Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871600/RS (2025/0071367-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NB GESTORA DE ATIVOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO PAMPLONA - PR004660
ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN - PR022916
DANIELLE ANNE PAMPLONA - PR023037
AGRAVADO: SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA -
ADVOGADOS: PABLO BERGER - RS061011
RENATO SIMOES DA CUNHA - RS041734
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NB SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 427-431). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de exigir contas. Valor da causa: R$30.000,00. O julgado foi assim ementado (fls. 346-347): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AO ADVOGADO DA PARTE É PERMITIDO RECORRER PARA, TÃO SOMENTE, PLEITEAR MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDA NA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS VERTIDAS DIRETAMENTE CONTRA OS ARGUMENTOS E CONCLUSÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PLANO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO QUE SE DESDOBRA EM DUAS FASES, SENDO A SEGUNDA CONDENATÓRIA, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM PROCESSOS SUBMETIDOS À LEI ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377-380). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não analisou as alegações da recorrente sobre a obrigação de prestação de contas pela recorrida, ignorando a natureza contratual do plano de recuperação judicial e a administração de interesses dos credores pela devedora; e b) 550 e 552 do CPC, e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o plano de recuperação judicial, ao estabelecer pagamentos vinculados ao faturamento da devedora, exige transparência e prestação de contas para verificar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo que a decisão recorrida desconsiderou que a ação de exigir contas é cabível para apurar o cumprimento do plano de recuperação judicial, que implica novação dos créditos e gera o dever de prestação de contas. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a obrigatoriedade de prestação de contas pela recorrida. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, que a pretensão da recorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a ação de exigir contas é inadequada para o objetivo pretendido, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 413-424). É o relatório. Decido. I - Da violação do art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que é inquestionável a inexistência dos pressupostos elencados no art. 550 do CPC, tendo em vista que a ré - ora recorrida - não está na administração de bens, valores ou interesses de terceiro. Asseverou que o que existe é a necessidade de cumprimento de determinadas imposições contidas na decisão que deferiu e posteriormente homologou o pedido de recuperação judicial. Esclareceu que o título executivo já foi formado e incluído no rol de credores, cumprindo à ora recorrida seu pagamento, ou, ao autor - ora recorrente - executar o saldo devedor, diretamente contra a empresa, ou solicitar sua falência. Concluiu que, ante a natureza dúplice da ação de prestação de contas, não podendo ser separada uma da outra, e não sendo possível condenar a ora recorrida ao pagamento de qualquer quantia, em razão do que foi determinado na recuperação judicial, caracterizando eventual pagamento violação ao concurso de credores, a extinção do feito era medida que se impunha. Ademais, pontuou que em nenhum momento houve impugnação ao valor pleiteado e à forma de pagamento, devendo eventual irresignação ser levada ao conhecimento do juízo da recuperação judicial, nos prazos previstos em lei. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 344-345): Inquestionável a inexistência dos pressupostos elencados no art. 550 do CPC, tendo em vista que a ré não está na administração de bens, valores ou interesses de terceiro. O que há é a necessidade de cumprimento de determinadas imposições contidas na decisão que deferiu e posteriormente homologou o pedido de recuperação judicial. O título executivo já foi formado e incluído no rol de credores, cumprindo à ré seu pagamento, ou, ao autor executar o saldo devedor, diretamente contra a empresa, ou solicitar sua falência, como bem destacado na decisão recorrida. Ao mais, "...a prestação de contas não tem como objeto final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Essa circunstância leva melhor doutrina a entender pela natureza condenatória dessa ação, considerando que o seu resultado será a condenação do devedor ao pagamento do saldo apurado. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 927 9ª edição). Assim, ante a natureza dúplice da ação de prestação de contas, não podendo ser separada um da outra, e não sendo possível condenar a ré ao pagamento de qualquer quantia, em razão do que determinado na recuperação judicial, caracterizando eventual pagamento violação ao concurso de credores, de modo que a extinção do feito era medida que se impunha, também sob este aspecto. [...] Por fim, registro, em nenhum momento houve impugnação ao valor pleiteado e forma de pagamento, devendo eventual irresignação ter sido levada ao conhecimento do juízo da recuperação judicial nos prazos previstos. em lei. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Da violação dos arts. 550 e 552 do CPC, e 59 da Lei n. 11.101/05 Quanto à questão relativa à inexistência dos pressupostos de admissibilidade da ação de prestação de contas, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 344-345): Inquestionável a inexistência dos pressupostos elencados no art. 550 do CPC, tendo em vista que a ré não está na administração de bens, valores ou interesses de terceiro. O que há é a necessidade de cumprimento de determinadas imposições contidas na decisão que deferiu e posteriormente homologou o pedido de recuperação judicial. O título executivo já foi formado e incluído no rol de credores, cumprindo à ré seu pagamento, ou, ao autor executar o saldo devedor, diretamente contra a empresa, ou solicitar sua falência, como bem destacado na decisão recorrida. Ao mais, "...a prestação de contas não tem como objeto final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Essa circunstância leva melhor doutrina a entender pela natureza condenatória dessa ação, considerando que o seu resultado será a condenação do devedor ao pagamento do saldo apurado. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 927 9ª edição). Assim, ante a natureza dúplice da ação de prestação de contas, não podendo ser separada um da outra, e não sendo possível condenar a ré ao pagamento de qualquer quantia, em razão do que determinado na recuperação judicial, caracterizando eventual pagamento violação ao concurso de credores, de modo que a extinção do feito era medida que se impunha, também sob este aspecto. Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu pela inexistência dos pressupostos elencados no art. 550 do CPC, visto que: (i) a recorrida não está na administração de bens, valores ou interesses de terceiro; (ii) o título executivo já foi formado e incluído no rol de credores, cumprindo à recorrida o seu pagamento ou, à recorrente, executar o saldo devedor diretamente contra a devedora ou solicitar sua falência; e (iii) a prestação de contas tem natureza dúplice, não sendo possível condenar a recorrida ao pagamento de qualquer quantia, sob pena de violação ao concurso de credores no âmbito da recuperação judicial. Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que o plano de recuperação judicial possui caráter contratual, o que caracteriza o dever de prestar contas; o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PRJ somente pode ser verificado mediante a prestação de contas; a recorrida deixou de efetuar os pagamentos e se nega a prestar informações; o caráter dúplice da prestação de contas se trata de fundamentação inédita; caso a recorrida não preste as contas, a recorrente terá um título judicial que lhe permita cobrar seu crédito em aberto; não se pode julgar pelo não cabimento do pedido de exigir contas por antecipação de um fato/circunstância que porventura poderá ocorrer na segunda fase do processo; o próprio PRJ apresenta obrigação de prestação de contas a cada dois anos; caso a recorrente viesse a ingressar com execução por quantia certa ou mesmo um pedido falimentar da recorrida, com fulcro no art. 94 da Lei n. 11.101/2005, estaria sujeita a responder por possível sucumbência. Em momento algum rebateu os principais fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles explicitados nos itens i e iii retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA