ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
CNPJ
Autor
THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORDAO POLONI FILHO
OAB/SP 24488·CPF·Representa: Autor
ROBERTO KASSIM JÚNIOR
OAB/SP 193472·CPF·Representa: Autor
BRUNO PAPILE POLONI
OAB/SP 229008·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO
OAB/SP 303803·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA
OAB/SP 90876·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 ADVOGADO do(a)
REU: JORDAO POLONI FILHO - SP24488 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida na superior instância, bem como do trânsito em julgado. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 ADVOGADO do(a)
REU: JORDAO POLONI FILHO - SP24488 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida na superior instância, bem como do trânsito em julgado. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
28/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:52
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 07:46
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192855/SP (2025/0018163-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO LUIZ VERONEZI
AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA MENDES FANALI
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
AGRAVADO: ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI
ADVOGADO: ROBERTO KASSIM JÚNIOR - SP193472
AGRAVADO: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: JORDÃO POLONI FILHO - SP024488
BRUNO PAPILE POLONI - SP229008
AGRAVADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
AGRAVADO: USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 ADVOGADO do(a)
REU: JORDAO POLONI FILHO - SP24488 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida na superior instância, bem como do trânsito em julgado. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
28/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:52
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 07:46
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192855/SP (2025/0018163-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO LUIZ VERONEZI
AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA MENDES FANALI
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
AGRAVADO: ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI
ADVOGADO: ROBERTO KASSIM JÚNIOR - SP193472
AGRAVADO: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: JORDÃO POLONI FILHO - SP024488
BRUNO PAPILE POLONI - SP229008
AGRAVADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
AGRAVADO: USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192855/SP (2025/0018163-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO LUIZ VERONEZI
AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA MENDES FANALI
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
AGRAVADO: ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI
ADVOGADO: ROBERTO KASSIM JÚNIOR - SP193472
AGRAVADO: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: JORDÃO POLONI FILHO - SP024488
BRUNO PAPILE POLONI - SP229008
AGRAVADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
AGRAVADO: USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:16
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192855/SP (2025/0018163-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO LUIZ VERONEZI
AGRAVADO: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA MENDES FANALI
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
AGRAVADO: ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI
ADVOGADO: ROBERTO KASSIM JÚNIOR - SP193472
AGRAVADO: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: JORDÃO POLONI FILHO - SP024488
BRUNO PAPILE POLONI - SP229008
AGRAVADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
AGRAVADO: USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
06/04/2025, 10:04
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192855/SP (2025/0018163-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOAO LUIZ VERONEZI
RECORRIDO: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: MARIA MENDES FANALI
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
RECORRIDO: ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI
ADVOGADO: ROBERTO KASSIM JÚNIOR - SP193472
RECORRIDO: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: JORDÃO POLONI FILHO - SP024488
BRUNO PAPILE POLONI - SP229008
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
RECORRIDO: USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRF-3ª assim ementado (e-STJ fls. 2.411/2.412): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, V, VII E XII; E 11, CAPUT, E I; AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ORIGINAL). INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LIA. ART. 10, § § 1º E 2º. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, por supostos atos de improbidade. - Afirma o autor, ora apelante, que o Município de Uru/SP promoveu a contratação direta da empresa “USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME” (Contrato n. 06/2009), por inexigibilidade de licitação, para a realização de apresentações musicais das bandas Santa Esmeralda e Studio Um no evento denominado “1º Carnaval de Rua da Cidade de Uru”, em 20, 21 e 22.02.2009, mediante o emprego de verbas públicas federais transferidas no bojo do Convênio nº 703032/2009, firmado com o Ministério do Turismo, no valor total de R$ 110.000,00. - Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, V, VII e XII; e 11, caput e I; ambos, da Lei nº 8.429/92 (redação original). - Todavia, o art. 11, I, da Lei 8.429/92, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual não se inclui o inciso I dado pela redação original da Lei 8.429/92. - Assim, considerando a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o ato cometido pelos requeridos, com base na redação origina da lei, se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. - Já os incisos V, VII e XII do artigo 10 permaneceram com as redações originais após a publicação da Lei nº 14.230/2021. - Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. - Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. - Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial os § § 1º e 2º do art. 10, e a ausência da comprovação da perda patrimonial, também não há que se falar em ato de improbidade administrativa com relação ao referido dispositivo legal. - Apelação não provida. Em suas razões, o MPF aponta violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, defendendo a inviabilidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.681/2.688). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido não merece ajuste. Registro, inicialmente, que o MPF não se insurgiu contra o reconhecimento, na origem, da atipicidade superveniente do art. 11, I, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Considerado isso, examinando a mesma questão (subsistente) debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano seria presumido. Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Desta forma, entendo não ser adequada a manutenção da afetação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)”. Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. Diante desse novo cenário, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, que tive oportunidade de relatar, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. A propósito, vale transcrever a ementa do julgado mencionado: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024). Nesse sentido, considerando que o Tribunal de origem reconheceu que não ficou demonstrado o dano efetivo, afastando, em consequência, a tese do dano in re ipsa, é de se aplicar a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:00
Recebimento
19/02/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192855/SP (2025/0018163-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOAO LUIZ VERONEZI
RECORRIDO: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: MARIA MENDES FANALI
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876
RECORRIDO: ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI
ADVOGADO: ROBERTO KASSIM JÚNIOR - SP193472
RECORRIDO: BRUNO PAPILE POLONI
ADVOGADOS: JORDÃO POLONI FILHO - SP024488
BRUNO PAPILE POLONI - SP229008
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
RECORRIDO: USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:53
Distribuição (dependência)
14/02/2025, 08:01
Recebimento
24/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, ID 294228962, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribuna de Justiça no ARE nº 843.989/RG, Tema 1199. Sobreveio, então decisão, ID 304170313, por meio da qual foi mantido o resultado do julgamento. Decido. Procedo à admissibilidade do recurso especial. Tenho que o recurso merece admissão. O acórdão recorrido ainda aparenta divergir do entendimento consolidado no ARE nº 843.989/RG, Tema 1.199. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, ID 294228962, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribuna de Justiça no ARE nº 843.989/RG, Tema 1199. Sobreveio, então decisão, ID 304170313, por meio da qual foi mantido o resultado do julgamento. Decido. Procedo à admissibilidade do recurso especial. Tenho que o recurso merece admissão. O acórdão recorrido ainda aparenta divergir do entendimento consolidado no ARE nº 843.989/RG, Tema 1.199. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A R E L A T Ó R I O Tendo em vista a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (repercussão geral - Tema 1199), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A V O T O Por primeiro, a hipótese dos autos não está entre as situações que admitem a realização de sustentação oral, previstas no art. 937 do Código de Processo Civil, vez que se trata de juízo de retratação. Assim, resta indeferido o pedido formulado (id. 302298699). Destaco, de imediato, que os fundamentos expostos pela decisão que determinou o retorno dos autos para proceder a eventual juízo positivo de retração se baseiam em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (repercussão geral - Tema 1199). Todavia, constato que a Quarta Turma observou o referido julgamento proferido pela Suprema Corte: “Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. (...) Nesse sentido, em recente decisão (18/08/2022), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (...) Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. (...) Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, por supostos atos de improbidade. Afirma o autor, ora apelante, que o Município de Uru/SP promoveu a contratação direta da empresa “USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME” (Contrato n. 06/2009), por inexigibilidade de licitação, para a realização de apresentações musicais das bandas Santa Esmeralda e Studio Um no evento denominado “1º Carnaval de Rua da Cidade de Uru”, em 20, 21 e 22.02.2009, mediante o emprego de verbas públicas federais transferidas no bojo do Convênio nº 703032/2009, firmado com o Ministério do Turismo, no valor total de R$ 110.000,00. Alega que foi ilegal essa contratação direta realizada na execução do Convênio nº 703032/2009, por violação ao artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, então vigente à época, pois não ocorreu diretamente com as bandas, nem com seus empresários exclusivos, mas com empresa que detinha exclusividade apenas para as datas específicas das apresentações, além de não ter sido comprovado tratarem-se de bandas consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública. Foi constatado, ainda, o superfaturamento na contratação das bandas musicais, comparando-se o valor pago por outras municipalidades e o preço pago pela prefeitura de Uru/SP. Entende que JOÃO LUIZ VERONEZI atuou como Prefeito Municipal de Uru/SP, condição em que homologou a inexigibilidade de licitação, autorizou a contratação e firmou o contrato com a empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME. Por seu turno, ADAIL DONIZETE GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI e ELIZABETE APARECIDA DA SILVA integravam a comissão da licitação e sustentaram a inexigibilidade de licitação no caso, que não se enquadrava nas hipóteses do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ao passo que BRUNO PAPILE POLONI atuou como assessor jurídico, ofertando parecer pela inexigibilidade de licitação sem que estivessem atendidos os requisitos legais. Finalmente, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI era sócio administrador da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, tendo sido ambos beneficiários da contratação irregular. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, V, VII e XII; e 11, caput e I; ambos, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Todavia, o art. 11, I, da Lei 8.429/92, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual não se inclui o inciso I dado pela redação original da Lei 8.429/92. Assim, considerando a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o ato cometido pelos requeridos, com base na redação origina da lei, se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Já os incisos V, VII e XII do artigo 10 permaneceram com as redações originais após a publicação da Lei nº 14.230/2021. Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial os § § 1º e 2º do art. 10, e a ausência da comprovação da perda patrimonial, também não há que se falar em ato de improbidade administrativa com relação ao referido dispositivo legal. A r. sentença deve ser mantida”. Assim, não tendo havido qualquer alteração na situação fática, inexistindo, outrossim, qualquer contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a decisão deve ser mantida em seus exatos termos. Dessa forma, restituo os autos, com as devidas homenagens, à E. Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências que entender necessárias quanto aos recursos interpostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CABIMENTO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AO COLEGIADO, ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199). DESCABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Tendo em vista a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (repercussão geral - Tema 1199), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. - Todavia, constato que a Quarta Turma observou o referido julgamento proferido pela Suprema Corte. - Assim, não tendo havido qualquer alteração na situação fática, inexistindo, outrossim, qualquer contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a decisão deve ser mantida em seus exatos termos. - Não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não ser cabível juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A R E L A T Ó R I O Tendo em vista a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (repercussão geral - Tema 1199), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A V O T O Por primeiro, a hipótese dos autos não está entre as situações que admitem a realização de sustentação oral, previstas no art. 937 do Código de Processo Civil, vez que se trata de juízo de retratação. Assim, resta indeferido o pedido formulado (id. 302298699). Destaco, de imediato, que os fundamentos expostos pela decisão que determinou o retorno dos autos para proceder a eventual juízo positivo de retração se baseiam em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (repercussão geral - Tema 1199). Todavia, constato que a Quarta Turma observou o referido julgamento proferido pela Suprema Corte: “Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. (...) Nesse sentido, em recente decisão (18/08/2022), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (...) Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. (...) Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, por supostos atos de improbidade. Afirma o autor, ora apelante, que o Município de Uru/SP promoveu a contratação direta da empresa “USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME” (Contrato n. 06/2009), por inexigibilidade de licitação, para a realização de apresentações musicais das bandas Santa Esmeralda e Studio Um no evento denominado “1º Carnaval de Rua da Cidade de Uru”, em 20, 21 e 22.02.2009, mediante o emprego de verbas públicas federais transferidas no bojo do Convênio nº 703032/2009, firmado com o Ministério do Turismo, no valor total de R$ 110.000,00. Alega que foi ilegal essa contratação direta realizada na execução do Convênio nº 703032/2009, por violação ao artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, então vigente à época, pois não ocorreu diretamente com as bandas, nem com seus empresários exclusivos, mas com empresa que detinha exclusividade apenas para as datas específicas das apresentações, além de não ter sido comprovado tratarem-se de bandas consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública. Foi constatado, ainda, o superfaturamento na contratação das bandas musicais, comparando-se o valor pago por outras municipalidades e o preço pago pela prefeitura de Uru/SP. Entende que JOÃO LUIZ VERONEZI atuou como Prefeito Municipal de Uru/SP, condição em que homologou a inexigibilidade de licitação, autorizou a contratação e firmou o contrato com a empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME. Por seu turno, ADAIL DONIZETE GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI e ELIZABETE APARECIDA DA SILVA integravam a comissão da licitação e sustentaram a inexigibilidade de licitação no caso, que não se enquadrava nas hipóteses do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ao passo que BRUNO PAPILE POLONI atuou como assessor jurídico, ofertando parecer pela inexigibilidade de licitação sem que estivessem atendidos os requisitos legais. Finalmente, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI era sócio administrador da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, tendo sido ambos beneficiários da contratação irregular. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, V, VII e XII; e 11, caput e I; ambos, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Todavia, o art. 11, I, da Lei 8.429/92, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual não se inclui o inciso I dado pela redação original da Lei 8.429/92. Assim, considerando a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o ato cometido pelos requeridos, com base na redação origina da lei, se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Já os incisos V, VII e XII do artigo 10 permaneceram com as redações originais após a publicação da Lei nº 14.230/2021. Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial os § § 1º e 2º do art. 10, e a ausência da comprovação da perda patrimonial, também não há que se falar em ato de improbidade administrativa com relação ao referido dispositivo legal. A r. sentença deve ser mantida”. Assim, não tendo havido qualquer alteração na situação fática, inexistindo, outrossim, qualquer contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a decisão deve ser mantida em seus exatos termos. Dessa forma, restituo os autos, com as devidas homenagens, à E. Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências que entender necessárias quanto aos recursos interpostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CABIMENTO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AO COLEGIADO, ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199). DESCABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Tendo em vista a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (repercussão geral - Tema 1199), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. - Todavia, constato que a Quarta Turma observou o referido julgamento proferido pela Suprema Corte. - Assim, não tendo havido qualquer alteração na situação fática, inexistindo, outrossim, qualquer contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a decisão deve ser mantida em seus exatos termos. - Não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não ser cabível juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 291859278), interposto nestes autos por MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI para apresentarem contrarrazões ao referido recurso, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Segundo a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” dentre eles, destaco os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, da Constituição Federal). Ainda que direcionado para o direito penal, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos e a lei de improbidade que, assim como a lei penal, prevê sanções e penalidades. (...) Saliento, por oportuno, que, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), a petição inicial “deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada” e “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens, este poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”. Feita as devidas considerações, na presente hipótese, entendo que NÃO estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21). Revejo, assim, o posicionamento adotado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (doc. nº 163546549), eis que proferida na vigência original da Lei nº 8.429/92. Embora a r. decisão agravada esteja devidamente fundamentada quanto à probabilidade do direito, não houve a análise do perigo da demora. Ademais, não consta dos autos originários elementos de que demonstrem que a agravante esteja adotando medidas para frustrar uma eventual condenação naquela ação. Assim, se mostra adequado revogar, neste momento, a medida de indisponibilidade de bens, até que o r. Juízo a quo se manifeste nos termos da Lei nº 14.230/21 ". Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, revogou o decreto de indisponibilidade de bens da agravante. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que a retroatividade da lei é excepcional e depende de previsão expressa, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ressalvadas as eventuais exceções com fundamento constitucional. Desta forma, afirma que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem ao caso dos autos. Sustenta, também, que, em razão do contexto fático, é possível concluir que há elementos a indicar a necessidade de manutenção das medidas constritivas decretadas liminarmente, quando do recebimento da inicial da ação de improbidade. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - Embargos de declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de abril de 2024. Processo nº 0006497-97.2012.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 16-05-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A, JORDAO POLONI FILHO - SP24488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A V O T O Destaco, de imediato, que a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade. O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Segundo a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” dentre eles, destaco os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, da Constituição Federal). Ainda que direcionado para o direito penal, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos e a lei de improbidade que, assim como a lei penal, prevê sanções e penalidades. Nesse sentido, em recente decisão (18/08/2022), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões plenárias, já definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. Com relação aos sujeitos passivos, a lei de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. A Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo. Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, por supostos atos de improbidade. Afirma o autor, ora apelante, que o Município de Uru/SP promoveu a contratação direta da empresa “USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME” (Contrato n. 06/2009), por inexigibilidade de licitação, para a realização de apresentações musicais das bandas Santa Esmeralda e Studio Um no evento denominado “1º Carnaval de Rua da Cidade de Uru”, em 20, 21 e 22.02.2009, mediante o emprego de verbas públicas federais transferidas no bojo do Convênio nº 703032/2009, firmado com o Ministério do Turismo, no valor total de R$ 110.000,00. Alega que foi ilegal essa contratação direta realizada na execução do Convênio nº 703032/2009, por violação ao artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, então vigente à época, pois não ocorreu diretamente com as bandas, nem com seus empresários exclusivos, mas com empresa que detinha exclusividade apenas para as datas específicas das apresentações, além de não ter sido comprovado tratarem-se de bandas consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública. Foi constatado, ainda, o superfaturamento na contratação das bandas musicais, comparando-se o valor pago por outras municipalidades e o preço pago pela prefeitura de Uru/SP. Entende que JOÃO LUIZ VERONEZI atuou como Prefeito Municipal de Uru/SP, condição em que homologou a inexigibilidade de licitação, autorizou a contratação e firmou o contrato com a empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME. Por seu turno, ADAIL DONIZETE GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI e ELIZABETE APARECIDA DA SILVA integravam a comissão da licitação e sustentaram a inexigibilidade de licitação no caso, que não se enquadrava nas hipóteses do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ao passo que BRUNO PAPILE POLONI atuou como assessor jurídico, ofertando parecer pela inexigibilidade de licitação sem que estivessem atendidos os requisitos legais. Finalmente, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI era sócio administrador da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, tendo sido ambos beneficiários da contratação irregular. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, V, VII e XII; e 11, caput e I; ambos, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Todavia, o art. 11, I, da Lei 8.429/92, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual não se inclui o inciso I dado pela redação original da Lei 8.429/92. Assim, considerando a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o ato cometido pelos requeridos, com base na redação origina da lei, se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Já os incisos V, VII e XII do artigo 10 permaneceram com as redações originais após a publicação da Lei nº 14.230/2021. Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial os § § 1º e 2º do art. 10, e a ausência da comprovação da perda patrimonial, também não há que se falar em ato de improbidade administrativa com relação ao referido dispositivo legal. Como bem observou a r. sentença: “No caso em tela, o MPF afirma que a lesão ao erário consistiria na integralidade dos repasses feitos pelo Ministério do Turismo ao município de Uru – o que, em si, serve de verdadeira confissão de não ter o autor provado a perda patrimonial que atingira o erário. E tal se dá em virtude de não existir dúvida de que as bandas contratadas apresentaram-se, na cidade de Uru – como reconheceram todas as testemunhas ouvidas na ação penal correlata ao presente feito. Também, não há qualquer indício de que os valores não teriam sido repassados aos artistas contratados. Em assim sendo, somente haveria lesão ao erário acaso provado que a contratação irregular foi feita em parâmetros muito superiores à média de mercado, ou seja, com superfaturamento – prova esta, repita-se, não obtida pela demandante. Ainda que assim não fosse, denote-se que a irregularidade apontada não tem, com a devida vênia, o condão de fazer aparecer a figura da improbidade. Frise-se que consistiria simples irregularidade a execução dos contratos em datas diversas das contratadas – pois, no que essencial, seus objetivos teriam sido atingidos. Melhor refletindo sobre a questão, verifico que, embora os “atestados de exclusividade” utilizados no procedimento de inexigibilidade de licitação sejam, de fato, irregulares, não possuem nódoa de reprovabilidade capaz de agregar à conduta dos agentes o qualificativo de ímproba. Denote-se que não há simulação, ou falsidade, nos atestados, pois indicam a exclusividade para data específica, sem que destoem as declarações da realidade. Ainda que não cumpram a regra do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93 - que faz referência ao “empresário exclusivo” - não se retira da forma de contratação o intuito de lesar o patrimônio estatal, dado que a impossibilidade de competição advém da natureza do serviço contratado – a subjetividade inerente à representação artística - e, não, da existência de empresário exclusivo. Repise-se: com ou sem a intervenção de empresários, as contratações das bandas "Santa Esmeralda" e "Studio Um" passariam ao largo do processo licitatório.”. (...) Por fim, o representante legal da banda Santa Esmeralda afirmou que, referente ao evento realizado no dia 20 de fevereiro de 2009 na cidade de Uru/SP lembra ter o show sido negociado pelo valor de R$ 12.000,00, recebido no dia 12/08/2009, porém, não possui comprovante do valor (Id 41293195 - Pág. 3). Não há prova de que o valor pago pelos shows tenha sido superfaturado, notadamente diante da época de carnaval em que realizados os shows”. A propósito, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) - A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. (...) - O artigo 11, inciso I, da LIA, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. (...) - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos se tornaram atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Apelações desprovidas. Atipicidade superveniente das condutas reconhecida. (TRF/3ª Região, AC nº 0001302-42.2015.4.03.6136, Relator André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN de 30/05/2022) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. RECURSOS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. DESPESAS REALIZADAS COM A COORDENADORA DO PROGRAMA, MERENDEIRA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 5. Some-se a isto, o fato de que (i) a Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, em seu art. 1º, § 1º, passou a prever a necessidade de demonstração de dolo para a responsabilização por atos de improbidade administrativa, situação esta sequer reconhecida pela sentença, que aplicou ao então Prefeito de Nossa Senhora de Nazaré/PI as sanções do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, por vislumbrar a prática de conduta ímproba a título de culpa; e, (ii) a Lei 14.230/2021, que recentemente entrou em vigor, expõe em seu texto a necessidade de ocorrência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres do ente público para que reste caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10, o que, reconhecidamente, não ocorreu no presente caso. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Improcedência da ação de improbidade. (TRF/1ª Região, AC nº 0002786-89.2014.4.01.4000, Relator Olindo Menezes, Relator convocado Saulo José Casali Bahia, 4ª Turma, Publicado em 07/06/2022) A r. sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública por improbidade, julgou improcedentes os pedidos. Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, a irretroatividade das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, bem assim que foi devidamente comprovada a prática dolosa do ato de improbidade administrativa imputado, inclusive com a demonstração do dano ao erário. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Mantenho, integralmente, a r. sentença. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, V, VII E XII; E 11, CAPUT, E I; AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ORIGINAL). INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LIA. ART. 10, § § 1º E 2º. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOÃO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, por supostos atos de improbidade. - Afirma o autor, ora apelante, que o Município de Uru/SP promoveu a contratação direta da empresa “USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME” (Contrato n. 06/2009), por inexigibilidade de licitação, para a realização de apresentações musicais das bandas Santa Esmeralda e Studio Um no evento denominado “1º Carnaval de Rua da Cidade de Uru”, em 20, 21 e 22.02.2009, mediante o emprego de verbas públicas federais transferidas no bojo do Convênio nº 703032/2009, firmado com o Ministério do Turismo, no valor total de R$ 110.000,00. - Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, V, VII e XII; e 11, caput e I; ambos, da Lei nº 8.429/92 (redação original). - Todavia, o art. 11, I, da Lei 8.429/92, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual não se inclui o inciso I dado pela redação original da Lei 8.429/92. - Assim, considerando a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o ato cometido pelos requeridos, com base na redação origina da lei, se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. - Já os incisos V, VII e XII do artigo 10 permaneceram com as redações originais após a publicação da Lei nº 14.230/2021. - Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. - Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. - Considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial os § § 1º e 2º do art. 10, e a ausência da comprovação da perda patrimonial, também não há que se falar em ato de improbidade administrativa com relação ao referido dispositivo legal. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de outubro de 2023. Processo nº 0006497-97.2012.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 30-11-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogado do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 Advogado do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008, JORDAO POLONI FILHO - SP24488 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 1.010, §1º, DO CPC) Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "i", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação (art. 1.010, §1º, do CPC). Bauru/SP, 26 de maio de 2023. RODOLFO MARCOS SGANZELA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogado do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 Advogado do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008, JORDAO POLONI FILHO - SP24488 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
réus: a) procedimentos de inexigibilidade de licitação levados a cabo sem observar as exigências legais; b) sobrepreço dos valores das contratações; c) a inexistência de comprovação ou justificativa documental sobre a consagração das bandas contratadas pela crítica especializada ou pela opinião pública. Para o deslinde da questão, há que se definir o marco jurídico da improbidade administrativa, com a edição da Lei n.º 14.230/2021. Em notável obra (A REFORMULAÇÃO LIMITADORA DO CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. in Carneiro, Gilmar Ferreira Mendes, Rafael de A. A. Nova Lei de Improbidade Administrativa: inspirações e desafios. Coleção IDP. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo Almedina - Portugal, 2022), Rafael de Alencar Araripe Carneiro ilustra: [...] a postura crítica da doutrina foi fundamental para a sensibilização legislativa em torno de uma constatação nevrálgica: no Brasil, a tutela da probidade administrativa estava constitucionalmente prejudicada por um conjunto de incertezas (quanto ao alcance do conceito legal de improbidade) e de dificuldades (pelo uso indiscriminado dos instrumentos sancionatórios previstos em lei), situação que resultou não só da ruptura pouco cautelosa com o tradicional parâmetro do enriquecimento ilícito, mas, principalmente, da amplitude e falta de precisão da tipificação dos atos ímprobos. Foi a partir dessa sinalização que o Poder Legislativo incluiu em sua agenda formal a reformulação (limitadora) da Lei nº 8.429/92 como uma medida imprescindível para superar as debilidades e excessos que estavam a gerar dúvidas quanto a factibilidade, ou não, da tutela constitucionalmente adequada da probidade administrativa. Assim, pois, é basilar entender que a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, se deu para responder aos problemas jurídicos que a doutrina já havia sinalizado nos distintos foros de discussão acadêmica. [...] o sentido judicial atribuído ao conceito legal de improbidade administrativa excedia (em duas vias) o objeto material do art. 37, § 4º, da CF/88. Numa, o seu arranjo normativo permitia – e de fato permitiu – a aplicação judicial da Lei nº 8.429/92 para alcançar o atuar doloso e culposo nas hipóteses de (i) má gestão e (ii) de atuação com ineficiência. Noutra, a peculiar redação dada ao art. 11 viabilizava a equiparação punitiva entre ato ilegal e ato ímprobo ignorando-se – ex ante – que nem toda infração dos deveres de legalidade, honestidade ou lealdade implica, por si só, a prática de um ato ímprobo. Em geral, a assimilação gradual dos inputs delineados no tópico anterior impulsionou o Poder Legislativo a arquitetar e consumar a oportuna reformulação da Lei nº 8.429/92. Isso se deu com a edição da Lei nº 14.230/2021: marco que restringiu o alcance do conceito legal de improbidade administrativa por meio da juridificação de três eixos estruturantes. São eles: (i) a melhor explicitação da teleologia da lei de improbidade administrativa; (ii) a avocação dos princípios que limitam o poder sancionador do Estado; e (iii) o aperfeiçoamento da tipicidade (objetiva e subjetiva) do ato ímprobo. [...] a partir dos contornos dados pela Lei nº 14.230/2021, houve o oferecimento de parâmetros que distinguem (i) o ato ímprobo, (ii) a ilegalidade e (iii) a má política pública. Isso tudo para realçar que a tutela da probidade só sucede na ocorrência de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados. A necessária limitação do conceito jurídico de improbidade produz efeitos profundos na qualificação jurídica dos fatos ora sob análise. Isso porque restou definido pelo Supremo Tribunal Federal que as novas tipificações da improbidade administrativa, estampadas na lei de 2021, alcançam os fatos objeto de processos ainda em curso, pois somente foram excepcionados aqueles já atingidos pelo efeito da coisa julgada. Eis o acórdão, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Do voto do ministro relator, colhe-se: Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. (1) Da indevida dispensa do processo licitatório e do sobrepreço dos valores das contratações A redação atual da LIA assim dispõe, sobre a acusação levantada pelo MPF: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade, não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. Como doutrinam Daniel Amorim Neves e Rafael Carvalho Rezende, “outra inovação relevante no caput do art. 10 da LIA refere-se à inserção da exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da citada legislação. Na redação originária do citado dispositivo legal, não constava a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário, o que gerava o debate sobre a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade por dano presumido ao erário (in re ipsa). A partir da nova redação do art. 10 da LIA, a configuração da improbidade por lesão ao erário, ao menos nos termos literais do dispositivo, exigirá a efetiva e comprovada lesão ao erário, o que afastaria a improbidade por dano presumido. [...] a partir da literalidade da nova redação do caput e do inciso VIII do art. 10 da LIA, seria vedada a presunção de dano ao erário para tipificação da improbidade.” (Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2022.) Na mesma linha, os promotores do Ministério Publico do Estado de São Paulo, Rafael de Oliveira Costa e Renato Kim Barbosa: Anteriormente à referida alteração legislativa era predominante na jurisprudência o entendimento de que o dano ao erário era presumido nessa situação (REsp n. 1.771.593/SE): “O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação [...], o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata--se de dano in re ipsa.” Porém, a nova redação do dispositivo em apreço afastou expressamente esse entendimento, exigindo uma efetiva perda patrimonial para o erário, aferível conforme o valor médio praticado no mercado. [...] faz-se necessária uma lesão concreta ao erário para ambas as figuras, em razão da contratação, v.g., de um serviço comprovadamente mais caro. (Nova Lei de Improbidade Administrativa: De Acordo com a Lei n. 14.230/2021. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo Almedina (Portugal), 2022.) No caso em tela, o MPF afirma que a lesão ao erário consistiria na integralidade dos repasses feitos pelo Ministério do Turismo ao município de Uru – o que, em si, serve de verdadeira confissão de não ter o autor provado a perda patrimonial que atingira o erário. E tal se dá em virtude de não existir dúvida de que as bandas contratadas apresentaram-se, na cidade de Uru – como reconheceram todas as testemunhas ouvidas na ação penal correlata ao presente feito. Também, não há qualquer indício de que os valores não teriam sido repassados aos artistas contratados. Em assim sendo, somente haveria lesão ao erário acaso provado que a contratação irregular foi feita em parâmetros muito superiores à média de mercado, ou seja, com superfaturamento – prova esta, repita-se, não obtida pela demandante. Ainda que assim não fosse, denote-se que a irregularidade apontada não tem, com a devida vênia, o condão de fazer aparecer a figura da improbidade. Frise-se que consistiria simples irregularidade a execução dos contratos em datas diversas das contratadas – pois, no que essencial, seus objetivos teriam sido atingidos. Melhor refletindo sobre a questão, verifico que, embora os “atestados de exclusividade” utilizados no procedimento de inexigibilidade de licitação sejam, de fato, irregulares, não possuem nódoa de reprovabilidade capaz de agregar à conduta dos agentes o qualificativo de ímproba. Denote-se que não há simulação, ou falsidade, nos atestados, pois indicam a exclusividade para data específica, sem que destoem as declarações da realidade. Ainda que não cumpram a regra do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93 - que faz referência ao “empresário exclusivo” - não se retira da forma de contratação o intuito de lesar o patrimônio estatal, dado que a impossibilidade de competição advém da natureza do serviço contratado – a subjetividade inerente à representação artística - e, não, da existência de empresário exclusivo. Repise-se: com ou sem a intervenção de empresários, as contratações das bandas "Santa Esmeralda" e "Studio Um" passariam ao largo do processo licitatório. Assim decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS CONCEDIDOS PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. FESTIVAL ORA PRO NOBIS. PREGÃO PRESENCIAL. LICITAÇÃO SIMULADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. CONTRATOS DE EXCLUSIVIDADE NÃO APRESENTADOS. ACÓRDÃO Nº 96/2008 DO TCU. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE DE CONTAS. ART. 10, VIII E ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DAS CONDUTAS. SENTENÇA MANTIDA. ATOS IMPROBOS NÃO COMPROVADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de extrema celeridade na realização da contratação, por si só não é prova da ocorrência de ato ímprobo, ainda mais quando se constata que no próprio órgão convenente, todos os atos necessários à formalização do convênio, também foram praticados no mesmo dia 14/05/2010. 2. As circunstâncias da realização do festival revelam que todos os agentes públicos e empresas envolvidas envidaram esforços para tornar possível a concretização do evento, ainda que irregularidades possam ter ocorrido, contudo, não se encontram nos autos indícios de atos ímprobos, eivados de dolo, má-fé ou desonestidade. 3. Os argumentos tecidos pelo MPF não são suficientes a comprovar a simulação do processo licitatório, cingem-se ao mero campo da suspeita, baseado na exiguidade de tempo entre a contratação da empresa prestadora de serviços e a realização do evento municipal. 4. Da mesma sorte padece a acusação da prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, posto que não restou demonstrado qualquer ofensa aos princípios de regência ou desvio de finalidade, a justificar a aplicação do art. 11, caput, e/ou inciso I, da Lei nº 8.429/92. 5. Partindo da análise do Acórdão nº 96/2008 é de se concluir que o fim desejado pela Corte de Contas é evitar que terceiros (pessoa jurídica intermediadora) firmem contratos com o poder público para apresentação de shows artísticos sem que se possa provar que o artista seja realmente o destinatário dos pagamentos. Além disso, para justificar a inexigibilidade de licitação, necessário se demonstrar a inviabilidade de concorrência, o que não ocorreria caso qualquer empresa pudesse juntar declarações de exclusividade dos artistas para datas e eventos específicos. 6. Inexistente autos qualquer contrato de exclusividade, tendo sido contratada empresa intermediadora entre os artistas e o poder público. Igualmente, é fato incontroverso que a exigência estava prevista no convênio firmado com o Ministério do Turismo e que este foi assinado na mesma data do contrato decorrente da inexigibilidade de licitação. 7. Embora o Acórdão nº 96/2008 do TCU tenha sido norteador, durante largo período, para contratações de artistas pelo poder público, a aplicação do mesmo vem sendo flexibilizada pela Corte de Contas, conforme o caso concreto. 8. A execução do evento com as apresentações musicais contratadas foi reconhecida pelo MPF e está demonstrada nos autos (Relatório de Fiscalização in loco fls. 56/64 apenso 2). Não há nenhuma informação de que os artistas não tenham recebido seus respectivos cachês. O contrato de prestação de serviços nº 072/2010, resultante da inexigibilidade, foi publicado (fl. 268). Do mesmo modo, não há evidências de superfaturamento na contratação. Precedente desta Corte Regional. 9. Apelação não provida. Sentença integralmente mantida. (AC 0015164-32.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/06/2020 PAG.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando normativo do art. 25, III, da Lei 8.666/93, cuja inviabilidade de competição não se esgota nas hipóteses dos incisos elencados, impõe contratação de artista por meio de empresário exclusivo. Contudo, conforme bem assinalou o aresto impugnado, essa inviabilidade não depende necessariamente da pré-existência de um contrato de exclusividade, podendo ocorrer de outras formas. 2. Ademais, ficou assentada a ausência do elemento volitivo a caracterizar a conduta ímproba, de forma que a desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos apontados nas razões recursais não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Vale gizar que: "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configure as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 805080/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 06/08/2009; REsp 804052/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 18/11/2008; REsp 842428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21/05/2007; REsp 1.054.843/SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27/9/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.353.772/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.) Ora, a praxe administrativa milita em favor da boa-fé dos réus, pois se valiam da interpretação corrente em administrações similares. E essa interpretação, ou seja, a hermenêutica então vigente, não pode configurar o severo ilícito da improbidade, sob pena de vingar a “Administração Pública do medo”: O art. 1.º, § 8.º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, dispõe que não caracteriza improbidade administrativa a divergência de interpretação da legislação, apoiada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação por improbidade administrativa aforada pelo Ministério Público Federal em face de João Luiz Veronezi, Adail Donizetti Gagliardi, Maria Mendes Fanali, Elizabete Aparecida da Silva, Bruno Papile Poloni, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi e Usina de Promoção de Eventos Ltda - ME. Alega o MPF, para tanto, que “JOÃO LUIS VERONEZI, no exercício do cargo de prefeito municipal teve participação direta nos atos de improbidade, ao assinar o instrumento contratual (fls. 79/82, 222/225, 271/274 e 292/295) com sobrepreço, ao determinar e autorizar tal contratação, ao homologar indevidamente a inexigibilidade de licitação e inclusive subscrever as notas de empenho (...), frustrando assim a licitude de processo licitatório, não realizando licitação exigida em lei e, consequentemente, permitindo e facilitando que terceiro se enriquecesse ilicitamente (...). Nos mesmos ilícitos incorreram ADAIL DONIZETE GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI e ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, no exercício da função de membros da comissão de licitação exararam justificativa manifestamente improcedente e divorciada da realidade, indicando a inexigibilidade de licitação, quando o caso não enquadrava, como de fato não se enquadra, em absoluto, nas hipóteses previstas no artigo 25, incisos e parágrafos da Lei nº 8.666/93, notadamente em razão da completa ausência de comprovação de que os artistas contratados eram consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública motivo pelo qual, praticaram conduta consistente em frustrar a licitude do processo licitatório. [...] Na qualidade de consultor jurídico, o corréu BRUNO PAPILE POLONI também praticou ato de improbidade administrativa, ao concluir, sem qualquer respaldo documental ou argumento jurídico idôneo, pela inexigibilidade de licitação para a contratação das já citadas bandas musicais. [...] De outra banda os atos administrativos viciados e lesivos ao erário, praticados pelos corréus agentes públicos beneficiaram diretamente a corré USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. e seu sócio administrador o corréu THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI que, portanto, devem sofrer também as sanções da lei de improbidade administrativa (...) ”. (Id 41293151 - Pág. 28). Afirma que as irregularidades dos processos licitatórios consistiram no superfaturamento na contratação das bandas para a realização do evento artístico objeto do convênio nº 703032/2009, além da falta de comprovação de tratar-se de bandas consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública. Alega que " o que foi apresentado no processo de Inexigibilidade de Licitação do município de Uru-SP foram justamente estes Atestados de Exclusividade, emitidos à margem da orientação da Corte de Contas da União, que consistem em verdadeira burla à comprovação de exclusividade prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Veja-se que tratam-se de atestados emitidos pelos agenciadores/empresários diretos das Bandas em favor da empresa intermediária a corré USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA., que foi a contratada pela municipalidade (Id 41293151 - Pág. 27). Requer o autor ao final: “[...] e) a decretação, em sentença, da nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, citado ao longo desta exordial, para contratação, pelo município de Uru/SP, da corré USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA., bem como a nulidade do respectivo contrato; f) a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento integral dos danos, quer seja, o valor total das verbas públicas federais repassadas, mediante o convênio nº 703032/2009 (fis. 352/368), pelo Ministério do Turismo ao Município de Uru/SP, corn atualização monetária e juros de mora; g) a condenação de todos os réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. (...)” (Id 41293151 - Pág. 30). Determinada a notificação dos réus (Id 41293151 - Pág. 37). A União Federal afirmou não possuir interesse na lide (Id 41293151 - Pág. 54). Sobrevieram manifestações preliminares ofertadas por Bruno Papile Poloni (Id 41293151 - Pág. 73), Elisabete Aparecida da Silva, João Luiz Veronezi e Maria Mendes Fanali (Id 41293152 - Pág. 29) e Adail Donizetti Gagliardi (Id 41292791 - Pág. 1). Os requeridos juntaram documentos para comprovar a lisura na contratação (Id 41292790 - Pág. 4-17) A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou pedido de assistência com relação ao advogado corréu Bruno Papile Poloni (Id 41292790 - Pág. 66). Manifestação do Ministério Público alegando a falta de demonstração pela OAB do interesse jurídico no resultado da demanda para figurar o polo de assistente simples (Id 41292790 - Pág. 99). A inicial foi recebida em face de todos os réus, nos termos do art. 17,§ 9º, da Lei 8.429/92 e deferida a assistência da OAB/SP (Id 41292791 - Pág. 14). A OAB comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 0009360-12.2015.4.03.0000, em face da decisão que manteve a inclusão do corréu Bruno Papile Polini no polo passivo (Id 41292791 - Pág. 33), ao qual foi deferida tutela (Id 41292791 - Pág. 62) e determinada a exclusão do polo passivo (Id 41292791 - Pág. 69) e, ao final, negado provimento (Id 41293193 - Pág. 92). O réu Adail Donizete Gagliardi ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, por não estar presente o elemento subjetivo de lesar o patrimônio público (Id 41292791 - Pág. 55). Bruno Papile Polini contestou o pedido, alegando que “o requerido somente opinou sobre a dispensa de licitação, sem que tenha avaliado a pertinência dos valores envolvidos, não havendo indícios suficientes que indiquem ativa participação no alegado ilícito [...] A única participação do requerido foi emitir o aludido parecer opinativo. Nada mais. Tal parecer não implicou em obtenção de indevida vantagem ou causou prejuízos ao erário”. Aduz que “A questão da comprovação de exclusividade, exigida na lei como "empresário exclusivo’’, restou demonstrado através de atestado de exclusividade, documento hábil e idôneo que comprova tal condição [...] Se o evento foi realizado e o preço ajustado de acordo com os valores específicos para a época de sua realização pois não em data comum, não há que se falar em prejuízo aos cofres públicos uma vez que foi realizado de acordo com plano de trabalho apresentado no Ministério do Turismo com verba específica para este fim”. (Id 41292791 - Pág. 76). Elisabete Aparecida da Silva contestou o pedido (Id 41292792 - Pág. 3). Réplica (Id 41292792 - Pág. 73) O Ministério Público comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 0018757-95.2015.4.03.0000 (Id 41293192 - Pág. 9), ao qual foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada (Id 41293192 - Pág. 66). Em sede de Recurso Especial (Id 41292893 - Pág. 86) foi admitido (Id 41292894 - Pág. 19), e, ao final, dado provimento a fim de inadmitir a OAB como assistente simples (Id 41292894 - Pág. 68). Traslado da sentença proferida nos autos da medida cautelar nº 0006754-25.2012.4.03.6108 (Id 41293192 - Pág. 48). O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial aos réus Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi e Usina de Promoção de Eventos Ltda., citados por hora certa, na pessoa de Thereza Aparecida Gomes Ferrarezi, avó do primeiro corréu (Id 41293192 - Pág. 80), acolhida pela deliberação Id 41293192 - Pág. 81. Ao curador especial nomeado foi dada ciência da nomeação (Id 41293192 - Pág. 84). As rés Usina de Promoção de Eventos Ltda e Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi contestaram o pedido, alegando preliminarmente a nulidade da citação e, referente ao mérito, que “todos os procedimentos administrativos, obrigatórios e necessários (licitação e procedimento de inexigibilidade para contratação de artistas) foram realizados de forma correta e conforme a legislação de regência, e que meras irregularidades não têm o condão de causar lesão aos cofres públicos, não configurando, pois, ato de improbidade administrativa”. (Id 41293192 - Pág. 86) Réplica (Id 41293192 - Pág. 91). O Ministério Público pugnou pela oitiva da testemunha Marco Antonio Garcia Okiyama (Id 41293192 - Pág. 99). Usina de Promoção de Eventos Ltda. e Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi requereram pela produção de prova documental (Id 41293193 - Pág. 2). Os réus João Luiz Veronezi e outros requereram a produção de provas documentais elencadas no Id 41293193 - Pág. 3, além da oitiva de testemunhas. O Ministério Público juntou declarações prestadas pela testemunha Marco Antonio Garcia Okiyama (Id 41293193 - Pág. 6). Foi acolhido o pedido de produção da prova oral (Id 41293193 - Pág. 10). Foram ouvidas as testemunhas arrolada(s) pela(o) requerida(o) Thiago Roberto Aparecido (Marco Antonio Garela Okiama, Benedito José Ribeiro e Liliane Reveriego Carneiro Maia, Id 41293193 - Pág. 21 e seguintes); José Augusto Calmezini (Id 41293193 - Pág. 67-76)¹. Memoriais finais do Ministério Público (Id 41293193 - Pág. 78-91), Bruno Papile Poloni (Id 41293193 - Pág. 106), OAB (Id 41293193 - Pág. 108), João Luiz Veronezi e outros (Id 41293193 - Pág. 111), Usina de Promoção de Eventos Ltda e Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi (Id 41293194 - Pág. 19). Convertido o julgamento em diligência para que fossem expedidas cartas de intimações dos réus Thiago e Usina de Promoção de Eventos, a fim de regularizar o ato de citação por hora certo, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil; para regularização da procuração pelo advogado Roberto Kassim Junior e cientificado o advogado Antonio Carlos Mello de que permaneceria representando o réu até a regularização da destituição (Id 41293194 - Pág. 23). O réu Adail regularizou a representação processual (Id 41293194 - Pág. 35). João Luiz Veronezi e outros requereram o cancelamento do leilão e penhora determinados nos autos da ação cautelar nº 0006754-25.2012.4.03.6108 (Id 41293194 - Pág. 38). Pela decisão Id 41293194 - Pág. 78 foi dada por regularização a representação processual do réu Adail e, diante de ter sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela OAB, foi determinada a reinclusão do réu Bruno Papile Poloni no polo passivo e a inclusão da OAB como assistente, bem como para que se manifestassem sobre as provas (Id 41293194 - Pág. 78). O réu Bruno Papile Poloni manifestou interesse na produção de prova documental (Id. 41293194 - Pág. 86), indicando novas testemunhas no Id 41293194 - Pág. 89. Foi designada audiência de instrução (Id 41293194 - Pág. 90). Bruno Papile Poloni exibiu o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União que julgou regulares as contas apresentadas por João Luiz Veronezi (Id 41293194 - Pág. 92 e seguintes). Na audiência, a testemunha Alessandro Bien Cunha Carvalho, arrolada pelo corréu Bruno, não compareceu, tendo sido homologada a desistência tática de sua oitiva (Id 41292892 - Pág. 34). O réu Bruno Papile Poloni juntou declaração prestada por Alessandro Biem Cunha Carvalho (Id 41292892 - Pág. 37). Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi compareceu voluntariamente aos autos e juntou procuração (Id 41292892 - Pág. 44). Diante da intimação pessoal dos réus Thiago e da Usina de Promoção de Eventos, desapareceu a circunstância que conduziu à nomeação de curador especial, tendo sido arbitrados seus honorários e instadas as partes a apresentarem ou aditarem as razões finais (Id 41292892 - Pág. 55). Bruno Papile Poloni ratificou as razões finais (Id 41292892 - Pág. 57). Convertido o julgamento em diligência, foi determinado o afastamento do sigilo bancário da conta da ré Usina de Promoção e Eventos Ltda. a fim de conhecer o destino dado aos R$ 102.850,00, lá depositados como pagamento pelas apresentações. Também foi determinada a intimação pessoal dos responsáveis pelas bandas “Santa Esmeralda” e “Studio I” (Id 41292892 - Pág. 61). Informações prestadas pelo representante legal da Banda Santa Esmeralda, noticiando que não tem documentos comprobatórios, porém, acredita que o show foi negociado por R$ 12.000,00 e recebido somente no dia 12/08/2019. O valor mencionada foi destinado apenas para o pagamento da banda, os equipamentos de som e luz ficaram a cargo da Usina de Promoção e Eventos Ltda. (Id 41292894 - Pág. 120). Nos termos da decisão Id 41293195 - Pág. 29, o Banco do Brasil prestou as informações (Id 41293195 - Pág. 36. Sobrevieram manifestações do MPF e documentos referentes aos autos do processo criminal nº 0000617-22.2015.4.03.6108 (Id. 41293195 - Pág. 43). Manifestação do réu Bruno Papile Poloni requerendo pela aplicação da Lei nº 14.230/2021 (Id 171254462). Convertido o julgamento em diligência, as partes foram instadas a manifestarem-se sobre a Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa, e o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral da análise sobre a retroatividade e aplicação aos processos em andamento (RE nº 843.989 ) (Id 247516427). Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Id 248034755). Manifestação dos réus João Luiz Veronezi e outros requerendo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 248502931). Pelo corréu Bruno Papile Poloni foi reiterada a manifestação anterior (Id 249792877). Manifestação do réu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi (Id 250211885). Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Embora eventual absolvição em processo criminal possa espraiar seus efeitos em sede de ação por improbidade (art. 21, da LIA), não se retira do texto de lei a obrigação de o processo civil permanecer suspenso. Não tendo as partes requerido a suspensão, o feito deve seguir seu curso. A preliminar de nulidade de citação dos réus Usina de Promoção de Eventos Ltda e Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi encontra-se superada, diante do comparecimento espontâneo do réu Thiago, da constituição de advogado. O réu JOAO LUIZ VERONEZI possui legitimidade passiva para figurar como demandando na presente ação, de modo que afasto preliminar que consta do Id 41293193 - Pág. 121. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. (RE n.º 976566, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Hígida a relação processual, e tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, passo ao exame do mérito. Como já dito nos autos, proposta a demanda aos 19 de setembro de 2012 para apurar os fatos ocorridos em 2009, e tendo o réu João Luiz Veronezi permanecido no cargo de prefeito do município Uru/SP desde a data dos fatos até 2012 (em 2013, assumiu o mandato de prefeito a testemunha Benedito José Ribeiro), não decorreu o prazo extintivo do interesse sancionador do Estado – prazo este que se aplica aos particulares, conforme o Enunciado n.º 634, da Súmula do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. A matéria de fundo não favorece a pretensão ministerial. São três os ilícitos que o MPF imputa aos Trata-se da consagração legislativa da impossibilidade do denominado “delito hermenêutico” no âmbito da improbidade administrativa. Realmente, não parece razoável admitir a imputação de ato de improbidade ao agente público simplesmente pelo fato de que a sua interpretação do ordenamento jurídico, ainda que razoável e apoiada em argumentos técnico-científicos, é diversa daquela apresentada pelo membro do Ministério Público, legitimado ativo para propositura da ação de improbidade. A propositura de ações de improbidade, nessas situações, acarretaria, ao menos, uma externalidade negativa: a paralisia administrativa gerada pelo medo do agente público decidir em uma sociedade cada vez mais marcada por complexidades, riscos e incertezas. De fato, os agentes públicos têm se esquivado de prolatar decisões administrativas em situações que não se amoldam à literalidade do dispositivo normativo ou que apresentam dúvidas interpretativas, notadamente em hipóteses que envolvam a definição do alcance dos princípios jurídicos e dos conceitos jurídicos indeterminados, mesmo nos casos que são precedidos de posicionamentos da Advocacia Pública favoráveis à tomada da decisão ou apoiada em jurisprudência não pacificada. A “Administração Pública do medo” é pautada pela aversão à inovação e pelos incentivos aos comportamentos conservadores e formalistas, ainda que não coincidam com o melhor atendimento do interesse público na perspectiva do gestor público. É preciso lutar contra isso, criando incentivos para a gestão pública se tornar mais eficiente e menos formalista. (Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2022.) Por fim, o representante legal da banda Santa Esmeralda afirmou que, referente ao evento realizado no dia 20 de fevereiro de 2009 na cidade de Uru/SP lembra ter o show sido negociado pelo valor de R$ 12.000,00, recebido no dia 12/08/2009, porém, não possui comprovante do valor (Id 41293195 - Pág. 3). Não há prova de que o valor pago pelos shows tenha sido superfaturado, notadamente diante da época de carnaval em que realizados os shows. 2. Da regular prestação de contas julgada pelo Tribunal de Contas da União com base nos documentos apresentados – permitindo afastar a alegação de inexistência de comprovação ou justificativa documental sobre a consagração das bandas contratadas pela crítica especializada ou pela opinião pública. Infere-se da Tomada de Contas Especial que o Tribunal de Contas da União julgou regulares as contas prestadas, dando a quitação a João Luiz Veronezi (Id 41293194 - Pág. 93 e seguintes). É o que se colhe do conteúdo da “Conclusão” e das “Informações Adicionais”: “CONCLUSÃO 25. A presente tomada de contas especial foi classificada no grupo de processos em que deveriam predominar as irregularidades na execução financeira do convênio. No entanto, verificou-se que as irregularidades geradoras do débito imputado ao responsável convergem para a ausência de comprovação de exclusividade na contratação de artistas por inexigibilidade de licitação (item 7 retro). 26. Nesse contexto, as irregularidades eleitas para a citação do responsável foram suficientemente equacionadas, ficando claro que não prejudicaram a ocorrência do evento intitulado 'V Carnaval de rua da cidade de Uru/SP% de acordo com o previsto no Convênio Sicoriv. 703032/2009, levando-nos a concluir que tais irregularidades não são passíveis de débito atribuível ao ex-prefeito João Luiz Veronezi (itens 21 e 22 retro). 27. Dessa forma, propõe-se acolher as alegações de defesa do Sr. João Luiz Veronezi (CPF 050.467.338-62) para, no mérito, serem as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável. INFORMAÇõES ADICIONAIS 28. Segundo o Memorando 56/2015 - Segecey, de 10 de junho de 2015, os processos de tomadas de contas especiais da Subfunção de Governo Turismo foram classificados de acordo com a principal irregularidade identificada, em 7 grupos, cabendo a esta Unidade Técnica os processos que envolvem o grupo V - irregularidades na execução financeira. 29. Nesse escopo, verificou-se que as irregularidades levadas a efeito para a citação do responsável arrolado nestes autos não justificaram a imputação de débito ao defendente, considerando-se a existência de entendimento jurisprudencial que lhe é favorável no sentido de que na contratação de artista consagrado, inexistindo indícios de dano ao erário e comprovado que o objeto conveniado foi executado com os recursos do ajuste, não há que se falar na glosa dos valores federais repassados, ainda que a contratação tenha sido realizada mediante irregular utilização do instituto da inexigibilidade de licitação, por ausência de apresentação do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado pela administração (item 18 retro). 30. No que tange aos aspectos financeiros, o que nos move a propor a regularidade com ressalva destas contas está na peculiaridade do objeto previsto no ajuste em pauta. A nosso ver, o Convênio Siconv. 703032/2009 contempla objeto relacionado a evento festivo - carnaval - que tem data para início, ou seja, comumente na segunda quinzena de fevereiro.
Trata-se de festividade popular e em todo o país ocorre na mesma época. 31. A especificidade do objeto conveniado é a explicação mais plausível para que um município, num curto espaço de tempo, envie seu projeto ao MTur, "garanta" a verba com o apoio de unia "emenda parlamentar" (peça 1, p. 33), defina o plano de trabalho já prevendo as atrações artísticas, com base em intermediações de representantes desses artistas (o que ao ver do conveneme justifica a desnecessidade de processo licitatório), contrate a empresa que detém a exclusividade dos artistas para as apresentações e a expertise (Know-how) na montagem de palco, sorri, iluminação, etc. especialmente voltada para a apresentação dos artistas contratados (item 23.6 retro). 32. Considerando a natureza do Convênio Sicoriv. 70303212009, mesmo se não houvesse a participação de verbas federais, o evento aconteceria, em razão do provável empenho -divulgação feito pelo município junto à população local. Nesse cenário, torna-se mais plausível compreender as possíveis impropriedades levantadas nesta TCE acerca da execução do convênio que, aliás, o próprio MTur contribuiu para que ocorressem. Com efeito, num curtíssimo prazo, o projeto do município foi - inserido no SICONV, analisado e aprovado pelo MTur, conforme se depreende das informações abaixo: a) o cadastro dos dados do projeto no SICONV ocorreu em 20/2/2009 (peça 1, p. 7); b) a análise da minuta do convênio pela consultoria jurídica do MTur, mediante o Parecer 124/2009, e a aprovação ocorreram em 20/2/2009 (peça 1, p. 13-29); c) o Convênio Siconv. 703032/2 009 foi assinado também em 20/2/2009 (peça I, p. 35-67), para o objeto que aconteceria 2 dias depois (item 23.6 retro). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 33.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) acolher as alegações de defesa do Sr. João Luiz Veronez! (CPF 050.467.338-62); h) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Luiz Veronezi (CPF 050.467.338- 62), com fundamento nos aits. 11, inciso 1, 16, inciso 11, 18 e 23, inciso H, da Lei 8.443/1992, c/c os aits. 1% inciso 1, 208 e 214, inciso Il, do RI/TCU, dando-se quitação ao responsável. d) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério do Turismo. Sccex/MG, em 16 de setembro de 2015.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos ministeriais. Sem honorários e sem custas. Ausente a remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da LIA), na hipótese de inexistir recurso, arquivem-se. Considerando-se que a empresa Usina de Promoção de Eventos Ltda-ME ofertou memoriais, por meio do advogado constituído pelo corréu Thiago Roberto Aparecido Marecelino Ferrarezi, Rodrigo Rodrigues Cordeiro, inscrito na OAB/SP sob n.º 303.803, porém, na procuração que consta do Id 41292892 - Pág. 48 não há menção à pessoa jurídica, determino que regularize a representação processual no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal ¹Depoimentos das testemunhas Marco Antônio Garcia Okiama - “Afirma ter conhecimento dos fatos. A prefeitura recebeu auxílio do Ministério do Turismo, em 2009, de R$100.000,00 e R$10.000,00 de contrapartida e fez a contratação do show. É funcionário da prefeitura. Que o show foi realizado. Referente ao valor pago, afirma que foi feita a cotação. O valor de 100.000,00 veio do Ministério do Turismo e o Município tinha que dar 10% de contrapartida, então, tinha que ser R$110.000,00 dos valores. Não era responsável, na prefeitura, pelos pagamentos. Trabalha na parte contábil e o pagamento era feito pela tesouraria. Os R$110.000,00 foram todos empenhados e pagos. Não soube informar se houve sobrepreço dos valores dos shows. Todos os shows foram contratados pela mesma empresa Usina de Promoção de Eventos. Foi uma banda no primeiro dia, e outra banda para os outros três dias, todas com a mesma empresa Usina de Promoção de Eventos. Não se recorda se foi por inexigibilidade de licitação, ou se o jurídico optou pela realização da contratação direta do evento. Não se recorda do valor de cada show. As bandas que tocaram foram a “Banda Santa Esmeralda” e não se recorda do nome da outra. A “Banda Santa Esmeralda” fez um único show e não se recorda do valor pago. Afirma que foram R$110.000,00 os quatro shows. Que o evento foi realizado na época de carnaval, em 2009. Acredita que o nome da outra banda era “Studio um”, e não se recorda do valor pago pelo show. Os quatro dias de carnaval foram em 2009. Acredita que tenha sido um único empenho no valor de R$110.000,00 para a mesma empresa, Usina de Promoção de Eventos, para o show das duas bandas. Não realizou empenho para outras bandas para o carnaval no mesmo valor. As bandas contratadas tinham bom posicionamento na crítica, eram conhecidas. Na época, o próprio Ministério do Turismo solicitou e encaminharam as fotos que encontraram no Google dos eventos que já haviam realizado, principalmente da “Santa Esmeralda”. Pelo número de eventos que a banda realizava foi considerada de forma prestigiosa pela crítica, não sabe dizer se nacional, segundo o que pesquisaram no Google. Não soube informar se as bandas possuíam precedentes e boas avaliações na crítica nacional, só viram o que pesquisaram. Mandaram para o Ministério do Turismo, mas não se recorda se são as mesmas folhas que constam na denúncia. Não conhece nem sabe onde está localizada a cidade de Trabiju. Afirma que não esteve nos shows. Que foi a primeira fez que foi realizado o carnaval na cidade. Com relação à contrapartida não se recorda como foi realizado o pagamento, mas acredita que foi em conjunto, em apenas um empenho. Não soube informar se havia uma diferença no preço das bandas por ser na época do carnaval, uma vez que apenas realizava o empenhamento e encaminhava para pagamento, não mensurava valores”. Benedito José Ribeiro - “É prefeito da cidade de Uru. Na época dos fatos era vereador. As bandas que realizaram os shows foram “Santa Esmeralda” e “Studio um”. Foram 4 noites de festa. Foram pagos R$100.000,00, mais a contrapartida da prefeitura de R$ 10.000,00. A banda Santa Esmeralda era famosa na época, tradicional. Não soube informar quanto foi pago em cada show. Já tinha ouvido falar das bandas, pois tocavam na região. Não tinha conhecimento do valor que as outras prefeituras pagaram em cada show. Afirmou que não chegou a aprovar as contas, pois não passou pela câmara o convênio. Referente às contas, não soube informar se foram passadas junto com a banda. O depoente e outros vereadores não pesquisaram o valor que as bandas cobravam em outras cidades. Ouviu falar que podiam contratar sem licitação, mas não soube informar quem. Afirmou que na época de carnaval as bandas costumam ser mais caras. Não sabia que as bandas cobravam algo em torno de R$10.000,00 em outras cidades. Não soube informar se o Município vai tomar providências para recuperar possível dano. Afirma que tem setor jurídico. Estava sabendo do fato. Que era prefeito e fez a reeleição. É do partido do PSDB, mesmo partido do grupo que foi acionado no processo. Afirma que teve outra banda que tocou em outro evento na cidade, "Arraiá do Sol", antes de 2009, e depois não sabe informar se ocorreu outro evento parecido. Desde que assumiu a prefeitura, em 2012, não se recorda se houveram eventos parecidos com o carnaval de 2009. Que em eventos religiosos, como a quermesse, realizam também a contratação de bandas, sempre de um dia apenas, mas não se recorda do valor, mas hoje contratam bandas mais baratas”. Liliane Reveriego Carneiro Maia - “Era funcionária da prefeitura na época. Trabalha no setor da agricultura. Informou que não sabia da contratação. Tocaram as bandas “Santa Esmeralda” e “Studio um” no evento. Já havia escutado falar da banda “Santa Esmeralda", que era mais famosa que a “Studio um”. Não soube informar quanto a banda "Santa Esmeralda" cobra em outras cidades. Não se recorda se houve outros shows da banda “Santa Esmeralda” na cidade”. José Augusto Calmezini - “Afirma que não sabe sobre a contratação do fato referente ao carnaval. Na época, era Sargento da Polícia Militar e comandava. Afirma que ocorreu o evento no carnaval. É integrante da polícia de Uru e trabalha como PM. Não participava de nenhuma administração da cidade. O evento foi realizado para o carnaval. Não soube acerca da licitação realizada para contratação da empresa. Tem conhecimento dos shows realizados pelas bandas “Santa Esmeralda” e a “Studio um”. Não soube informar acerca da estrutura do show. Indagado se houve outro evento de mesma proporção na cidade, informou que aconteceram dois shows, um ou dois anos antes do evento, do "Prime Day" e de uma dupla sertaneja que não se recorda do nome. Afirma que compareceram no carnaval em torno de mil pessoas, por dia. A estrutura do palco foi montada apenas para o show que ocorreu na praça”.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogado do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008, JORDAO POLONI FILHO - SP24488 Advogado do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 Advogado do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Diante do advento da Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa, e o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral da análise sobre a retroatividade e aplicação aos processos em andamento (RE nº 843.989 ), manifestem-se as partes e a assistente sobre a eventual aplicabilidade ao caso, os reflexos aos fatos narrados na inicial e a eventual possibilidade de suspensão do feito até o julgamento do referido recurso, no prazo de 15 dias. Publiquem-se. Intimem-se. Após, conclusos. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogado do(a)
REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472 Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008, JORDAO POLONI FILHO - SP24488 Advogado do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 Advogado do(a)
REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0006497-97.2012.4.03.6108
Vistos. Tendo-se em vista que o sigilo lançado nos autos refere-se a documento específico, torne-se o processo público, anotando-se segredo no documento ID 41292789. Diante da regularização da juntada do conteúdo das mídias acostadas às folhas 608 e 640 dos autos físicos e da possibilidade de acesso ao conteúdo da mídia de folha 1089 dos autos físicos (Certidão ID 123443228), manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da digitalização promovida, informando eventuais equívocos e ilegibilidades. Ausente irresignação, venham os autos conclusos para sentença. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal