Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843880/RS (2025/0024897-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO ELY
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
FERNANDO DA SILVA CALVETE - RS43E031
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que que negou seguimento ao especial quanto à questão objeto do Tema Repetitivo n. 871/STJ e inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos demais temas (fls. 73-75). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 871 DO STJ. I. A PRETENSÃO RECURSAL DIZ RESPEITO AO RATEIO DOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARGUMENTANDO A PARTE EXEQUENTE QUE O ÔNUS INCUMBE INTEGRALMENTE À DEVEDORA. II. INDEPENDENTEMENTE DA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DECORRENTE DA PARTE EM QUE O AUTOR É VENCEDOR, RAZÃO PELA QUAL O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE INTEGRALMENTE AO SUCUMBENTE/EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 82 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 871/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. III. A REGRA DE ADIANTAMENTO E RATEIO DE HONORÁRIOS DO ART. 95 DO CPC SOMENTE SE APLICA NA FASE DE CONHECIMENTO, DE MODO QUE DESIMPORTA SE TRATAR DE FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO, POIS EM AMBAS JÁ HOUVE O RECONHECIMENTO DA PARTE SUCUMBENTE. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 51-52 e 130-135). Nas razões do recurso especial (fls. 60-64), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 86 e 95 do CPC, sustentando que o "r. julgado reclama revisão, na medida em que atribui exclusivamente à recorrente o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais à espécie, em caso cuja perícia foi determinada de ofício pelo magistrado da origem" (fl. 62). Afirma que, "a partir do momento em que as partes foram reciprocamente sucumbentes na fase de conhecimento, deverá haver o rateio ao adiantamento da verba honorária pericial" (fl. 62). Aduz, quanto ao Tema Repetitivo [n. 1.274.466/SC], que "não é o caso de aplicação da tese ‘1.3’ à espécie, mas sim das teses ‘1.1’ e ‘1.2’" (fl. 64). No agravo (fls. 90-94), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 140). É o relatório. Decido. A insurgência não merece ser acolhida. Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021", dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.) A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema n. 871 do STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria não foi devolvida a novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação quanto ao ponto. No que se refere à suposta ofensa aos arts 86 e 95 do CPC, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 33 - grifado na origem): No caso, embora tenha, na fase de conhecimento em sede de apelação [...] sido atribuída a responsabilidade pelas custas na proporção de 50%, o cumprimento de sentença é decorrente da parte em que o autor é vencedor, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte sucumbente/executada, em observância ao princípio da sucumbência preconizado no § 2º do art. 82 do CPC [...] Frisa-se, por fim, que a regra de adiantamento e rateio de honorários do art. 95 do CPC somente se aplica, como visto, na fase de conhecimento, de modo que desimporta se tratar de fase de liquidação ou de cumprimento, pois em ambas já houve o reconhecimento da parte sucumbente. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua ser hipótese de rateio dos horários pericias entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA