Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834424/PR (2024/0474888-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA MINATTI ROSSI
AGRAVANTE: SINTIA ADRIANE MINATTI ROSSI ZACKM
AGRAVANTE: JOAO WAGNER MINATTI ROSSI
ADVOGADO: CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR - PR016746
AGRAVADO: JHONNY EDUARDO MARIN
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AGRAVADO: ALISAN VIVIANE CANTAGALLI MARIN
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SONIA REGINA MINATTI ROSSI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: de rescisão de contrato com restituição de quantia paga e reparação por danos morais, interposta por JHONNY EDUARDO MARIN e OUTRO em face dos agravantes. Sentença (e-STJ fls. 347/354): julgou improcedentes os pedidos formulados em face de SONIA REGINA MINATTI ROSSI e parcialmente procedentes os pedidos formulados em relação aos demais réus. Acórdão (e-STJ fls. 395/407): deu parcial provimento à apelação interposta por JHONNY EDUARDO MARIN e OUTRO, nos termos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ARRAS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR DEVE SER VISTO COMO ARRAS CONFIRMATÓRIAS, OU SEJA, SERVIU TÃO SOMENTE COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO – VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO PELOS RÉUS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso especial (e-STJ fls. 414/419): alega que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação do artigo 418 do Código Civil, que trata da retenção das arras. Sustenta que o valor de R$ 20.000,00 pago como entrada deveria ser retido pela parte que não deu causa à dissolução contratual, uma vez que não há previsão legal que exija cláusula expressa no contrato para arras confirmatórias. Afirma que a dissolução contratual ocorreu por culpa exclusiva dos recorridos, conforme reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da impossibilidade de retenção do valor pago como sinal do negócio jurídico: Alegam os apelantes que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) jamais fora pago como arras, mas sim como uma entrada correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato. Rescindido o contrato, impõe-se o retorno a situação anterior, devendo o valor pago a título de sinal e parcelas pagas serem devolvidos ao autor. O contrato redigido de forma simples não prevê hipóteses de arras confirmatórias ou penitenciais, de modo que a perda de sinal só é admitida quanto textualmente mencionado no instrumento de contrato. Isso porque, as arras possuem natureza jurídica de pacto acessório e, portanto, não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa. Em verdade, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago pelo autor deve ser visto como arras confirmatórias, ou seja, serviu tão somente como princípio de pagamento. Assim, mesmo que flagrante o inadimplemento, não há de se cogitar de retenção, sob pena de afronta à regra que veda o enriquecimento sem causa. [...] Como se vê, inexistente no contrato a previsão expressa de arras como cláusula de arrependimento a acarretar a perda dos valores pagos do negócio em favor do vendedor, de se concluir que decisão em sentido contrário colocará o comprador em evidente desvantagem perante o vendedor.(e-STJ fls. 401/403) Dessa forma, a modificação da decisão proferida no acórdão recorrido, especificamente no tocante à conclusão sobre a impossibilidade de retenção do sinal em razão da resolução do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o proveito econômico obtido (e-STJ fls. 406) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI