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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001
Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento do débito informado na petição de mov. 351, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.035,62 Exequente(s): Lauro Budniak Executado(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Sequencial ímpar I) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou via carta com AR se não tiver, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre a dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer a impugnação no prazo de 15 dias independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. Após, e se houver o pedido expresso da parte exequente, independente de haver ou não impugnação, a penhora deve ser feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de forma sucessiva e nesta ordem se a anterior diligência for negativa na localização de bens. III) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro, ou algum veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem móvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, na sequência, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente a impugnação, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com o prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser conclusos no campo “sentença” para extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.035,62 Exequente(s): Lauro Budniak Executado(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Sequencial ímpar I) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou via carta com AR se não tiver, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre a dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer a impugnação no prazo de 15 dias independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. Após, e se houver o pedido expresso da parte exequente, independente de haver ou não impugnação, a penhora deve ser feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de forma sucessiva e nesta ordem se a anterior diligência for negativa na localização de bens. III) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro, ou algum veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem móvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, na sequência, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente a impugnação, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com o prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser conclusos no campo “sentença” para extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:43
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873212/PR (2025/0074166-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURO BUDNIAK
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
STELLA KRENZINGER NASCIMENTO BARBOSA - PR041826
AGRAVADO: ANACLETO ABBADE
AGRAVADO: YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA - PR043147
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LAURO BUDNIAK, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LAURO BUDNIAK, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873212/PR (2025/0074166-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURO BUDNIAK
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
STELLA KRENZINGER NASCIMENTO BARBOSA - PR041826
AGRAVADO: ANACLETO ABBADE
AGRAVADO: YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA - PR043147
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:53
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:30
Recebimento
06/03/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lauro Budniak
Apelados: DINIZ ABADE ESPÓLIO DE ANACLETO ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Recurso: 0024279-07.2015.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Trata-se de pedido para que o Município de Curitiba/PR seja desabilitado do presente feito, tendo em vista a ausência de interesse na demanda (mov. 28.1). Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que o ente Municipal encontra-se cadastrado como interessado na presente lide, tendo se manifestado acerca da natureza de foreiro do imóvel, apesar de não atingir patrimônio municipal (mov. 68.1), não se opondo, portanto, à pretensão inicial (mov. 112.1). Contudo, antes da remessa dos autos a este grau recursal, o referido órgão afirmou não possuir interesse no feito, requisitando, naquela oportunidade, a sua exclusão (mov. 340.1). Sendo assim, defiro o pedido retro, cabendo à Secretaria a exclusão do Município de Curitiba/PR como parte interessada na demanda. Cumpridas as diligências, aguardem a inclusão do feito em pauta presencial, conforme já solicitado (mov. 25.1 – AC), em razão do pedido de sustentação oral realizado (mov. 24.1 – AC). Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
26/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Lauro Budniak Réu(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Sequencial ímpar: 5793
Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Anacleto Abbade (mov. 314) e Lauro Budniak (mov. 315) em face da sentença que julgou a ação de usucapião improcedente, uma vez que há contrato de compra e venda pendente de condição suspensiva que ainda não se implementou e, consequentemente, não houve o transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva. Nos embargos de mov. 314, a parte alegou omissão com relação ao pedido de condenação do autor à reparação de danos materiais consistentes em honorários advocatícios, no total de R$ 3.539,00. A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 324), pugnando pela rejeição do recurso. Já nos embargos de declaração de mov. 315, o autor aduz a existência de omissão, contradição e obscuridade da sentença com relação às provas produzidas nos autos, e requereu a concessão de efeitos infringentes ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 322), pugnando pela rejeição do recurso e apresentou documentos para análise do requerimento da justiça gratuita. É o breve relato. Passo a decidir. 2. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no 1022 do Código de Processo Civil. 3. Os recursos merecem conhecimento, porque tempestivos. Com relação aos embargos de declaração de mov. 314, estes merecem prosperar. De fato, houve omissão na sentença com relação ao pedido de ressarcimento apresentado em contestação, razão pela qual passo a analisar o pedido. Nota-se que a parte apresentou o requerimento na forma de pedido contraposto, e não como reconvenção, o que é vedado no procedimento comum. Tal conclusão se apresenta pela falta de indicação da nomenclatura da forma de defesa em questão, bem como a ausência do recolhimento das custas exigidas para o seu conhecimento. Não obstante, incabível o estabelecimento de obrigação de ressarcimento de honorários firmados contratualmente, considerando que a contratação de advogado para defesa em ação judicial não configura dano passível de indenização, uma vez que imprescindível ao exercício do contraditório e acesso à Justiça, nos termos da Constituição Federal – neste mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Desta forma, incabível o pedido indenizatório proposto, seja pela inadequação da via adotada, seja por não configurar dano indenizável. Consequentemente, acolho os embargos de declaração opostos para integrar a sentença proferida em mov. 311 nos termos expostos, sem alteração do resultado. Os embargos de declaração de mov. 315, por sua vez, não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de mov. 311 foi clara ao dispor que: “A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.” Ou seja, os elementos são concomitantes – ou seja, deve ser comprovada a incidência de todos eles no caso concreto. Ainda, a sentença dispôs que: “A presente ação, que diz respeito à usucapião especial urbana, foi processada com estrita observância das formalidades legais; no entanto, não ficou comprovado pelo autor o implemento de todos os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão, anteriormente destacados. Muito embora não conste expressamente consignado no art. 1.240 do Código Civil a exigência de elemento subjetivo relativo à posse (animus domini), este é próprio do instituto da usucapião, independentemente da modalidade a que se sujeita. Neste sentido (mutatis mutandis): (...) Contudo, no caso concreto, a existência de promessa de compra e venda se incompatibiliza com tal elemento subjetivo, por ser posse amparada em contrato e que mostra ciência do adquirente da pendência de condições – em especial do pagamento – para a transmissão do domínio/propriedade. Neste sentido: (...) Assim, é exigido para a usucapião urbana o ânimo de dono, sem o qual o instituto não se justifica. Contudo, no caso concreto, a existência de promessa de compra e venda se incompatibiliza com tal elemento subjetivo, por ser posse amparada em contrato e que mostra ciência do adquirente da pendência de condições – em especial do pagamento – para a transmissão do domínio/propriedade. Neste sentido: (...)” Em conclusão, ausente qualquer um dos elementos descritos para a usucapião, esta não pode prevalecer, razão pela qual a ação foi julgada improcedente. Desta forma, indiferente a qualidade da posse ou a inércia do proprietário em reaver o bem – que, no caso em análise, encontra justificativa em virtude do trâmite da ação de inventário. E, ao contrário do que afirma o autor/embargante, o inventário foi incluído como condição expressa para a transmissão da propriedade em contrato de compra e venda – ou seja, o referido contrato ainda se encontra em execução, pois não houve a conclusão do negócio diante da pendência de condição suspensiva. Disso decorre que a sentença é clara e devidamente fundamentada no que tange a incompletude dos requisitos para a usucapião, inexistindo qualquer contradição e obscuridade a ser sanada. Nota-se que as contradições e obscuridade apontadas não configuram vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, uma vez que não diz respeito a questões internas da decisão, mas com elementos externos: o que fora decidido com julgados de outros tribunais, texto de lei ou o entendimento da parte. Essas motivações denotam objetivo exclusivamente de reforma, inviável de ser alcançado pelo meio utilizado. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.649.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.) Conforme doutrina, a suposta falta de análise ou desconsideração de determinada prova produzida configura alegação de error in judicando que, por sua vez, é matéria qualificada para a rediscussão ou mesmo reforma da sentença proferida. Como elucida José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267): “o error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (destacado). Consequentemente, a reanálise de provas é matéria que foge ao âmbito dos Embargos de Declaração, necessitando de apreciação em sede de recurso próprio. Assim, tais argumentos retratam a mera insatisfação do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claros e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. 4. Nestas condições, rejeito os embargos de declaração de mov. 315, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se vislumbrando necessidade de quaisquer modificações na decisão, cabendo ao interessado, querendo, interpor o recurso cabível. 5. Com relação ao pedido de gratuidade exclusivamente em face de Gleida Bustamante Abbade, diante dos documentos acostados em mov. 322 defiro o benefício pleiteado. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Vistos e examinados. Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intimem-se a parte contrária para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Lauro Budniak Réu(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Sequencial ímpar: 5793 SENTENÇA Vistos e relatados os autos de Usucapião de n. 0024279-07.2015.8.16.0001, em que figura como parte autora LAURO BUDNIAK e como parte ré ESPÓLIO DE ANACLETO ABBADE I. RELATÓRIO
Trata-se de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Lauro Budniak em desfavor do Espólio de Anacleto Abbade, representado pelas herdeiras Yvy Karla Bustamante Abbade, Isis Katia Bustamante Abbade e Gleida Bustamante Abbade, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado na rua Igapó, nº 269, Bairro Rebouças, CEP 80215-020, registrado sob matrícula nº 46.874 perante o Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição desta Capital. Alegou o autor que firmou contrato de compromisso de compra e venda do referido bem com Edson Abbade em 10/09/2009; que, apesar de ter efetuado o pagamento integral naquele ano, não houve regularização para transferência de propriedade. Que o imóvel se encontra ainda em nome de Anacleto Abbade, mas o proprietário registral é falecido e foi nomeada inventariante a sua herdeira Ivy Karla Bustamante Abbade, conforme consta nos autos de arrolamento 42021/1974. Aduziu que, desde a assinatura do contrato, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e contínua do bem, com o ânimo de proprietário e de boa-fé. Apresentou emenda à inicial para complementação documental e indicação dos confrontantes (mov. 22 e 28). A petição inicial foi recebida em mov. 30; foram expedidas as cartas de citação (mov. 42-45) e as intimações aos entes públicos (mov. 51-53). O Município de Curitiba informou que estava em averiguações administrativas (mov. 55); da mesma forma se manifestou o Estado do Paraná (mov. 59). Em sequência, o Estado do Paraná afirmou desinteresse no feito (mov. 60). Os confrontantes foram devidamente citados (mov. 65-67). O Município de Curitiba informou que o imóvel objeto desta ação é foreiro, e requereu a emenda à inicial para que o Requerente tenha reconhecido tão somente o domínio útil do referido bem (mov. 68). O Requerente não se opôs ao pedido do Município sob condição de que fosse possível o registro em matrícula da cessão de domínio (mov. 74). Em sequência, requereu a expedição de mandado para citação do Espólio, ante a recusa no recebimento da carta de citação (mov. 75), o qual foi expedido em mov. 81 e devidamente cumprido em mov. 83, com retorno positivo (mov. 83.2). O Espólio de Anacleto Abbade apresentou contestação (mov. 85), alegando inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, que o demandante deveria ter ingressado com ação de adjudicação, que o demandante não teria o animus domini, que o demandante não teria cumprido o requisito do lapso temporal mínimo para aquisição do imóvel mediante ação de usucapião, que a posse do demandante não seria mansa e pacífica e que o contrato de compra e venda celebrado entre o demandante e o proprietário previa condições suspensivas. Por fim, requer a improcedência do pedido e a reparação de danos no valor de R$ 3.539,00. O Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 89). O Município de Curitiba reiterou o pedido de mov. 68 (mov. 93), enquanto o autor reiterou manifestação de mov. 74 (mov. 98). Subsequentemente, o Município requereu esclarecimentos sobre a condição imposta pelo autor (mov. 101), o que foi atendido em mov. 104. A União se manifestou em mov. 107, requerendo a intimação da Advocacia Geral da União. O Município de Curitiba não se opôs ao pedido de averbação do registro da cessão de domínio útil (mov. 112). O Ministério Público se manifestou sobre a obrigatoriedade de intervenção no feito em vista do disposto no art, 12, §1º da Lei nº 10.257/2001, e requereu a apresentação de declaração pelo demandante de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e de documento de identificação pessoal; a regularização da citação do confrontante Neri Macedo de Fontoura; a intimação da AGU; expedição de edital para ciência de interessados incertos ou desconhecidos; intimação da representante do espólio para comprovação da nomeação como inventariante (mov. 115). O autor juntou documentos em mov. 119; deferidos demais pedidos apresentados pelo Ministério Público (mov. 128). Expedido mandado de citação do confrontante Neri Macedo de Fontoura (mov. 140), o qual foi devidamente cumprido (mov. 150). A representante do espólio juntou documentação (mov. 141), e o Ministério Público requereu a citação de Diniz Abbade e de Isis e Gleida, filhas de Edison Abbade (mov. 145). O autor requereu a retificação do polo passivo, com a inclusão dos demais herdeiros, e a sua citação; requereu ainda o cumprimento dos demais itens da decisão de mov. 128. Juntada a minuta (mov. 154), foi expedido e publicado edital para citação dos interessados incertos e desconhecidos (mov. 156-157/160). Deferida a inclusão dos herdeiros Isis Katia Bustamante Abbade, Gleida Bustamante Abbade e Diniz Abbade e determinada a citação (mov. 165). Os herdeiros Gleida Bustamante Abbade e Diniz Abbade foram devidamente citados (mov. 183/184) e apenas Gleida Bustamante Abbade apresentou contestação (mov. 185), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial; no mérito, afirmou que o demandante e o de cujus, Sr. Edson Abbade, teriam firmado contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Iapó, nº 269, Bairro Rebouças, lote de terreno sob nº 320, da Planta Vila José Pinheiro, com área de 126 m2 em 10/09/2009; que o imóvel objeto da presente ação também seria objeto da ação de inventário autuada sob o n. 0000056- 26.1974.8.16.0001, que tramitou de 09/04/1974 até 27/01/2012, junto à 1ª Vara Cível de Curitiba. Alegou que devido a uma divergência na grafia do nome da meeira foi necessário ingressar perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, conforme autos nº 0023275-37.2012.8.16.0001, para que fosse possível prosseguir com a averbação no registro de imóveis e seguir com a conclusão do registro no formal de partilha. Foi pedida a expedição de novo formal de partilha nos autos de inventário 0000056-26.1974.8.16.0001, fazendo constar o nome retificado da cônjuge meeira, que teria sido deferido em 13/02/2020. Alegou ainda, que o demandante saberia da existência do referido inventário, e que devido a isso foi instituído, na cláusula "c" do contrato de compra e venda, uma cláusula prevendo seu aperfeiçoamento, onde o demandante teria tomado posse do imóvel em setembro de 2009 ao pagar ao vendedor, um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficando pendente de pagamento, à época do negócio, outros R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e o demandante estaria buscando se eximir do pagamento da dívida que, conforme convencionado entre as partes, só seria cobrada no momento da transferência real do registro do imóvel para sua titularidade. Requereu a concessão de justiça gratuita. A carta de citação de Isis Katia Bustamante Abbade retornou com aviso de recebimento negativo (mov. 188), e o Ministério Público em seu parecer requereu a regularização da citação da referida herdeira (mov. 195); o autor indicou novo endereço e requereu a expedição de carta precatória (mov. 201). O autor, no mov. 190, apresentou impugnação à contestação. Comprovada a distribuição da carta precatória (mov. 220). O autor informou que a citação foi positiva nos autos de carta precatória, no qual não houve apresentação de contestação, e requereu a decretação de revelia da herdeira Isis Katia Bustamante Abbade (mov. 227). O pedido foi indeferido, bem como reiterada determinação de intimação da União (mov. 230). A União manifestou seu desinteresse no feito (mov. 234). Foi juntada a carta precatória de citação (mov. 244). Nesta oportunidade, a requerida Isis Katia informou que, em síntese, por conta de dificuldades financeiras, e problemas de saúde, não pôde finalizar o processo de inventário. Asseverou que apenas tomou conhecimento da venda do bem após o falecimento de seu genitor e não obteve quantia alguma decorrente de tal alienação. Apresentou cartas de seu pai, e fotos do imóvel. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 249); o autor reiterou pedido de decretação da revelia de Isis kátia Bustamante Abbade e requereu a juntada de novos documentos (mov. 256). Os requeridos Espólio de Anacleto Abbade, Yvy Karla e Gleide Bustamante pugnaram pelo sobrestamento do feito, até a averbação e expedição de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (mov. 257). O requerente rebateu o pedido no mov. 261. O pedido de suspensão dos autos foi indeferido, com determinação de que a União fosse desabilitada dos autos (mov. 246). A União reiterou pedido de desabilitação dos autos (mov. 273). O autor impugnou a manifestação da herdeira Isis Kátia Bustamante Abbade (mov. 274). O Ministério Público requereu a intimação da parte ré para que especificasse as provas que pretendia produzir (mov. 277), a qual manifestou não possuir outras além daquelas já apresentadas nos autos (mov. 281). Adiante, informou que nos autos nº 0000056-26.1974.8.16.0001 foi emitida certidão pelo 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, em que constam as averbações consoante AV-25.319 e AV-25.320 da Transcrição 22.845 do livro 3-V, no que se refere ao bem imóvel usucapiendo (mov. 285). Afastada a alegação de revelia (mov. 286). Por sua vez, o Requerente se manifestou a respeito da contestação apresentada pela requerida Isis e reiterou o pedido inicial (mov. 289). O Ministério Público apresentou parecer final favorável ao pleito do autor (mov. 290). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 296), o autor reiterou o pedido de procedência da ação (mov. 303). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apresentado por Gleida Bustamante Abbade e Isis Kátia Bustamante Abbade As referidas rés afirmaram não possuir condições de arcar com as custas processuais e requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de documentos comprobatórios da sua renda, na hipótese de sucumbência das rés, deverão apresentar, de forma legível, as cópias das últimas folhas da carteira de trabalho e dos comprovantes de renda mensal atualizados, bem como juntar as cópias de extratos bancários atuais de contas de sua titularidade e/ou dos extratos atuais de cartão de crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. Ainda, se casadas, levando-se em conta a previsão do dever de mútua assistência no Código Civil (art. 1.566, inciso III), deverão juntar também a respectiva certidão de casamento para aferição do regime de bens e, sendo o caso, os comprovantes de bens e rendas relativos a seu cônjuge. Eventualmente, na hipótese de serem devidas custas, deverão também se manifestar sobre a possibilidade de recolhimento diferido ou parcelado das custas judiciais, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do Código de Processo Civil. II.2. Das preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial Em síntese, alega a parte ré que ao autor carece o interesse, bem como a ação não preenche os requisitos necessários à usucapião, uma vez que a posse seria precária, pois originada em promessa de compra e venda condicionada à conclusão do inventário de Anacleto Abbade, uma vez que o imóvel se encontraria registrado em seu nome. Uma vez que o interesse se configura pelo binômio necessidade-adequação e, portanto, a tutela pretendida pelo autor é a aquisição do domínio sobre o imóvel, a usucapião se mostra um dos meios adequados para a obtenção da tutela pretendida. Ademais, não há obrigatoriedade do ajuizamento de ação adjudicatória para a aquisição da propriedade decorrente de promessa de compra e venda – neste sentido, já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PRIVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que o instrumento de compra e venda se enquadra no conceito de justo título para fins de usucapião, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.266/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não se mostram cabíveis as preliminares aventadas, pois a argumentação apresentada refere-se à matéria de mérito. II.3. Do mérito No mérito, assiste razão às rés. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. A presente ação, que diz respeito à usucapião especial urbana, foi processada com estrita observância das formalidades legais; no entanto, não ficou comprovado pelo autor o implemento de todos os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão, anteriormente destacados. Muito embora não conste expressamente consignado no art. 1.240 do Código Civil a exigência de elemento subjetivo relativo à posse (animus domini), este é próprio do instituto da usucapião, independentemente da modalidade a que se sujeita. Neste sentido (mutatis mutandis): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001) - PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório). INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art. 1.243 do CC) - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES - LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO. Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. 1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana. Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia. 1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. (...) 4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular (improcedência da ação e procedência da reconvenção). (REsp n. 1.799.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023 – sem destaques no original) Assim, é exigido para a usucapião urbana o ânimo de dono, sem o qual o instituto não se justifica. Contudo, no caso concreto, a existência de promessa de compra e venda se incompatibiliza com tal elemento subjetivo, por ser posse amparada em contrato e que mostra ciência do adquirente da pendência de condições – em especial do pagamento – para a transmissão do domínio/propriedade. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015 – sem destaques no original) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. POSSE CONTESTADA PELA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse precária, decorrente de compromisso de compra e venda não quitado, não se reveste de “animus domini”, por ser o possuidor sabedor da existência de obrigação pendente de pagamento, o que implica na ausência de requisitos a configurar posse “ad usucapionem”. 2. Na posse sobre imóvel utilizado para fins de moradia, o prazo para configuração da usucapião computa-se de forma reduzida (parágrafo único do art. 1.238/CC). 3. Se na data de início da vigência do CC/2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto pelo CC/1916 para configuração da usucapião, deve ser considerado o novo prazo, fixado no Código atual, a partir de sua vigência (art. 2.028/CC). 4. Não completado o prazo mínimo previsto em lei, para configuração da usucapião (parágrafo único, art. 1.238 c/c 2.028/CC), não há como reconhecer-se a usucapião. 5. Apelação Cível a que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018257-93.2013.8.16.0035, Relator Francisco Carlos Jorge, Publicação 01.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ARGUMENTOS NÃO EXPOSTOS NA FASE DE CONHECIMENTO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESCABIMENTO – MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO – MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DECENAL, ART. 205 CC – PRECEDENTES DA CORTE – USUCAPIÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – POSSE PRECÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS JÁ PAGAS – CONTRATO DE MÚTUO – COHAPAR – APELANTE BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA SOCIAL DE ACESSO À HABITAÇÃO PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA – EXTRAORDINARIEDADE DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTRA MENOS GRAVOSA E MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR, 6a Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005094-44.2018.8.16.0173, Relator Prestes Mattar, Publicação 25.11.2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM PELO PRAZO NECESSÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAPAR. OPOSIÇÃO À POSSE. INADIMPLEMENTO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE INGRESSOU NA POSSE VIA CONTRATO DE LOCAÇÃO E TINHA CONHECIMENTO DO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 0014769-70.2014.8.16.0173, Relator Lauri Caetano da Silva, Publicação 22.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR - 1. ALEGAÇÃO DE QUE PRECLUSA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU INDIFERENTE A QUALIDADE DA POSSE PARA FINS DE AQUISIÇÃO AD USUCAPIONEM - NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZO QUE DECLAROU SER DESNECESSÁRIA A POSSE JUSTA, PORÉM FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSE COM ANIMUS DOMINI - POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - AUTORA QUE REQUEREU RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO - REQUISITO ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO - 2. PLEITO PELA SOMA DAS POSSES DOS ANTECESSORES PARA FINS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - POSSES ANTERIORES IGUALMENTE DESPROVIDAS DE ANIMUS DOMINI - 3.TESE DE QUE CUMPRIDO O DECURSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - ATO DE OPOSIÇÃO DA PROPRIETÁRIA MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRÉVIA E AINDA EM TRÂMITE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 1732169-6, Relator Tito Campos de Paula, publicação 26.10.2017) Por fim, a transferência do imóvel se encontra pendente de condição suspensiva, que é a existência de inventário do proprietário registral, nos termos do item “C” da promessa de compra e venda (mov. 1.5). E, como pode ser visto, este processo obteve desfecho com a correção da transcrição imobiliária em data mais recente, mais especificamente em setembro de 2022, conforme consta em mov. 285 e como também se verificou em consulta aos autos 0000056-26.1974.8.16.0001. Desta forma, inviável considerar que houve curso integral do lapso temporal exigido para a usucapião urbana, uma vez que a prescrição (seja da pretensão, seja aquisitiva) fica suspensa enquanto não implementada a condição, conforme se depreende da leitura do art. 125, art. 199, inciso I e art. 1.244, todos do Código Civil: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Cumpre notar que a promessa de compra e venda, no caso concreto, não possui cláusula de arrependimento, e por isso não se permite o seu desfazimento. Ademais, o autor tinha plena ciência de que o bem era litigioso e dependia do término do inventário – com todos os seus percalços – para a conclusão da promessa de compra e venda. Assim, causa espécie o pedido de usucapião trazido pelo autor, uma vez que denota intenção de obter o referido imóvel sem o pagamento da última parcela contratada. Desta forma, como a conclusão dos elementos do inventário que possibilitavam a escrituração da compra e venda ocorreram apenas em 2022, não há como se falar em transcurso do prazo de 5 anos para a pretensão aquisitiva. Conclusivamente, não cumpridos de forma integral os requisitos previstos no art. 1.240 do CC, não é possível a declaração pretendida pelo autor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, percentual este que deverá ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para os procuradores das rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo que as provas juntadas aos autos permitem a solução segura da causa. Após o pagamento de eventuais custas, conclusos no campo “sentença”. Curitiba, 10 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): Lauro Budniak (RG: 34606439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.797.209-82) Réu(s): DINIZ ABADE (CPF/CNPJ: 110.276.819-72) Espólio de Anacleto Abbade (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE (CPF/CNPJ: 037.362.819-60) GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE (CPF/CNPJ: 762.425.879-04) ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE (CPF/CNPJ: 737.032.909-78) Terceiro(s): LETICIA EVELINA BURATTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) NERI MACEDO FONTOURA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) THIAGO BURATTO PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Vistos para despacho. Considerando a assunção desta Magistrada como Juíza Titular da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, excepcionalmente, devolvo os autos sem deliberação para conclusão oportuna. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Lauro Budniak Réu(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Sequencial ímpar: 5793 Da alegação de revelia da requerida Isis Não merece prosperar a alegação de revelia arguida pela parte autora, na medida em que a parte requerida Isis foi citada em 06/04/2021 e apresentou contestação em 14/04/2021, conforme o item 244.1 – evento 15 e 16. Assim, a alegação de revelia do item 274.1 fica afastada. Da manifestação do Ministério Público Diante da intimação da parte requerida para especificação de provas conforme os itens 281.1 e 282, renove-se vista ao Ministério Público conforme requerido no item 277.1. Após, voltem conclusos para saneamento. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
08/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Lauro Budniak Réu(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Vistos para decisão. 1. Em se tratando de demanda afeta à aquisição de propriedade por usucapião, não constitui elemento imprescindível à tramitação do feito o registro de eventual negócio jurídico celebrado entre as partes na matrícula do imóvel. Ademais, a parte autora manifestou discordância com o pedido de sobrestamento, não havendo, ainda, qualquer urgência ou risco ao resultado do processo no seu regular prosseguimento nesse momento processual. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão dos autos. 2. Reitero o disposto no item 2 de mov. 230.1, não havendo que se falar em revelia nesse momento processual. 3. Certifique a Serventia acerca do retorno do ofício expedido ao mov. 243.1. Em caso negativo, reitere-se. 4. Com a resposta, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 de mov. 230.1. 5. Sem prejuízo, ante a ausência de interesse no feito (mov. 234.1), desabilite-se a União dos presentes autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024279-07.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024279-07.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Lauro Budniak Réu(s): DINIZ ABADE Espólio de Anacleto Abbade representado(a) por YVY KARLA BUSTAMANTE ABBADE GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE ISIS KÁTIA BUSTAMANTE ABBADE Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por LAURO BUDNIAK em face de ESPÓLIO DE ANACLETO ABBADE, representado por YVY KARLA BUSTAMENTE ABBADE. YVY CARLA BUSTAMANTE ABBADE foi devidamente citada (mov. 83.2) e apresentou contestação (mov. 85.1). Posteriormente, ante a conclusão do inventário e partilha do bem objeto dos autos, foi determinada a inclusão no polo passivo dos herdeiros DINIZ ABADDE, ISIS KATIA BUSTAMENTE ABBADE e GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE (mov. 165.1). Foram citados os requeridos DINIZ ABBADE (mov. 183.1) e GLEIDA BUSTAMANTE ABBADE (mov. 184.1), tendo esta última apresentado contestação (mov. 185.1). Foram citados os confinantes NERI MACEDO FONTOURA (mov. 150.1), THIAGO BURATTO PEREIRA (mov. 67.1) e LETÍCIA EVELINA BURATTO PEREIRA (mov. 66.1). Publicado edital de citação de requeridos em local incerto e terceiros interessados (mov. 156/ 157, 165.1). O Estado informou o desinteresse no feito (mov. 60.1). O Município informou que o imóvel objeto da ação é foreiro, requerendo a declaração apenzs e tão somente do domínio útil (mov. 68.1), com o que concordou o requerente (mov. 74.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. O prazo para contestação apenas se inicia com a juntada aos autos do mandado de citação da parte ré, nos termos do art. 231 do CPC, não sendo suficiente a juntada de cópia do mandado pela parte autora (mov. 227.2/227.3). Assim sendo, não há que se falar na decretação de revelia, devendo a parte autora aguardar o retorno da carta precatória. 3. Certifique a Serventia acerca do retorno da carta precatória de citação de ISIS KATIA BUSTAMANTE ABBADE. Em caso negativo, solicite-se a devolução ao juízo deprecado. 4. Com o retorno da carta precatória, havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. 6. Então, abra-se vistas ao Ministério Público. 7. Sem prejuízo, intime-se a União para que se manifeste acerca do interesse no feito, com observância ao exposto no mov. 107.1, conforme já reiteradamente determinado por este juízo. 8. Cumpridas as determinações supra, venham conclusos para saneamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg