Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874116/SC (2025/0075761-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO VOLNEI BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA HELENA FATTORI BARBOSA
ADVOGADO: HUGO JORDÃO ULISSES - PE025770
EMBARGADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRO INTERESSADO: CATIA REGINA SOUSA
ADVOGADO: RAFAEL PETRELLI - SC030547
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO VOLNEI BARBOSA, MARIA HELENA FATTORI BARBOSA à decisão de fls. 4436/4437, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1.0 Primordialmente, cumpre salientar que essa Colenda Presidência, ao julgar o Recurso Especial interposto incorreu em contradição ao entender que o juízo a quo teria concedido prazo para recolhimento de preparo em dobro, sendo certo que não houve estipulação do referido prazo, consoante decisão proferida pelo juízo a quo, fls. 243/244. Afinal, na sobredita decisão, quando constatada a divergência entre códigos de barras, na respectiva decisão não foi oportunizada à parte embargante qualquer prazo para recolhimento do preparo, ainda que em dobro. Aliás, consoante entendimento em que se fundamentou essa c. Presidência, seria obrigação do juízo a quo, após detectada a divergência entre códigos de barras em comento, conceder prazo para ser recolhido o preparo em dobro. Por consectário lógico-jurídico, faz-se inafastável – sob pena de nulidade por ausência de fundamentação com arrimo no art. 489, § 1. º, VI, do CPC – a concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro. Afinal, na esteira do pacífico entendimento trilhado pelo c. STJ, quando detectada divergência entre códigos de barras e eventualmente julgado deserto o recurso, ainda assim deve ser concedido prazo para recolhimento das custas em dobro, sendo certo que A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO GERA A SUA IMEDIATA DESERÇÃO, QUE SÓ OCORRERÁ DEPOIS DE CONFERIDA AO INTERESSADO A OPORTUNIDADE DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, CONSOANTE O ART. 1.007, § 4º, DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. [...] Ainda assim, a parte embargante, em paralelo, tentava descobrir junto a instituição bancária do que se tratava multicitada problemática, sendo certo que comunicou ao juízo a quo, às fls. 301-303, assim que foi informado a respeito pela instituição bancária, fato este que foi ignorado no julgamento do Recurso Especial interposto, sendo esta uma das questões abordadas na petição apresentada pela parte embargante às fls. 301-303, bem como no Agravo Interno nos Embargos de Declaração interposto em 18 de outubro de 2024, fls. 315-318, não tendo sido enfrentada referida questão quando do julgamento do Recurso Especial interposto, em cujos autos foi proferida a decisão ora embargada (fls. 4440/4442). Alega ainda: Além do mais, incabível qualquer condenação e/ou majoração a título de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a parte recorrente não foi condenada a tal título em momento algum dos autos (fl. 4441). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte, na origem (fl. 212), para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 237/238). Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão. Desse modo, a petição de fls. 302/303 não pode ser aceita para o fim de regularização do preparo. Cabe ainda destacar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Quantos aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN