Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ REPRESENTANTE: José Orlando da Silva Alencar (OAB/PA 8.945)
RECORRIDO: ALAIDES MARIA PORTO MORAIS REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA 25.071 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800554-35.2022.8.14.0075 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 20348514), interposto por Município de Porto de Moz, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 16856582) - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XV, DA CF. TEMAS 24 E 41 DO STF. PRECENDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Afastada a nulidade da sentença, pois não configurada hipótese ensejadora de intervenção do Ministério Público, conforme os ditames do art. 178 do CPC. Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS. A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento. Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Temas 24 e 41 do STF. O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Irresignado, o município recorrente opôs embargos de declaração, assim ementado: (acórdão ID n.º 19298817) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920, de 25/09/2017, e o pagamento das respectivas diferenças de adicional; 2- O sentido da expressão de contradição do art. 1022 do CPC não contempla o descompasso entre a prova e o decisum, ou entre este e a interpretação jurisprudencial, mas tão somente a dissonância no conteúdo do julgado em si mesmo; 3- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Entendimento jurisprudencial remansoso; 4- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente omissão no julgamento do apelo; 5- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto na ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, enquanto os acórdãos recorridos, ao seu ver, entendeu de forma oposta. Desta forma, necessária a uniformização da jurisprudência entre os tribunais, em respeito ao art. 926, do Código de Processo Civil. Finalizou requerendo deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20850913) É o relatório. Decido. Inobstante o recurso tenha sido baseado na alínea “c” do permissivo constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que há “a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados” (AgInt no AREsp 2512879 / DF), e assim, quanto à ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional, necessária a aplicação o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Isto porque “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp 2452695 / GO) Por outro lado, a insurgência do recorrente realizada em recurso especial não prosperaria, também, uma vez que “não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp 2088200 / SP). De fato, na interposição do recurso, não foi satisfeito o previsto art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, haja vista que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a julgados do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, pela aplicação analógica da súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício