesitos do juízo contidos na decisão saneadora (mov. 325.1), complementou o perito que não tratava de infecção por bactéria streptococos, mas sim que havia colonização da bactéria (mov. 344.1, fl. 1320): ‘foi constatado em exame realizado em 21/06/2010 que a gestante apresentava colonização por Streptococcus agalactiae (mov 1.3 pg34). Não foi constatada infecção pro estreptococos do grupo B, apenas colonização pela bactéria.(...) em razão disso recebeu antibioticoterapia profilática. Caso se constatasse infecção (que é diferente de colonização) o tratamento com antibioticoterapia seria indicado desde o momento em que a infecção fosse caracterizada. Para evitar complicações decorrentes de infecção por essa bactéria a literatura médica preconiza o uso de quimioprofilaxia com antibióticos intraparto (não é preconizado o tratamento anterior ao parto, pois pode ocorrer recolonização do trato genito-urinário) com uso de duas doses 4 horas antes do parto para evitar que o RN seja colonizado’ Do acervo probatório constante dos autos, restou demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que o atendimento médico hospitalar prestado aos autores foi adequado e conforme literatura médica, com a aplicação da técnica médica adequada – anamnese. Isso porque no referido Hospital, em todos os atendimentos prestados à parturiente foram realizados exames clínicos, constatando-se a presença de batimentos cardíacos fetais, o que foi confirmado pelo exame de cartiotocografia. A seguir, evoluindo com quadro favorável a gestação, foi agendado para 26/07/2010 o procedimento de cesárea eletiva, eis que não havia qualquer indicação de emergência até então, porquanto o protocolo médico recomendava a interrupção da gestação com 41 semanas. Sucedeu-se, então, todo o procedimento prévio à intervenção cirúrgica, necessitando da profilaxia em relação à colonização das bactérias constatado streptococos na gestante, que repise-se, havia a necessidade de administração medicamentosa endovenosa anteriormente ao parto, a cada 4h, para evitar a contaminação da bactéria ao feto. Foi aplicada a primeira dose de ataque, e aguardava-se a administração da segunda dose, somente após 4 horas. Somente a partir daí é que sobreveio a detecção do sofrimento fetal agudo no feto, não guardando relação com a ausência de atendimento pois sempre houve a avaliação da vitalidade fetal pela apelada. Repise-se que os batimentos cardíacos do feto estavam dentro do padrão, o que indicava que havia oxigenação, e inexistindo contração ou trabalho de parto, houve o agendamento da paciente para o internamento e resolução da gestação. Assim, não era exigível da equipe médica a tomada de providências além daquelas realizadas no caso. Ora, negligência existe quando se está diante de uma violação de um dever de cuidado, algo que definitivamente não se verifica no presente caso, eis que houve o atendimento da instituição hospitalar de acordo com o protocolo médico. Nessa perspectiva, ainda que se esteja diante, sem dúvida, de um evento trágico e de consequências irremediáveis à nascitura, que faleceu diante das sequelas decorrentes do sofrimento fetal agudo, não há elementos que permitam imputar responsabilidade ao apelado. Acrescente-se, outrossim, que o Dr. Douglas do Lago Westphal, perito judicial médico generalista nomeado (mov. 160.1), possui ampla qualificação técnica para exercer o encargo, tendo sido as partes cientificadas do currículo do perito disponível para consulta no CAJU, o que sequer foi questionado. Assim, não houve impugnação específica quanto à ausência ou precariedade de qualificação profissional no momento oportuno, de modo que impugnações genéricas não são capazes de invalidar a perícia realizada. Eventual inconformismo com o resultado conclusivo da perícia que não invalida a prova técnica produzida, tampouco justifica a elaboração de novo laudo. No julgamento do recurso especial não cabe alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar a relação de causalidade entre a culpa e o dano, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar a indenização para cada requerente. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado nos presentes autos para cada requerente, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, seria irrisório, conforme sustentado pelo recorrente. VI - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.094.566/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 221.113/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012. VII - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como montante total, fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão lesões em recém-nascido, ocasionadas por erro médico, durante o parto, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos, de modo particularizado, pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. X - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. XI - Dessa forma, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos, para concluir como devida a fixação de pensão mensal apenas à vítima imediata do dano material, qual seja, à primeira requerente. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XII - Ademais, quanto ao pedido de que o pagamento dos danos materiais seja feito de uma única vez, tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.532/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marli Casarin Lopes e Renato Clemente Alves, ora recorridos, contra o Município de Jundiaí, ora recorrente, e a Sociedade Jundiaiense de Socorros Mútuos, "objetivando indenização por danos morais decorrentes de alegada má prestação do serviço de saúde no atendimento e realização do parto da autora, que teria acarretado na morte da criança recém-nascida." (fl. 1248). 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações do Município de Jundiaí, ora recorrente, e da Sociedade Jundiaiense de Socorros Mútuos, e assim consignou na decisão: "Nas circunstâncias a indenização de trezentos salários minimos foi arbitrada em excesso por um motivo: deixou de atentar à sabidamente precária situação econômica dos réus. É fato notório encontrarem-se as santas casas, em geral, em situação de penúria, havendo nos autos, inclusive, notícia de reconhecida insolvência da sociedade assistencial que integra o polo passivo. Muito melhor não é o estado das contas dos municípios, salvo poucas exceções. Reduzo-a à metade, pois, em consonância com a jurisprudência desta Câmara, por considerar o montante consentâneo frente à situação fática e à dupla finalidade a que se presta: terapêutico-compensatória. Tal valor deve ser convertido na data da publicação do acórdão, ficando em torno de R$ 101.700,00." ( fl. 1259, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que, quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o "quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante." (AgInt no AREsp 1074215/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 01/09/2017) (grifo acrescentado). 6. In casu, o valor fixado para a indenização por danos morais não é irrisório ou exorbitante. 7. Com relação à alegação de que não houve ação ou omissão do Município para que ensejasse a responsabilidade civil, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 9. Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento), fixados na sentença, pois entendeu que a verba "honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação, está em consonância com a natureza da causa, sua complexidade mercê da denunciação da lide dos médicos envolvidos e sua longa duração." (fl. 1260, grifo acrescentado). 10. Esclareça-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 11. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 12. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 13. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.686.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.) Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Por fim, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base cálculo anteriormente estabelecida (fl. 1.347e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:15
Recebimento
22/11/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 18:34
Publicação
13/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Mero expediente
12/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:00
Mudança de Classe Processual
12/11/2024, 09:40
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:23
Redistribuição
06/11/2024, 08:45
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Recebimento
08/10/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:03
Distribuição
07/10/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 09:45
Recebimento
15/08/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Recurso: 0027423-86.2011.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): JHONI CARLOS DA SILVA MARIA LUIZA ROCHINSKI Apelado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de setembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. As supostas omissões destacadas pela parte embargada de que o laudo pericial estaria em contrariedade com as orientações do Ministério da Saúde, alegando que existiria comprovação de riscos graves da gestação a partir da 41ª semana e indicação de indução ao parto, inclusive pela OMS, impugnando as conclusões trazidas no laudo pericial, demonstram que as irresignações da parte não se prestam a correção de omissão/contradição ou obscuridade, mas reforma da sentença, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. A sentença foi clara no sentido de que a prova útil à comprovação de eventual erro médico ser, realmente, a prova pericial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em hospital de sua ingerência. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88.2. Hipótese em que a realização de perícia afigura-se necessária para averiguação de eventual erro médico no diagnóstico e atendimento prestado à parte autora no Posto de Saúde do Município réu. 3. Sentença desconstituída de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70084320365 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020 – grifos nossos) AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido sobre o alegado erro no atendimento médicohospitalar prestado ao falecido filho dos autores. Inafastável a necessidade de perícia para elucidar o fato relativo ao atendimento aprestado à vítima depois de procurar o nosocômio demandado - desde o primeiro atendimento, em razão de acidente de trânsito onde sofreu um corte no joelho, até o retorno no dia seguinte, apresentando febre e desmaios, com grave quadro de infecção que acarretou seu óbito, apenas três dias após. Necessário opinião técnica sobre os procedimentos médicos adotados no caso concreto, especialmente quanto à prescrição de antibiótico já no primeiro atendimento, avaliando-se a correção ou eventual demora no diagnóstico do quadro infeccioso e sua gravidade, além da correção das demais medidas médico-hospitalares adotadas a partir de então, mormente considerando a rápida evolução entre o acidente de trânsito e o óbito por infecção, mesmo após internação na UTI e amputação do membro inferior direito. Controvérsia vertida nos autos de cunho eminentemente técnico, cujas questões não podem ser... dirimidas unicamente por prova testemunhal e análise da prova documental pelo Juízo, demandando análise de profissional médico habilitado quanto à correção, ou não, do atendimento médico-hospitalar objeto dos autos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70075483339 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 08/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2017 – grifos nossos) Destacou-se, ainda que a impugnação ao laudo pericial caracteriza mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, notadamente em razão de não estar amparada em parecer de assistente técnico ou em elementos técnico-científico hábeis a afastar e imparcialidade e idoneidade do Sr. Perito Judicial. Sendo assim, a prova pericial e os laudos de seqs. 261.2 e 344.1 devem prevalecer, eis que suficientes para amparar este juízo no julgamento de mérito. Pretendendo a parte embargante a reforma da sentença prolatada diante de inconformismo com relação ao seu conteúdo deve manejar o recurso correto. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente dos honorários periciais (conforme depósito à seq. 201.3) para a conta indicada à seq. 360.1. Intimem-se. Londrina, 27 de junho de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Trata-se de "Ação de Reparação de Danos” em que são autores Jhoni Carlos da Silva, Maria Luiza Rochinski e Beatriz Vitória da Silva e é ré Autarquia Municipal de Saúde, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO A segunda requerente, no final do ano de 2009, engravidou de seu primeiro filho. No final da gestação, já na 41° semana, a segunda autora buscou atendimento junto à requerida no dia 19/07/2010 informando a diminuição dos movimentos fetais, mas foi liberada c orientada a retornar em caso de início do trabalho de parto e diminuição dos movimentos fetais. Em 23/07/2010 retornou à maternidade, ante a preocupação com a idade gestacional e a crescente diminuição dos movimentos fetais, sendo orientada a voltar somente em dois dias para internação. No dia seguinte, em razão de não sentir os movimentos fetais desde a manhã, bem como apresentar contrações, encaminhou-se à maternidade e foi liberada. A requerente retornou em 26/07/2010 e, após realização de cardiotografia, às 11h20min, foi realizada cesárea de urgência, pois o bebê se encontrava em sofrimento fetal agudo. No entanto, o procedimento foi realizado tarde demais, nascendo a terceira autora com graves problemas, em parada cardiorrespiratória, com aspiração de mecônio e sangue 3+4+ A terceira requerente foi transferida para o Hospital Universitário. Esta permanece com sequelas neurológicas, cujas consequências vêm surgindo de acordo com seu desenvolvimento. Requerem, assim, a condenação da ré em reparação por danos morais e indenização pelos danos materiais referente a despesas de tratamento, de forma vitalícia, despesas com aparelhos médicos/ortopédicos necessários para a postura, despesas efetuadas e comprovadas, todas as despesas futuras desde que decorrentes do quadro clínico apresentado, reembolso das despesas de locomoção para receber os tratamentos necessários, pensão mensal vitalícia. O Juiz de Direito determinou a emenda da petição inicial, incluindo o Município de Londrina no polo passivo do feito. Posteriormente, a decisão foi revogada. Autarquia Municipal de Saúde e o Município de Londrina apresentaram contestação alegando, em preliminares, ilegitimidade do Município de Londrina, no mérito ausência de possibilidade de consideração da responsabilidade objetiva, ausência de nexo causal, pois a evolução da primeira requerente foi normal, quando, no dia 26/07/2010 foi identificada na autora infecção genital por bactéria denominada estreptococos do grupo B, necessitando ser submetida à aplicação de medicação endovenosa com antibiótico preliminar a realização da cesárea. Antes que se pudesse terminar o tratamento o quadro clínico do bebê se alterou, contudo, causando sofrimento neonatal. Os autores apresentaram réplica. Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, a ré pugnou pela produção de prova oral, enquanto os autores requereram a produção de prova pericial. Em saneamento os pontos controvertidos foram definidos e deferida a produção de prova pericial. Foi comunicado o óbito de Beatriz Vitoria da Silva, sendo habilitado o Sr. JHONI CARLOS DA SILVA como administrador provisório do espólio de BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA. Conforme decisão à seq. 160.1 houve a redistribuição dinâmica do ônus da prova, recaindo o ônus da prova dos pontos controvertidos sobre a AMS. Juntado o laudo pericial (seq. 261.2), foram respondidos os pedidos de esclarecimentos conforme seq. 300.1, após o que as partes novamente foram intimadas para se manifestar. II FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora cinge-se em obter provimento jurisdicional que condene a ré Autarquia Municipal de Saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais oriundos de suposto erro médico ocorrido durante parto realizado na Maternidade Municipal Lucilla Ballalai. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, porquanto os danos sofridos pela autora decorrem, segundo alegado, de omissão específica da ré, que tinha o dever legal de prestar atendimento médico adequado à autora, evitando danos após o parto. A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[1] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar seria direta[2], e não indireta ou por fato de outrem. Assim, em tese, a parte autora não teria o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público). Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Contudo, em se tratando de responsabilidade civil médico-hospitalar (notadamente de hospitais públicos ou conveniados), apesar da responsabilidade objetiva dispensar a prova da culpa, a doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade objetiva da Administração Pública; ou seja, na prática, adota-se, ao que parece, a regra do art. 933 do Código Civil, em que há duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...) Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). Assim, salvo melhor juízo, impõe-se considerar em casos como o destes autos a ocorrência de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público, era responsável pelo atendimento da paciente na Maternidade Municipal) e indireta (da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina), eis que, embora sustentando ser objetiva a responsabilidade civil da Administração Pública, doutrina e jurisprudência sustentam que a responsabilidade da Administração Pública pressupõe a demonstração da culpa do agente público (responsabilidade indireta, pelo fato do agente, portanto). Mister, portanto, observar inicialmente se existe nexo causal entre a conduta da ré, em especial do médico na condição de agente público, e os danos sofridos pela autora. Para elucidação dos pontos controvertidos foi produzida prova pericial médica (seqs. 261.2 e 344.1). Observo que a prova útil à comprovação de eventual erro médico é realmente a prova pericial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em hospital de sua ingerência. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88.2. Hipótese em que a realização de perícia afigura-se necessária para averiguação de eventual erro médico no diagnóstico e atendimento prestado à parte autora no Posto de Saúde do Município réu. 3. Sentença desconstituída de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70084320365 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020 – grifos nossos) AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido sobre o alegado erro no atendimento médico-hospitalar prestado ao falecido filho dos autores. Inafastável a necessidade de perícia para elucidar o fato relativo ao atendimento aprestado à vítima depois de procurar o nosocômio demandado - desde o primeiro atendimento, em razão de acidente de trânsito onde sofreu um corte no joelho, até o retorno no dia seguinte, apresentando febre e desmaios, com grave quadro de infecção que acarretou seu óbito, apenas três dias após. Necessário opinião técnica sobre os procedimentos médicos adotados no caso concreto, especialmente quanto à prescrição de antibiótico já no primeiro atendimento, avaliando-se a correção ou eventual demora no diagnóstico do quadro infeccioso e sua gravidade, além da correção das demais medidas médico-hospitalares adotadas a partir de então, mormente considerando a rápida evolução entre o acidente de trânsito e o óbito por infecção, mesmo após internação na UTI e amputação do membro inferior direito. Controvérsia vertida nos autos de cunho eminentemente técnico, cujas questões não podem ser... dirimidas unicamente por prova testemunhal e análise da prova documental pelo Juízo, demandando análise de profissional médico habilitado quanto à correção, ou não, do atendimento médico-hospitalar objeto dos autos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70075483339 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 08/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2017 – grifos nossos) Observe-se que a impugnação ao laudo pericial caracteriza mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, notadamente em razão de não estar amparada em parecer de assistente técnico ou em elementos técnico-científico hábeis a afastar e imparcialidade e idoneidade do Sr. Perito Judicial. Sendo assim, a prova pericial e os laudos de seqs. 261.2 e 344.1 devem prevalecer, eis que suficientes para amparar este juízo no julgamento de mérito. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL AFASTADA – NULIDADE DE LAUDO PERICIAL – REJEITADA - PARTO CESÁREO – MORTE DA MÃE PÓS – PARTO – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADA – PROCESSO INFECCIOSO – RESTOS PLACENTÁRIOS NO ÚTERO – POSTERIOR HISTERECTOMIA – ÓBITO – DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – ARTIGO 14 DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A responsabilidade do hospital, reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu estabelecimento, é objetiva, na perspectiva do art. 14, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento. A impugnação a laudo pericial não deve ser genérica, bem como não se mostra comprobatória de que há irregularidades, pois deve se valer o juízo das informações ali prestadas por profissional devidamente habilitado na área com conhecimento técnico-científico. Na hipótese de ausência de elementos efetivos a desconstituir a perícia feita em juízo, que respeitou o contraditório e o devido processo legal, impõe-se a manutenção da conclusão feita pelo profissional nomeado pelo juiz condutor da lide. O erro médico consiste na responsabilidade subjetiva, e para justificar o dever de indenizar impõe-se a demonstração da conduta ao menos culposa do profissional, assim como o dano sofrido e o nexo entre eles, numa relação de causa e consequência. Assim, comprovada a culpa, através da negligência e imperícia, a responsabilidade deve subsistir. Do mesmo modo, caracterizada a responsabilidade de indenizar por parte do Hospital já que se trata de responsabilidade objetiva. Dano material e moral devidos. Honorários mantidos. Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (TJ-MT - EMBDECCV: 00008191620098110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA. A impugnação genérica da perícia, desacompanhada de critérios objetivos ou de apresentação de laudo elaborado por assistente técnico, não tem o condão de elidir à conclusão da prova pericial ensejador de nulidade, configurando mero inconformismo. BEM MÓVEL – VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NO BEM – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DISPARIDADES NO AUTOMÓVEL E SUPOSTA PUBLICIDADE ENGANOSA – HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES MANTIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação diante da ausência de constatação de defeito no veículo e de inexatidão das informações para consubstanciação de vício no negócio jurídico, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. II – Considerando-se que os honorários periciais complementares foram fixados com base na Tabela de Honorários do IBAPE-SP, aliado ao fato de que o apelante não traz nenhum parâmetro de comparação para convencer de que os honorários foram fixados em excesso, de rigor, a sua manutenção. (TJ-SP - APL: 00061601920128260132 SP 0006160-19.2012.8.26.0132, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2017 – grifos nossos) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do laudo pericial. No caso, após avaliar a autora e analisar os prontuários e exames médicos juntados aos autos, o Sr. Perito apresentou os seguintes esclarecimentos técnicos (seq. 261.2): 2. Breve resumo do caso
Trata-se de Ação de Indenização em que se discute o atendimento médico em gestante. Em 26/07/2010 foi constatado que o feto apresentava quadro de sofrimento fetal agudo, de modo que a paciente foi submetida a parto cesaria de emergência. O nascituro apresentou parada cardiorrespiratória, gerando sequelas neurológicas. A perícia tem por objetivo apurar o atendimento médico prestado durante o parto, bem como apurar se do procedimento decorreram sequelas para o nascituro. Refere diversas consultas após completar 41 semanas de gestação. Após o exame cardiotocográfico evidenciar redução dos movimentos fetais, foi realizado parto de urgência. No pós-parto, a autora aguardou 7 horas para transferência de UTI neonatal (foi internada no Hospital Universitário). No Hospital Universitário foi tratada adequadamente, recebendo alta em 31/10/2010. No atendimento em casa, apresentava crises convulsivas, com necessidade de acompanhamento com neuropediatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e técnico operatório. A autora Beatriz faleceu em 24/02/2017, devido a choque séptico, hemorragia pulmonar, tetraparesia espástica e encefalopatia. (...) 5.1 Atendimento médico A autora se encontrava em sua primeira gestação, sem intercorrências significativas durante a gestação, com exceção de exame realizado em 21/06/2010, que constatou colonização por Streptococcus agalactiae (mov. 1.3, pg. 34): (...) Em 19/07/2010 a autora, então com 40 semanas e 6 dias de gestação (calculadas com base em ecografia obstétrica), buscou atendimento obstétrico por referir redução de movimentos fetais. O exame físico não identificou alterações fetais e o exame de cardiotocografia não evidenciou sinais sugestivos de sofrimento fetal (mov 1.3, pgs. 37 e 39). A autora buscou novamente atendimento nos dias 23 e 24 e, novamente, foi submetida a exame clínico e de cardiotocografia, que não sugeriam alterações da vitalidade fetal (mov 1.3, pgs. 40 a 44). Em 26/07/2010 a autora, com 41 semanas e 4 dias, internou às 8h35min para indução de trabalho de parto (mov 1.3, pg. 45): (...) Realizou exame de cardiotocografia às 9h, que não evidenciou alterações (mov 1.3, pg. 46). Foi iniciada antibioticoterapia profilática devido à colonização por streptococcus agalatiae (mov 1.4, pg. 54). (...) O novo exame realizado às 11h demonstrou sinais de sofrimento fetal agudo (mov 1.3, pg. 47): (...) A autora foi, então, encaminhada para parto cirúrgico (cesariana) de urgência, com constatação grande quantidade de mecônio2. A recém-nascida foi retirada em más condições (mov 1.4, pg. 50): (...) A recém-nascida (RN) nasceu e apresentou parada cardiorrespiratória, necessitando de reanimação, com escala de APGAR3 no 1º, 5º e 10º avaliada em 0-4-7 (mov 1. 4, pg. 58): (...) A RN foi transferida para o Hospital Neonatal do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina (HU – UEL) ainda no dia 26/07/2010, recebendo atendimento intensivo até a alta ocorrida em 31/08/2010, necessitando de uso de anticonvulsivantes, com encaminhamento para atendimento para neuropediatria (mov 1.5, pg. 86): (...) 5.5 Avaliação da vitalidade fetal A cardiotocografia (exame que monitora e interrelaciona contrações uterinas, movimentos fetais e batimento cardíaco fetal) é um instrumento de uso corriqueiro para avaliação da vitalidade fetal ao final da gestação (principalmente durante o trabalho de parto). Alguns parâmetros objetivos permitem diagnosticar com relativa precisão a ocorrência de sofrimento fetal, permitindo a intervenção médica no momento oportuno. A correlação entre contrações uterinas e a desaceleração cardíaca fetal, permite a classificação do exame em 3 (três) categorias8: (...) A categoria III é sugestiva de sofrimento fetal aguda, isto é, alteração de dados vitais fetais que sugere quantidade insuficiente de aporte nutricional e de oxigênio ao feto, demandando, muitas vezes, a interrupção da gestação. Conforme o prontuário, os exames de cardiotocografia realizados em 26/07/2010, às 9h e as 11h20min, podem ser classificados como categoria I e categoria III respectivamente. Ou seja, o último exame evidenciou ocorrência de sofrimento fetal que determinou a realização de parto cirúrgico de urgência. Quanto aos quesitos apresentados pelas partes, o Expert assim respondeu: RESPOSTAS AOS QUESITOS AUTORA (...) 2. A liberação da gestante nos dias que antecederam a cesárea sem o acompanhamento em tempo integral da vitalidade fetal pode ter gerado as complicações com o feto? RESPOSTA DO PERITO: Não, pois nos dias anteriores ao parto não havia sinais de sofrimento fetal. 3. A diminuição dos movimentos fetais era indício de que o feto estava em sofrimento? RESPOSTA DO PERITO: A redução de movimentos fetais é um indício de sofrimento, mas não deve ser analisado isoladamente e deve ser documentado de maneira objetiva. 4. A aspiração de mecônio com sangue pelo nascituro indica gestação prolongada? RESPOSTA DO PERITO: Não, o mecônio é sinal de sofrimento fetal agudo e a sua aspiração é intercorrência ocorrida durante o parto. 5. O atendimento prestado pela maternidade dispõe dos recursos assistenciais necessários para a efetiva avaliação da vitalidade fetal? RESPOSTA DO PERITO: Sim, como explicado anteriormente, a avaliação fetal é feita principalmente pela avaliação obstétrica e por meio do exame de cardiotocografia. (...) 8. O quadro clínico da nascitura no momento da cesárea, pode ser atribuído à ausência de efetivo acompanhamento da vitalidade fetal e a demora na realização da cesárea, ou seja, está ligada ao atendimento prestado à parturiente? RESPOSTA DO PERITO: Não, pois o prontuário médico indica que foi a ocorrência de sofrimento fetal agudo que demandou a realização do parto cirúrgico. 9. Se o atendimento não foi a causa direta dos problemas verificados no momento do nascimento, pode ter contribuído para o evento danoso? RESPOSTA DO PERITO: Não, o atendimento não contribuiu para o evento danoso. Ao contrário, esse atendimento garantiu a sobrevivência da recém-nascida e da gestante. 10. A realização da cesárea no 1º dia em que a autora buscou atendimento na maternidade, com a queixa de diminuição dos movimentos fetais, poderiam ter evitado os danos ao recém-nato? RESPOSTA DO PERITO: Não havia qualquer indicação de parto cirúrgico no primeiro atendimento na maternidade. Os quesitos apresentados por este juízo em saneamento e os quesitos suplementares da parte autora foram respondidos pelo Sr. Perito através do laudo pericial complementar (seq. 344.1): QUESITOS DO JUÍZO (...) b) Nas ocasiões dos atendimentos de 23/07/20210 e 24/07/2010 exisita algum indício de risco de morte da autora Beatriz? Quais exames foram realizados nestas ocasiões? Foi realizado o teste para detectar o estreptococodo grupo na primeira autora? Em algum dos Exames realizados foi apontada infecção pro bactéria denominada estreptococos do grupo B? Resposta: A gestante foi submetida a exame obstétrico completo com auxílio de exame de cardiotocografia que não evidenciavam alterações da vitalidade fetal, conforme se verifica na descrição dos atendimento e exame de cardiotocografia realizados no dia 23/07/2010 (mov1.3 pg 40 e 41) e no dia 24/07/2010 (mov 1.3 pg 42, 43 e 44). Foi constatado em exame realizado em 21/06/2010 que a gestante apresentava colonização por Streptococcus agalactiae (mov 1.3 pg34). Não foi constatada infecção pro estreptococos do grupo B, apenas colonização pela bactéria. c) O diagnóstico de infecção pela bactéria estreptococos do grupo B foi realizado em qual momento do ida 26/07/2010 (em exames preliminares, na hora da cesariana, etc)? Resposta: A gestante não apresentava quadro de infecção, internou para indução de trabalho de parto (mov 1.3 pg45). A Colonização pelo estreptococos do grupo B era conhecida desde 21/06/2010 e em razão disso recebeu antibioticoterapia profilática. d) É possível que a autora estivesse com esta infecção desde o dia 24/07/2010 e, sendo a resposta positiva, qual o motivo de não ter sido diagnosticada na data? Resposta: A gestante não apresentava quadro de infecção, internou para indução de trabalho de parto (mov 1.3 pg45) e recebeu antibioticoterapia intraparto conforme protocolo para casos de colonização por estreptococos do grupo B. e) Qual o procedimento correto no caso de gestante que apresneta infecção por bactéria estreptococo B? É correto afirma que a realização de cesárea sem prévio tratamento com antibióticos pode levar o bebê a contrair a infecção? Resposta: Caso se constatasse infecção (que é diferente de colonização) o tratamento com antibioticoterapia seria indicado desde o momento em que a infecção fosse caracterizada. Para evitar complicações decorrentes de infecção por essa bactéria a literatura médica preconiza o uso de quimioprofilaxia com antibióticos intraparto (não é preconizado o tratamento anterior ao parto, pois pode ocorrer recolonização do trato genito-urinário) com uso de duas doses 4 horas antes do parto para evitar que o RN seja colonizado. f) O que causou o sofrimento fetal? Resposta: A nascitura apresentou sofrimento fetal agudo idiopático (não foi apurada a causa no prontuário). g) A partir dos exames, pode-se afirmar que havia indiícos de que a cesária deveria ter sido antecipada? Resposta: Não havia elementos que indicassem a realização de cesárea, já que os exames evidenciavam vitalidade fetal normal, não havendo motivos para a antecipação do parto. Conforme esclarecido no laudo pericial, não há relação entre as moléstias apresentadas pela terceira requerente e a colonização por streptococos do grupo B, não havendo elementos que indicassem a necessidade de antecipação do parto ou indicação imediata de cesárea. Assim, diante das provas produzidas, não há que se falar em imprudência, negligência ou imperícia do médico que atendeu a autora na Maternidade Municipal, pois comprovado que foram adotados os procedimentos médicos adequados e recomendados para o caso. Nesse sentido: Apesar de a conduta do médico ser correta e adequada aos seus deveres profissionais, danos podem ocorrer como conseqüência de fatos estranhos - alheios tanto ao seu proceder quanto ao comportamento do paciente - não tendo, pois, aquele profissional, condições nem de prevê-los, nem de impedi-los. São consideradas como incidência de caso fortuito, as ocorrências extraordinárias e excepcionais, alheias à vontade e à ação do médico, e que guardam as características da imprevisibilidade da inevitabilidade. [3] No que toca ao erro médico, cumpre destacar algumas considerações: O âmago de todos os problemas referentes ao erro médico pode ser posto na menor ou maior diferença de se atingir o objetivo visado no tratamento. Tal objetivo, para o doente, é a cura, que, na prática, resume-se na ausência de sintomas. Esse objetivo é, também, o do médico, mas este tem consciência de suas limitações, o que o leva a estabelecer uma hierarquia de valores, na qual a vida é o valor mais alto, vindo, a seguir, o funcionamento dos órgãos tratados e, finalmente, a parte estética. É tal hierarquia que justifica as cirurgias mutilantes... Posto isso, fica bem claro que os objetivos são os mesmos: pleno bem-estar do paciente. Entretanto, enquanto o doente alimenta a esperança de ficar bom, o médico tem a certeza de suas limitações e fica extremamente satisfeito quando conseguiu salvar a vida e entendeu os déficits funcionais, lamentando o prejuízo da parte estética. (...). (...) o erro médico é caracterizado, pela Justiça, pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento em que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência. É preciso que estejam presentes, para que se caracterize erro médico: 1. o dano ao doente; 2. a ação do médico; 3. o nexo efetivo de causa e efeito entre o procedimento médico e o dano causado; 4. uma ou mais das três citadas falhas – imperícia, imprudência e negligência. A falta de qualquer desses itens discriminados descaracteriza o erro médico. Quanto à ação ou omissão o médico, no exercício profissional, causando dano à saúde do paciente, somente se lhe imputará o erro se for comprovado o nexo causal entre sua ou suas falhas e o mau resultado para o doente. (...). Nunca se pode fugir de uma realidade explícita, porém ela não é tão fácil assim de determinar. Ora, para fatos como os descritos devemos lembrar William James quando diz que “a verdade tem três aspectos: o seu, o do outro e o real”. No caso, pode-se parafraseá-lo, adaptando-o, e dizendo “no campo do erro médico, a verdade tem três aspectos: o do paciente, o do médico e como realmente é. O juiz tem que encontrar o ponto justo da questão”. (...). O doente espera que o médico o cure. Este, por sua vez, tem por obrigação “cuidar” do doente, e não “curá-lo”. Essa diferença básica de objetivos costuma causar frustrações ao doente ou a seus familiares, por não entenderem ou mesmo não aceitarem as limitações da medicina. (...). O diagnóstico deverá ser fundamentado em evidências clínicas ou de exames subsidiários. Os diagnósticos difíceis devem arrolar provas clínicas, laboratoriais e complementares e pelo exercício do “diagnóstico diferencial” estabelecer, hierarquicamente, no mínimo três deles, de acordo com a probabilidade de sua ocorrência. Todo médico, ao assumir um caso encaminhado por um colega ou passado em plantão, não deve aceitar o diagnóstico de outro médico sem conferir a história, o exame físico e rever todos os exames complementares para ele próprio fazer o seu diagnóstico ou estar convencido do diagnóstico do colega. Jamais o médico deve indicar “tratamento cirúrgico” sem diagnóstico feito por ele próprio e, quando não tiver com certeza, aventar três hipóteses diagnósticas e só operar no aso de sentir-se preparado para fazer as operações cirúrgicas nas alternativas relacionadas nas referidas hipóteses diagnosticadas. É incabível, como temos dito, por se tratar de “erro crasso”, abrir um abdome com a indicação de “laparotomia exploradora”. (...). Todo procedimento implica uma justificativa diagnóstica. Toda prescrição exige registro na evolução da manifestação que motivou, “v.g.” não se deve prescrever um analgésico sem anotar, na evolução, a dor que o motivou, para dar o exemplo mais elementar. (...). Destaque especial deve ser dado à necessidade de se fazer um diagnóstico para se estabelecer a conduta. É paradoxal que neste livro se admita que o médico, particularmente o cirurgião, possa errar o diagnóstico mas não a conduta. O certo é aventar algumas hipóteses diagnósticas e partir para sua elucidação. (...). Se o erro só pode ser estimado pelo resultado, o médico só deve responder pelo que depende exclusivamente dele e não da resposta do organismo do paciente. Neste ponto há uma sabedoria da nossa Justiça, que estabelece o contrato médico/paciente como de meio e não de fim. Dessa maneira, salvaguarda o médico de responsabilidade pelo que não eu certo por causa do paciente, seja pelo que ele não fez como lhe foi prescrito, seja pelo fato de o seu organismo não ter reagido como se poderia esperar. Parece estranho distinguir erro médico de erro profissional, entretanto tal distinção tem sido feita principalmente por parte dos juízes. Eles costumam caracterizar o erro profissional como aquele que decorre de falha não imputável ao médico e que depende das naturais limitações da medicina, que não possibilitam sempre o diagnóstico de absoluta certeza, podendo confundir a conduta profissional e levar o médico a se conduzir erroneamente. Cabem nessa classe, também, os casos em que tudo foi feito corretamente, mas em que o deoente omitiu informações ou até mesmo sonegou-as e, ainda, quando não colaborou com a sua parte no processo de diagnóstico ou de tratamento. Diante das situações relacionadas, o erro existe, é intrínseco às deficiências da profissão e da natureza humana do paciente e ocorre no exercício da profissão, mas a culpa não pode ser atribuída ao médico. Tais erros são também chamados de escusáveis. A oportunidade de ocorrer erro médico está em todo o decurso do relacionamento médico/paciente, do primeiro contato ao último, pela alta, abandono do tratamento ou óbito. Todo procedimento técnico traz em si, embora corretamente feito, uma possibilidade de resposta adversa. Veja-se que, por parte do paciente, toda interpretação dos fatos vai depender de como o médico os apresenta. Daí a importância de ele depositar absoluta confiança no médico. Esta vai depender de sua fama, adquirida pela frequência de acertos nos casos graves da população que ele assiste e vai predominar sobre a “competência”, que o profissional só pode demonstrar para seus pares, seja na vida acadêmica, científica ou nas sociedades médicas ou no relacionamento com os colegas. (...). O erro médico deve ser considerado como desvio do comportamento do médico na execução do seu trabalho profissional, o qual, se tivesse sido feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelos seus pares, não teria causado dano ao paciente.[4] Deste modo, não vislumbro a ocorrência de causalidade entre a suposta omissão da ré e os danos sofridos pela terceira autora. Aliás, já advertia Caio Mário Pereira da Silva (in Responsabilidade Civil, 1993, p. 76), a seu tempo, que o nexo de causalidade é o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil. Logo, ausente o liame da causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado” (Traité, cit., v. 2, n. 456).[5] Por todo o exposto, pela prova produzida nos autos não se sustenta o alegado erro médico que respaldava a pretensão deduzida, tampouco o nexo de causalidade a configurar a responsabilidade, de modo que se mostra descabida a pretendida indenização por danos morais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO MÉDICO E O RESULTADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 333, I, CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação nº 0002611-42.2010.8.26.0238 – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ferraz de Arruda – Julgado em 21/08/2013 – grifos nossos). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Só a existência de culpa exclusiva da vítima poderia afastar ou mitigar-lhe a responsabilidade, pois, ao adotar a responsabilidade objetiva, tal admissão não implica a aceitação da teoria do risco integral, mas a do chamado “risco administrativo”. A indenização por danos morais depende da efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos, que não ficaram aqui comprovados. Provado que os profissionais médicos agiram estritamente de acordo com os procedimentos recomendados no tratamento do paciente, não há como reconhecer-lhes a culpa pelo agravamento do seu estado. Não comprovadas a negligência, imperícia ou imprudência por parte das instituições envolvidos na assistência à vítima, torna-se improcedente o pleito indenizatório. (TJ-MG – AC 10342081086429001 MG – 7ª Câmara Cível – Rel. Wander Marotta – Julgado em 26/03/2014 – Publicação 01/04/2014 – grifos nossos). Portanto, ausente o ato ilícito e ausente o nexo de causalidade, exclui-se assim o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora. O feito, portanto, deve ser julgado improcedente. Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Todavia, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [2] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [3] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica, Juruá, 2002, p. 199. [4] Moraes, Irany Novah, “Erro médico e a justiça”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, páginas 425 e ss. [5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 520.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca da complementação do laudo pericial. Tendo em vista a justificativa apresentada à seq. 343 e a pronta juntada do laudo complementar à seq. 344, revogo e torno sem efeitos a decisão à seq. 339.1. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Tendo em vista as inúmeras tentativas de contato com o senhor perito, seja por meio das inúmeras intimações nestes autos (seq. 313, 322, 327), seja por meio telefônico e e-mail, seq. 334, 335, havendo advertência prévia de que a ausência de manifestação acarretaria na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seq. 294.1, condeno o senhor perito ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC, que fixo em 1% do valor da causa. A multa deve ser destinada ao FUNJUS, nos termos desta decisão. Proceda-se a nova tentativa de intimação para cumprimento da decisão à seq. 325.1 (por meio de e-mail, ligações e intimação nestes autos), inclusive por meio de mensagem eletrônica (conforme já realizado à seq. 297.2), sob pena de aplicação de nova multa. Intimem-se. Londrina, 8 de maio de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Considerando que o senhor perito não se encontra mais cadastrado junto ao CAJU, excepcionalmente, à Secretaria para que tente contato por meio telefônico, conforme números disponíveis à seq. 300.1 para que cumpra a determinação à seq. 325.1, advertindo-lhe acerca da possibilidade de responder por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa em caso de silêncio. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
18/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Renove-se a intimação ao senhor perito para responder aos quesitos do juízo contidos na decisão saneadora à seq. 1.23 destes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
22/03/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Renove-se a intimação ao senhor perito conforme despacho à seq. 306.1. Londrina, 23 de janeiro de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Intime-se o senhor perito para responder aos quesitos do juízo contidos na decisão saneadora à seq. 1.23 destes autos, no prazo de 05 dias. Após, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Em seguida, retornem conclusos para sentença com anotação de urgência (por se tratar de processo Meta 2). Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 10 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
11/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Intime-se o senhor perito para manifestação no prazo de 10 dias acerca do pedido de esclarecimentos à seq. 270. Decorrido o prazo sem manifestação desde já condeno o senhor perito ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em valor correspondente a 1% do valor da causa. Intimem-se, se possível também por aplicativo de mensagens instantâneas e/ou e-mail.. Londrina, 13 de julho de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
25/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Renove-se a intimação ao senhor perito para manifestação em 10 dias, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme art. 77, §2º do CPC. Intimem-se. Londrina, 29 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
31/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 I. Defiro o pedido de prorrogação de prazo para o senhor perito de manifestar por mais 10 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 24 de novembro de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/11/2021, 00:00
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Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. O valor remanescente dos honorários periciais será liberado após prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º do CPC. Intime-se o senhor perito para se manifestar acerca do pedido de esclarecimentos à seq. 270 no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
12/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Considerando que a prova pericial foi realizada em 05/12/2020 e que já foi deferida a concessão de prazo de 30 dias (seq. 228) para a entrega do laudo (além dos 45 dias úteis já decorridos), intime-se o senhor perito para justificar a necessidade de nova dilação, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Expeça-se ofício de transferência de 50% dos honorários periciais depositados (seq. 201.3) à conta indicada à seq. 210.1 sem a necessidade de cadastramento da empresa Medical – Perícias em Saúde Ltda. como terceira. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Expeça-se ofício de transferência de 50% dos honorários periciais depositados (seq. 201.3) à conta indicada à seq. 210.1 sem a necessidade de cadastramento da empresa Medical – Perícias em Saúde Ltda. como terceira. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027423-86.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027423-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 SOBRELOJA - LONDRINA/PR JHONI CARLOS DA SILVA (RG: 12524921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.775.691-07) Rua Dolores Garcia Nieiro, 270 - Jardim Monte Belo - LONDRINA/PR MARIA LUIZA ROCHINSKI (CPF/CNPJ: 059.914.499-88) AVENIDA DAS LARANJEIRAS, 1459 - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. I. Ante a complexidade da prova pericial, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. II. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. III. Caso o Ministério Público seja parte ou intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, artigos 178 e 698), suas intimações devem se dar por meio de vista dos autos (artigos 180, 183, § 1º e 272, §§ 6º e 7º, do CPC combinados com o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993). IV. Na sequência, se for o caso, intime-se o perito para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do órgão do Ministério Público; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Intimem-se. Cumpram-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito msl