1. MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
OAB/GO 18814·CPF·Representa: Autor
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS
OAB/RO 5841·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS
OAB/RO 005841·CPF·Representa: Autor
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
OAB/GO 018814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2026, 12:11
Protocolo de Petição
10/06/2026, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2026, 14:06
Protocolo de Petição
27/03/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:34
Redistribuição (sorteio)
12/03/2026, 08:15
Recebimento
12/03/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 06:15
Publicação
12/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 18:30
Distribuição
10/03/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 18:16
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
05/03/2026, 17:33
Publicação
10/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
06/02/2026, 15:36
Publicação
17/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.362.084/RJ/RJ, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Outrossim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o relatório e o voto do acórdão paradigma, que compõem o inteiro teor do julgado. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso
12/12/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
10/11/2025, 10:30
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 10:01
Petição (Embargos de divergência)
07/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 18:05
Publicação
16/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:18
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:12
Publicação
15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:00
Redistribuição (prevenção)
29/05/2025, 08:45
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:40
Distribuição
26/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:06
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:04
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 320 do CC), Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ (arts. 421-A a 425 do CC), Súmula 7/STJ (arts. 421-A a 425 do CC), Súmula 7/STJ (arts. 141, 492, 494, 507 e 1.002 do CPC) e Súmula 5/STJ (art. 478 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 320 do CC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 141, 492, 494, 507 e 1.002 do CPC) e Súmula 5/STJ (art. 478 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869208/RO (2025/0060527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 08:15
Recebimento
24/02/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – (OAB/RO 655) ADVOGADO: EDISON FERNANDO PIACENTINI - (OAB/RO 978) AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: MARCELO PRATA VERZOLA – (OAB/SP 277286) ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – (OAB/SP 273843) RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS 16/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7026842-08.2020.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7026842-08.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 320, 940, 421-A, 422, 423, 424, 425 e 478, do Código Civil; e arts. 141, 492, 1.002, 494, I e II, e 507, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis. Ação de cobrança. Plano de saúde coletivo. art. 17 da Resolução 195 da ANS. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de fidelidade. Abusividade. Reforma parcial. É nula a cláusula contratual que impõe o pagamento do prêmio por 60 dias após o pedido de rescisão contratual, devendo ser considerada abusiva, pois, além de ferir a liberdade de escolha do contratante e estabelecer obrigação considerada injusta, colocando a empresa segurada em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé e a equidade esperadas. Quanto à condenação ao pagamento do prêmio complementar previsto na cláusula contratual no valor equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, também se mostra abusiva, uma vez que é direito do consumidor pedir o cancelamento do seguro. Recursos que se dá provimento parcial. Opostos embargos de declaração pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, estes não foram acolhidos, sobrevindo recurso especial, não admitido, cuja decisão foi agravada. Em decisão monocrática, o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao agravo e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração, a fim de se sanar omissão referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz do entendimento do STJ. Consta da reanálise dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a seguinte ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Retorno do STJ. Omissão. Existência. Embargos acolhidos. Efeitos infringentes. Reforma da sentença e do Acórdão. Contrato de plano de saúde coletivo. Relação jurídica entre estipulante e operadora. Não incidência do CDC. Aplicação do Código Civil. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O entendimento adotado segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o CDC não se aplica a contratos de plano de saúde coletivo, considerando-os de cunho civil e contratual. Preponde na relação entre estipulante e operadora de plano de saúde o Código Civil, especialmente nos artigos 421 a 425, que versam sobre a liberdade contratual, a boa-fé, a interpretação de cláusulas, entre outros princípios. Ante a decisão modificativa dos embargos de declaração, Modi Serviços apresentou recurso especial, e alega em suas razões: I) quitação da dívida com vencimento em 05/08/2019, pugnando pela devolução, em dobro, do valor cobrado; II) cláusulas abusivas evidenciadas no contrato; III) desrespeito à boa-fé objetiva; IV) onerosidade excessiva; e V) julgamento extra petita. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que se refere ao art. 320, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise dos comprovantes de pagamento como prova de quitação de débito perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2155170 MS 2022/0190272-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022 - Destacou-se). Sobre o art. 940, do CC, a conclusão deste e. Tribunal, conforme decisão de ID 23224921, é no sentido de: “De fato, o documento trazido como pagamento pela empresa MODI SERVIÇOS não é suficiente para comprovar o pagamento da fatura, apresenta ainda valores díspares, sendo seu ônus na cobrança contra si realizada, a apresentação de efetivo documento de pagamento, o que não ocorreu nos presentes autos”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO (SÚMULA 83/STJ). QUANTUM REPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem entendeu inexistente o dano material, pois "a nota promissória que embasou a ação de execução ajuizada em face do autor foi falsificada e utilizada para veicular cobrança milionária em face deste (valor histórico de 2 milhões de reais)", não sendo comprovado o pagamento do valor indevido. Quanto ao dano moral, concluiu "que o banco réu efetuou cobrança indevida de dívida vultosa não assumida pelo autor, fato este que, no decorrer de muitos anos, causou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral". Tais compreensões somente podem ser afastadas por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, a indenização por danos morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1852048 SP 2021/0066273-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação aos arts. 421-A a 425, do CC, o seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 05, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise sobre a existência da boa-fé contratual perpassa, necessariamente, pela reanalise das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO 22PCCONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual pelo do consumidor, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115255 DF 2022/0122110-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se). No que tange aos arts. 141, 492, 494, I e II, 507 e 1.002, do CPC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do STJ, pois a análise da nulidade da decisão em razão de julgamento extra petita perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS DO CASAL. 1. Reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do julgamento dentro dos limites objetivos da demanda. Revisão. Impossibilidade em face do disposto no enunciado 7/STJ. 2. Alegação da existência de provas acerca da propriedade do agravado de motocicleta que se busca partilhar. Impossibilidade de sindicância. Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de compensação em sede de liquidação. Atraão do enunciado 284/STF. Sustentado erro material no dispositivo da sentença. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1482636 MG 2014/0241217-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017 - Destacou-se). Por fim, referente ao art. 478, do CC, o seguimento do recurso, igualmente, encontra óbice na Súmula 05 do STJ, porquanto a questão sobre o aumento do valor do plano de saúde contratado superior a 100% implica reanálise da cláusula contratual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa aplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em desacordo com a legislação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020 (...). IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:"(...) Assim, as alegações da apelante, de que o percentual de aumento de cerca de 258% na mensalidade do plano de saúde, no curto período 8 meses, seria decorrente de aditamento do contrato, não afastam a latente onerosidade excessiva na variação das contraprestações, ainda que se comprovasse que tal variação seria decorrente de previsão no contrato inicial, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que não se vislumbra incorreção na lavratura do auto de infração nº 8970/2016 pela ANS." V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2141024 RJ 2022/0164026-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A ADVOGADO: EDISON FERNANDO PIACENTINI - OAB RO978-A RECORRIDA/EMBARGADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: MARCELO PRATA VERZOLA – SP277286 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS 16/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7026842-08.2020.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026842-08.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A ADVOGADO(A): ANNA LUÍZA SOARES DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDO PIACENTINI – RO978 EMBARGADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): MARCELO PRATA VERZOLA – SP277286 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 20/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Contradição. Inexistência. Impossibilidade. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o improvimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7026842-08.2020.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026842-08.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Ativo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS Vistos, Em atenção à possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de junho de 2024 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): MARCELO PRATA VERZOLA – SP277286 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843 EMBARGADA: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDO PIACENTINI – RO978 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTO EM 06/12/2022 DECISÃO: “ACÓRDÃO MODIFICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Retorno do STJ. Omissão. Existência. Embargos acolhidos. Efeitos infringentes. Reforma da sentença e do Acórdão. Contrato de plano de saúde coletivo. Relação jurídica entre estipulante e operadora. Não incidência do CDC. Aplicação do Código Civil. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O entendimento adotado segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o CDC não se aplica a contratos de plano de saúde coletivo, considerando-os de cunho civil e contratual. Preponde na relação entre estipulante e operadora de plano de saúde o Código Civil, especialmente nos artigos 421 a 425, que versam sobre a liberdade contratual, a boa-fé, a interpretação de cláusulas, entre outros princípios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7026842-08.2020.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026842-08.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 Polo Ativo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão conhecendo o agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que aprecie a questão referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz do entendimento jurisprudencial, sanando a omissão apontada. Pois bem!
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra o acórdão, ID 17963173 que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Modi Serviços de Apoio Administrativos Eireli para reconhecer a abusividade das cobranças referentes às Competências 09/2019 e 10/2019 e o prêmio complementar e afastar a condenação e parcial provimento ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde para condenar a apelada Mobi Serviços ao pagamento do valor referente à Competência 07/2019; bem como reconheceu a sucumbência recíproca, condenou a apelada Modi Serviços de Apoio Administrativos Eireli ao pagamento de honorários de advogados de 10% sobre a parte que sucumbiu e a autora Sul América Companhia de Seguro Saúde, condeno ao pagamento dos honorários de advogado de 10% sobre a parte que sucumbiu. Nas razões recursais, ID 18197426, Sul América Companhia de Seguros Saúde sustenta omissão em relação ao disposto no art. 421 e 422 do código civil brasileiro e a inaplicabilidade do CDC e a. necessidade de manifestação acerca do art. 2º e 3º, do CDC, questão não apreciada no acórdão. É o relatório. Analisando os autos, vejo que não foi aberto vistas a parte EMBARGADA para manifestar sobre contrarrazões aos embargos de declaração. Nestes termos, para fins de se evitar alegações de eventuais nulidades, determino a abertura de vista a parte EMBARGADA, para querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados. Cumpra-se. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286
APELADOS: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): MARCELO PRATA VERZOLA – SP277286 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843
AGRAVADO: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDO PIACENTINI – RO978 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 07/08/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
APELANTES: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELANTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286
APELADOS: MODI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, MARCELO PRATA VERZOLA, OAB nº SP277286 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 421 e 422, do Código Civil; e ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelações cíveis. Ação de cobrança. Plano de saúde coletivo. art. 17 da Resolução 195 da ANS. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de fidelidade. Abusividade. Reforma parcial. É nula a cláusula contratual que impõe o pagamento do prêmio por 60 dias após o pedido de rescisão contratual, devendo ser considerada abusiva, pois, além de ferir a liberdade de escolha do contratante e estabelecer obrigação considerada injusta, colocando a empresa segurada em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé e a equidade esperadas. Quanto à condenação ao pagamento do prêmio complementar previsto na cláusula contratual no valor equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, também se mostra abusiva, uma vez que é direito do consumidor pedir o cancelamento do seguro. Recursos que se dá provimento parcial. Em suas razões, aponta violação aos dispositivos supracitados, sob a alegação de que não se aplica o código do consumidor ao caso, visto que a empresa contratante é de grande porte e firmou contrato de plano de saúde coletivo para mais de 100 colaboradores, demonstrando sua capacidade técnica de avaliação e negociação dos contratos firmados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Observa-se que o Tribunal se debruçou sobre as cláusulas contratuais e provas dos autos para concluir pela incidência do código do consumidor ao presente caso, portanto, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais quanto à ocorrência de abusividade no reajuste de mensalidade demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1883378 SP 2020/0168279-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 - Destacou-se). Além disso, a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado. Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou trechos das decisões recorrida e paradigma. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1969074 RS 2021/0348098-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Pelo exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): MARCELO PRATA VERZOLA – SP277286 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843 RECORRIDO/EMBARGADO: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDO PIACENTINI – RO978 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 24/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de maio de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7026842-08.2020.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/
29/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): MARCELO PRATA VERZOLA – SP277286 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – SP273843
EMBARGADO: MODI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDO PIACENTINI – RO978 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 06/12/2022 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 221 de 05/04/2023 a 12/04/2023 AUTOS N. 7026842-08.2020.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RÉU: TRANSBIRD TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a)
RÉU: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 54770914 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/03/2021 13:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2021, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7026842-08.2020.8.22.0001.
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RÉU: TRANSBIRD TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Esta mensagem tem por finalidade sua intimação,
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para participar como parte na audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC/TJRO nos Termos do Provimento 018/2020-CG, na qual d everá participar devidamente acompanhado(a) por seu Advogado ou Defensor. O advogado da parte deverá participar da audiência designada bem como assegurar que seu constituinte também participe. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2021 09:00 Conforme certidão ID 48490041 OBSERVAÇÃO: A ausência injustificada das partes à audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Porto Velho, 28 de setembro de 2020. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para participar como parte na audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC/TJRO nos Termos do Provimento 018/2020-CG, na qual d everá participar devidamente acompanhado(a) por seu Advogado ou Defensor. O advogado da parte deverá participar da audiência designada bem como assegurar que seu constituinte também participe. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2021 09:00 Conforme certidão ID 48490041 OBSERVAÇÃO: A ausência injustificada das partes à audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Porto Velho, 28 de setembro de 2020. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)